
A aplicação de alíquotas reduzidas para cálculo do IRPJ e da CSLL é um dos temas mais relevantes para prestadores de serviços de saúde no regime do lucro presumido. Profissionais e clínicas que atuam nesse setor frequentemente questionam se sua atividade se enquadra no conceito legal de “serviço hospitalar” — e, portanto, se podem aplicar os percentuais de presunção de 8% (para o IRPJ) e 12% (para a CSLL) sobre a receita bruta. A dúvida é ainda mais recorrente quando os serviços são prestados por meio de sociedades cooperativas.
A distinção entre serviços hospitalares e outras formas de atendimento médico é mais do que semântica: ela impacta diretamente a carga tributária da pessoa jurídica prestadora. Isso porque, nos casos em que não há enquadramento como serviço hospitalar, os percentuais de presunção sobem para 32%, aumentando de forma significativa a base de cálculo dos tributos federais.
O critério determinante, conforme jurisprudência do STJ, é objetivo. Ou seja, deve-se observar a natureza do serviço prestado — e não a estrutura jurídica ou física da prestadora. Esse entendimento, consolidado no Recurso Especial 1.116.399/BA, fixou a tese de que o benefício fiscal alcança as atividades voltadas diretamente à promoção da saúde, relacionadas às funções hospitalares descritas na RDC Anvisa nº 50/2002, mesmo que não haja estrutura formal de internação.
Esse entendimento já havia sido incorporado às normas infralegais da Receita Federal, e foi reiterado em resposta à recente Solução de Consulta Cosit nº 209, de julho de 2024. Segundo esse ato administrativo, os serviços prestados no interior de estabelecimentos assistenciais de saúde — tais como UTI, internações, hospital-dia, pronto-atendimento e exames terapêuticos — podem ser considerados hospitalares para fins de aplicação do benefício fiscal. A prestação, inclusive, pode se dar por meio de uma cooperativa médica, sem que isso descaracterize a natureza hospitalar da atividade.
Contudo, para que a pessoa jurídica tenha direito aos percentuais de presunção reduzidos, é imprescindível que esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária — ou seja, com estrutura mínima de atividade econômica, organização dos fatores de produção e atuação com regularidade e profissionalismo, nos moldes exigidos pelo Código Civil.
Outro requisito essencial é o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O simples exercício de atividade médica, mesmo dentro de hospitais, não basta para garantir o benefício. Consultas ambulatoriais e atendimentos pontuais, por exemplo, permanecem fora do conceito fiscal de “serviço hospitalar”.
No caso específico examinado na Solução de Consulta mencionada, a Receita Federal reconheceu que a prestação de serviços de terapia intensiva no interior de hospitais, ainda que intermediada por uma cooperativa médica, pode ser considerada serviço hospitalar para fins tributários — desde que os requisitos legais sejam atendidos. A interpretação, portanto, privilegia a essência da atividade sobre a forma de contratação, reforçando o entendimento de que a finalidade do serviço é o elemento central da análise.
Para clínicas, grupos médicos e profissionais que atuam sob o regime do lucro presumido, a correta interpretação desse enquadramento pode representar uma diferença relevante na apuração dos tributos federais. Mais do que uma questão técnica, trata-se de planejamento tributário legítimo e aderente à jurisprudência dominante, desde que conduzido com cautela, documentação adequada e aderência normativa.
No contexto atual de fiscalização qualificada e cruzamento de dados, é altamente recomendável que os prestadores de serviços de saúde consultem assessoria especializada para avaliar se o enquadramento como serviço hospitalar está corretamente sustentado. A adoção dos percentuais reduzidos deve estar respaldada por critérios objetivos, sob pena de autuação e exigência retroativa dos tributos com multa e juros.
Se a sua clínica, sociedade médica ou cooperativa atua em atividades que possam ser enquadradas como serviços hospitalares, entre em contato com o Chambarelli Advogados para uma análise tributária estratégica e segura. O planejamento bem executado é a chave para eficiência fiscal sem riscos jurídicos.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
14/09/2024
Guilherme Chambarelli