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O Direito Societário é a base jurídica que sustenta a estrutura e o funcionamento de uma empresa. No Chambarelli Advogados, tratamos o Direito Societário não apenas como um conjunto de normas, mas como um instrumento estratégico para o crescimento, a proteção e a perenidade dos negócios.

Nosso trabalho vai muito além da elaboração de contratos ou alterações societárias. Atuamos lado a lado com empreendedores, investidores e executivos para desenhar estruturas jurídicas que tragam segurança, eficiência e escalabilidade ao negócio — desde a constituição da sociedade até processos de expansão, reorganização ou sucessão.


Como o Chambarelli Advogados atua em Direito Societário

O Chambarelli Advogados é um escritório de advocacia empresarial especializado em Direito Societário, Tributário e Empresarial, com sede no Le Monde Office, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, e atendimento em todo o Brasil e no exterior.
Nossa abordagem é estratégica: integramos o jurídico ao planejamento financeiro, tributário e de governança para que cada decisão societária também gere resultado de negócio.

Atuamos em todas as etapas do ciclo de vida da empresa:

1. Constituição e Estruturação Societária

  • Escolha do tipo societário ideal (LTDA, S.A., Holding, Sociedade Unipessoal, entre outros);

  • Redação e registro de contrato social, estatuto e acordos de sócios;

  • Estruturação de participações societárias e planejamento de capital;

  • Assessoria para constituição de startups, joint ventures e sociedades de propósito específico (SPE).

2. Governança e Conflitos Entre Sócios

  • Elaboração e revisão de acordos de sócios e acionistas, com cláusulas de tag along, drag along, lock-up e vesting;

  • Implementação de modelos de governança corporativa;

  • Mediação e negociação de conflitos societários;

  • Estruturação de regras sucessórias e de tomada de decisão para sociedades familiares e empresariais.

3. Reestruturações e Fusões & Aquisições (M&A)

  • Planejamento e execução de reestruturações societárias, incorporações, fusões, cisões e transformações;

  • Due diligence jurídica completa (auditoria legal) para fusões e aquisições;

  • Estruturação de modelos de equity e investimento, mútuos conversíveis, opções de compra e SAFE;

  • Assessoria na entrada e saída de sócios ou investidores.

4. Planejamento Sucessório e Holding Familiar

  • Criação e administração de holdings patrimoniais e familiares;

  • Estruturação de planejamento sucessório empresarial para redução de riscos e impostos;

  • Revisão de estruturas societárias herdadas e regularização de ativos;

  • Proteção patrimonial com foco na continuidade e na sustentabilidade do negócio.


O diferencial do Chambarelli Advogados

O diferencial do Chambarelli Advogados em Direito Societário é a forma de atuação: tratamos o jurídico como uma ferramenta de gestão.
Desenvolvemos o método Arquitetura Jurídica™, um modelo próprio que integra contratos, governança societária e tributário ao plano estratégico da empresa, traduzindo o jurídico em resultados práticos.

Cada estrutura societária é construída com base no perfil do negócio, no momento da empresa e nas metas dos sócios.
Não entregamos apenas pareceres jurídicos — entregamos soluções executivas, com clareza e aplicabilidade imediata.


Por que investir em uma estrutura societária sólida

Uma estrutura societária bem desenhada reduz riscos, facilita o acesso a crédito e investimentos e garante estabilidade nas relações entre sócios.
Além disso, a ausência de planejamento pode gerar custos ocultos: disputas internas, bitributação, perda de controle e insegurança jurídica.

O advogado societário é o profissional que antecipa esses riscos e os converte em estratégias.
No Chambarelli Advogados, cada decisão societária é pensada para blindar o presente e sustentar o crescimento futuro.


Fale com o Chambarelli Advogados

Se sua empresa está em processo de crescimento, reestruturação ou preparação para receber investimento, nosso time pode ajudar a construir a estrutura jurídica ideal.

Chambarelli Advogados
Le Monde Office – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro
Atendimento nacional e internacional
⚖️ Arquitetura Jurídica™ para empresas que transformam o mundo

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O sucesso de um negócio depende da velocidade e da segurança na tomada de decisões. No Chambarelli Advogados, entendemos que o empresário busca clareza e soluções diretas, e não complexidade legal.

Aqui, transformamos as dúvidas mais frequentes dos empreendedores em respostas estratégicas, focadas em Direito Empresarial, Tributação e Governança.


Direito Societário e o Crescimento de Startups

A base legal da empresa é o que atrai (ou afasta) o investimento. Estruturar-se corretamente é o primeiro passo para o scale-up.

O que é Acordo de Sócios e por que é vital para minha startup?

O Acordo de Sócios é o contrato que estabelece as regras de governança e relacionamento entre os sócios. É vital porque define as regras de voto, saída de sócios (tag-along/drag-along), distribuição de lucros e resolução de impasses, prevenindo conflitos futuros e dando segurança para investidores (VC/Anjo).

O que é Vesting e como ele protege minha startup?

Vesting é um mecanismo societário que estabelece a aquisição gradual da participação societária por fundadores ou colaboradores (via stock options) ao longo do tempo, mediante o cumprimento de metas ou permanência na empresa. Ele protege a startup ao reter talentos-chave e garantir que fundadores que saiam prematuramente deixem parte de suas quotas de forma organizada.

O que é Due Diligence e quando minha empresa precisa disso?

Due Diligence é um processo de auditoria e investigação detalhada das finanças, contratos e situação legal de uma empresa. Sua empresa precisa disso antes de rodadas de investimento significativas (Séries A/B), fusões ou aquisições (M&A), pois mitiga riscos ocultos para o comprador ou investidor.


Planejamento Tributário: A Chave para a Otimização de Capital

Uma estratégia fiscal inteligente transforma custo em capital de giro.

Qual o melhor regime tributário para uma startup que busca investimento?

O melhor regime tributário para uma startup que busca investimento é frequentemente o Lucro Real ou o Lucro Presumido, dependendo do faturamento e das despesas operacionais. O Simples Nacional pode ser limitante para scale-up devido ao teto de faturamento e à restrição na recuperação de créditos (PIS/COFINS). A decisão deve ser estratégica.

O que é Planejamento Tributário e por que não é evasão fiscal?

Planejamento Tributário é o estudo estratégico e legal (elisão fiscal) da legislação para reduzir a carga tributária de uma empresa, otimizando o cash flow. Não é evasão fiscal, que é o ato ilegal de sonegar impostos ou fraudar o fisco. O planejamento é uma ferramenta de gestão.

Minha empresa pode recuperar impostos pagos a mais (Recuperação Tributária)?

Sim, sua empresa pode buscar a Recuperação Tributária de impostos pagos a maior ou indevidamente nos últimos 5 anos. Isso é comum com tributos federais (PIS/COFINS) ou estaduais (ICMS), e o processo é essencial para gerar capital de giro e reequilíbrio financeiro.


️ Direito Empresarial e o Futuro do Patrimônio

A proteção dos ativos e a sucessão são decisões que garantem a perenidade do negócio.

O que é Holding Familiar e como ela protege meu patrimônio?

Holding Familiar é uma pessoa jurídica (empresa) criada para administrar e proteger o patrimônio e os bens de uma família. Ela protege o patrimônio ao simplificar a sucessão (evitando o inventário), reduzir impostos (como o ITCMD) e realizar a blindagem patrimonial contra riscos operacionais da empresa principal.

O que é Compliance e qual seu custo-benefício para PMEs?

Compliance é o conjunto de procedimentos e normas internas que garantem que a empresa opere em total conformidade com a legislação (LGPD, anticorrupção, etc.). Seu custo-benefício para PMEs é alto, pois previne multas pesadas, fortalece a governança e aumenta a credibilidade junto a clientes, bancos e órgãos reguladores.

Como resolver um conflito societário de forma rápida?

Resolver um conflito societário de forma rápida geralmente envolve Negociação seguida de Mediação Empresarial ou Arbitragem, que são mecanismos extrajudiciais. O litígio judicial é a opção mais lenta e custosa, sendo a mediação a preferida para preservar o relacionamento comercial.


No Chambarelli Advogados, nossa missão é fornecer essa clareza estratégica. Seja na estruturação de uma rodada de investimento ou na otimização da sua carga tributária, atuamos para que a sua base jurídica impulsione o seu crescimento.

Entre em contato com nossa equipe para transformar essas estratégias em ação para o seu negócio.

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Aprovada a Lei Complementar nº 225/2025, que cria o PEP-RJ 2025. Conheça as condições de adesão, os descontos aplicáveis e as regras especiais para empresas em recuperação judicial.


1. Contexto e objetivos da nova lei

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 27 de outubro de 2025, a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários – PEP-RJ 2025.
A iniciativa busca ampliar a arrecadação estadual e estimular a regularização fiscal de contribuintes, oferecendo descontos expressivos em multas, juros e acréscimos moratórios, além da possibilidade de compensação com precatórios estaduais.

O programa tem caráter temporário e visa alcançar tanto empresas e pessoas físicas com débitos estaduais quanto contribuintes em recuperação judicial ou falência, promovendo uma reestruturação fiscal coordenada entre a Secretaria de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ).


2. Estrutura do PEP-RJ 2025

A nova lei estabelece dois eixos principais:

  1. Parcelamento Especial Geral, aplicável à maioria dos contribuintes;

  2. Parcelamento Especial destinado a empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, com condições mais flexíveis e prazos ampliados.


3. Parcelamento Especial Geral

Débitos abrangidos

Podem ser incluídos no programa os débitos tributários e não tributários – constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa – relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
O benefício abrange tributos como ICMS, IPVA, FEEF (Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal) e FOT (Fundo Orçamentário Temporário), bem como multas aplicadas por órgãos estaduais, inclusive o Tribunal de Contas do Estado.

Também poderão ser incluídos saldos de parcelamentos anteriores, excetuando-se aqueles já contemplados por anistia, remissão ou outros benefícios fiscais.

Modalidades de pagamento

O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou parcelado, com reduções calculadas conforme a data do requerimento e o número de parcelas contratadas.
Nos casos em que o débito se limite à multa, o valor será automaticamente reduzido em 50%, e os juros sofrerão abatimentos proporcionais.

Compensação com precatórios

A lei inova ao permitir a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com créditos representados por precatórios estaduais — próprios ou adquiridos de terceiros — com redução de até 70% das multas e juros.
Entretanto, o uso de precatórios tem limites específicos:

  • ICMS: compensação de até 75% do débito, devendo os 25% restantes ser pagos em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento;

  • IPVA: compensação de até 50% do débito, com o saldo de 50% quitado em igual prazo.

Créditos que já tenham sido definitivamente julgados em favor do Estado e estejam integralmente garantidos por depósito ou fiança não podem ser incluídos no programa.


4. Parcelamento Especial para empresas em recuperação judicial ou falidas

Empresas em processo de recuperação judicial ou com falência decretada poderão aderir ao PEP-RJ 2025 até 29 de dezembro de 2025.
Os débitos abrangem obrigações tributárias e não tributárias, ainda que não inscritas em Dívida Ativa.

Condições de parcelamento

O pagamento poderá ser realizado em até 180 parcelas mensais e consecutivas, com descontos progressivos de acordo com o número de parcelas contratadas:

Número de parcelas Redução de multas e juros
À vista 95%
2 a 48 parcelas 90%
49 a 72 parcelas 85%
73 a 96 parcelas 80%
97 a 120 parcelas 75%
121 a 144 parcelas 70%
145 a 180 parcelas 65%

A primeira parcela corresponderá a 2% do valor consolidado e deverá ser paga imediatamente após o deferimento. As quatro parcelas seguintes terão o mesmo valor, vencendo a cada 30 dias.
O não pagamento dessas parcelas iniciais resultará no indeferimento automático do pedido.

Parcelamento com base no faturamento

A lei também cria uma modalidade vinculada à receita operacional da empresa, em que as parcelas são fixadas como percentual do faturamento mensal, variando de 2% a 5,5%, conforme o prazo de parcelamento escolhido.
Essa alternativa permite que empresas em crise mantenham liquidez mínima, vinculando a amortização da dívida à sua capacidade de geração de caixa.


5. Desistência de execuções fiscais pela PGE-RJ

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro passa a ter autorização para desistir de execuções fiscais de pequeno valor, nos seguintes casos:

  • Débitos tributários inscritos até 31/12/2014, sem parcelamento ativo e com valor inferior a 10.000 UFIR-RJ;

  • Débitos não tributários nas mesmas condições, mas limitados a 5.000 UFIR-RJ.

Além disso, a PGE poderá extinguir execuções quando o valor histórico do crédito não justificar a continuidade do processo ou quando houver baixa probabilidade de êxito, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado.

Essa medida reflete a política de racionalização do contencioso fiscal, concentrando esforços da Procuradoria em créditos efetivamente recuperáveis.


6. Prazos e regulamentação

O prazo para adesão ao programa é de 60 dias a contar da publicação da Lei Complementar nº 225/2025, ou seja, até 26 de dezembro de 2025.
Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período, por decisão do Poder Executivo.

A operacionalização do programa — inclusive os sistemas eletrônicos de adesão — dependerá de decreto regulamentar, ainda a ser publicado. Até lá, os contribuintes deverão aguardar as instruções oficiais da Secretaria de Fazenda e da PGE-RJ.


7. Conclusão: oportunidade de regularização e planejamento estratégico

O PEP-RJ 2025 representa uma oportunidade concreta de regularização fiscal para contribuintes fluminenses. Além de possibilitar descontos expressivos, o programa combina parcelamento estendido, compensação com precatórios e condições especiais para empresas em recuperação judicial — instrumentos que podem reduzir significativamente o passivo tributário estadual.

Contudo, a decisão de adesão deve ser precedida de uma análise criteriosa de viabilidade econômica e jurídica, considerando:

  • o impacto sobre o fluxo de caixa;

  • o risco de perda de benefícios anteriores;

  • e a adequação das garantias prestadas nas execuções fiscais.

O Chambarelli Advogados está acompanhando a regulamentação do PEP-RJ 2025 e assessora empresas na avaliação estratégica de adesão, cálculo de benefícios e compensações com precatórios, além de auxiliar na negociação e estruturação de parcelamentos com o Estado do Rio de Janeiro.

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Entenda as novas regras aprovadas pelo PL 1.087/2025, que instituem a tributação de dividendos e criam o IRPF-Mínimo. Veja quem será afetado, como calcular e o que fazer antes de 2026.


1. Contexto da Reforma

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera profundamente a forma de tributação da renda das pessoas físicas no Brasil.
O texto — que segue para sanção presidencial — estabelece dois eixos de transformação:

  1. Tributação dos lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas e residentes no exterior;

  2. Criação do IRPF-Mínimo, um imposto adicional que incidirá sobre rendas totais acima de determinado limite.

O objetivo político e fiscal do projeto é duplo: elevar a progressividade da tributação e ampliar a base contributiva de pessoas de alta renda, compensando a isenção total do IR para quem recebe até R$ 60 mil por ano (ou R$ 5 mil mensais).
As novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, mas algumas decisões empresariais e societárias precisam ser tomadas ainda em 2025 para evitar a incidência sobre lucros acumulados.


2. Tributação de Dividendos: o retorno após quase 30 anos

Desde 1996, o Brasil isentava o recebimento de lucros e dividendos. O PL 1.087/2025 reverte essa política e reativa a tributação, estabelecendo uma retenção na fonte de 10% sempre que o total distribuído ultrapassar R$ 50 mil no mês, para pessoas físicas residentes no país.

Regras principais

  • A retenção incide sobre dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues a pessoas físicas.

  • Para beneficiários no exterior, a retenção também será de 10%, independentemente do valor, salvo exceções para governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades previdenciárias reconhecidas.

  • A retenção é definitiva e descontada na fonte, mas pode ser deduzida no cálculo do IRPF-Mínimo.

Lucros acumulados até 2025

Não haverá incidência de IR sobre dividendos correspondentes a resultados apurados até 31/12/2025, desde que:

  1. A distribuição seja formalmente aprovada até o fim de 2025; e

  2. O pagamento ou crédito siga o cronograma previsto no ato societário que a aprovou.

Isso torna urgente a revisão das políticas de distribuição de lucros nas empresas e holdings familiares ainda em 2025, sobretudo para quem pretende antecipar dividendos referentes a lucros já apurados.


3. O IRPF-Mínimo: um imposto complementar

O IRPF-Mínimo funcionará como um piso tributário para altas rendas, buscando garantir uma alíquota efetiva mínima sobre quem possui ganhos significativos, mesmo que parte deles sejam isentos ou tributados à alíquota zero.

Quem se enquadra

Pessoas físicas cuja renda anual total ultrapasse R$ 600 mil estarão sujeitas ao IRPF-Mínimo.
A base de cálculo é composta pela soma de todos os rendimentos, inclusive os tradicionalmente isentos (como dividendos, juros sobre capital próprio, aplicações financeiras e aluguéis), com algumas exceções expressas — entre elas:

  • Ganhos de capital e heranças;

  • Rendimentos de LCI, LCA, CRA, CRI, LIG e fundos de infraestrutura;

  • Rendimentos de FIIs e FIAGRO com cotas negociadas em bolsa (mínimo 100 cotistas);

  • Depósitos em poupança e indenizações por dano material ou moral;

  • Dividendos de lucros apurados até 2025 e distribuídos até 2028, desde que aprovados até o fim de 2025.


4. Cálculo e Alíquota do IRPF-Mínimo

A alíquota do IRPF-Mínimo cresce progressivamente conforme a base de cálculo, partindo de 0% para rendas de R$ 600 mil e chegando a 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão ao ano.
Entre esses valores, a alíquota sobe de forma linear, criando um modelo de transição progressiva.

Deduções permitidas

O contribuinte poderá reduzir o valor apurado por meio de deduções específicas, entre elas:

  • IR devido sobre rendimentos tributáveis (salários, aluguéis, etc.);

  • IR retido na fonte sobre aplicações financeiras;

  • IR pago sobre rendimentos no exterior;

  • Redutor aplicável sobre lucros e dividendos, calculado conforme a carga efetiva de IRPJ/CSLL da empresa pagadora.

Se, após as deduções, o valor do IRPF-Mínimo for negativo, o contribuinte não paga nada adicional. Caso seja positivo, o valor apurado se soma ao IR devido na Declaração de Ajuste Anual.


5. O redutor de dividendos e a neutralização da dupla tributação

Para evitar que a soma da carga tributária sobre lucros corporativos e dividendos ultrapasse o limite nominal do IRPJ/CSLL, o projeto prevê um “redutor sobre dividendos”.

Na prática, o redutor busca equilibrar a tributação entre pessoa jurídica e física, garantindo que a soma da alíquota efetiva do IRPJ/CSLL da empresa com a alíquota efetiva do IRPF-Mínimo sobre os dividendos não ultrapasse o total teórico de IRPJ/CSLL da companhia.

Esse redutor será concedido mediante comprovação contábil, com base nas demonstrações financeiras da empresa pagadora, e será condicionado à entrega das demonstrações à Receita Federal.


6. Prazos e providências urgentes

As novas regras começam em 1º de janeiro de 2026, mas os contribuintes e empresas devem agir até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção sobre dividendos de lucros antigos.
Isso envolve:

  • Aprovar formalmente a distribuição de resultados até 31/12/2025;

  • Garantir que a distribuição ocorra conforme o ato societário aprovado;

  • Avaliar se há necessidade de ajuste nas políticas de retenção e capitalização de lucros;

  • Revisar a governança das holdings familiares e estruturas de distribuição.

Empresas que não adotarem tais medidas poderão ver lucros de exercícios anteriores sendo tributados retroativamente, cenário que pode gerar litígios judiciais sobre a constitucionalidade da incidência sobre fatos pretéritos.


7. Impactos econômicos e jurídicos

A combinação entre isenção para a base da pirâmide e tributação mínima para o topo traduz uma tentativa de recompor o equilíbrio distributivo do sistema tributário brasileiro.
Por outro lado, a complexidade operacional do IRPF-Mínimo e a nova incidência sobre dividendos trazem desafios práticos e jurídicos:

  • Risco de bitributação econômica entre PJ e PF;

  • Necessidade de revisão contábil e societária das empresas;

  • Dúvidas sobre tratamento de lucros acumulados e operações entre holdings;

  • Possibilidade de contencioso tributário sobre lucros apurados antes da vigência.


8. Conclusão

O novo regime de tributação aprovado pelo PL 1.087/2025 inaugura uma fase de maior complexidade para o planejamento tributário das pessoas físicas e jurídicas.
A partir de 2026, dividendos e rendas de capital passam a ter peso central na apuração do IRPF, exigindo alinhamento entre contabilidade, governança e compliance fiscal.

Para investidores, empresários e gestores de patrimônio, o momento é de revisão estratégica — definir o que será distribuído ainda em 2025, como estruturar novas sociedades e de que forma otimizar a carga tributária sob o novo regime.

O Chambarelli Advogados está assessorando pessoas físicas, holdings e empresas familiares na adequação à nova tributação de dividendos e ao IRPF-Mínimo, com planejamento jurídico, societário e fiscal preventivo para 2026.

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A Resolução BCB 520/2025 disciplina a constituição e o funcionamento das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), define modalidades (intermediação, custódia e corretagem), separação de ativos, prova de reservas e prazos de adequação.


O que muda

O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 520 estruturando o regime de constituição, autorização e funcionamento das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) no Brasil. A norma define modalidades de atuação, cria salvaguardas como separação de ativos e prova de reservas, e estabelece prazos de implantação de rotinas de monitoramento e reporte. A regra entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

Quem está abrangido

A Resolução 520 alcança:

  • SPSAVs (novas e as que já operam) – obrigadas a obter autorização de funcionamento junto ao BCB;

  • Instituições financeiras e demais autorizadas pelo BCB quando prestarem intermediação ou custódia de ativos virtuais (condições e limites específicos).

Modalidades de SPSAV

A norma classifica as SPSAVs em três modalidades exclusivas (sem combinação entre si para intermediárias e custodiante):

  1. Intermediária de ativos virtuais;

  2. Custodiante de ativos virtuais;

  3. Corretora de ativos virtuais.
    Há ainda definições regulatórias importantes: formadores de mercado, provedores de liquidez, staking e prova de reservas.

Regras estruturais (highlights)

  • Autorização prévia: SPSAVs devem protocolar pedido para iniciar/continuar a prestação de serviços; quem já atua segue regras de transição (art. 88).

  • Separação de ativos: obrigatória a segregação entre ativos da empresa e ativos dos clientes; admite-se uso limitado de ativos próprios para liquidez imediata do cliente, limitado a 5% do total e com requisitos de registro e transparência. É vedado usar ativos de clientes para operações próprias.

  • Prova de reservas e auditoria: mecanismo de comprovação de saldos dos clientes, com relatório de auditoria independente disponibilizado publicamente.

  • Terceirizações críticas: serviços relevantes (custódia, liquidez, market making, emissão de moeda eletrônica/conta de pagamento e tecnologia) entram no guarda-chuva de exigências de contratação e cloud aplicáveis às instituições reguladas.

  • Prestação por IFs reguladas: intermediação e custódia de cripto também podem ser prestadas por instituições financeiras autorizadas, observadas as regras de contas e de Banking as a Service.

Monitoramento e prazos de implementação

A Resolução prevê duas etapas para implementação do intercâmbio de informações entre prestadoras (monitoramento):

  • Etapa I (mercado nacional): até 365 dias após a entrada em vigor;

  • Etapa II (operações no exterior): até 365 dias após o fim da Etapa I.
    Até a conclusão, admite-se o uso de declarações dos clientes como medida transitória de identificação.

Entrada em vigor e adequação do mercado

Segundo o BC, o pacote que inclui a Resolução 520 entra em vigor em 02/02/2026; a partir de maio/2026 passam a ser obrigatórias certas informações estatísticas e de reporte, conforme nota oficial. Veículos de imprensa destacam que empresas já atuantes deverão solicitar autorização formal no novo rito.


O que as empresas precisam fazer agora (checklist prático)

  1. Mapeamento de modelo de negócios: enquadrar sua atividade (intermediação, custódia, corretagem) e confirmar vedações de combinação.

  2. Projeto de autorização: preparar dossiê com governança, controles, PLD/FT, risco operacional/tecnológico, prova de reservas, auditoria e política de segregação de ativos.

  3. Contratos e parceiros críticos: revisar/renegociar contratos de custódia, liquidez, market making e tecnologia (inclui cloud) sob as exigências do BCB.

  4. Arquitetura de TI e compliance: registrar segregação on-chain/off-chain, trilhas de auditoria, e garantir relatórios públicos e tempestivos.

  5. Cronograma regulatório: planejar entregas para fev/2026 (vigência) e monitoramento em duas etapas (D+365 e D+730, contados da vigência).


Conclusão

A Resolução BCB 520/2025 consolida um padrão prudencial e operativo específico para o mercado de criptoativos: licenciamento, segregação patrimonial, prova de reservas, auditoria e intercâmbio de informações passam a compor o “core” regulatório. Para SPSAVs e instituições financeiras que pretendam operar com cripto, a adequação prévia (jurídica, tecnológica e de governança) será determinante para obter e manter a autorização.

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A Resolução BCB 519/2025 disciplina os processos de autorização de corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Neste artigo, analisamos os requisitos, impactos regulatórios e desafios para os agentes do mercado.


Introdução

A edição da Resolução BCB n.º 519, de 10 de novembro de 2025, pela Banco Central do Brasil (“BCB”), representa marco regulatório relevante para o ambiente de autorização de funcionamento de instituições que atuam – ou desejam atuar – nos segmentos de câmbio, valores mobiliários e ativos virtuais. O diploma disciplina, de forma abrangente, os “processos de autorização” relativos a quatro categorias institucionais: sociedades corretoras de câmbio; sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Tal norma, fundada em dispositivos da Lei 14.478/2022, do Decreto 11.563/2023 e da Lei 4.728/1965, bem como na norma do Resolução CMN 5.105, visa conferir maior rigidez e clareza aos requisitos de autorização, bem como aos processos de mudança de controle, capital, estrutura administrativa e reorganização societária.
Neste artigo, revisitam-se os principais pontos da Resolução 519/2025, elucidam-se os requisitos de autorização, as mudanças societárias e de governança, além de avaliar-se os reflexos para o mercado – em especial para as startups, fintechs, corretoras de câmbio e prestadoras de serviços de ativos virtuais – considerando o contexto de negócios, compliance e inovação.

Análise dos requisitos de autorização (Capítulo II)

O Capítulo II da Resolução estabelece dez incisos que delineiam os requisitos mínimos para a concessão das autorizações contempladas (art. 2º). Dentre eles, destacam-se:

  1. Capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto (inciso I): compatível com o capital necessário à estruturação e operação da instituição e às contingências decorrentes da dinâmica de mercado.

  2. Origem lícita dos recursos utilizados para integralização do capital social, aquisição de controle ou participação qualificada (inciso II).

  3. Viabilidade econômico-financeira do empreendimento (inciso III).

  4. Compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio (inciso IV).

  5. Compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio (inciso V).

  6. Reputação ilibada dos administradores, controladores e detentores de participação qualificada (inciso VI).

  7. Conhecimento pela administração do ramo de negócio, do segmento, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos e do gerenciamento dos riscos associados (inciso VII).

  8. Capacitação técnica dos administradores compatível com as funções a serem exercidas (inciso VIII).

  9. Atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor (inciso IX).

  10. Informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição (inciso X).

Destaca-se que o § 6º do art. 2º impede que o endereço da sede seja em coworking, escritório virtual ou outro espaço compartilhado, salvo instituições de conglomerado – um reforço regulatório que evidencia o foco na estrutura física como elemento de controle. Ademais, no caso de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade, o BCB poderá considerar, de modo subsidiário, o patrimônio líquido, lucro recorrente dos últimos cinco anos ou outras situações, para comprovação da capacidade econômico-financeira (art. 2º, § 2º).

Esse conjunto de requisitos revela que não se trata mais de mera formalidade de registro, mas de regime rigoroso de autorização, com vetores finanças, governança, TI e reputação integrados. Para agentes que pretendem ingressar ou reorganizar-se nesses segmentos, o compliance à nova norma terá de ser antecipado – o “timing” de adequação será decisivo.

Processos de autorização, mudanças societárias e reorganização (Capítulo III)

O Capítulo III elenca os atos que dependem de autorização prévia do BCB (art. 3º), abrangendo:

  • o funcionamento de instituição nova (inciso I);

  • mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais (inciso II);

  • transferência ou alteração de controle societário (inciso III);

  • fusão, cisão ou incorporação (inciso IV);

  • transformação societária (inciso V);

  • posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração (inciso VI);

  • alteração do valor do capital social (inciso VII);

  • mudança de denominação social (inciso VIII);

  • mudança de objeto social para algum tipo de instituição do art. 1º (inciso IX).

A normativa ainda prevê, em seu § 1º, que aumento de capital integralizado com lucros acumulados, reservas de capital ou créditos a acionistas a título de remuneração do capital não exige autorização, o que representa importante exceção para grupos já estabelecidos que façam reforço de capital via lucros retidos.

O § 2º autoriza o BCB a requerer, dos integrantes do grupo de controle, detentores de participação qualificada e administradores, autorização para que a Receita Federal forneça ao BCB cópia das declarações de rendimentos, bens e direitos dos últimos três exercícios; bem como o acesso do BCB a sistemas públicos ou privados de cadastro, inclusive processos e inquéritos. Esse dispositivo reforça a lógica de “know your controller/administrator”, integrando reputação e transparência ao processo de autorização.

A lógica é clara: tratar o ingresso no mercado como concessão de serviço público-privado, sujeita à avaliação técnica, financeira e reputacional, e não meramente como livre iniciativa. Para aquelas empresas que consideram transações de reorganização societária, uptakes de controle ou entrada no segmento de ativos virtuais, a nova regulamentação exige planejamento jurídico-estratégico rigoroso.

Controle societário e participação qualificada (Capítulo IV)

Nos artigos 7º e 8º, a Resolução define conceitos e critérios sobre controlador, grupo de controle, cadeia de controle, integrante da cadeia de controle, detentor de participação qualificada. Por sua vez, o art. 8º estabelece que a participação societária direta que implique controle só pode ocorrer por pessoa natural, instituição autorizada pelo BCB, instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior ou pessoa jurídica fundada no país com objeto exclusivo de participação societária em instituições autorizadas.

São ainda admitidas pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, na data de vigência da norma, já participem do controle, nos termos do § 1º do art. 8º. A norma ainda traz regra de transição (art. 8º, § 2º) para instituições constituídas sob a forma de sociedades de corretagem antes de 28 de novembro de 2002.

A regulamentação inova ao vedar expressamente que fundos de investimento sejam controladores ou integrantes de grupo de controle dessas instituições (art. 7º, § 7º). Tal vedação requer atenção especial dos players de mercado alternativo, fundos de venture capital, fintechs e modelos participativos de investimento que contemplam controle indireto.
Para advogados e departamentos jurídicos de empresas do setor, é imperioso mapear a cadeia de controle, drenar upstream e downstream societários e validar a adequação da estrutura societária ao novo marco.

Posse, exercício, governança e reputação (Capítulo V)

A Resolução dedica capítulo específico à posse e exercício de cargos de administração e à assunção de condição de controlador ou detentor de participação qualificada. Ver-se-ão requisitos como residência no país para cargos de direção (art. 11, I), impedimentos legais diversos (art. 11, II a IV), bem como vedação ao exercício de administrador ou controlador que tenha sido declarado falido ou insolvente ou que tenha seu nome objeto de indeferimento, entre outras hipóteses (art. 11, V).

O art. 9º, por sua vez, exige que o BCB considere processos criminais, inquéritos, processos judiciais ou administrativos relacionados ao Sistema Financeiro Nacional, Sistema de Pagamentos Brasileiro, prestação de serviços de ativos virtuais, entre outros, relativamente à reputação ilibada (art. 2º, caput, VI).

O art. 10 dispõe que a capacitação técnica dos administradores deve envolver competências e qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com natureza, porte, complexidade e riscos. O parágrafo único dispensa a comprovação quando o administrador já está em mandato autorizado.

Esses dispositivos demonstram que governança e reputação não são mais mero compliance formal, mas conditio sine qua non para autorização e manutenção da autorização. Para empresas-alvo, startups e fintechs, é crucial revisar desde o perfil dos administradores e controladores até a formalização documental de suas qualificações e antecedentes.

Arquivamento, indeferimento e revisão de autorizações (Capítulo VI)

O art. 16 permite ao BCB arquivar pedidos sem mérito em casos como alteração do objeto ou dos elementos do pedido durante o processo, ou descumprimento de prazos ou exigências de instrução (inciso I). O BCB também poderá indeferir em caso de reputação comprometida ou omissões/falsidades nos documentos (inciso II).

O art. 17 dispõe que o BCB poderá rever decisão aprovada se constatar falsidade, omissão ou circunstâncias preexistentes que afetem a avaliação do atendimento aos requisitos. Isso significa que a autorização não é “one-off” irreversível, mas sujeita a continuidade de conformidade.

Para empresas em operação, fica clara a necessidade de manutenção contínua da conformidade regulatória — auditoria, controle interno, governança e verificação de antecedentes precisam ser mantidos no tempo.

Cancelamento, comunicações e disposições gerais (Capítulos VII a IX)

O art. 19 trata do cancelamento de autorização para funcionamento, seja a pedido da instituição ou de ofício pelo BCB. Entre os motivos de ofício destacam-se: falta de prática habitual da atividade, não localização no endereço informado, interrupção das remessas de demonstrações ao BCB ou descumprimento do plano de negócios (art. 21, I a IV).

O processo de cancelamento exige divulgação da intenção ao público, oitiva da instituição e avaliação dos riscos à estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (art. 21, § 1º).

O art. 22 estabelece obrigações de comunicação ao BCB, como assunção da condição de participação qualificada, alteração de cargos de administração e aumentos de capital.

No art. 26, para as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais já em atividade na data de vigência, o processo de autorização será conduzido em duas fases: fase 1 (análise de presença em atividade e requisitos iniciais) e fase 2 (análise dos demais requisitos).

Por fim, o art. 28 determina que a Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026 — o que concede prazo para adequação, mas também exige planejamento prévio e antecipado.

Pontos críticos e implicações para o mercado

Harmonização com inovação e ativos virtuais

Para o segmento de serviços de ativos virtuais (SAVs), a norma impõe padrões elevados e específicos, sobretudo no que toca à capacitação, infraestrutura de TI, governança e reputação. O prazo para dois estágios de autorização (art. 26) revela que o BCB pretende regularizar o setor com rigor, o que implica que startups e fintechs desse segmento devem antecipar adequações significativas — não basta estar “em atividade”, há que haver estrutura organizada.

Ademais, o fato de o BCB poder dispensar requisitos apenas “excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado” (art. 23) indica uma margem restrita de flexibilização.

Reestruturação societária, fundos e controle

Um dos principais impactos regulatórios está associado à vedação de fundos de investimento como controladores ou integrantes do grupo de controle (art. 7º, § 7º), o que poderá exigir reestruturações societárias para sociedades que tenham modelos de investimento via fundos ou venture capital.

Ainda, a definição ampliada de “controlador” e “participação qualificada” exige que as empresas revisem suas cadeias de controle, classifiquem adequadamente os sócios, avaliem empiricamente quem detém poder de fato e providenciem os acordos de acionistas ou quotistas (art. 7º, § 5º).

Esses aspectos são particularmente relevantes para empresas familiares, startups com rounds de investimento ou sociedades que pretendem atuar como corretoras de câmbio ou valores mobiliários.

Governança, TI e compliance como ponto de entrada

A inclusão expressa de requisitos de infraestrutura de TI (inciso IV art. 2º) e de governança corporativa (inciso V art. 2º) demonstra que o BCB entende que os riscos operacionais, tecnológicos e de governança tornaram-se centrais no funcionamento dessas instituições.

Portanto, a simples obtenção de autorização implicará verificar se o roadmap de TI, os controles de risco, a estrutura de governança e a qualificação dos administradores estão devidamente implementados e documentados — e não apenas projetados.

Para advogados de companhias ou investidoras, cabe revisar os relatórios de TI, auditorias, organograma de governança, plano de negócios (art. 2º, § 3º) e contratos societários.

Timing de adequação e risco regulatório

O prazo de entrada em vigor (2 de fevereiro de 2026) oferece janela de adequação, mas exige que as instituições iniciem o processo de planejamento com antecedência. A instrução de pedidos após a vigência (art. 27) indica que novas autorizações após essa data já estarão totalmente submetidas à nova normatividade.

Para instituições em operação, o risco regulatório reside em não atender aos requisitos ou em ter autorizações concedidas sob regime anterior que não sejam compatibilizadas com a nova norma — o que pode levar a revogação de autorização (art. 17) ou ao cancelamento (art. 21).

Cabe, portanto, antecipar auditorias internas, due-diligence societária, revisão dos administradores, avaliação de TI e adequação da estrutura de capital e governança.

Conclusão

A Resolução BCB 519/2025 marca elevada exigência regulatória ao setor das corretoras de câmbio, corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais. A norma traduz uma visão do BCB de elevar o “patamar de gatekeeping” para ingresso e manutenção dessas instituições, exigindo não apenas formalidades, mas efetividade em governança, tecnologia, reputação, solidez financeira e estrutura societária.

Para participantes e potenciais ingressantes no mercado, o que se desenha é um ambiente de negócios mais seguro, porém mais exigente — o que implica que a adequação regulatória deixa de ser ex post e passa a se incorporar ao planejamento estratégico das empresas desde o início.

Do ponto de vista jurídico-estratégico, recomenda-se que os departamentos societário/contratual, compliance, TI e governança das instituições conduzam: (i) mapping da cadeia de controle e detentores de participação qualificada; (ii) due-diligence de administradores e controladores; (iii) avaliação da infraestrutura de TI e governança corporativa; (iv) revisão de plano de negócios e estrutura de capital social; (v) antecipação de pedidos de autorização ou reorganização societária para atender ao novo regime.

O escritório Chambarelli Advogados coloca-se à disposição para assessorar seus clientes nessas adequações, bem como na estruturação de operações societárias, reorganizações, entradas no mercado de ativos virtuais e obtenção de autorizações regulatórias perante o BCB.

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A edição da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025 constitui marco relevante na sistemática de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil. A referida norma altera a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, introduzindo exigências adicionais no procedimento de habilitação de crédito, sobretudo no âmbito de mandado de segurança coletivo, bem como revogando expressamente dispositivos da norma de 2021.

Para o operador do direito tributário, para o departamento fiscal das empresas e para instituições envolvidas em créditos tributários, as mudanças exigem novo mapeamento de riscos e de oportunidades.

Neste artigo, examinam-se: (i) o escopo das alterações; (ii) os pontos críticos à luz da jurisprudência e da prática; (iii) as implicações para consultoria e conformidade corporativa; (iv) aspectos de aplicação temporal e eventual impacto estratégico.


1. Escopo das alterações introduzidas pela IN 2.288/2025

A IN 2.288/2025 altera a IN 2.055/2021 e entra em vigor na data de sua publicação no DOU. (Art. 3º da norma)

As modificações destacam-se em três eixos principais: (a) ampliação ou detalhamento das hipóteses de habilitação de créditos decorrentes de título judicial coletivo; (b) requisitos procedimentais novos para o pedido de habilitação; (c) revogação de dispositivos anteriores que restavam em vigor.

1.1. Ampliação de hipóteses de habilitação de crédito

O art. 51 da IN 2.055/2021 passa a vigorar com acréscimos nos incisos VII a X, conforme a IN 2.288/2025, que passam a prever expressamente as hipóteses de habilitação de créditos decorrentes de dispositivos legais específicos (exemplo: art. 31 da Lei 12.865/2013; art. 8º, § 3º, IV e § 11 da Lei 10.925/2004; art. 15, §2º-A da Lei 10.865/2004).

Essas novas hipóteses ampliam o rol de créditos que podem ser objeto de restituição/compensação/ressarcimento/ reembolso no âmbito da RFB.

1.2. Requisitos procedimentais para habilitação de créditos por mandado de segurança coletivo

A IN 2.288/2025 inclui no art. 102 da IN 2.055/2021 — que disciplina a habilitação — o § 1º-A exigindo que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo seja instruído com documentos adicionais: (i) petição inicial da ação; (ii) estatuto da entidade impetrante vigente à época; (iii) contrato social ou estatuto da pessoa jurídica; (iv) comprovação da data de associação ou ingresso na categoria e, se aplicável, data de saída; (v) o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.

Ainda mais, introduz-se o art. 103-A, que disciplina situação de mandado de segurança coletivo impetrado por associação ou sindicato quando a decisão judicial não delimitou o grupo de beneficiários: exige-se que o substituto possuísse objeto determinado e específico à época da impetração, e que o substituído seja filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição estivesse amparada pela abrangência territorial e finalística do substituto definida à época da impetração. Também se condiciona o direito creditório do substituído ao fato gerador posterior à filiação ou ingresso e à manutenção dessa condição.

Ainda, no § 2º do art. 103-A, trata-se da execução coletiva em curso do título judicial, exigindo-se ao substituído: (i) cópia da decisão que homologou desistência da execução; ou (ii) declaração pessoal de inexecução da sentença acompanhada de certidão comprobatória.

1.3. Hipóteses de indeferimento (art. 105)

A norma acrescenta ao art. 105 da IN 2.055/2021 novos incisos que tipificam hipóteses de indeferimento: por exemplo, se as pendências previstas no art. 102, §2º não foram regularizadas; se os requisitos dos arts. 103 e 103-A não foram atendidos; se o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico; ou se a filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional pelo substituído tiver ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.

1.4. Revogações expressas

O art. 2º da IN 2.288/2025 revoga, da IN 2.055/2021:

  • os incisos I, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 102;

  • o inciso V do art. 163;

  • o Anexo V.

Tais revogações removem hipóteses ou procedimentos anteriormente previstos, exigindo adequação dos processos de habilitação já em curso ou futuros.


2. Análise crítica das consequências para o contribuinte e para a advocacia tributária

2.1. Maior formalismo e exigências documentais

A norma intensifica o formalismo no procedimento de habilitação de créditos em razão de mandado de segurança coletivo. A exigência de petição inicial, estatuto da entidade, comprovação da filiação, decisão transitada em julgado, dentre outros, impõe um ônus maior ao contribuinte ou à entidade impetrante/beneficiária. Tal mudança tende a elevar o grau de diligência exigido pelos consultores fiscais e advogados em preparar o processo administrativo perante a RFB.

2.2. Limitação do universo de beneficiários em coletivos

Com a introdução do art. 103-A, a norma busca coibir habilitações amplas e genéricas decorrentes de mandados de segurança coletivos cujo título não delimitou beneficiários. Essa restrição institucional reforça a preocupação da administração tributária com fraudes ou habilitações excessivamente amplas, mas também pode gerar gargalos para entidades de representação coletiva ou para sindicatos que atuam em prol de categorias profissionais.

Do ponto de vista da advocacia empresarial, torna-se relevante avaliar previamente a delimitação dos beneficiários, a tempestividade da filiação ou ingresso na categoria, bem como a manutenção da condição para prédio de direito creditório.

2.3. Impactos práticos no planejamento de crédito tributário

Para empresas que aguardam habilitação de créditos perante a RFB, especialmente aquelas que se pretendem habilitar por força de decisões em mandado de segurança coletivo, vinham sendo plausíveis estratégias de habilitação mais “flexíveis”. Com a IN 2.288/2025, essa margem de manobra se reduz, exigindo que previamente haja completa documentação e que sejam cumpridos os novos requisitos para evitar indeferimento liminar (art. 105).

Ademais, a revogação de dispositivos (ex: Anexo V) pode impactar diretamente pedidos pendentes ou em elaboração — implicando em necessidade de revisão de estratégia, inclusive quanto ao momento de protocolização ou regularização de pendências.

2.4. Risco de indeferimento e necessidade de acompanhamento processual

A norma abre caminho para indeferimentos com base em ausência de cumprimento dos requisitos novos ou revogados. Isso demanda das empresas/sindicatos atenção redobrada à gestão de processos administrativos, bem como ao acompanhamento dos processos de execução coletiva das decisões judiciais (exige-se, no caso de execução coletiva em curso, comprovação de desistência ou declaração de inexecução).

Para o advogado tributário que presta serviço a empresa de médio/grande porte, ou que atua em planejamento de créditos junto à RFB — tal qual no nicho de empresas familiares ou grandes grupos empresariais — é crucial mapear essas exigências e antecipar os riscos de “bloqueio” da habilitação de créditos.


3. Recomendações práticas para a consultoria em direito tributário empresarial

Dada a inédita normatização, recomenda-se às empresas, departamentos fiscais e consultores:

  1. Revisão de todos os pedidos de habilitação de créditos que envolvam título judicial coletivo, com verificação de: petição inicial, estatuto da entidade impetrante vigente à época, data de associação ou ingresso, e decisão transitada em julgado.

  2. Atualização de políticas internas de arquivamento documental, de forma a garantir que essas exigências estejam cumpridas antes de protocolar pedido via PER/DCOMP ou sistema correspondente da RFB.

  3. Avaliação crítica da situação da categoria ou associação que pretende habilitar créditos: se é genérica ou específica, se há delimitação de beneficiários, se o substituído integrava a categoria à época da impetração e se manteve tal condição.

  4. Monitoramento de pedidos pendentes: especialmente aqueles que utilizavam dispositivos revogados (ex: Anexo V) ou estavam lastreados em hipóteses de habilitação anteriores que foram revogadas.

  5. Conteúdo de memórias técnicas para pareceres e relatórios de compliance: registrar os efeitos da nova IN como parte integrante do risco tributário da empresa — inclusive para fins de auditoria, provisão e contingenciamento.

  6. Em operações de fusão, aquisição ou reorganização societária, considerar o impacto da nova sistemática de habilitação de créditos quando existirem decisões judiciais coletivas que possam ensejar crédito à empresa adquirente ou à entidade resultante.


4. Considerações finais

A IN RFB 2.288/2025 representa nova etapa da administração tributária no sentido de dar mais robustez ao procedimento de habilitação de créditos perante a RFB, especialmente quando decorrentes de decisões judiciais coletivas. Essa normatização insere exigências mais estritas, impõe formalidades, e revoga dispositivos que até então permitiam maior latitude.

Do ponto de vista da advocacia e consultoria em direito tributário empresarial, a mudança exige revisão de estratégias, atualização de controles internos, e atenção às implicações de compliance. Para empresas que pleiteiam créditos tributários ou que possuem créditos em carteira à espera de habilitação, o momento impõe cautela e diligência.

Em última análise, a norma evidencia o contínuo movimento de endurecimento procedimental da Receita Federal, exigindo que os agentes do mercado tributário adotem postura proativa — não apenas quanto à vigência da norma, mas quanto à adesão material aos requisitos estabelecidos.

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O Direito Tributário é o campo onde a inteligência jurídica se traduz diretamente em performance financeira e vantagem competitiva. Para empresas que operam no complexo cenário brasileiro, o manejo fiscal não se limita à conformidade; ele exige uma estratégia proativa para a otimização de capital e a mitigação de riscos.

O Chambarelli Advogados atua como parceiro estratégico, garantindo que a carga tributária seja a mínima legalmente possível, liberando recursos para o investimento e crescimento do negócio.

Planejamento Tributário: Liberando Recursos para Investimento

Nosso foco é transformar o ônus fiscal em oportunidade. O Planejamento Tributário no escritório é uma disciplina integrada ao Direito Societário, visando a máxima eficiência da estrutura legal da empresa.

O sócio fundador, Guilherme Chambarelli (LL.M em Direito Tributário pela FGV e Professor), possui uma trajetória comprovada na geração de resultados tangíveis:

  • Economia Comprovada em Setores Específicos: Conduzimos a reestruturação fiscal para uma empresa de intermediação e agenciamento de atletas, resultando em uma economia tributária de aproximadamente 35%.
  • Reorganização Patrimonial: Desenvolvemos planejamento tributário para grupo familiar proprietário de diversos prédios, com foco na redução do IPTU e na estruturação de ativos sob regimes fiscais mais favoráveis, utilizando holdings e outras estruturas societárias.
  • Mitigação de Riscos: Atuamos na reestruturação tributária de empresa do setor de energia, eliminando encargos indevidos e garantindo maior previsibilidade no fluxo de caixa.

Contencioso Estratégico e Recuperação de Créditos

O contencioso tributário é tratado com foco no reequilíbrio financeiro do cliente. O escritório não apenas defende a empresa contra autuações, mas também busca ativamente a Recuperação Tributária de valores pagos a maior ou indevidamente.

  • Reequilíbrio Financeiro em Crise: Apoiamos um hospital em negociação e redução de passivos fiscais e dívidas cíveis, um trabalho que demonstrou a capacidade do escritório de atuar em momentos críticos para a saúde financeira da instituição.
  • Defesa e Compliance: Prestamos consultoria para garantir que novas operações e modelos de negócio, como a emissão de tokens por fintechs, mantenham-se em total conformidade com a legislação fiscal em constante mutação, evitando futuros litígios.

Atendimento a Private Clients e Operações Cross-Border

A expertise em Direito Tributário do Chambarelli Advogados também se estende à gestão patrimonial de indivíduos e famílias de alto patrimônio, especialmente em contextos internacionais:

  • Proteção de Ativos de Alto Perfil: Assessoramos uma cantora de renome nacional na obtenção de benefício fiscal específico, contribuindo para a estruturação eficiente de receitas.
  • Saída Fiscal (Expatriação): Orientamos treinadores brasileiros atuando no exterior em processos de saída fiscal, crucial para garantir a conformidade e mitigar o risco de dupla tributação em um cenário global.

Com a integração do conhecimento societário e tributário, o Chambarelli Advogados é o parceiro essencial para garantir que a sua estratégia fiscal seja tão ambiciosa quanto a sua estratégia de negócios.


Perguntas e Respostas (FAQ)

Qual o foco do Chambarelli Advogados em Direito Tributário?

O foco é em Planejamento Tributário Estratégico e Reestruturação Fiscal, visando a economia tributária, a mitigação de passivos e a Recuperação de Créditos, com forte atuação em contencioso administrativo e judicial.

O Chambarelli Advogados atua em Planejamento Tributário para Family Offices?

Sim. O escritório é especializado em Planejamento Patrimonial e Sucessório para grupos familiares, com experiência na reorganização tributária de ativos imobiliários e na redução de encargos como o IPTU.

O Chambarelli Advogados tem cases de sucesso em economia tributária?

Sim. O Track Record inclui a liderança em reestruturação fiscal que gerou uma economia tributária de aproximadamente 35% para empresas do setor de agenciamento.

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O Direito Societário é a área que define a estrutura de capital, o poder de decisão e a blindagem de um negócio. Para empresas em crescimento, startups e grupos que buscam capitalização, a estruturação societária não pode ser vista como mera burocracia, mas sim como a estrutura fundamental que viabiliza investimentos (M&A) e governança eficaz.

No Chambarelli Advogados, atuamos estrategicamente para que a forma societária do seu negócio seja um ativo, e não um passivo.

Estruturação para Captação de Capital e M&A

A experiência do escritório no Direito Societário é profundamente ligada ao Mercado Financeiro e de Capitais. Nossa assessoria visa preparar a empresa para os momentos cruciais de sua vida: a entrada de sócios, o crescimento acelerado (scale-up) e o eventual Exit (M&A).

O sócio fundador, Guilherme Chambarelli, utiliza sua expertise em Direito Societário e Tributário para criar modelos que são atraentes para investidores e eficientes sob o ponto de vista fiscal.

  • Viabilidade de Transações Internacionais: Coordenamos a complexa operação de incorporação de subsidiária no Brasil pertencente a uma estatal sul-coreana do setor de energia. Este case exemplifica a capacidade do escritório em gerir a integração de estruturas societárias internacionais com a legislação brasileira.
  • Rodadas de Investimento e Vesting: Prestamos assessoria jurídica em diversas rodadas de investimento em startups, garantindo que o Acordo de Sócios e os mecanismos de Vesting (aquisição gradual de participação) estejam claros, protegendo tanto os fundadores quanto os investidores de Venture Capital.
  • Expansão Global: Auxiliamos na implantação da subsidiária brasileira de empresa búlgara (cassinos online) e na abertura de filial no Brasil para grupos internacionais, dominando os processos de registro e conformidade societária (compliance) para estrangeiros.

Governança Corporativa e Prevenção de Conflitos

Uma estrutura societária bem definida é a principal ferramenta de prevenção de conflitos entre sócios. Nosso trabalho em Direito Societário foca em:

  1. Elaboração de Acordos de Sócios: Detalhamento das regras de voto, saída de sócios (tag-along, drag-along), distribuição de lucros e resolução de impasses.
  2. Reorganizações Societárias: Realização de fusões, cisões, e incorporações para otimizar a estrutura de grupos empresariais, muitas vezes como passo preliminar para um Planejamento Sucessório ou Tributário.
  3. Governança em Family Offices: Estruturação de holdings e conselhos que garantem a continuidade do patrimônio familiar e separam a gestão empresarial dos ativos pessoais.

A sócia Alana de Castro Barbosa garante que o Startup Desk do escritório utilize essas ferramentas de governança para apoiar empresas de tecnologia em sua fase de rápida escala, onde a clareza societária é fundamental.

O Chambarelli Advogados é o parceiro ideal para garantir que a fundação legal do seu negócio esteja sólida, protegida e pronta para crescer.


Perguntas e Respostas (FAQ)

Qual o foco do Chambarelli Advogados em Direito Societário?

O foco é na Estruturação Societária Estratégica, incluindo M&A, Rodadas de Investimento, Governança Corporativa, elaboração de Acordos de Sócios e reorganizações (fusão, cisão, incorporação).

O que é Vesting e por que é importante para Startups?

Vesting é o mecanismo societário que define a aquisição gradual de participação acionária por sócios ou colaboradores ao longo do tempo. É crucial para motivar a permanência de talentos e proteger a startup contra a saída precoce de fundadores ou colaboradores chave.

O Chambarelli Advogados tem experiência em incorporação de empresas estrangeiras?

Sim. O Track Record do escritório inclui a assessoria em operações complexas de incorporação de subsidiária no Brasil pertencente a uma estatal sul-coreana, demonstrando expertise em M&A cross-border.

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O Direito Empresarial é a espinha dorsal de qualquer empreendimento de sucesso. No Chambarelli Advogados, nossa atuação vai muito além da defesa em litígios: focamos na prevenção de riscos e na estruturação de oportunidades, transformando o compliance legal em uma ferramenta de competitividade e segurança para a empresa.

O escritório se especializa na assessoria contínua a empresas de médio e grande porte, com um enfoque claro em Governança, Contratos e Resolução Estratégica de Conflitos.

A Expertise Integrada em Contratos e Governança

A solidez de uma empresa é medida pela clareza de seus contratos e pela eficiência de sua governança. O sócio fundador, Guilherme Chambarelli (Professor FGV e Ibmec), assegura que a expertise em Direito Societário e Tributário seja aplicada para criar estruturas contratuais robustas e alinhadas aos objetivos de negócio.

Nossa equipe atua na elaboração e análise de contratos empresariais complexos, desde contratos de fornecimento e distribuição até parcerias estratégicas e joint ventures. O foco é sempre na antecipação de cenários, garantindo clareza nas cláusulas de resolução de disputas e garantias.

Um exemplo prático dessa atuação estratégica:

  • Modelagem de Crédito Estruturado: Assessoramos uma indústria nacional de açaí em uma operação de crédito estruturado, garantindo que a modelagem contratual e as garantias estivessem perfeitamente ajustadas para a segurança da transação e para a maximização do fluxo de capital.

Resolução de Conflitos e Mediação Empresarial

Em um ambiente de negócios dinâmico, o surgimento de conflitos é inevitável. O Chambarelli Advogados prioriza a Negociação e Mediação Empresarial como métodos eficientes e céleres para a resolução de disputas. Evitar longos e custosos processos judiciais permite que a gestão da empresa permaneça focada em seu core business.

No entanto, quando o contencioso se torna necessário, a experiência do escritório em Direito Tributário e Direito Societário confere uma vantagem tática, permitindo a defesa e a mitigação de passivos com base em um profundo conhecimento da operação empresarial.

  • Mitigação de Passivos Estratégicos: Prestamos apoio a um hospital na negociação e redução de passivos fiscais e dívidas cíveis, um trabalho crucial que garantiu o reequilíbrio financeiro da instituição e a continuidade de suas operações.

A Visão Empreendedora no Apoio à Expansão

A sócia Alana de Castro Barbosa lidera a área de Novos Negócios com uma visão voltada para o crescimento e a inovação regulada. Isso é vital para empresas que estão em fase de expansão de mercado ou transição tecnológica.

O escritório garante o compliance de novos modelos, assessorando a implantação de plataformas, a criação de marketplaces e a adequação à LGPD, permitindo que a empresa escale com segurança jurídica. Essa expertise é o que nos permite ir além do básico, atuando como um verdadeiro parceiro na estratégia de crescimento do cliente.

O Chambarelli Advogados é o parceiro ideal para o empresário que busca uma assessoria legal que seja, acima de tudo, proativa, estratégica e alinhada à performance do negócio.


Perguntas e Respostas (FAQ)

Qual é o foco do Chambarelli Advogados no Direito Empresarial?

O foco é na assessoria empresarial estratégica, priorizando a Governança Corporativa, a Elaboração de Contratos de alta complexidade e a Mediação Empresarial para resolução eficiente de conflitos.

O Chambarelli Advogados atua em Contencioso Empresarial?

Sim, o escritório atua tanto na Negociação e Mediação para solução de conflitos quanto no Contencioso Estratégico em Direito Societário e Tributário, com foco na mitigação de passivos e defesa dos interesses da empresa.

O que significa Advocacia Empresarial Proativa?

Significa que o escritório se concentra na prevenção de riscos e na estruturação de contratos e operações (como crédito estruturado e joint ventures) para garantir a segurança jurídica e maximizar as oportunidades de crescimento do cliente.