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LC nº 224/2025: Redução de benefícios fiscais, aumento do lucro presumido e novas regras de responsabilização

26/01/2026

Guilherme Chambarelli

Em 26 de dezembro de 2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que inaugura uma inflexão relevante na política fiscal federal brasileira. A norma não se limita a ajustes pontuais: ela redesenha a lógica de concessão de incentivos, restringe benefícios tributários, amplia bases de tributação e impõe novos critérios de responsabilização no ambiente econômico-regulatório.

O impacto é transversal e atinge diretamente empresas, instituições financeiras, grupos econômicos, estruturas societárias e modelos de planejamento tributário.

A seguir, destacamos os principais eixos estruturantes da nova legislação.


1. Redução sistemática dos benefícios fiscais federais

A LC nº 224/2025 estabelece um modelo de redução cumulativa e progressiva dos benefícios fiscais incidentes sobre tributos federais, abrangendo, entre outros:

  • PIS e COFINS

  • IRPJ e CSLL

  • IPI

  • Imposto de Importação

  • Contribuição Previdenciária Patronal

A lógica adotada pela norma não é a extinção direta dos incentivos, mas a reaproximação gradual ao regime padrão de tributação, por meio de mecanismos como:

  • recomposição parcial de alíquotas

  • redução de créditos presumidos

  • limitação de benefícios financeiros e fiscais

  • elevação de bases presumidas

  • restrição de regimes favorecidos

Trata-se, na prática, de uma política de desincentivo fiscal estrutural, alinhada à lógica de contenção de renúncias tributárias e recomposição da base arrecadatória da União.

A regulamentação foi formalizada pelo Decreto nº 12.808/2025.

Regimes e hipóteses preservadas

A lei preserva expressamente, entre outros:

  • imunidades constitucionais

  • Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio

  • cesta básica nacional

  • benefícios condicionados com ônus já cumprido até 31/12/2025

  • entidades sem fins lucrativos

  • Simples Nacional e regimes diferenciados para MEs e EPPs

  • programas estruturantes como Prouni e Minha Casa, Minha Vida

  • políticas industriais estratégicas (TI e semicondutores)


2. Aumento da carga no regime do Lucro Presumido

A LC nº 224/2025 promove uma alteração estrutural no regime do Lucro Presumido, com impacto direto em empresas de médio porte.

O novo modelo estabelece:

  • manutenção das margens atuais até o limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta

  • aplicação de acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita que exceder esse valor

Na prática, isso significa que setores tradicionalmente enquadrados em presunção de 32% passam, na faixa excedente, a operar com presunção efetiva de 35,2%.

O limite será proporcionalizado no regime trimestral.

Essa alteração desloca o lucro presumido de um modelo de simplificação para um modelo de transição arrecadatória, reduzindo sua atratividade econômica em estruturas de crescimento.


3. Majoração da CSLL no setor financeiro e de pagamentos

A nova lei consolida e amplia a diferenciação setorial na tributação da CSLL:

  • bancos passam a operar definitivamente com alíquota de 20%

  • instituições financeiras não bancárias e instituições de pagamento sofrem elevações progressivas, que podem alcançar até 6 pontos percentuais até 2028

As novas alíquotas entram em vigor a partir de abril de 2026.

Do ponto de vista constitucional, a aplicação dessa majoração no curso do exercício fiscal pode ser objeto de questionamento para contribuintes sujeitos ao regime anual de apuração, considerando a natureza complexiva do fato gerador da CSLL e a jurisprudência do STF sobre anterioridade material.


4. Aumento da tributação sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP)

A LC nº 224/2025 eleva a alíquota do IRRF incidente sobre JCP de 15% para 17,5%.

Apesar da majoração, foi mantida a dedutibilidade dos JCP no lucro real, preservando sua natureza como instrumento de planejamento societário-financeiro, porém com menor eficiência tributária líquida.


5. Expansão da responsabilidade tributária no mercado de apostas (bets)

A norma também amplia o regime de responsabilidade solidária no setor de apostas de quota fixa, incluindo:

  • instituições financeiras e de pagamento que viabilizem transações com operadores não autorizados

  • empresas de publicidade e propaganda que promovam marcas irregulares

Trata-se de um novo modelo de responsabilização por integração econômica indireta, no qual a infração não depende da exploração direta da atividade, mas da facilitação operacional e da cadeia de suporte ao negócio irregular.


Leitura sistêmica da LC nº 224/2025

Mais do que um pacote de alterações técnicas, a LC nº 224/2025 revela uma mudança de paradigma:

  • substituição da lógica de incentivo pela lógica de eficiência arrecadatória

  • redução estrutural da renúncia fiscal como instrumento de política econômica

  • reforço da base tributária federal

  • ampliação de responsabilidade jurídica em cadeias econômicas complexas

  • maior pressão sobre regimes intermediários (lucro presumido e benefícios setoriais)

O modelo aponta para um ambiente de maior densidade regulatória, menor espaço para arbitragem tributária tradicional e maior necessidade de planejamento jurídico-estrutural sofisticado.


Como o Chambarelli Advogados atua nesse cenário

O novo ambiente exige:

  • reavaliação de regimes tributários

  • reestruturação societária e operacional

  • revisão de cadeias contratuais

  • reorganização de modelos de incentivo

  • redesenho de estruturas de planejamento fiscal

  • análise de riscos regulatórios e de responsabilidade solidária

O Chambarelli Advogados atua de forma integrada em:

  • planejamento tributário estratégico

  • reorganização societária

  • estruturação de grupos econômicos

  • governança fiscal

  • arquitetura jurídica empresarial

  • prevenção de contingências regulatórias

Com foco em segurança jurídica, eficiência econômica e sustentabilidade estrutural dos negócios.

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