Entenda, de forma técnica e objetiva, as novidades do PL 1.087/2025: redução do IRPF, tributação mínima de altas rendas e retenção de 10% sobre dividendos. Regras de transição, base de cálculo, redutores e impactos práticos.
O Projeto de Lei nº 1.087/2025, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, representa uma das mudanças mais relevantes na tributação da renda das pessoas físicas e dos dividendos no Brasil desde a década de 1990. A proposta altera as Leis nº 9.250/1995 e 9.249/1995, com início de vigência previsto para 1º de janeiro de 2026, e tem três eixos centrais:
redução do IRPF para rendas médias e baixas;
criação de uma tributação mínima de altas rendas; e
instituição de retenção de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas.
A partir de janeiro de 2026, será aplicada uma nova tabela de redução mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas:
Isenção total para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês;
Redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, limitada ao valor do imposto devido;
Acima de R$ 7.350,00, não há redução.
A redução também se aplica ao cálculo do imposto sobre o 13º salário.
A partir do exercício de 2027 (ano-base 2026), haverá uma nova faixa de redução no ajuste anual do IRPF:
Isenção total para rendimentos anuais até R$ 60.000,00;
Redução linear até R$ 88.200,00;
Acima desse valor, a redução deixa de ser aplicada.
O objetivo é aliviar a carga tributária de trabalhadores e contribuintes de classe média, reduzindo a progressividade real das alíquotas para esse grupo.
O ponto mais debatido do projeto é a retomada da tributação sobre dividendos, após quase 30 anos de isenção. A partir de 2026, passam a valer as seguintes regras:
Dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50.000,00 no mês terão retenção de 10% na fonte;
A base de cálculo não admite deduções;
Se houver mais de um pagamento no mês, a empresa deverá recalcular o imposto considerando o total mensal;
Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 2025 permanecem isentos, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e respeite o cronograma deliberado.
Os dividendos pagos, creditados ou remetidos a beneficiários no exterior também estarão sujeitos à retenção de 10% de imposto de renda na fonte.
Ficam isentos dessa tributação governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias internacionais.
A proposta cria uma tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano (a partir do ano-base 2026).
A soma considera:
Todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os tributados de forma exclusiva, definitiva ou isentos;
Exceções expressas: rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários e Fiagro com mais de 100 cotistas, indenizações por danos morais e materiais, entre outros.
0% a 10%: progressiva entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;
10% fixa: acima de R$ 1,2 milhão.
O valor devido pode ser compensado com o imposto já pago (retenções, IR exclusivo e ajustes).
Para evitar que a soma da carga tributária da empresa e da pessoa física ultrapasse o limite nominal, o projeto cria um redutor da tributação mínima.
O redutor é aplicado quando a soma da alíquota efetiva da PJ e da PF exceder:
34% para empresas em geral;
40% para seguradoras e instituições financeiras não bancárias;
45% para bancos.
O cálculo do redutor exige demonstrações financeiras regulares e pode usar base consolidada. Empresas fora do lucro real poderão adotar um cálculo simplificado com deduções limitadas (folha de pagamento, aluguel, juros e depreciação, entre outras).
O beneficiário residente no exterior poderá optar por um crédito tributário quando a soma da alíquota efetiva do IRPJ e CSLL com a retenção de 10% sobre dividendos ultrapassar os limites citados (34%, 40% ou 45%).
O pedido deverá ser formalizado em até 360 dias após o encerramento do exercício.
A redução de arrecadação do IRPF será compensada pelo aumento da arrecadação decorrente da tributação de dividendos e altas rendas, refletido automaticamente nos Fundos de Participação dos Estados e Municípios (FPE e FPM).
Se o aumento não for suficiente, a União fará compensações trimestrais adicionais.
A arrecadação adicional obtida pela União com a nova tributação será usada como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), em conformidade com a Emenda Constitucional nº 132/2023.
Empresas deverão recalcular mensalmente o IRRF sobre dividendos quando houver múltiplos pagamentos a um mesmo CPF;
A Receita Federal poderá pré-preencher declarações de IRPF com base nas informações das pessoas jurídicas;
Adoção do cálculo simplificado do lucro contábil deve observar rigorosamente os limites de despesas dedutíveis;
Lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 mantêm a isenção se pagos conforme a deliberação original.
Contribuintes até R$ 5 mil/mês: passam a ser isentos do IR mensal.
Profissionais e investidores com rendas altas: sujeitam-se à tributação mínima e à retenção de 10% sobre dividendos.
Empresas: precisarão adequar sistemas e controles contábeis para o cálculo correto da retenção e do redutor.
Investimentos no exterior: passam a demandar análise da nova base de crédito tributário e reciprocidade.
O PL 1.087/2025 inaugura uma nova etapa da política fiscal brasileira, ao alinhar o país às práticas internacionais de tributação de dividendos e altas rendas.
O texto busca corrigir distorções distributivas e aumentar a progressividade do sistema tributário, mas exigirá forte adequação operacional das empresas e atenção ao planejamento tributário dos contribuintes de maior renda.
Chambarelli Advogados acompanha de perto a tramitação do PL dos Dividendos e seus impactos sobre pessoas físicas, holdings, investidores e sociedades empresárias.
Para avaliar como as mudanças podem afetar a sua estrutura tributária, fale com nossa equipe de Arquitetura Jurídica™.
23/12/2023
Guilherme Chambarelli
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