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Exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins: tese consolidada, dinheiro de volta e como aproveitar

28/10/2025

Guilherme Chambarelli

Empresas substituídas no ICMS podem excluir o ICMS-ST da base do PIS/Cofins, conforme STJ (Tema 1.125), por não se tratar de faturamento/receita. A medida reduz o débito mensal e permite restituir/compensar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Se você compra mercadorias com ICMS já antecipado pelo fornecedor (substituto), esse imposto vem embutido no preço. Para PIS/Cofins, porém, não é receita sua. Tributar essa parcela cria bis in idem e aumenta indevidamente sua carga. A jurisprudência atual autoriza excluir o ICMS-ST da base mensal e recuperar o passado.


Fundamentos jurídicos

1) Conceito constitucional de faturamento (CF, art. 195, I, “b”)
Faturamento/receita é o que ingressa e se incorpora ao patrimônio como contraprestação por bens/serviços. ICMS-ST é ônus fiscal destinado ao Estado — não é riqueza do contribuinte substituído.

2) STF — Tema 69 (RE 574.706/PR)
O ICMS não compõe a base de PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte. A lógica se aplica ao ICMS-ST: é tributo alheio à sua receita.

3) STJ — Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS)
Tese expressa: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.” Ponto.

4) Marco legal infraconstitucional

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º (incidência sobre receita bruta).

  • DL 1.598/1977, art. 12 (o que é receita bruta).

  • LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 6º e seguintes (responsabilidade do substituto).

  • CTN, art. 110 (respeito aos conceitos de direito privado usados pela CF).

5) Modulação e recuperação
Nos EDcl do Tema 1.125, o STJ alinhou o marco de efeitos a 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69 no STF). Em regra: 5 anos para repetição/compensação, com SELIC.


Quem pode se beneficiar imediatamente

  • Atacado e varejo (alimentos, bebidas, higiene, limpeza).

  • Autopeças, pneus, combustíveis/lubrificantes.

  • Farmacêutico e cosméticos.

  • Materiais de construção, eletro/eletroportáteis e outras cadeias sujeitas a ST.

Regra de ouro: você é contribuinte substituído sempre que compra com ICMS-ST já embutido no preço pelo fabricante/importador (substituto).


Efeitos práticos: dois ganhos, uma estratégia

  1. Prospectivo (fluxo de caixa): excluir o ICMS-ST da base reduz PIS/Cofins daqui pra frente.

  2. Retroativo (recuperação): restituição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Passo a passo — como operacionalizar sem dor de cabeça

1. Diagnóstico fiscal

  • Mapear NCMs e operações com ST por UF.

  • Extrair XMLs/DFes e espelhos de notas para segregar o ICMS-ST embutido.

  • Cruzar com EFD-Contribuições (Blocos C/F) e Base PIS/Cofins por CFOP/NCM.

2. Cálculo do crédito

  • Para cada compra com ST, identificar o ICMS-ST destacado no XML/espelho (ou na MVA/PMPF/UF aplicável).

  • Reconstituir a base mensal “com” e “sem” ST; apurar a diferença paga a maior e aplicar SELIC.

3. Via judicial (recomendável)

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito à exclusão e à restituição/compensação.

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado (ou, se preferir, buscar tutela para suspender exigibilidade do excesso).

4. Execução da compensação

  • PER/DCOMP (IN RFB 2.055/2021) contra tributos federais correntes (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins/INSS patronal, conforme regramento vigente).

  • Governe o risco de malha com papelada redonda (memoriais, laudos, trilhas de auditoria).


Erros comuns (e como evitá-los)

  • Misturar substituto com substituído. Se você recolhe a ST, não é este o caso. A tese é para substituídos.

  • Falta de lastro documental. XML/DFes, relatórios por UF/NCM, memória de cálculo e políticas fiscais devem estar auditáveis.

  • Exclusão “a olho”. A base de PIS/Cofins é contábil-fiscal; mantenha reconciliação entre EFD-Contribuições, SPED Fiscal e livros.

  • Ignorar modulação/SELIC. A reconstituição exige calendário e índices corretos.

  • Compensar antes do trânsito (salvo proteção judicial): risco de glosa.


Perguntas frequentes

1) A decisão vale para qualquer empresa?
Para quem é contribuinte substituído (compra com ICMS-ST embutido). Analise sua cadeia/NCM por UF.

2) Posso começar a excluir imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança. Sem decisão, há risco operacional.

3) Posso recuperar os últimos 5 anos?
Sim, em regra 5 anos (com SELIC), observando a modulação vinculada ao Tema 69 (15/03/2017).

4) Serve para monofásicos?
Não confunda regimes. Na monofasia, a dinâmica de créditos é específica — tese aqui é ICMS-ST do substituído.

5) E quem é substituto (fabr./import.)?
Outra lógica. Esta tese trata do comprador substituído que não recolhe ST, mas a suporta no preço.


Checklist rápido de documentos

  • XML/DFes (compras com ST por UF/NCM).

  • Planilhas por período com apuração de ICMS-ST embutido.

  • EFD-Contribuições e memórias de base de PIS/Cofins.


Conclusão

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins para o contribuinte substituído deixou de ser tese arriscada e tornou-se oportunidade concreta de redução de carga e recuperação de valores. Com base constitucional clara, legislação infraconstitucional coerente e jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.125), o cenário é favorável — desde que a empresa execute com método, lastro documental e governança.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memorial de cálculo auditável, estratégia judicial e PER/DCOMP com governança de risco.

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