A recente Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um debate relevante no cenário tributário nacional: é legítimo classificar o Lucro Presumido como benefício fiscal para justificar a majoração indireta da carga tributária?
A norma, sob o argumento de promover redução linear de incentivos fiscais federais, incluiu o regime do Lucro Presumido entre os “benefícios” sujeitos a limitação, prevendo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.
Na prática, isso implica aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que operam regularmente no regime.
O ponto central, contudo, é conceitual — e constitucional.
O Lucro Presumido está previsto, entre outros dispositivos, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Trata-se de regime ordinário e alternativo de apuração da base de cálculo, que substitui a apuração do lucro real por presunção legal objetiva.
Não há, nesse modelo:
isenção;
redução de alíquota;
crédito presumido;
subvenção;
renúncia de receita setorial.
A sistemática apenas presume margem de lucro para simplificar o cálculo tributário. Em inúmeros casos, inclusive, o regime pode revelar-se mais oneroso que o Lucro Real, especialmente quando a margem efetiva é inferior aos percentuais legais ou quando há prejuízo contábil.
Benefício fiscal pressupõe exceção à regra geral, com finalidade de estímulo e renúncia arrecadatória. O Lucro Presumido, ao contrário, integra a própria estrutura do sistema de tributação da renda das pessoas jurídicas.
Reclassificá-lo como “benefício” altera artificialmente sua natureza jurídica.
Presunção não significa desoneração.
No Lucro Presumido, o tributo incide sobre lucro estimado por ficção legal. Ainda que a empresa aufira margem inferior ou até mesmo prejuízo, haverá tributação.
Essa característica demonstra que o regime não implica redução automática de carga tributária. Pode beneficiar ou prejudicar o contribuinte, dependendo da realidade econômica concreta.
Portanto, não há fundamento técnico para enquadrá-lo como mecanismo de renúncia fiscal.
O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias quando há concessão de benefício tributário que implique renúncia de receita.
Historicamente, o Lucro Presumido jamais foi tratado como hipótese de renúncia fiscal submetida a tais requisitos. Isso porque não se trata de favor ou incentivo, mas de regime geral.
Se fosse benefício, exigiria formalmente estimativa de renúncia e compensação. Como nunca exigiu, conclui-se que sua natureza jurídica é diversa.
A majoração prevista na LC 224/2025 incide automaticamente sobre empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00, partindo da premissa de que maior faturamento implica maior capacidade econômica.
Essa equiparação é problemática.
Receita bruta não se confunde com lucro. Custos, despesas, encargos financeiros e tributos podem consumir integralmente o faturamento, resultando em margem reduzida ou negativa.
Ao majorar a presunção com base apenas no volume de receita, a norma distancia-se da materialidade constitucional do imposto de renda, que exige acréscimo patrimonial efetivo.
O risco é a tributação dissociada da capacidade contributiva, em afronta ao art. 145, § 1º, da Constituição.
A ampliação dos percentuais de presunção integra o critério quantitativo do tributo. Embora formalmente não se altere a alíquota, há aumento efetivo do montante devido.
Trata-se de majoração indireta de IRPJ e CSLL.
A controvérsia não reside apenas na possibilidade formal de alteração legislativa, mas no fundamento utilizado: a norma parte de premissa juridicamente equivocada ao tratar regime ordinário como benefício fiscal.
A legalidade tributária exige precisão conceitual e coerência com a estrutura normativa do sistema.
Mesmo que se considere válida a alteração — hipótese arguida apenas por cautela —, a majoração deve respeitar:
a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição);
a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”).
A elevação da base de cálculo caracteriza aumento de tributo, submetendo-se às garantias constitucionais que vedam cobrança imediata.
Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 anual devem avaliar:
impacto financeiro da majoração;
viabilidade de migração de regime;
estratégia judicial preventiva;
risco de recolhimento indevido e posterior repetição.
A discussão não é meramente técnica: envolve segurança jurídica, previsibilidade fiscal e coerência do sistema tributário.
A majoração do Lucro Presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 suscita debate constitucional relevante ao equiparar regime ordinário de apuração a benefício fiscal.
O tema envolve:
natureza jurídica do regime;
conceito de renúncia fiscal;
capacidade contributiva;
legalidade tributária;
garantias da anterioridade.
O contencioso tende a ganhar relevância nos próximos meses, especialmente para empresas de médio porte.
O Chambarelli Advogados acompanha de forma estratégica as discussões envolvendo IRPJ, CSLL e regimes de tributação, oferecendo análise preventiva e atuação judicial especializada para mitigação de riscos fiscais.
26/06/2025
Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli