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ITCMD e arbitramento da base de cálculo: a batalha do Tema 1371 no STJ

25/08/2025

Guilherme Chambarelli

A discussão sobre o alcance do poder do Fisco na definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) chega ao Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, sob o Tema 1371. A Primeira Seção decidirá se o artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza, por si só, o arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, ou se essa prerrogativa exige regulamentação expressa em cada legislação estadual.

O debate, originado em São Paulo, transcende os limites estaduais e tem potencial de redefinir a prática do ITCMD em todo o país.


O cerne da controvérsia: CTN x legislação estadual

O art. 148 do CTN estabelece que a autoridade fiscal poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo “sempre que o valor ou o preço declarado pelos sujeitos passivos forem omissos ou não mereçam fé”. Para a Fazenda paulista, essa norma teria eficácia plena e imediata, dispensando lei estadual específica. Assim, quando os valores declarados não corresponderem ao mercado, o Fisco poderia unilateralmente substituí-los, assegurando a tributação sobre parâmetros “reais”.

Os contribuintes, porém, defendem que essa leitura ignora a repartição constitucional de competências. Sendo o ITCMD um imposto estadual, cabe apenas à lei estadual definir critérios, limites e hipóteses de arbitramento. O CTN teria caráter de norma geral, mas não suficiente para, sozinho, legitimar a revisão de valores.


O caso paulista: lei, decreto e judicialização

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 vinculou a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais). Contudo, o Decreto nº 55.002/2009 alterou esse cenário ao introduzir o valor venal de referência do ITBI como parâmetro. A medida resultou, na prática, em bases de cálculo majoradas, acima do critério previsto em lei.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado o uso do valor de referência do ITBI, por entender que o decreto extrapolou os limites legais. A Fazenda paulista, inconformada, levou a questão ao STJ, buscando uniformizar o entendimento e validar sua atuação.


O que está em jogo no STJ

A decisão da Primeira Seção terá repercussão nacional, porque os Estados frequentemente enfrentam a mesma tensão: a tentativa de ampliar a arrecadação por meio de interpretações ou normas infralegais que desbordam da lei.

Se prevalecer a tese fazendária, o art. 148 do CTN será lido como autorização geral, bastando ao Fisco identificar discrepâncias entre o valor declarado e o de mercado para arbitrar a base de cálculo. Se vencer a posição dos contribuintes, ficará consolidado que o arbitramento só pode ocorrer quando previsto em lei estadual, em respeito ao princípio da legalidade estrita.


Reflexão crítica

O pano de fundo é a tensão permanente entre legalidade e arrecadação. A Constituição exige que o contribuinte só possa ser obrigado a pagar tributo com base em lei formal. Permitir que o Fisco amplie sua atuação por meio da invocação direta do art. 148 do CTN seria, em última análise, reconhecer um poder quase autônomo de tributar, fragilizando a segurança jurídica.

Por outro lado, negar eficácia plena ao art. 148 pode limitar a capacidade dos Estados de coibir subdeclarações artificiais, especialmente em operações de transmissão patrimonial. O equilíbrio institucional está justamente em definir os limites da norma geral e o espaço da lei local.


Conclusão

O julgamento do Tema 1371 será mais do que uma disputa sobre São Paulo. Ele dirá se o arbitramento da base do ITCMD é prerrogativa automática do Fisco ou se depende de disciplina específica em cada Estado.

Enquanto não houver decisão definitiva, permanece a instabilidade: de um lado, a ânsia arrecadatória; de outro, o princípio da legalidade tributária. A palavra agora está com o STJ, e dela dependerá a consolidação de um dos debates mais relevantes em matéria de tributação patrimonial.

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