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Majoração do Lucro Presumido pela LC 224/2025: é constitucional tratar o regime como benefício fiscal?

19/02/2026

Guilherme Chambarelli

A recente Lei Complementar nº 224/2025 inaugurou um debate relevante no cenário tributário nacional: é legítimo classificar o Lucro Presumido como benefício fiscal para justificar a majoração indireta da carga tributária?

A norma, sob o argumento de promover redução linear de incentivos fiscais federais, incluiu o regime do Lucro Presumido entre os “benefícios” sujeitos a limitação, prevendo acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

Na prática, isso implica aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas que operam regularmente no regime.

O ponto central, contudo, é conceitual — e constitucional.


Lucro Presumido não é benefício fiscal

O Lucro Presumido está previsto, entre outros dispositivos, nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 13 da Lei nº 9.718/1998. Trata-se de regime ordinário e alternativo de apuração da base de cálculo, que substitui a apuração do lucro real por presunção legal objetiva.

Não há, nesse modelo:

  • isenção;

  • redução de alíquota;

  • crédito presumido;

  • subvenção;

  • renúncia de receita setorial.

A sistemática apenas presume margem de lucro para simplificar o cálculo tributário. Em inúmeros casos, inclusive, o regime pode revelar-se mais oneroso que o Lucro Real, especialmente quando a margem efetiva é inferior aos percentuais legais ou quando há prejuízo contábil.

Benefício fiscal pressupõe exceção à regra geral, com finalidade de estímulo e renúncia arrecadatória. O Lucro Presumido, ao contrário, integra a própria estrutura do sistema de tributação da renda das pessoas jurídicas.

Reclassificá-lo como “benefício” altera artificialmente sua natureza jurídica.


Base presumida não é redução de base de cálculo

Presunção não significa desoneração.

No Lucro Presumido, o tributo incide sobre lucro estimado por ficção legal. Ainda que a empresa aufira margem inferior ou até mesmo prejuízo, haverá tributação.

Essa característica demonstra que o regime não implica redução automática de carga tributária. Pode beneficiar ou prejudicar o contribuinte, dependendo da realidade econômica concreta.

Portanto, não há fundamento técnico para enquadrá-lo como mecanismo de renúncia fiscal.


A Lei de Responsabilidade Fiscal e o conceito de benefício

O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal exige estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias quando há concessão de benefício tributário que implique renúncia de receita.

Historicamente, o Lucro Presumido jamais foi tratado como hipótese de renúncia fiscal submetida a tais requisitos. Isso porque não se trata de favor ou incentivo, mas de regime geral.

Se fosse benefício, exigiria formalmente estimativa de renúncia e compensação. Como nunca exigiu, conclui-se que sua natureza jurídica é diversa.


Capacidade contributiva: receita não é renda

A majoração prevista na LC 224/2025 incide automaticamente sobre empresas com receita superior a R$ 5.000.000,00, partindo da premissa de que maior faturamento implica maior capacidade econômica.

Essa equiparação é problemática.

Receita bruta não se confunde com lucro. Custos, despesas, encargos financeiros e tributos podem consumir integralmente o faturamento, resultando em margem reduzida ou negativa.

Ao majorar a presunção com base apenas no volume de receita, a norma distancia-se da materialidade constitucional do imposto de renda, que exige acréscimo patrimonial efetivo.

O risco é a tributação dissociada da capacidade contributiva, em afronta ao art. 145, § 1º, da Constituição.


Legalidade e aumento indireto de tributo

A ampliação dos percentuais de presunção integra o critério quantitativo do tributo. Embora formalmente não se altere a alíquota, há aumento efetivo do montante devido.

Trata-se de majoração indireta de IRPJ e CSLL.

A controvérsia não reside apenas na possibilidade formal de alteração legislativa, mas no fundamento utilizado: a norma parte de premissa juridicamente equivocada ao tratar regime ordinário como benefício fiscal.

A legalidade tributária exige precisão conceitual e coerência com a estrutura normativa do sistema.


Subsidiariamente: anterioridade e noventena

Mesmo que se considere válida a alteração — hipótese arguida apenas por cautela —, a majoração deve respeitar:

  • a anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição);

  • a anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”).

A elevação da base de cálculo caracteriza aumento de tributo, submetendo-se às garantias constitucionais que vedam cobrança imediata.


Impactos práticos para empresas

Empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00 anual devem avaliar:

  • impacto financeiro da majoração;

  • viabilidade de migração de regime;

  • estratégia judicial preventiva;

  • risco de recolhimento indevido e posterior repetição.

A discussão não é meramente técnica: envolve segurança jurídica, previsibilidade fiscal e coerência do sistema tributário.


Conclusão

A majoração do Lucro Presumido promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 suscita debate constitucional relevante ao equiparar regime ordinário de apuração a benefício fiscal.

O tema envolve:

  • natureza jurídica do regime;

  • conceito de renúncia fiscal;

  • capacidade contributiva;

  • legalidade tributária;

  • garantias da anterioridade.

O contencioso tende a ganhar relevância nos próximos meses, especialmente para empresas de médio porte.

O Chambarelli Advogados acompanha de forma estratégica as discussões envolvendo IRPJ, CSLL e regimes de tributação, oferecendo análise preventiva e atuação judicial especializada para mitigação de riscos fiscais.

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