
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a impossibilidade de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em doações vindas do exterior sem a edição de lei complementar federal. A decisão rejeitou a pretensão do Estado de São Paulo de aplicar o art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 como fundamento imediato para cobrança do tributo.
O caso reacende a discussão sobre a competência tributária, os limites da legislação estadual e os efeitos da EC 132/2023 diante do Tema 825 da repercussão geral.
O art. 155, §1º, III, da Constituição Federal é claro: compete à lei complementar federal disciplinar a incidência do ITCMD em hipóteses que envolvem elemento de conexão internacional, como a residência no exterior do doador ou do falecido.
Na ausência dessa lei complementar, o STF consolidou entendimento de que os estados não podem legislar supletivamente para suprir essa lacuna. Esse entendimento foi fixado no Tema 825, em repercussão geral, com eficácia vinculante e modulada a partir de 2021.
A EC 132/2023, que reformou o sistema tributário nacional, incluiu o art. 16, estabelecendo regras transitórias para o ITCMD até a edição da lei complementar. O dispositivo parecia abrir espaço para que os estados retomassem a cobrança em casos de doações oriundas do exterior.
O Estado de São Paulo, amparado nessa interpretação, buscou reverter decisões contrárias e sustentar a exigibilidade do imposto. Contudo, o STF rejeitou essa leitura. Segundo a Corte, a EC 132/2023 não revogou a declaração de inconstitucionalidade da Lei paulista 10.705/2000, e tampouco supriu a ausência da lei complementar exigida pelo texto constitucional.
No RE 1.553.620/SP, a entidade Christian Vision Brasil contestou a cobrança do ITCMD sobre doações recebidas do exterior. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia afastado a incidência do tributo, por ausência de lei complementar e inconstitucionalidade da norma estadual.
O STF manteve esse entendimento, destacando três pontos centrais:
Tema 825 continua a vincular as decisões, vedando a cobrança sem lei complementar;
A EC 132/2023 não tem efeito retroativo e não supre a lacuna legislativa;
Normas estaduais já declaradas inconstitucionais não podem ser ressuscitadas pela emenda constitucional.
O recurso foi negado, e a decisão reafirmou a necessidade de segurança jurídica e uniformidade na tributação.
A decisão tem impacto direto em contribuintes que recebem doações do exterior:
Estados: não podem exigir ITCMD nessas hipóteses até que seja editada a lei complementar federal.
Contribuintes: não devem recolher o imposto quando se tratar de doações ou heranças que envolvam doador ou bens no exterior, sob pena de discutir judicialmente a repetição do indébito.
Planejamento patrimonial e sucessório: permanece a necessidade de acompanhamento atento, uma vez que a futura lei complementar poderá alterar a sistemática de forma significativa.
A decisão do STF no RE 1.553.620/SP confirma a solidez da jurisprudência tributária sobre o ITCMD: sem lei complementar, não há cobrança válida em casos de doações vindas do exterior. A Emenda Constitucional 132/2023 não altera esse quadro de imediato, servindo apenas como marco de transição até a futura lei nacional.
Em um cenário de reforma tributária em andamento, o julgamento reforça a importância da observância estrita à hierarquia normativa e à segurança jurídica. Estados não podem ampliar sua competência além dos limites fixados pela Constituição, ainda que diante da pressão arrecadatória.
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