No ambiente de ansiedade tributária que antecede 2026, quando a Lei 15.270/2025 inaugura a tributação dos dividendos, multiplicam-se soluções improvisadas prometendo blindagem fiscal instantânea. Entre elas, a velha tentativa de “jogar despesas pessoais do sócio para a pessoa jurídica”, disfarçando remuneração como custo operacional. Parece simples. Parece inteligente. Mas, como demonstrado em outubro de 2025, no Acórdão 2003-006.832 do CARF, pode custar muito mais caro do que pagar o próprio imposto.
O caso é exemplar. A empresa decidiu formalizar contratos de locação com os seus próprios sócios. Pagou aluguéis elevados, arcou com seguro, manutenção, impostos e despesas gerais. Na superfície, tudo parecia um contrato típico. Na prática, os veículos eram usados exclusivamente pelos sócios, sem qualquer aderência a uma finalidade empresarial real.
O CARF não comprou a narrativa. Pelo contrário, foi didático ao apontar que a locação era apenas o meio camuflado para repassar valores que, na essência, tinham natureza de remuneração. E quando a essência é remuneratória, a forma contratual perde o efeito.
O resultado segue a coerência do sistema:
“As despesas de aluguel de veículos do sócio, pagas pela empresa, não estão no rol de exclusões da Lei 8.212/91.”
“A locação serviu de expediente camuflado de pró-labore indireto.”
“Não é razoável que a empresa alugue veículos de seus sócios para uso exclusivo destes.”
A consequência jurídica foi inevitável: requalificação total da operação, com incidência de INSS, IRPF até 27,5%, reflexos previdenciários e afastamento de qualquer tese de isenção ou natureza indenizatória.
O que deveria reduzir carga tributária acabou se tornando elemento probatório contra o contribuinte. A PJ não apenas financiou benefício pessoal, como ainda criou documentação que serviu como confissão indireta de simulação.
E o ponto central do julgamento é mais profundo do que a disputa sobre aluguéis de veículos. O CARF fixou uma lógica que será replicada em 2026: despesas pessoais travestidas de custo empresarial serão requalificadas como remuneração, ainda que envoltas em contratos sofisticados.
O cenário pós-reforma altera completamente o cálculo de risco das empresas.
1. Dividendo tributado a 10%? Talvez.
Mas se a operação for requalificada como remuneração, a alíquota deixa de ser 10% e passa a ser 27,5% de IRPF + INSS patronal + contribuições do segurado. Ou seja: o que o empresário tenta economizar na distribuição vira um passivo triplicado.
2. LC 214/2025: créditos de IBS/CBS ficam fora de alcance.
Despesas de uso pessoal não geram crédito. Se a PJ tenta “tratar” benefício privado como insumo, o prejuízo não é só tributário — é contábil, financeiro e operacional.
3. Cruzamento de dados está entrando em outra era.
Com o alinhamento das bases da RFB, PGFN, eSocial e dados de mercado, o “despiste formal” perdeu poder. A essência voltou a ocupar o centro da cena fiscal.
A mensagem institucional do CARF é inequívoca: planejamento tributário não nasce do improviso. Ele exige racionalidade econômica, fundamento jurídico e perfeita aderência entre forma e substância.
Nas palavras que sintetizam o espírito do julgamento: quando a pessoa jurídica financia o estilo de vida do sócio, a requalificação é apenas questão de tempo.
O Brasil caminha para um ambiente em que tributar pouco exige pensar bem, não esconder mal.
O julgamento de outubro de 2025 funciona como um aviso prévio da jurisprudência que tende a se consolidar com a nova tributação dos dividendos: a fronteira entre remuneração e dividendos será examinada com rigor cirúrgico.
A tentativa de transformar benefício pessoal em custo da empresa é o tipo de estratégia que nasce como solução milagrosa e morre como autodenúncia.
No ecossistema jurídico-tributário que se aproxima, vence quem estrutura. Quem improvisa, paga.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
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