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O sócio Guilherme Chambarelli é coautor do artigo “Venda de terrenos no metaverso: a nova fronteira do direito tributário“, publicado na coluna Regulação e Novas Tecnologias do JOTA.

No ano de 2022, a constante inovação dos métodos de comunicação e comércio entre usuários do ambiente virtual moderno parece ter encontrado seu ápice com a criação e rápida popularização dos metaversos, múltiplos ambientes virtuais formados por diversas tecnologias que simulam, a seu modo, ambientes reais como jogos, concertos musicais, exposições etc.[1].

Tal ambiente, cada vez mais referenciado na mídia, já não deixa nada a dever ao “mundo real” em matéria de novos fluxos financeiros: nos últimos meses, ativos virtuais como terrenos ou mesmo iates foram vendidos por valores na casa dos milhões de dólares, e a expectativa é que tais montantes cresçam com o anúncio de projetos em metaverso por empresas como Facebook, Disney, Microsoft.[2]

Os metaversos fazem parte de um conjunto de ativos digitais conhecido como NFT, ou token não fungível, que integra o mercado de criptoativos e nele destaca-se por tratar-se de ativos registrados em blockchain que são únicos e exclusivos para seus compradores, com certificados de propriedade que não podem ser copiados.

Assim, assemelham-se à aquisição de bens no mundo real, como roupas, obras de arte e outros bens pessoais, com a diferença que são adquiridos por meio dos fundos que o comprador possui em criptomoedas, e não em moeda fiduciária. Mesmo movimentando mais de R$ 13 bilhões em 2021, as operações realizadas em metaversos não se equiparam às transações com criptomoedas e outros ativos virtuais, gerando dificuldades em uma possível tributação[3].

Isso chama atenção, evidentemente, para a questão fiscal. Qual será o tratamento tributário aplicável às transações realizadas no ambiente de metaverso?

Apesar de utilizado em todo o mundo, o metaverso permanece estritamente virtual, com cada ambiente contando com mapas geográficos capazes de divisão em terrenos. Portanto, os ganhos de capital gerados pela compra de terrenos podem chamar a atenção dos governos internacionais, levando à tributação de seus valores, instituída por lei, em um futuro relativamente próximo. Porém, o ambiente virtual traz a dúvida de qual jurisdição seria a responsável por tributar as transações de compra e venda de terrenos no metaverso, afinal eles não se localizam, formalmente, em país algum[4].

Por fim, a questão é inerentemente polêmica, pois se trataria de uma tributação sem contrapartidas para o metaverso: por ser virtual, tal ambiente não precisa de abastecimento com serviços públicos, e, portanto, estaria ausente o princípio do uso do montante arrecadado para fins públicos, independente de qual país tributasse as transações.

Embora ainda não haja legislação ou jurisprudência nacional a respeito do tema, posicionamentos recentes da Receita Federal apontam que transações que não utilizam estritamente moeda fiduciária, como o real, estão sujeitas à tributação, como no caso da permuta de criptomoedas, em que uma criptomoeda é alienada para a imediata aquisição de outra[5]. É a Solução de Consulta n° 214/2021 que se posicionou sobre isso, afirmando que a tributação ocorrerá pelas regras gerais do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), previstas no art. 21 da Lei n° 8.981/95, às alíquotas de 15% a 22,5% de acordo com o ganho, sem, no entanto, definir como o ganho de capital tributável seria calculado. Mas como uma lei que define uma regra geral e abstrata, sobretudo elaborada quando a internet estava em seus primórdios, pode aplicar-se ao metaverso?

Transações que envolvem certas particularidades, como as operações envolvendo bens imóveis e na bolsa de valores, receberam algumas regras especiais na legislação. Alguns exemplos são: (i) a possibilidade de isenção do imposto de renda da pessoa física na aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias (art. 39, Lei 11.196/2005), bem como a aplicação de fatores de redução da base tributável ao longo dos anos (art. 40 da mesma lei), aplicável para bens imóveis; e, (ii) alíquotas e limite de isenção sobre operações em bolsa de valores diferentes em relação à regra geral.

A motivação é tão clara quanto justa: situações especiais exigem tratamento diferente.

Portanto, tratar como regra geral algo que possui características tão específicas como o metaverso desperta uma série de controvérsias. Por isso, é urgente a necessidade de a legislação tratar especificamente desse universo, principalmente em matéria tributária.

Atualmente, as escassas normas fiscais que tratam dos criptoativos se resumem às regras contidas na Instrução Normativa n° 1.888/2019, que buscou tratar de obrigações acessórias para exchanges de criptoativos brasileiras e para pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que operam nesse mercado. Feita em um contexto de expansão das criptomoedas, a instrução não menciona expressamente a aquisição de bens por meio de criptoativos[6] como o metaverso, equiparando-a à compra de criptoativos como bitcoin e Ethereum sem diferenciar entre ativos negociados no Brasil ou no exterior. É válido lembrar, no entanto, que terrenos adquiridos no metaverso não são considerados imóveis, pela legislação atual brasileira.

Desse modo, a interpretação da Receita Federal, apesar de controvertida, não poderia ser diferente, na medida em que não cabe ao órgão inovar em relação à legislação vigente.

Vale destacar também que, na declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF), já se faz presente ao contribuinte o dever de informar a Receita a respeito da propriedade de ativos digitais. Por sua vez, a grande novidade da DIRPF 2022 é a criação de um grupo de bens reservado para os criptoativos (Grupo 08), no qual estão contemplados, o bitcoin (Código 01), as Altcoins (Código 02), as stablecoins (Código 03), as NFTs (Código 10) e os demais criptoativos (Código 99).

Nos Estados Unidos, plataformas virtuais que simulam transações financeiras que ocorrem no mundo real, a exemplo do “Second Life”, serão, a partir de março de 2022, taxadas pelo imposto sobre patrimônios, semelhante ao nosso IPTU atual[7]. Este imposto incidiria sobre taxas aplicadas na venda dos terrenos, presentes em território americano sobre todas as espécies de transação comercial, e sobre a assinatura feita para ingressar na plataforma. Assim, dá-se um passo à frente para a tributação específica do metaverso em futuro próximo, pois se redes com características semelhantes e populares nos anos 2000 serão tributadas, é questão de tempo até que o metaverso seja atingido nos Estados Unidos, o que pode influenciar o governo brasileiro na implementação, acelerada, de um tributo nacional.

Considerando a influência que sistemas tributários internacionais, sobretudo o norte-americano, possuem nas discussões tributárias que ocorrem no Brasil, e também a conhecida rapidez com que a Receita cria novos mecanismos para tributar novas possibilidades de se auferir renda, é de se esperar que em breve, talvez ainda em 2022, a tributação da venda de bens transacionados no metaverso, sobretudo a de terrenos virtuais com maior valor de aquisição, se tornará mais presente nas soluções de consulta da Receita, e também nas interpretações das normas tributárias presentes na jurisprudência fiscal-administrativa.

Mudanças legislativas, por sua vez, exigem discussões mais complexas e tendem a demorar mais para concretizar-se, a exemplo da reforma tributária, discutida por décadas. Ainda assim, recomenda-se ao tributarista constante estudo do tema ao auxiliar clientes que atuam no metaverso, de modo a detectar, de forma imediata, as atualizações nas discussões a respeito da tributação dos terrenos, visto que quando o mundo virtual se torna capaz de replicar a realidade, mudanças neste novo mundo tornam-se obsoletas rapidamente.

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Para início de entendimento, o que é uma startup? As startups também conhecidas pela indústria como “instituição disruptiva”, são assim chamadas por se enquadrar em um modelo de negócio ligado à inovação, visto que, sua finalidade está relacionada diretamente a ideia de sanar uma deficiência encontrada no mercado, através da criação de novas categorias de bens ou serviços.

Devido a isso, as startups são denominadas como “tech companies”, pois a tecnologia é sua maior aliada, o que concede a ela a peculiaridade de ser escalável e replicável.

É escalável porque, ao crescer, cresce também a sua receita de maneira desproporcional aos custos por não possuir um custo marginal, e é replicável, pois o modelo pode ser repetido em diferentes locais.

Por conta desse diferencial, quando as novas categorias trazidas por ela se encaixam com a dor e a escassez do mercado, as startups conseguem transformar e influenciar o comportamento do consumidor, o que ocasiona o rompimento destes com os serviços comuns, optando pela adoção dos insumos disponibilizados pela empresa.

Um grande exemplo disso é o modelo de ensino EAD, pois, conforme aumenta a demanda, o mesmo professor (startup) tem seu alcance expandido (replicável), sem que os gastos com o produto disparem na mesma proporção (escalável).

A legislação permite a abertura de uma startup com custos e complexidades de acordo com os níveis de investimento e riscos que o negócio será submetido.

A estrutura jurídica mais comum para startups é a Sociedade Limitada.

A Limitada é a pessoa jurídica menos custosa que a S/A, por exemplo, e pode ser constituída por 1 (Limitada Unipessoal) ou mais sócios, além de proteger o patrimônio dos sócios, pois a responsabilidade se limita à sua participação no capital social.

De qualquer forma, nada impede que uma determinada estrutura seja transformada em outra, dando flexibilidade ao empreendedor para iniciar seu negócio de forma mais simples para desenvolvê-la, podendo ser utilizadas outras estruturas, como uma Sociedade Anônima.

Após definir a estrutura em que a empresa irá se estabelecer, é importante elaborar alguns documentos jurídicos que vão auxiliar na estruturação jurídica da startup:

O MoU (Memorandum of Understandings), que significa “Memorando de entendimentos”. O documento é responsável por definir as obrigações e responsabilidades de cada envolvido no quadro societário. Fica entre os futuros sócios do negócio e contempla todos os termos que vão estabelecer a relação entre eles e o negócio que está sendo desenvolvido. Em geral, é elaborado antes da formalização da empresa e do Contrato Social, pois isso é uma saída para evitar os custos iniciais e a burocracia para abrir uma nova empresa, e até mesmo para fechá-la.

O Acordo de Sócios é o contrato entre os sócios da startup, que dirá respeito da relação destes com as regras a serem seguidas, constando as responsabilidades de cada um, metas, cláusulas de saída, confidencialidade, propriedade intelectual, entre outras. Este documento é particular entre os sócios e pode ser apresentado a potenciais investidores e terceiros interessados em ingressar na sociedade.

Os Termos de Uso é o contrato entre a startup e o consumidor. A Política de Privacidade é responsável por estabelecer todo o processo de armazenamento dos dados dos usuários e o seu efetivo tratamento.

Importante ainda mencionar, que com a vinda da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estes documentos ficaram ainda mais necessários para uma startup em início.

O Contrato de Trabalho é de suma importância no dia a dia da empresa. Ele é o instrumento que irá estabelecer a relação de emprego entre um empregado com seu empregador (empresa), considerando já neste caso um vínculo trabalhista, diferente do contrato de prestação de serviço, que é indicado para a prestação de um determinado serviço que deverá ser entregue em um prazo certo.

Em alguns casos permitido pela lei, é possível elaborar um Contrato de Prestação de Serviços com um colaborador (pejotização). No entanto, é fundamental ter a assessoria jurídica necessária para esclarecer as hipóteses em que isso é permitido.

O Vesting, por sua vez, tem a ideia de oferecer participação na empresa e de se tornar um sócio do negócio, conforme resultados esperados são atingidos dentro do prazo combinado. Assim, é uma forma de reter e incentivar talentos no negócio e premiá-los com equity.

Por último e não menos importante, o Registro da marca é fundamental. Uma empresa sem marca não tem valor, assim desde o início é importante avaliar se o nome que já está sendo desenvolvido é passível de registro e, além disso, deve ser levado em consideração se ele apresenta um impacto positivo no mercado diante do produto a ser oferecido.

Em síntese, diante deste contexto, é importante constatar que existem inúmeras particularidades ao elaborar a estruturação jurídica de uma startup e deve ser levado em conta que os agentes membros da instituição devem estar atentos ao desenvolvimento da empresa e de seu backstage jurídico, pois os riscos podem impedir o seu crescimento, dessa forma, é fundamental que as necessidades do negócio desenvolvido sejam atendidas e realizadas adequadamente.

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Quando empreendedores se juntam para criar um negócio novo, para além de ideias e planejamentos estratégicos, é preciso pensar também na formalização jurídica de tudo que está sendo planejado.

É nesse contexto que surge o contrato social. Tal contrato tem extrema importância em sua elaboração, sendo decisivo tanto na abertura, quanto no decorrer do futuro do negócio.

Esse documento, além de conter informações básicas, como o nome e a atividade exercida pela empresa, determina o tipo e a participação societária envolvida, o capital investido, dentre várias outras normas responsáveis pela sociedade empresarial.

Este título é diversificado e varia de empresa para empresa, o que ocasiona diferenças entre a sua construção, ou seja, existe um tipo de contrato para cada empresa, o que dirá respeito à atividade exercida, seu porte e etc.

O que é o contrato social de uma empresa e qual a sua finalidade?

É um documento que se assemelha a uma certidão de nascimento, porém, está relacionada aos meios das relações comerciais.

O contrato social é responsável por registrar o início das atividades que serão exercidas pela empresa, detalhando as informações de como serão realizadas as suas tarefas desde o dia de sua inauguração.

Para dar início as operações da empresa, devem constar nesse documento os dados pessoais dos sócios, a atividade da empresa, o endereço da sede, o capital a ser investido, os direitos e deveres de cada sócio, entre outras informações que são essenciais para formalizar a sociedade, podendo os sócios incluírem qualquer cláusula desejável, desde que respeitem as cláusulas obrigatórias expressas no Art. 997 do Código Civil.

Esse documento existe não só para formalizar perante o governo a abertura do negócio, mas, para realizar a emissão de notas fiscais, solicitar financiamentos ou empréstimos, abrir uma conta de pessoa jurídica nos bancos, definir a participação nos lucros, formalizar a responsabilidade dos sócios e etc.

Seu uso é obrigatório?

O contrato social é obrigatório para todos os tipos de empresas, em especial, as sociedades com 2 ou mais sócios, tendo em vista a necessidade de regular a relação entre eles. As empresas “solo”, ou seja, de um único sócio (SLU), por sua vez, devem aderir ao modelo de contrato de acordo com a sua classificação.

Qual a sua finalidade?

Como dito inicialmente, o contrato social de uma empresa é o principal instrumento para gerir uma sociedade, ou seja, estabelecer as normas constitucionais e o posterior funcionamento da organização.

Afinal, esse documento tem o objetivo de formalizar a empresa perante o governo, a fim de permitir sua operação de forma correta.

Também, é por meio dele que será possível comprovar a existência da organização, para a emissão de notas fiscais, compra de produtos e revendas legalizadas, como também, abertura de contas bancárias com benefícios de PJ.

Conclusão

Em síntese, é de suma importância que antes de começar seu próprio negócio, o empreendedor esteja atento a todos os detalhes jurídicos que transitam as atividades comerciais, um bom começo e exemplo seria partir da boa elaboração de um contrato social.

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A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD foi criada para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. Com punições que podem chegar até 2% do faturamento até o limite de R$ 50 milhões, ela estabelece novas regras para empresas e órgãos públicos, no que diz respeito ao tratamento da privacidade e segurança das informações de usuários e clientes.

A partir daí, inicia-se a premissa de que todo usuário detém o direito de ser informado sobre modo que as organizações coletam, armazenam e a qual finalidade do uso de seus dados pessoais.

Seus princípios são focados em ditar a regulamentação, de maneira adequada, das atividades em que se relacionam os dados pessoais. Eles visam garantir a comunicação do seu conteúdo entre os seus respectivos titulares e a instituição que realizaram o tratamento das informações.

Os princípios da LGPD são:

a) Finalidade: O tratamento de cada dado pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos e explícitos que devem ser informados ao seu titular.

b) Adequação: Deve existir compatibilidade entre a finalidade informada e a utilização real dos dados.

c) Necessidade: Devem ser utilizados para a prestação do serviço mencionado, apenas os dados necessários à essa função.

d) Segurança: É dever assegurar e garantir a proteção dos dados de seus respectivos titulares do acesso de terceiros e das divulgações não autorizadas. Envolve a adoção de procedimentos, tecnologias e soluções que garantam maior proteção dos dados pessoais em casos de acessos não autorizados, como em ataques hackers.

e) Prevenção: A empresa deve se precaver para evitar danos aos dados informados.

f) Responsabilização e Prestação de Contas: O agente tratador dos dados, deverá demonstrar de maneira clara ao titular todas as medidas que são utilizadas para cumprir o que determina a LGPD e a sua eficácia nas aplicações.

g) Livre Acesso: O titular dos dados tem o direito de consultar, de forma fácil e gratuita, todos os dados que a organização detenha e que dizem a seu respeito, podendo solicitar sua exclusão ou modificação quando bem entender.

h) Qualidade dos Dados: Aos titulares, será garantido que todas as informações que a empresa detém disponibiliza sobre sua base de dados, são verdadeiras e válidas.

i) Transparência: Garante aos titulares que todas as informações passadas pela empresa, devem ser claras, precisas e verdadeiras, sem caráter dúbio. Assim como, para coletar novas informações do usuário, deverá ser solicitado uma declaração de privacidade, informando como os dados serão processados.

j) Não-Discriminação: Os dados pessoas não poderão ser utilizados como forma de discriminar ou promover abuso contra os seus titulares. Por exemplo, quando se fala dos dados pessoais sensíveis, como os que tratam sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa e opinião política.

A LGPD cobra das empresas mais transparência em relação ao uso de dados pessoais e exige que haja um cuidado maior também em relação à segurança das informações.

Portanto, é pertinente que haja demonstração das empresas em adotar todas as medidas requeridas, além de comprovar seu uso e o cumprimento das normas, prestando um serviço de qualidade e lícito.

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Desde os meados da década de 70, com a criação da internet, foi proporcionado ao indivíduo a chance de aprimorar a ferramenta visando atender todas as suas necessidades, a partir disso, nota-se a aparição de uma sociedade marcada pelo crescente uso dos meios virtuais e sendo altamente afetada de maneira benéfica pelos avanços tecnológicos.

Através desse fenômeno, o mundo sofreu e ainda está sujeito à novas alterações, a medida em que surgem novos meios para atender os interesses demandados pelo povo.

A internet foi criada em 1969, nos Estados Unidos, e sua primeira versão (Web 1.0), se deu através da criação e do uso de sites para servir empresas, que se limitavam em possibilitar apenas a leitura de materiais disponibilizados, não existindo meios de interação com o conteúdo pelo leitor.

Já nos anos 2000 até o presente, estamos diante de uma atualização dos meios virtuais, chamados de Web 2.0, que promove uma alteração em como o conteúdo é consumido por quem utiliza a plataforma, concedendo assim uma maior interação do usuário através das redes sociais, por exemplo, tornando-o mais ativo dentre a troca de informações e interesses pelos websites.

Como já era de se esperar, já há discussões sobre o uso de uma nova plataforma da web, denominada de Web 3.0. Assim como suas outras atualizações, a versão mais recente vai ao encontro ao que se exige e é necessidade do público e do mercado.

Diante do alvoroço e do sucesso que é feito pelo mercado digital através das criptomoedas e os mais recentes ativos, os tokens NFT’s, essa nova versão traz a perspectiva de permitir e influenciar nas diversas inovações que o mundo está sujeito. Para isso, existe o interesse na aplicação de uma nova possibilidade de gestão, que se dará através da descentralização do mercado e de uma empresa, com destaque para o aprimoramento da inteligência artificial e a possibilidade da criação e ampliação dos metaversos.

Portanto, a Web 3.0 tende a ser uma plataforma na qual qualquer pessoa pode adicionar conteúdo sem se submeter ao controle de instituições e o conteúdo apresenta significado que pode ser interpretado tanto pelo pessoas quanto pelas máquinas, assim como é feito pelas blockchain’s, que entendem que qualquer pessoa poderia realizar uma transação válida e aceita por seu público alvo, sem que exista um proprietário da plataforma para normatizar os limites e aceitação da relação.

Em resumo, se a Web 1.0 cria uma enciclopédia, então a Web 2.0 seria como a Wikipédia e a Web 3.0 transformaria tudo em um enorme banco de dados.

A criação da Web 3.0 traz consigo questionamentos sobre sua segurança, acerca da disponibilização de conteúdos ilegais, com consequência de jamais serem de removidos, visto que, serão distribuídos por toda a rede. Restando ao Direito se debruçar sobre a discussão desta nova moderação de versão da Web, que já é vista como o futuro, sendo necessário que haja compatibilização entre a segurança dos usuários, a proteção de dados, dentre outros aspectos.

Nesse contexto de modificações, o metaveso é um conceito que tem sido discutido com frequência nos assuntos relacionados à desenvolvimento tecnológico, ainda mais que sua ideia tem sido implementada no mercado de games o que acarretou o interesse geral de investidores e do público em geral.

Embora a ideia seja interessante, a preocupação no que tange aos aspectos de segurança toma conta do questionamento feito por todos, qual seja, se o metaverso é dotado de segurança para enfrentar ataques cibernéticos. Isso porque os NFT’s serão a base de sua estrutura econômica, mas, por outro lado, já existem evidências de golpes usando tokens falsos e até casos de contratos falsos, enganando o público para ter acesso a suas informações pessoais e carteira de cripto.

Levando em consideração que o metaverso trará consigo uma série de problemas de segurança cibernética, existirá a necessidade de implementar medidas cruciais com esse objetivo, garantindo uma segurança mais rígida por meio de várias ferramentas. Dito isso, é fato que a segurança cibernética requer uma abordagem séria e rígida, contando com a necessidade de uma combinação perfeita de ferramentas de segurança e a conscientização adequada sobre ela, visto que o assunto ainda é discutido pelos meios jurídicos que ainda não aceitaram e nem negaram a implementação da Web 3.0, mas tendem a autorizar o projeto, desde que sejam respeitadas as diretrizes impostas pelo governo, que ainda serão elaboradas.

Junto com isso, muitas organizações precisarão se preparar com antecedência e implementar o uso de testes de penetração e varreduras de vulnerabilidade para garantir que seus sistemas de segurança sejam seguros, protegidos e intransigentes. É somente com cada indivíduo reconhecendo a extrema necessidade de se proteger e entender os riscos associados ao mínimo de negligência que podemos garantir um futuro cibernético seguro com o metaverso.

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A crescente digitalização e a popularização das redes sociais permitiram o surgimento de novas profissões, como os influenciadores digitais (ou influencers). Dentre eles, estão também os produtores de vídeos para o YouTube, conhecido como YouTubers.

Esse mercado gera uma tremenda monetização quando os autores são detentores de muitas visualizações e inscritos, o que ocorre através de anúncios na plataforma.

Em geral, a inserção de publicidades em plataformas como o YouTuber ocorre por meio do Adsense, que é uma ferramenta desenvolvida pelo Google que permite a obtenção de rendimentos através de canal no YouTube, blog ou site, com propagandas e anúncios, por exemplo. Estes valores são recebidos conforme a visualização, cliques nos anúncios veiculados e o tempo em que a publicidade é assistida. Em base média, a cada 1 milhão de visualizações, o YouTuber recebe cerca de US$ 3.000,00 a US$ 10.000,00.

Esse pagamento ocorre em dólares americanos por meio da Google nos Estados Unidos, o que atrai uma série de dúvidas do ponto de vista tributário.

Iniciei o meu canal no YouTube e já possuo inscritos e visualizações consideráveis a ser monetizado pela plataforma, quais cuidados devo ter ao receber estes valores?

Assim como toda feitura, a produção de conteúdo para o YouTube não é uma prática que está isenta de impostos. Pelo contrário, assim como outras atividades, os criadores de conteúdo devem seguir a regra tributária de recebimento de dinheiro do exterior e declarar os valores no Imposto de Renda. A regra deve ser respeitada não só pelos profissionais que atuam como pessoa jurídica, mas também para quem é pessoa física.

Qual é a tributação que irá incidir nos ganhos de um YouTuber?

No Brasil, todo cidadão que receber mais que R$ 1.903,98 deve declarar o Imposto de Renda. No caso de um YouTuber que recebe além desse valor, deve prestar conta de sua renda mensalmente através do chamado “carnê-leão”. O carnê-leão é um documento em que toda pessoa física registra mensalmente os rendimentos advindos de outra pessoa física ou do exterior, desde que, maiores que R$ 1.903,98 por mês e sempre deve ser informado o valor recebido em reais.

A incidência do tributo ocorre conforme a seguinte tabela:

Contudo, o que poucos produtores sabem, é que é possível pagar menos tributos, tudo dentro da lei, desde que feito um bom planejamento tributário.

Planejamento Tributário para YouTubers

Por outro lado, existem diversas formas de diminuir os valores destas cobranças no Imposto de Renda do YouTuber. Por exemplo, existe a forma de se tornar uma PJ (CNPJ), onde o máximo cobrado no Lucro Presumido é de 16,3% e no Simples Nacional a tributação pode iniciar em 6%, caso o produtor fature até R$15.000,00 por mês, ou seja, paga-se uma fração de tudo, com aumentos gradativos.

Outra forma possível é a utilização do “livro-caixa” pela Pessoa Física, na qual existe a possibilidade de reduzir em 1/5 das despesas comuns em caso de comprovar o exercício de suas funções dentro de sua casa, como também as despesas originárias da produção de seu conteúdo, como por exemplo, a locação de um estúdio ou até mesmo contratação de equipe, são dedutíveis do IR.

Caso opte por abrir em CNPJ para o seu canal, conte conosco para organizar a abertura de sua empresa, de modo fácil e objetivo. Nos empenhamos em desenvolver o seu projeto da melhor maneira possível, atentando você e seu negócio com questões fiscais, tributárias e societárias, para que seu projeto cresça e venha produzir bons frutos.

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Em termos de governança e relações societárias, o Acordo de Sócios é um elemento indispensável para uma empresa.

Como já falamos diversas vezes por aqui, o Acordo de Sócios é uma ferramenta fundamental para regular as relações entre os sócios e os interesses da sociedade. Em grande parte dos casos, o Contrato Social não costuma ser suficiente para tratar de todas as matérias societárias com a profundidade necessária. Além disso, ter um Acordo de Sócios mostra um esforço de governança da empresa que pode ser decisivo em uma rodada de investimentos.

Nesse cenário, muitos empreendedores perguntam sobre as cláusulas fundamentais em um Acordo de Sócios. Por isso, separamos algumas regras básicas que não podem faltar no Acordo de Sócios, são elas:

Condições de Entrada e Saída de Sócios

Aqui deverão estar estabelecidas as formas pela quais novos sócios devem ingressar na Sociedade, bem como as regras para retirada e exclusão dos sócios, inclusive em relação à alienação da participação societária para terceiros ou outro sócio.

Poderão ser inseridas cláusulas como Lock-Up, Direito de Preferência, Drag Along, Tag Along, Shotgun, dentre outras:

Lock-up: Consiste em um período em que os sócios não podem alienar suas quotas. O objetivo dessa cláusula é trazer investimentos, na medida em que permite ao investidor a segurança de que os sócios não irão deixar a sociedade em pouco tempo.

Drag Along: É um direito do sócio majoritário em arrastar consigo os sócios minoritários no caso de receber uma proposta pela alienação da totalidade do capital social da sociedade, que serão obrigados a alienar suas quotas mesmas condições.

Tag Along: Por outro lado, é um direito dos minoritários no caso de alienação do controle da sociedade. Ou seja, caso o sócio majoritário aliene sua participação societária para um terceiro, os sócios minoritários têm o direito de vender a parte deles em iguais condições. O objetivo é permitir que o sócio minoritário, que só era sócio por confiar no majoritário, saia da sociedade caso não queira continuar sem o majoritário. Pode ser incluída junto com a cláusula de Drag Along, tendo em vista não são cláusulas excludentes.

Shotgun: É uma cláusula de resolução de conflitos bem agressiva. Essa cláusula faz com que, caso um Sócio A faça uma proposta de compra da participação societária do Sócio B e o Sócio B recuse, esse Sócio B fica obrigado a comprar as quotas do Sócio A pelo mesmo valor que recusou.

Preferência: Trata-se do direito de preferência entre os sócios. Ou seja, caso um dos sócios receba uma proposta por suas quotas, deve comunicar aos demais sócios e permitir que eles comprem nas mesmas condições da proposta recebida.

Sucessão

Por ser um tema de extrema delicadeza, muitos sócios acabam não dando a devida atenção à possibilidade de falecimento (que, a bem da verdade, é uma das poucas certezas do ser humano).

No caso de falecimento ou invalidez permanente de um dos sócios, a cláusula de sucessão permite segurança aos sócios remanescentes em relação à entrada dos sucessores na sociedade, podendo permitir ou não o ingresso dos sucessores, além da continuidade ou não da empresa, conforme o caso.

Remuneração de Sócios e Distribuição de Resultados

É esperado do sócio que ele queira ser remunerado em razão do trabalho despendido em função da Sociedade. Além disso, também é esperado que a Sociedade aufira lucros e os distribua aos sócios. Por isso, é fundamental que o Acordo de Sócios defina as regras de remuneração dos sócios, bem como a forma de distribuição de lucros.

Para tanto, pode ser definido que os sócios (ou alguns apenas) irão receber pró-labore, se possuírem funções mais executivas.

Em Sociedades Limitadas, a legislação permite a distribuição desproporcional de lucros. Por isso, caso os sócios desejem optar pela distribuição de lucros em desproporção à participação no capital social de cada um, além de o Contrato Social permitir essa hipótese, isso precisa estar bem regulado no Acordo de Sócios.

Regras de Voto e Assembleia

No dia a dia de uma empresa, diversas decisões estratégicas serão tomadas. E nem sempre haverá uma unanimidade de ideia entre os sócios.

Por isso, o Acordo de Sócios precisa estabelecer a forma pela qual serão feitas as reuniões/assembleias, inclusive a convocação e suas consequências no caso de ausentes, bem como quórum para aprovação de medidas.

Além disso, é preciso também definir como as decisões deverão ser tomadas para questões mais simples e comuns do dia a dia da empresa, por exemplo, quantos sócios ou qual dos sócios precisa assinar contratos com fornecedores, tomar empréstimos etc.

Resolução de Conflitos

Por fim, mas não menos importante, o Acordo de Sócios deve estabelecer a forma de resolução de conflitos, seja através da eleição de um Foro competente ou estabelecendo a arbitragem ou mediação.

Ou seja, em caso de conflitos entre os sócios, é possível estabelecer que o litígio deve ser dirimido em uma câmara de arbitragem. A vantagem da arbitragem é que, em alguns casos, o árbitro é uma figura especialista naquela matéria objeto do conflito, ao contrário do juiz que costuma ser mais generalista.

Conclusão

Portanto, o Acordo de Sócios é de suma valia e sua elaboração correta é essencial para se resguardar e evitar possíveis transtornos e desentendimentos na sociedade, devendo ser formalizado aquilo que será visto como regra no mundo empresarial, para selar o bom relacionamento entre as partes, visando o melhor para a empresa e bem entre as partes de modo parcial.

Essas são apenas algumas das cláusulas comuns nos Acordos de Sócios. Outras cláusulas tão relevantes quanto essas também devem estar contempladas nos Acordos.

Por fim, é importante destacar que cada situação merece ser analisada individualmente, pois a conveniência ou não da inclusão de cada cláusula varia de uma sociedade para outra e conforme a vontade das partes.

A equipe de Societário e Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Acordo de Sócios.

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No mundo Empresarial, é muito comum que as sociedades empresárias sejam formadas, inicialmente, pela pessoa que vai colocar o dinheiro, ou seja, investir capital na empresa, e a pessoa que vai entrar com o trabalho.

Essas pessoas, empolgadas pelo início do novo negócio, ao fazer a constituição da empresa, entram no contrato social como sócias e não deixam explícito qual será o papel de cada uma dentro da sociedade empresarial, fato esse que pode acarretar diversos problemas na sociedade.

Será que a pessoa que entrou com o dinheiro, o papel dela seria realmente o de sócio? Seria de um investidor? Seria de um sócio Investidor? Você sabe a diferença?

Entenda as principais diferenças entre o papel do Sócio, Sócio Administrador, Sócio Investidor e o do Investidor.

O papel do Sócio:

  • Alguém que compõe o contrato social;
  • Não tem qualquer envolvimento nas atividades administrativas da sociedade;
  • É dono da empresa na proporção de parte que adquire;
  • Caso o sócio venha adquirir 50% da empresa, dividirá a mesma parcela de responsabilidade, tanto com os LUCROS quanto com os PREJUÍZOS.

O papel do Sócio Administrador:

  • É o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa;
  • Conduz o dia a dia do negócio, assinando documentos, respondendo legalmente pela sociedade, realizando empréstimos e outras ações gerenciais;
  • Apesar de estar na linha de frente da empresa, ele é denominado sócio por também possuir sua parcela de participação no Capital Social.

O papel do Sócio investidor:

  • Pessoa que injeta o dinheiro na empresa;
  • Assume responsabilidades na gestão e nas decisões empresariais;
  • Além de fazer o aporte financeiro, ele oferta também a sua expertise para que ela cresça e gere mais lucro;
  • O papel do sócio investidor é não só oferecer crédito, mas também garantir a idoneidade junto às instituições financeiras para ampliar recursos.

O papel do Investidor:

  • Pessoa com a qual o único relacionamento é o de aportar capital na empresa;
  • Ele não tem nenhum papel na empresa, mas deve ser remunerado em função do investimento realizado;
  • Não é responsável pelas dívidas da empresa, diferente do sócio, que pode ser responsabilizado;
  • Caso o negócio não dê certo, o investidor pode até perder dinheiro, mas não vai se endividar com a empresa;

É extremamente importante que cada integrante da empresa tenha sua função discriminada no Ato Constitutivo da Empresa, e, principalmente seja feito um Acordo de Sócios para que as expectativas não sejam frustradas, acarretando diversos problemas na sociedade.

A importância do Acordo de Sócios está diretamente ligada em estabelecer regras, de forma prévia, que nortearão o relacionamento dos sócios em diversas questões da empresa, antecipando o que poderia ser uma discussão futura, evitando futuros desgastes e embates entre os sócios.

Por isso, salientamos que é de extrema importância haver uma mudança de cultura dentro da empresa. Isto porque, muitas vezes, a prevenção proposta pela assessoria jurídica é tida como um gasto desnecessário e acaba sendo colocada em segundo plano. O problema, no entanto, se torna maior quando começam os embates entre os sócios pela falta de alinhamento entre o papel de cada um deles.

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O sócio Guilherme Chambarelli escreveu o artigo “Os desafios da relação entre fisco e contribuinte no contexto da Web 3.0“, publicado na coluna Regulação e Novas Tecnologias do portal jurídico JOTA. Confira o artigo na íntegra abaixo.

O surgimento da tecnologia blockchain trouxe consigo uma mudança de comportamento na sociedade – ou ao menos uma parcela dela. Trocando em miúdos, blockchain nada mais é do que uma corrente de blocos que funciona como um registro de dados das transações, transmitida sem um agente intermediário e criptografada, sendo também comparada a um Livro-Razão.

Embora não seja a primeira criptomoeda que se tem registro, a criação do bitcoin foi o grande marco nesse ecossistema de inovação em torno da blockchain. Com ele, criou-se um sistema de pagamento eletrônico entre pessoas (peer-to-peer), sem terceiros intermediários e um ambiente com criptografia.

Além disso, mais recentemente, vimos também o advento da Web 3.0. Enquanto a Web 1.0, nos anos 1990, trazia um padrão estático, marcada pelo conteúdo que era oferecido a partir do sistema de arquivo do servidor, na Web 2.0 tivemos o destaque das redes sociais, onde a interação entre usuários é muito maior. Por sua vez, a Web 3.0 tem como princípio central, justamente, a descentralização.

Como conciliar essa tendência de descentralização com o dever de prestação de informações ao fisco?

Ciente do grande desafio de não só tributar, mas também de impor obrigações acessórias relativas às operações com criptoativos, a Receita Federal do Brasil manifestou seu primeiro entendimento sobre o tema quando da publicação do Perguntão 2017.

Na ocasião, a Receita entendeu que esses ativos digitais deveriam ser declarados na ficha “Outros bens” pelo seu respectivo custo de aquisição. Ao lado disso, afirmou que as operações deveriam ser tributadas pelo Imposto de Renda sobre o ganho de capital, nas alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, observado o limite de isenção de R$ 35 mil sobre as operações no mesmo mês.

Por sua vez, o Banco Central do Brasil mantém o entendimento de que os criptoativos devem ser declarados na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior quando o total de ativos (incluindo de outras espécies) no exterior for superior a US$ 1 milhão, mas pelo seu valor de mercado

Observa-se que, apesar da ausência de regulamentação específica nesse sentido, as orientações dos órgãos competentes sempre foram no sentido de o próprio administrado ter o dever de prestar as informações, ainda que por força da aplicação da norma geral.

A primeira regulamentação do tema surgiu com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que estabeleceu algumas obrigações acessórias para empresas sediadas no Brasil que atuam no segmento, bem como para os investidores residentes no país.

De acordo com a IN RFB nº 1.888/2019, a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil fica obrigada à prestação de informações relativas às operações realizadas com esses ativos na sua plataforma.

Além disso, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil é obrigada à prestação das informações em relação às operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior e aquelas que não forem realizadas em exchange.

Posteriormente, em 2022, a Receita Federal reforçou seu entendimento no Perguntão 2022, mas criou um grupo de bens especialmente para as criptomoedas na DIRPF, com códigos específicos para o bitcoin, as altcoins, as stablecoins e as NFTs. Assim, não se declara mais na classe residual de “Outros bens”.

A bem da verdade, conforme já adiantamos, o que se tem é que, apesar da total falta de regulamentação da matéria, a Receita Federal vem buscando meios de tornar as operações com criptoativos minimamente rastreáveis, mas por iniciativa do próprio investidor.

No entanto, será que as medidas são de fato efetivas? Afinal de contas, se estamos diante de um público cujo perfil tende a defender a descentralização e a ausência de intermediários, será que essas pessoas têm a intenção de serem benevolentes para com a Receita Federal?

Parece que os desafios do fisco vão muito além do que a própria regulação em si. Seu papel deve ser de conciliador nessa relação da qual também é parte. É preciso conscientizar o investidor da importância de um bom diálogo, mas ciente de que isso é uma via de mão dupla.

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O sócio Guilherme Chambarelli escreveu o artigo “Plano de negócios tributário para startups” para o Startups.com.br.

As startups possuem diversas peculiaridades e, por se tratarem de negócios inovadoras e com estrutura operacional enxuta, necessitam de muita atenção nas áreas jurídicas e, principalmente, tributária.

O empreendedor precisa saber que Brasil possui uma das mais complexas legislações tributárias do mundo. Ao lado disso, os empresários precisam enfrentar uma série de obrigações acessórias e uma elevada carga tributária. Isso contribui para a estatística das startups que morrem em seus primeiros anos.

Por isso, é fundamental para a sobrevivência do negócio encontrar meios de reduzir o impacto fiscal sobre a atividade.

O primeiro passo, em termos fiscais, de toda empresa é a escolha do regime tributário. As startups podem optar pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, sendo que cada um desses regimes pode apresentar vantagens e desvantagens de acordo as características e os números da empresa.

Por isso, na constituição de uma startup, é de extrema importância que se faça não só um plano de negócios mas, também, um plano de negócios tributário abordando e avaliando todas as possibilidades para o sucesso fiscal da startup.

Em apertada síntese, o Plano de Negócios Tributário consiste em entender os reflexos tributários decorrentes da adoção da estratégia negocial da startup, como: estrutura societária; modelo de negócios; ramo de atividade; relação com sócios, investidores, fornecedores e colaboradores, dentre diversos outros pontos.

Mas essa tarefa precisa ser realizada não apenas no início da startup. Considerando que as pivotagens são comuns em se tratando de startups, é fundamental inserir o plano de negócios tributário na rotina da startup e revisitar o impacto tributário de cada pivot. Ou melhor ainda: pivotar de acordo com o melhor cenário tributário para a startup.

A elaboração desse plano de negócios tributário consiste em analisar e responder algumas perguntas, tais como:

Qual é a minha atividade?

O primeiro passo na elaboração do plano de negócios tributário para uma startup consiste em entender o seu modelo de negócios. Estamos diante de um produto ou de uma prestação de serviços? A startup vende seus produtos ou é apenas intermediária (marketplace)? Qual é o impacto tributário disso? Com base nesses e outros questionamentos, é possível concluir em qual cenário a startup se encontra.

Essas perguntas servem para definir alguns pontos tributários muito relevantes, como: (i) se a empresa pagará ICMS ou ISS; (ii) o Anexo do Simples Nacional aplicável; ou (iii) qual será a margem de presunção no Lucro Presumido.

Entendido o ramo de atividade, é hora de identificar quais são os principais pontos de atenção no negócio, para então apontar o que pode ser alterado.

Qual será a minha margem de lucro?

Evidentemente, a margem de lucro tem impacto direto na carga tributária. A margem de lucro é um dos principais critérios para a escolha do regime tributário, na medida em que regimes do Simples Nacional e Lucro Presumido os tributos incidem sobre o faturamento, ou seja, haverá tributo a pagar mesmo com prejuízo – diferente do Lucro Real.

Para quem eu vou vender? E para onde vou vender?

Também é relevante definir se a empresa atuará no ramo B2B, B2C, B2G ou outro. Tais questões impactarão em questões fiscais como a necessidade de retenção de tributos, substituição e responsabilidade tributária.

A localização do cliente também é um fator a ser considerado, uma vez que poderá ocorrer operação de importação de mercadorias ou serviços, com aplicação de regras de tributação internacional. No caso de vendas de mercadoria para outros Estados, também incidirão regras específicas no ordenamento do ICMS para operações interestaduais, como recolhimento do DIFAL.

O ponto chave nesse quesito é encontrar Estados ou Municípios que possuem regras tributárias mais vantajosas para a startup, com a aplicação de certos benefícios fiscais.

É imprescindível analisar cada cenário operacional no detalhe. Contudo, além do impacto tributário do cenário, é preciso também identificar os impactos no próprio negócio. Por exemplo, uma mudança de cidade em busca de um incentivo fiscal pode gerar redução de tributos, mas o aumento do custo logístico. Por isso, toda a operação deve ser analisada.

Como remunerar meu time?

Existem diversas formas de contratação do time de colaboradores em startups. Podem ser feitos contratos de prestação de serviços (pejotização), via MEI, ou mesmo contrato de emprego nos moldes da CLT. Além disso, as empresas podem estipular diversas formas de remuneração: prestação de serviços, salários, bônus, programa de participação nos lucros e resultados, vesting e stock options, dentre outros.

Cada tipo de contrato e de remuneração possui tratamento tributário específico que merece ser levado em consideração.

Como remunerar os sócios?

Além do time, os sócios também precisam ser remunerados. E nesse aspecto, as startups podem convencionar o pagamento de pró-labore, dividendos proporcionais ou desproporcionais, Juros sobre Capital Próprio (JCP), dentre outros. Igualmente, cada tipo de remuneração terá seu impacto fiscal.

Como remunerar os investidores?

Uma das características das startups é a necessidade de capital de terceiros para financiar o crescimento da empresa. Por isso, os investidores possuem um papel fundamental para as startups.

Existem diversos tipos de contratos de investimentos, sendo que o mais utilizado no mercado é o mútuo conversível. Por isso, é preciso ter muito cuidado com os assuntos fiscais na negociação com investidores, como a possibilidade de tributação do ágio na aquisição da participação societária, bem como do ganho de capital decorrente de sua alienação.

Conclusão

Os riscos aplicáveis à escolha de cada cenário não podem ser deixados de lado. Em se tratando de Brasil, o empreendedor precisa ter em mente que irá lidar com constantes mudanças legislativas e jurisprudenciais. Evidentemente, para cada cenário existirão riscos que precisam ser levados em conta.

Por fim, destacamos que o Plano de Negócios Tributário para Startups deve considerar: (i) a fase de desenvolvimento da startup; (ii) as expectativas do sócio e projetos já definidos, (iii) a possibilidade de recebimento de investimentos; (iv) a necessidade de desenvolver P&D; e (v) as oportunidades interligadas.

Um bom plano de negócios tributário é uma ferramenta muito importante para otimização operacional da empresa, aumento da margem de lucro e geração de caixa, trazendo também um ganho em competitividade. E mais do que isso, ter uma estrutura tributária bem organizada é um fator chave na hora de captar investimentos.