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Atenção, investidores e proprietários de imóveis: fique de olho em nova orientação da Receita Federal do Brasil que pode fazer diferença no momento da venda – e no cálculo do imposto.

No jurídico-tributário, cada detalhe conta. E um novo entendimento da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 221, publicada em 15 de outubro de 2025, traz importante segurança para quem realizou fusão de matrículas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário.


1. Qual o tema?

Quando um proprietário possui dois ou mais imóveis contíguos, cada um com matrícula própria no cartório de registro de imóveis, e opta por unificá-los por meio de fusão das matrículas (prevista nos arts. 233 e 234 da Lei nº 6.015/1973) — ou seja, duas ou mais matrículas autônomas são encerradas e surge uma nova matrícula que representa o imóvel resultante — surge a dúvida: essa nova matrícula altera a data de aquisição para fins de apuração de ganho de capital?

A Receita responde que não: a fusão das matrículas, desde que devidamente averbada no registro de imóveis e pertencentes ao mesmo proprietário, não muda a data original de aquisição dos imóveis que foram fundidos para efeitos de cálculo de ganho de capital.


2. Por que isso importa?

Porque na venda de um imóvel por pessoa física o imposto incidente — no caso, o Imposto de Renda sobre Ganho de Capital — vai considerar a data de aquisição para aplicar fatores de redução, bonificações ou isenções (na medida em que existam).
Se você vendesse em prazo muito curto após a aquisição, a carga tributária seria maior; se está há muito tempo com o bem, pode haver redução do ganho ou vantagem fiscal.

Imagine dois cenários:

  • Cenário A: Adquiriu os dois imóveis em 2010, unificou em 2020 e vai vender em 2025. Se a fusão alterasse a data para 2020, perderia 10 anos de tempo para apurar eventuais reduções ou apenas para demonstrar maior “tempo de posse”.

  • Cenário B: A Receita reconhece que a data de 2010 prevalece — dessa forma, o histórico de aquisição continua e o contribuinte mantém o direito aos “ganhos de tempo”. No caso analisado, a data de aquisição foi 2 de dezembro de 2015, apesar da fusão da matrícula ter ocorrido em 3 de agosto de 2021.

Ou seja: boa notícia para o contribuinte que fez a unificação – desde que as formalidades cartoriais tenham sido cumpridas (averbação da fusão, etc.). E atenção: a avaliação precisa ser feita caso a caso.


3. Qual foi o posicionamento da Receita?

Na Solução de Consulta Cosit 221 a Receita deixou claro que:

  • A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos de mesmo proprietário, quando averbada no registro de imóveis (cartório), não implica nova aquisição do bem e, portanto, não altera a data de aquisição para fins de ganho de capital.

  • Os dispositivos legais relevantes, dentre outros, são: art. 233 e 234 da Lei 6.015/73 (sobre matrícula e fusão) e art. 21, inciso III, alínea “c”, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001 (sobre data de aquisição para fins de IRPF-ganho de capital).

  • A solução de consulta, quando correta em termos de fatos narrados, vincula a RFB em relação àquela pessoa consultante, dando segurança jurídica para as operações.


4. O que você precisa observar antes de se tranquilizar

Mesmo com o posicionamento favorável, há pontos de atenção:

  • Verifique se a fusão das matrículas foi regularmente averbada no cartório de registro de imóveis, conforme exige a Lei 6.015/73. Sem esse ato formal, pode haver riscos.

  • Confirme se os imóveis eram de titularidade da mesma pessoa no momento da fusão – e se a situação de propriedade não mudou de forma que caracterize alguma outra transmissão.

  • Analise a aquisição original, pois a data que importa é a da real aquisição dos bens antes da fusão, e não a data de unificação.

  • No momento da alienação, faça os cálculos levando em conta que a data de aquisição será a original, o que pode dar direito ao aproveitamento de eventuais abatimentos ou reduções legais para ganho de capital.

  • Apesar da simplificação trazida por este entendimento, outros ajustes (como benfeitorias, custos de aquisição, correções monetárias quando permitidas, etc.) ainda precisam de planejamento e cuidado técnico.


5. Qual a “mensagem” para o mercado imobiliário e para a pessoa física que vai vender?

  • Se você possui imóveis contíguos que foram unificados (fusão de matrículas), fique tranquilo quanto à data de aquisição: não será alterada pela fusão, desde que tudo esteja regularizado.

  • A vantagem tributária é clara: a data original de aquisição continua válida, o que pode diminuir o imposto a pagar (ou ampliar o tempo de posse necessário para reduções).

  • Porém: isso não significa “descuidar” da documentação. A regularização cartorial, a manutenção dos registros, a prova de titularidade e a análise do histórico são elementos essenciais.

  • Em caso de dúvida, conte com assessoria especializada para verificar se todos os documentos (matrículas anteriores, averbações, registros de fusão, contratos de compra) estão impecáveis e se o planejamento tributário está correto.


6. Como o escritório pode ajudar

No contexto acima, o Chambarelli Advogados atua com expertise para:

  • Analisar os títulos de propriedade, matrículas, averbações de fusão e demais documentos relacionados.

  • Verificar se a fusão de matrículas foi feita de acordo com lei e se a averbação está válida.

  • Calcular o ganho de capital a partir da data correta de aquisição, considerando fatores legais de redução ou isenção, quando aplicáveis.

  • Orientar sobre o uso de abatimentos, custos, benfeitorias e eventuais atualizações que impactem na base de cálculo.

  • Elaborar parecer técnico para que você, pessoa física ou jurídica, realize a alienação do imóvel com maior segurança tributária e jurídica.


✅ Conclusão

A nova solução de consulta da RFB representa uma vitória para o contribuinte que fez fusão de matrículas: a data original de aquisição permanece válida para apuração do ganho de capital. Mas atenção: a formalização cartorial e a documentação correta são indispensáveis.
Se você está pensando em vender imóvel que passou por fusão de matrículas, não deixe para depois – revisão e planejamento são essenciais.


Se você possui imóveis com matrículas unificadas, vai vender ou está avaliando essa opção, entre em contato com o Chambarelli Advogados para uma consultoria especializada e personalizada. Vamos revisar todo o seu histórico de matrícula, garantir que a data de aquisição esteja assegurada e elaborar o planejamento tributário mais eficiente para a alienação. Agende sua reunião conosco!

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A Solução de Consulta COSIT nº 214/2025 (documento validado em 6/10/2025) pacifica um ponto sensível na interseção entre planejamento patrimonial e tributação de investimentos: em cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o critério de tributação no IRRF acompanha quem recebe o rendimento (usufrutuário) — e não necessariamente o proprietário da cota. A resposta ancora-se nos arts. 17, 31, 34 e 36 da Lei nº 14.754/2023 e dialoga com o regime de investidores não residentes (antiga Res. CMN 4.373/2014 e, desde 01/01/2025, Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024).

O núcleo do entendimento

  • Regra-matriz: nas cotas com usufruto, aplica-se ao rendimento o tratamento tributário do beneficiário (art. 36 da Lei 14.754/2023), ainda que ele não seja o proprietário da cota.

  • Se o beneficiário é residente no Brasil: vigora a tributação periódica (“come-cotas”) do art. 17 (maio e novembro) + complemento no evento (distribuição/amortização/resgate).

  • Se o beneficiário é não residente (regime 4.373/BCB-CVM 13/2024): não há come-cotas; aplica-se IRRF de 15% no evento (art. 34).

  • Responsável tributário: administrador do fundo (ou instituição que aplica por conta e ordem), nos termos do art. 31.

Em suma: usufrutuário define a régua fiscal do rendimento. O local onde a cota está registrada, ou quem é o dono “nu” da propriedade, não desloca o regime de IRRF aplicável aos rendimentos.

As cinco perguntas do consulente — respostas objetivas

  1. Pode manter as cotas em conta 4.373 (não residente) mesmo com usufruto para residente?
    Do ponto de vista tributário, tanto faz a conta: a lei manda tributar pelo beneficiário do rendimento. A questão operacional da conta é BCB/CVM; não altera o regime do IRRF que seguirá o status do usufrutuário.

  2. A recusa do banco em migrar para a conta 4.373 o torna “residente” para fins fiscais?
    Não. A recusa não muda o critério de residência fiscal. E, para os rendimentos das cotas com usufruto, quem dita o regime é o beneficiário (art. 36).

  3. Manter em conta de não residente impede a tributação correta em caso de usufruto para residente?
    Não. A tributação correta será aplicada de todo modo, considerando o beneficiário. A operacionalização (normas de conta/custódia) é matéria de BCB/CVM.

  4. Há isenção de tributação periódica (art. 34, §2º) por ser investidor não residente?
    Não, se o beneficiário é residente. Com usufruto para residente no Brasil, aplica-se o art. 17 (come-cotas).

  5. O art. 36 restringe-se apenas aos rendimentos do usufruto, sem afetar o come-cotas do nu-proprietário?
    O art. 36 alcança os rendimentos das cotas gravadas com usufruto. Sendo o beneficiário residente, os rendimentos dessas cotas ficam sob a sistemática do art. 17. Para outros ativos em que o beneficiário for não residente, aplica-se o regime próprio de não residente.

Por que isso importa na prática (patrimônio, sucessão e governança)

  • Planejamento patrimonial com usufruto (doação de cotas com reserva de usufruto, por exemplo) deve antecipar o efeito tributário: quem aufere o rendimento determina se haverá come-cotas ou IRRF no evento.

  • Estruturas familiares com membros no exterior exigem governança documental (atos de usufruto, instruções ao administrador, poderes e consentimentos) para evitar atritos operacionais com custodiante e desencontro entre regime operacional (conta) e regime fiscal (beneficiário).

  • Administrador/custodiante continua responsável pela retenção/recolhimento; por isso, instruções claras e fluxos de prova (termos de usufruto, cadastros, FATCA/CRS, comprovação de residência fiscal do beneficiário) reduzem risco de retenções equivocadas.

Boas práticas de conformidade (checklist executivo)

  • Formalize o usufruto (instrumento público/particular) e notifique o administrador do fundo.

  • Atualize cadastros (beneficiário efetivo / residência fiscal / status de investidor não residente).

  • Ajuste poderes: quem dá ordens à instituição financeira? Proprietário, usufrutuário ou ambos?

  • Alinhe a política de retenção com o administrador (art. 31) e confirme o calendário de come-cotas quando o beneficiário for residente.

  • Mapeie impactos sucessórios: sucessão do usufruto, extinção, reversão ao nu-proprietário e efeitos fiscais no período de transição.

  • Revisite a conta/custódia à luz da Res. Conjunta BCB/CVM 13/2024 para compatibilizar compliance operacional com o regime fiscal já definido pela lei.

Mensagem regulatória

A COSIT reitera a função anti-arbitragem do art. 36 da Lei 14.754/2023: o rendimento segue o beneficiário. Usufruto não “importa” regime fiscal de não residente para renda auferida por residente; tampouco a conta/custódia reclassifica, por si, a residência fiscal. O eixo de decisão é jurídico-tributário (Lei 14.754); a mecânica bancária permanece sob BCB/CVM.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Tributação de Investimentos, Wealth Planning e Mercado de Capitais, integrando governança patrimonial, conformidade regulatória e eficiência fiscal em estruturas com residentes e não residentes.

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A Solução de Consulta COSIT nº 99007/2025, publicada no Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2025, traz um importante esclarecimento sobre a caracterização de industrialização para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento reafirma a posição da Receita Federal de que a mera reunião de produtos distintos em uma mesma embalagem — os chamados “kits” — pode configurar industrialização, ainda que não haja transformação material das mercadorias envolvidas.

De acordo com o art. 4º, incisos III e IV, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), considera-se industrialização não apenas a transformação de matérias-primas ou a fabricação de novos bens, mas também as operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que resultem em nova apresentação comercial ou unidade autônoma de produto. A Receita Federal, nesse sentido, detalha três hipóteses distintas:

  1. Montagem — ocorre quando da combinação de itens distintos surge um novo produto ou unidade funcional autônoma, diferente dos elementos originais (ex.: montagem de um kit de ferramentas que passa a ser comercializado como conjunto único).

  2. Acondicionamento ou reacondicionamento — quando a operação não gera um novo produto, mas altera a forma de apresentação comercial, reunindo diferentes mercadorias sob uma única embalagem (ex.: kits promocionais de cosméticos, higiene pessoal ou alimentos).

  3. Montagem e acondicionamento ou reacondicionamento simultâneos — quando apenas parte dos itens reunidos resulta em novo produto, mantendo-se outros em sua forma original.

O raciocínio da Receita Federal é claro: o critério determinante não é a transformação física, mas a finalidade comercial e a alteração da identidade mercadológica do conjunto. Ou seja, sempre que a operação resultar em uma nova forma de apresentação ou unidade de consumo identificável, estará configurada a industrialização — com a consequente incidência do IPI.

Essa orientação é vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 197/2023, que já havia consolidado entendimento semelhante, ampliando o conceito de industrialização para abranger operações de marketing, reembalagem e estratégias de venda combinada. A Receita reforça, assim, a necessidade de que empresas avaliem cuidadosamente suas práticas comerciais, especialmente aquelas voltadas à formação de kits promocionais, brindes, combos ou pacotes de produtos.

A decisão tem reflexos diretos sobre segmentos como cosméticos, alimentos, bebidas, eletrônicos, saúde e bens de consumo em geral, nos quais a combinação de produtos em um mesmo volume é prática comum. Empresas que reúnem mercadorias de diferentes fornecedores ou classificações fiscais para revenda em conjunto devem observar que essa operação pode gerar novo fato gerador do IPI, independentemente de o produto final ser fisicamente modificado.

Do ponto de vista prático, a Solução de Consulta nº 99007/2025 reforça uma tendência da Receita Federal em adotar interpretação ampla do conceito de industrialização, privilegiando a função econômica e mercadológica da operação em detrimento de seu aspecto puramente técnico. Essa leitura amplia a responsabilidade tributária de distribuidores e varejistas, que podem se enquadrar como “industrializadores” mesmo sem realizar qualquer processo fabril tradicional.

Em síntese, o ato normativo evidencia o esforço do Fisco em acompanhar a complexificação das cadeias comerciais e das estratégias de mercado, nas quais a agregação de valor muitas vezes decorre mais da forma de apresentação do produto do que de sua transformação material.

Empresas que realizam operações de reembalagem, composição de kits ou montagem de conjuntos promocionais devem, portanto, revisar seus fluxos logísticos e fiscais, ajustando cadastros de NCM, registros de industrialização e regimes de IPI para evitar autuações decorrentes de enquadramento indevido.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Direito Tributário e Empresarial, com foco na estruturação fiscal de operações industriais, comerciais e promocionais, garantindo segurança jurídica e eficiência tributária.

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A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8022/2025, publicada em 14 de outubro de 2025, reforça um ponto relevante da tributação no setor de saúde: a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL aos serviços de fonoaudiologia, quando exercidos sob a forma de sociedade empresária devidamente registrada e em conformidade com as normas da Anvisa.

O entendimento consolida e reafirma a linha já traçada pela Receita Federal em consultas anteriores — especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 — e representa mais um passo na uniformização do tratamento tributário aplicável às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, conforme a “Atribuição 4” da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta proveniente da prestação desses serviços. Já para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual correspondente é de 12%, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

A aplicação desses percentuais mais favoráveis, entretanto, não é automática: depende de requisitos formais e materiais bem delimitados pela Receita Federal. A prestadora deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e comprovar o atendimento integral às normas da Anvisa. A ausência de registro sanitário, de estrutura organizacional compatível ou de enquadramento na atividade regulada pode afastar a aplicação do benefício e sujeitar o contribuinte aos percentuais gerais de presunção (32% para IRPJ e 32% para CSLL, conforme o caso).

Essa diferenciação é sustentada por uma construção jurisprudencial consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA), que reconheceu que os serviços médicos e de saúde exercidos de forma empresarial e sob controle sanitário são distintos daqueles prestados pessoalmente por profissionais liberais. A natureza empresarial da atividade, aliada ao cumprimento de normas técnicas e sanitárias, justifica o tratamento tributário mais benéfico.

A Receita Federal, nesse sentido, reitera o entendimento já delineado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 e pelas instruções normativas subsequentes, reforçando que o ponto de corte entre os regimes de presunção não está na natureza do serviço em si, mas na forma como a atividade é organizada e submetida ao controle regulatório.

Na prática, a Solução de Consulta nº 8022/2025 tem impacto direto sobre clínicas, consultórios e empresas da área da saúde, especialmente fonoaudiólogas, clínicas multidisciplinares e centros de diagnóstico que operam sob o regime de lucro presumido. Ao reconhecer a fonoaudiologia como atividade integrante da categoria de apoio ao diagnóstico e terapia, a Receita amplia a previsibilidade e reduz o risco de autuações decorrentes de interpretações divergentes em fiscalizações locais.

O reflexo mais importante dessa decisão é o reforço da segurança jurídica no planejamento tributário das clínicas e sociedades empresárias de saúde. Ela confirma que a estruturação societária e regulatória adequada é determinante para a aplicação de percentuais reduzidos, o que pode representar economia fiscal relevante e aumento de competitividade para empresas devidamente organizadas e conformes com as exigências da Anvisa.

Mais do que uma simples consulta, o parecer reafirma a necessidade de integração entre o jurídico, o contábil e o regulatório na gestão das sociedades de saúde. A adequada qualificação da forma societária e a aderência às normas sanitárias tornam-se, aqui, não apenas uma questão de compliance, mas de eficiência tributária.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Direito Tributário e Empresarial, com especial expertise em estruturação jurídica e fiscal de clínicas, sociedades médicas e empresas do setor de saúde.

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A Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4055, publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2025, representa mais um avanço no esforço da Receita Federal em padronizar o tratamento contábil e fiscal dos créditos tributários reconhecidos judicialmente. O documento, que vincula-se às Soluções de Consulta COSIT nº 183/2021, nº 308/2023, nº 257/2024 e nº 267/2024, reflete a tentativa da administração tributária de estabilizar o regime de reconhecimento de receitas decorrentes de decisões transitadas em julgado e sua consequente repercussão sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O eixo central do entendimento repousa sobre o momento de reconhecimento da receita para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL, quando a pessoa jurídica obtém crédito decorrente de decisão judicial definitiva que reconhece indébito tributário. Conforme o ato, a receita deve ser oferecida à tributação no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado. A lógica subjacente é que, enquanto o crédito não é formalmente declarado, o direito à restituição permanece em estado potencial, sendo apenas com a DComp que a obrigação tributária se aperfeiçoa.

Esse raciocínio aplica-se inclusive às compensações oriundas de mandados de segurança, quando não há definição expressa de valores pelo juízo. A norma ainda esclarece que, se a empresa tiver registrado contabilmente os valores antes da entrega da DComp, a tributação se desloca para o momento da escrituração contábil, conforme os princípios da competência e da prevalência da substância sobre a forma.

No campo prático, a Solução de Consulta nº 4055/2025 reforça a necessidade de alinhamento entre contabilidade, jurídico e fiscal, uma vez que o reconhecimento do indébito — ainda que condicionado à compensação — impacta diretamente o resultado do período e, consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O tratamento é uniforme tanto para empresas que apuram com base na receita bruta quanto para aquelas que adotam balanço ou balancete de suspensão ou redução, afastando divergências interpretativas que historicamente permeavam a aplicação desses regimes.

Outro ponto relevante da consulta é a reafirmação da tese do Tema 962 do STF (RE 1.063.187/SC), segundo a qual os juros de mora pela taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita explicita que essa exclusão também alcança créditos reconhecidos em mandados de segurança e pedidos administrativos de restituição, desde que observados os marcos temporais da modulação fixada pelo Supremo e reproduzidos no Parecer SEI nº 11.469/2022/ME.

Quanto ao PIS e à COFINS, a orientação segue a linha já consolidada: não há incidência sobre o valor principal do indébito, mas os juros de mora são considerados receita tributável a partir do momento em que o indébito principal é reconhecido. O regime de competência passa, assim, a reger o reconhecimento mensal desses acréscimos, garantindo simetria entre o fato econômico e sua repercussão fiscal. Quando a compensação é declarada via DComp, os juros acumulados até essa data devem integrar a base de cálculo das contribuições no mesmo período.

Esse conjunto de disposições revela uma postura mais consistente da Receita Federal, que busca integrar jurisprudência, princípios contábeis e regras de competência fiscal em um único eixo interpretativo. Ainda que o entendimento mantenha a rigidez característica da tributação de receitas por decisão judicial, há uma tentativa clara de equilibrar segurança jurídica e previsibilidade operacional, especialmente diante da crescente utilização de créditos reconhecidos judicialmente como instrumentos de compensação de passivos tributários.

Do ponto de vista estratégico, a Solução de Consulta nº 4055/2025 sinaliza a necessidade de as empresas revisarem suas práticas de contabilização de créditos judiciais, com especial atenção à sincronia entre o reconhecimento contábil, a entrega da DComp e a tributação reflexa. A ausência de coordenação entre essas etapas pode gerar autuações, distorções no resultado fiscal e questionamentos sobre a observância do princípio da competência.

O cenário delineado pela Receita Federal exige, portanto, gestão técnica e jurídica integrada: o crédito reconhecido judicialmente não é apenas um ativo a recuperar, mas um fato contábil que produz efeitos tributários imediatos e exige aderência aos marcos legais e jurisprudenciais vigentes.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Escritório especializado em Direito Tributário e Empresarial, com atuação estratégica na gestão de créditos tributários, compensações e reestruturação fiscal de empresas.

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A Solução de Consulta nº 15/2025, recentemente publicada pela Prefeitura de São Paulo, reafirma uma diretriz que vem ganhando corpo na tributação da economia digital: a ampliação do conceito de intermediação para fins de incidência do ISS nas plataformas de marketplace. Trata-se de um entendimento que, embora alinhado à lógica arrecadatória municipal, traz implicações relevantes para o desenho jurídico e operacional das empresas de tecnologia que atuam nesse setor.

A consulta parte de uma premissa clara: a atividade de intermediação é caracterizada pela aproximação de partes legítimas interessadas em realizar um negócio jurídico, sendo a prestação do serviço considerada concluída no momento em que essa aproximação se consuma e o negócio é efetivamente concretizado — ainda que posteriormente haja cancelamento ou arrependimento do comprador.

Esse ponto, consagrado no item 8.1 do parecer, sustenta toda a construção interpretativa subsequente: a materialidade do ISS independe da conclusão econômica da transação. O tributo incide sobre o ato de intermediar, e não sobre o êxito final da operação. Assim, mesmo nos casos de cancelamento, o fato gerador se aperfeiçoa se houver efetiva aproximação das partes e remuneração pela plataforma.

O documento ainda fixa parâmetros relevantes:

  • Cancelamentos posteriores não afastam a ocorrência do fato gerador (item 10.2);

  • Fraudes e estornos somente afastam a incidência quando inexistente remuneração à intermediadora (item 10.3);

  • Cláusulas contratuais não podem excluir a obrigação tributária, ainda que prevejam isenções internas ou ajustes operacionais (item 4.2);

  • E, quanto à competência territorial, reforça-se que não há espaço para critérios subjetivos: vale o município onde o serviço é efetivamente prestado, conforme legislação vigente (item 11.2).

Em termos práticos, o posicionamento impõe uma interpretação objetiva e vinculante para o setor de marketplaces, alinhando o entendimento municipal ao avanço das fiscalizações digitais e ao uso de dados transacionais como prova da ocorrência do serviço. A mensagem é direta: não há neutralidade tributária no ambiente digital.

Ainda que se possa debater a adequação dessa interpretação frente ao princípio da capacidade contributiva e à efetiva ocorrência do fato gerador — especialmente nos casos de estorno sem contraprestação —, é inegável que o posicionamento da Prefeitura de São Paulo antecipa um movimento que tende a se expandir nacionalmente. A tendência é de maior integração entre direito tributário e tecnologia, com o poder público reforçando a rastreabilidade de dados e o controle automatizado das operações intermediadas.

Mais do que um mero precedente administrativo, a SC nº 15/2025 consolida o entendimento de que a intermediação digital é, por si só, fato gerador autônomo do ISS, ainda que o negócio jurídico intermediado não se concretize plenamente.

Em um cenário de transformação acelerada, as empresas de tecnologia e marketplaces devem revisar seus contratos, fluxos financeiros e políticas de cancelamento à luz desse entendimento, sob pena de exposição a autuações retroativas e questionamentos fiscais.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Escritório especializado em Direito Tributário e Empresarial, com atuação estratégica na estruturação jurídica de empresas de tecnologia, marketplaces e plataformas digitais.

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Na última sexta-feira, Guilherme Chambarelli participou do Tech Venture Law, promovido pelo Legalhack, um dos principais encontros de tecnologia e inovação jurídica do país.

No painel “Planejamento Tributário Estratégico para Startups em Busca de Investimento”, o debate destacou como o jurídico pode ser um pilar estratégico para negócios em expansão, especialmente em um cenário de transformação digital e captação de investimentos.

Participar de eventos como esse reforça nosso compromisso em estar próximos do ecossistema de inovação, contribuindo para uma advocacia cada vez mais conectada à realidade das empresas.

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a se debruçar sobre uma discussão antiga, mas ainda central no cenário tributário brasileiro: a possibilidade de exploração do direito de imagem por meio de pessoa jurídica. O acórdão nº 2302-004.052, julgado em 23 de julho de 2025, tratou da autuação de um treinador de futebol acusado de omitir rendimentos sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Segundo a Receita Federal, os valores recebidos por uma empresa de titularidade do treinador — decorrentes de contratos com um clube de futebol e com duas empresas para campanhas publicitárias — deveriam ser tributados como rendimentos da pessoa física, sob o argumento de que existiria vínculo empregatício com o clube e que a cessão do direito de imagem não poderia ser feita via pessoa jurídica.

A distinção entre contrato de trabalho e cessão de imagem

O CARF manteve a autuação apenas quanto aos valores pagos pelo clube, reconhecendo a existência de vínculo empregatício. Para tanto, os conselheiros se apoiaram em entrevistas concedidas pelo próprio treinador, nas quais ele fazia referência ao clube como seu empregador — um elemento curioso e ilustrativo de como provas não documentais podem ter peso decisivo em julgamentos administrativos.

Contudo, no que se refere aos contratos de publicidade, o entendimento foi distinto. O colegiado reconheceu que, embora o direito de imagem seja personalíssimo em sua essência, ele também possui natureza patrimonial, o que permite sua cessão a terceiros, inclusive a uma pessoa jurídica constituída pelo próprio titular. Essa possibilidade está expressamente amparada no art. 129 da Lei nº 11.196/2005 e no art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que admitem a formalização de contratos civis autônomos para a exploração econômica da imagem, dissociados do vínculo trabalhista.

Assim, o CARF afastou a tributação dos valores recebidos pela pessoa jurídica nos contratos publicitários, reconhecendo a validade da cessão e a autonomia patrimonial da empresa.

Profissionalização da imagem e planejamento tributário

O precedente reforça a importância da profissionalização da gestão de imagem de atletas, técnicos e personalidades públicas. Hoje, é comum que figuras públicas se transformem em verdadeiras marcas — e, como toda marca, demandam estrutura empresarial, contratos formais e gestão tributária eficiente.

A utilização de pessoas jurídicas para a exploração de direitos de imagem não é um artifício de elisão, mas um instrumento legítimo de organização e eficiência econômica, desde que respeitados os contornos legais e contratuais que separam a remuneração pela imagem daquela decorrente da prestação pessoal de serviços.

O debate, contudo, permanece sensível, especialmente quando há confusão entre o uso da pessoa jurídica para fins legítimos e o uso abusivo para mascarar vínculos de emprego. O acórdão sinaliza que o CARF tende a prestigiar estruturas empresariais autênticas, desde que os contratos e a operação prática demonstrem autonomia real e propósito negocial.

Conclusão

A decisão reafirma a evolução interpretativa do CARF no sentido de distinguir a exploração econômica da imagem do contrato de trabalho, reconhecendo a legitimidade da estruturação empresarial de profissionais do esporte e do entretenimento.

Mais do que uma questão tributária, trata-se de reconhecer que o capital simbólico — a imagem, o nome e a reputação — tornou-se um ativo econômico relevante, cuja gestão exige instrumentos jurídicos adequados.


No Chambarelli Advogados, atuamos na estruturação jurídica e tributária de personalidades, atletas e criadores de conteúdo, assessorando desde a constituição da pessoa jurídica até a formalização dos contratos de cessão de imagem e licenciamento de marca. Nosso foco é garantir segurança, eficiência e conformidade, transformando reputação em valor empresarial.

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O Direito Tributário, quando confrontado com as estruturas societárias e estratégias de planejamento patrimonial, nos apresenta desafios que exigem do intérprete não apenas técnica, mas também sensibilidade para compreender os efeitos econômicos e jurídicos das decisões judiciais. Um exemplo claro dessa complexidade é a discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social, atualmente em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da Repercussão Geral.

O cerne da controvérsia

A Constituição Federal, em seu artigo 156, §2º, I, prevê a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) para a transferência de bens imóveis realizada como forma de integralização de capital em pessoa jurídica. Contudo, essa imunidade traz uma exceção: “salvo quando a atividade preponderante da sociedade for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.”

É justamente essa ressalva que tem gerado insegurança. Estaria ela aplicável à operação de integralização de capital, ou se dirigiria apenas a casos de reorganizações societárias, como fusão, incorporação ou cisão?

A posição dos Ministros do STF

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, o ministro relator Edson Fachin apresentou voto que resgata o entendimento firmado por Alexandre de Moraes no Tema 796 da Repercussão Geral. Naquela ocasião, o STF já havia reconhecido que a imunidade do ITBI é incondicionada até o limite do capital a ser integralizado, independentemente da atividade econômica da empresa recebedora do imóvel.

Fachin reforça que a ressalva constitucional — “salvo se” — refere-se apenas às hipóteses de reorganização societária, não incidindo sobre a integralização de capital. O voto realiza um passeio histórico pelas diversas reformas constitucionais, desde a Emenda Constitucional n. 18/1965, para demonstrar que a redação atual da Constituição de 1988 optou por separar essas hipóteses, mantendo a imunidade plena na integralização.

Essa leitura foi acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes, e referendada pela Procuradoria-Geral da República, que em parecer técnico sustentou a tese da imunidade tributária incondicionada.

O que isso significa na prática

Se prevalecer esse entendimento, o STF estabelecerá que não incide ITBI sobre a transferência de imóvel para fins de integralização de capital, mesmo que a empresa tenha como atividade principal a exploração imobiliária.

Essa decisão tem impacto direto sobre:

  • Startups e holdings patrimoniais, que frequentemente usam imóveis como forma de capitalização;

  • Investidores e estruturas de planejamento sucessório, que buscam eficiência jurídica e tributária;

  • Segurança jurídica nas operações de aumento de capital, especialmente no setor imobiliário.

Implicações estratégicas para o planejamento patrimonial

Do ponto de vista prático, a exclusão da imunidade nos casos de atividade preponderantemente imobiliária sempre gerou entraves — muitas vezes desestimulando a integralização de bens imóveis em sociedades, especialmente quando utilizadas como veículos de proteção patrimonial. A tese agora defendida no STF reconhece que a imunidade decorre da própria lógica de capitalização empresarial, sendo uma garantia constitucional que não deve ser afastada em razão da atividade exercida pela sociedade.

Trata-se de uma leitura constitucional mais afinada com os princípios da livre iniciativa e da livre constituição de empresas. Ao garantir que o ITBI não seja um entrave à integralização, a Corte reforça a segurança jurídica de operações que são, em essência, estruturantes para a economia.

O que esperar daqui para frente

Ainda que o julgamento do Tema 1.348 não tenha sido finalizado, o placar já indica uma tendência pró-contribuinte. A consolidação desse entendimento pelo STF uniformizará o entendimento entre os tribunais e administrações tributárias municipais, eliminando uma das principais dúvidas jurídicas envolvendo a imunidade do ITBI.

Para investidores, empreendedores e gestores de patrimônio, trata-se de uma excelente notícia — e uma oportunidade para revisitar planejamentos tributários e societários à luz desse novo paradigma.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo decisivo na redefinição da forma como as dívidas civis devem ser atualizadas no Brasil. Em julgamento do RE 1.558.191/SP, a 2ª Turma da Corte formou maioria para estabelecer a taxa Selic como índice único de atualização, afastando a prática consolidada de cumular correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

O caso concreto

A controvérsia teve origem em ação de indenização por danos morais. Uma empresa de transporte rodoviário de passageiros foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, com incidência de:

  • juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

  • correção monetária a partir da sentença.

O STJ confirmou esses parâmetros, mas a discussão chegou ao STF, que reformou o entendimento e aplicou exclusivamente a Selic.

Os fundamentos do voto vencedor

No voto condutor, o Ministro André Mendonça destacou que o art. 406 do Código Civil remete à taxa aplicável à mora dos tributos federais. Assim, a utilização da Selic se impõe, pois já é o índice oficial previsto para débitos tributários, reforçado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

O relator enfatizou que:

  • a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês configura bis in idem;

  • os juros moratórios não devem ter caráter punitivo;

  • não faz sentido impor a devedores privados um encargo superior à própria taxa básica da economia.

Impactos práticos da decisão

A decisão sinaliza mudança profunda na forma como o Judiciário tratará a atualização de dívidas civis.

  • Para credores: há risco de redução do valor final das condenações, sobretudo em cenários de inflação elevada, já que a Selic costuma ser inferior à soma entre inflação e juros fixos de 1% ao mês.

  • Para devedores: representa alívio financeiro e maior previsibilidade, reduzindo o crescimento exponencial das condenações e permitindo revisão mais realista das provisões contábeis.

Uma nova lógica para dívidas civis

A adoção da Selic como índice único aproxima a disciplina das dívidas civis da lógica já aplicada aos débitos tributários. O movimento do STF reforça a tendência de uniformização e racionalidade econômica na fixação dos encargos, em sintonia com parâmetros macroeconômicos oficiais.

Trata-se de mudança que impactará contratos, estratégias de litígio e a forma como credores e devedores avaliam riscos e responsabilidades no âmbito civil.

Considerações finais

O fim da prática de correção monetária cumulada com 1% ao mês redefine o cenário das dívidas civis no Brasil. Se por um lado os credores enfrentarão valores mais modestos em condenações, por outro os devedores contarão com maior equilíbrio e previsibilidade.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da jurisprudência do STF e assessora empresas e indivíduos na gestão de passivos, revisão contratual e definição de estratégias processuais, garantindo segurança em um ambiente jurídico em transformação.