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Existe prescrição intercorrente no processo administrativo tributário?

08/09/2025

Guilherme Chambarelli

A discussão sobre os efeitos da demora administrativa no contencioso fiscal voltou à pauta no julgamento do AgInt no REsp 2.109.509/RS, quando se questionava se a paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos poderia gerar a extinção do crédito tributário, a exemplo da prescrição intercorrente reconhecida no processo judicial.

O contribuinte sustentava que, se no Judiciário a Fazenda Pública pode ver seu direito perecer por inércia, a mesma lógica deveria ser aplicada ao âmbito administrativo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, rejeitou essa tese e reafirmou que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo tributário.

A fundamentação do STJ

A posição da Corte se ancora em fundamentos jurídico-formais. O Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Pelo contrário, o art. 151, III estabelece que a apresentação de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final, sem impor limite temporal.

Assim, somente após a notificação do resultado do recurso administrativo ou de eventual revisão de ofício é que se inicia a contagem do prazo prescricional para fins de cobrança judicial.

Precedentes como o REsp 1.113.959/RJ já haviam firmado essa orientação, agora reiterada no novo julgamento.

O problema da segurança jurídica

Se, do ponto de vista técnico-normativo, a decisão é coerente com a estrutura legal vigente, do ponto de vista prático ela revela uma distorção preocupante. A ausência de previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo permite que o contribuinte permaneça submetido a um contencioso indefinido, sem qualquer limite temporal, enquanto a Fazenda não sofre consequência alguma pela própria demora.

Essa assimetria cria uma situação peculiar: no Judiciário, a prescrição atua como freio ao poder estatal, impedindo a eternização das cobranças; no administrativo, o tempo não impõe barreiras, e o contribuinte arca com o custo da espera.

O argumento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) foi afastado pelo STJ sob a justificativa de que sua aplicação é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma lacuna legislativa a ser enfrentada

O resultado prático é claro: enquanto não houver alteração legislativa, a inércia administrativa não extinguirá o crédito tributário. O contribuinte segue submetido a processos longos, sem previsibilidade de desfecho, enquanto a Fazenda permanece imune à morosidade que ela mesma produz.

Se a prescrição judicial atua como instrumento de contenção do poder estatal, a ausência de previsão análoga no processo administrativo revela uma vantagem desproporcional para o Fisco, que compromete a confiança nas instituições e enfraquece a noção de equilíbrio na relação jurídico-tributária.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a literalidade da lei: a demora administrativa não extingue o crédito tributário. Porém, a manutenção dessa lacuna normativa fragiliza a segurança jurídica e impõe ao contribuinte um ônus desproporcional. Cabe ao legislador corrigir esse desequilíbrio, introduzindo mecanismos que garantam não apenas a legalidade formal, mas também a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo.


Chambarelli Advogados é referência em Direito Tributário e Contencioso Administrativo Fiscal, oferecendo soluções estratégicas para empresas que enfrentam litígios complexos contra o Fisco. Nossa atuação alia rigor técnico e visão prática, sempre com foco na proteção do patrimônio empresarial e na busca por segurança jurídica.

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