A recente Solução de Consulta COSIT nº 38/2026, da Receita Federal do Brasil, reacende um debate que vai muito além da técnica tributária: afinal, o ex-tarifário deve ser tratado como benefício fiscal ou como instrumento de política comercial?
A resposta não é apenas conceitual. Ela redefine o alcance de normas restritivas, impacta cadeias produtivas e influencia diretamente o custo de importação no Brasil.
Na solução de consulta, a Receita adota uma linha clássica:
Até aqui, o raciocínio parece alinhado à lógica tradicional de benefícios fiscais.
Mas é justamente aí que reside o problema.
A conclusão da Receita – de que a redução só se aplica a bens aderentes ao destaque – é juridicamente adequada.
O fundamento, contudo, não é.
O ex-tarifário não nasce como benefício fiscal. Ele é, por definição, um instrumento de política tarifária e comercial, voltado a:
A redução do imposto de importação, nesse contexto, não é uma renúncia fiscal clássica, mas uma decisão de política econômica.
Confundir essas categorias gera distorções interpretativas relevantes.
O ponto mais sensível da Solução de Consulta COSIT nº 38/2026 não está na conclusão, mas na incoerência com posicionamentos recentes da própria Receita.
Em manifestações vinculadas à Lei Complementar nº 224/2025, a Receita classificou expressamente o ex-tarifário como instrumento de política comercial, afastando sua submissão à redução linear de incentivos fiscais.
Ou seja:
Essa oscilação não é apenas teórica. Ela fragiliza a segurança jurídica.
A natureza jurídica do ex-tarifário produz efeitos concretos e imediatos.
Entre os principais:
Se considerado benefício fiscal, o ex-tarifário poderia ser afetado por cortes lineares impostos pela legislação recente.
Se tratado como instrumento de política comercial, essa redução não se aplica.
A diferença é estrutural.
A classificação também impacta a aplicação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, especialmente quanto à alíquota interestadual de bens importados.
Há autuações que discutem justamente:
Mais uma vez, tudo depende da natureza atribuída ao ex-tarifário.
É importante separar duas coisas.
Sim, a exigência de aderência entre a mercadoria e o destaque do ex-tarifário faz sentido:
Mas essa exigência não decorre da lógica de benefício fiscal.
Ela decorre da própria natureza do instrumento: uma exceção tarifária condicionada a parâmetros técnicos específicos.
O erro da Receita não está no “o quê”, mas no “por quê”.
No Direito Tributário brasileiro, a classificação jurídica não é detalhe acadêmico.
Ela define:
Ao tratar o ex-tarifário como benefício fiscal em um contexto e como política comercial em outro, a Receita cria um ambiente de incerteza que compromete decisões empresariais relevantes.
O debate sobre o ex-tarifário não é meramente terminológico.
Ele revela uma disputa mais profunda:
entre uma visão arrecadatória, que busca restringir benefícios,
e uma visão econômica, que utiliza a tributação como instrumento de desenvolvimento.
A Solução de Consulta COSIT nº 38/2026 acerta na exigência de aderência técnica.
Mas erra ao fundamentá-la em uma categoria jurídica inadequada.
E, no Brasil, quando o fundamento está errado, o problema não fica no papel.
Ele vira autuação.
25/08/2025
Guilherme Chambarelli
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