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A área de Planejamento Patrimonial e Sucessório busca meios de oferecer uma sucessão segura e menos custosa para pessoa físicas, preservando os interesses da família. Uma das grandes preocupações de todas as pessoas físicas é a proteção de seu patrimônio, por isso a importância de um bom planejamento.

Uma das ferramentas mais utilizadas pelas família com o objetivo de trazer proteção patrimonial é a criação de uma Holding Familiar. Contudo, essa estrutura exige cuidados e uma análise caso a caso, pois podem ser objeto de questionamento do Fisco e, se mal planejadas, tendem a um ter um custo elevado.

Suas grandes vantagens vão além da mera economia de custos e tributos, pois um bom planejamento garante uma sucessão dos bens muito mais rápida e evita conflitos familiares em um inventário judicial.

Ferramentas do Planejamento Patrimonial e Sucessório

Existem diversas formas de se planejar a sucessão. Uma delas, como já adiantamos acima, é a criação de uma Holding Familiar. Além dessa, existem também outras formas que as famílias podem buscar:

  • Doações de bens em vida para descendentes (adiantamento de legítima);
  • Doação com reserva de usufruto;
  • Elaboração de Testamento.

Reforçamos que cada caso deve ser analisado individualmente, visando assim a escolha da estrutura que mais atende aos interesses da família.

Pontos de Atenção

Diversos fatores devem ser levados em consideração ao elaborar um Planejamento Patrimonial e Sucessório, uma vez que cada estrutura comporta a assunção de riscos diferentes.

Um dos pontos mais delicados é sempre o custo tributário, nesse caso, a incidência do ITCMD (ou ITD) – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. A alíquota do imposto varia conforme o Estado e o valor do bem, sendo que a maioria dos Estados cobrar 4% até o máximo de 8%.

Outro ponto que merece atenção é a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que pode ocorrer quando a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre por valor acima do declarado pelo familiar falecido e no momento da venda dos bens pelos herdeiros. Nesse caso, os cenários também variam nos casos em que os bens estão em nome de pessoa física ou de pessoa física.

Conclusão

A equipe de Wealth Management do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Planejamento Patrimonial e Sucessório.

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A Consultoria Tributária é a área do escritório que se dedica ao esclarecimentos de dúvidas em matéria tributária, bem como auxilia na elaboração de estratégias da empresa com o objetivo de reduzir a carga fiscal licitamente.

O Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo. Além disso, as empresas gastam em média 34 mil horas por ano apenas cumprindo burocracias tributárias.

Visando otimizar a carga fiscal de nossos clientes, atuamos auxiliando pessoas jurídicas e físicas, brasileiras e estrangeiras, através da Consultoria Tributária.

O trabalho do Consultor Tributário é fundamental para desenhar de forma ordenada e sistemática os processos do negócio, vinculando a eles todos os reflexos tributários, orientando o empresário a minimizar os riscos nas operações e maximizar sua rentabilidade.

A Consultoria Tributária tem o objetivo de regularizar o pagamento dos tributos, diretos e indiretos, e, por consequência, reduzir o custo tributário – muitas vezes pago de forma indevida – aumentando sua performance no fluxo de caixa e, mais do que isso, prevenindo eventuais autuações do fisco.

Ademais, o trabalho também pode envolver a análise de impactos tributários em operações comerciais, muito importante na abertura de um novo negócio, permitindo que a empresa cresça com segurança jurídica e em conformidade com a legislação em vigor.

Para além disso, a Consultoria Tributária pode contribuir no estudo da tributação em reorganizações societárias. A tributação de operações societárias é um tema de extrema relevância para o cenário empresarial nacional. Isso ocorre porque o impacto tributário das operações societárias é um dos fatores que mais é levado em consideração pelas empresas e investidores no momento do deal.

Outro ponto que a Consultora Tributária pode colaborar é na elaboração de pareceres e planejamentos tributários. Um bom planejamento tributário é uma ferramenta muito importante para otimização operacional da empresa, aumento da margem de lucro e geração de caixa, trazendo também um ganho em competitividade.

Por fim, mas não menos importante, é possível também assessorar na obtenção de incentivos fiscais e regimes especiais de tributação, que podem trazer ganhos bastante vantajosos para as empresas.

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O Direito das Fintechs é um novo ramo do Direito que vem para acompanhar o crescimento dessas empresas. “Fintech” é um termo que surgiu da combinação de duas palavras em inglês: financial (financeiro) e technology (tecnologia).

Ela é usada para se referir a startups ou empresas que desenvolvem produtos financeiros totalmente digitais, nos quais o uso da tecnologia é o principal diferencial em relação às empresas tradicionais do setor.

As fintechs surgiram para enfrentar a concorrência entre os bancos tradicionais, com serviços rápidos, de qualidade e com bom atendimento.

Por outro lado, o surgimento das fintechs vem impondo desafios para a regulação dessas novas tecnologias, principalmente pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.

Por isso, a assessoria jurídica em matéria de Direito das Fintechs é essencial para sua constituição e funcionamento conforme às disposições legais e regulatórias.

Direito das Fintechs

Existem várias categorias de fintechs, conforme classificação do próprio Banco Central do Brasil, são elas: de crédito, de pagamento, gestão financeira, empréstimo, investimento, financiamento, seguro, negociação de dívidas, câmbio, e multisserviços.

Como visto, há uma gama de serviços que podem ser oferecidos pelas fintechs, sendo que cada atividade comporta apontamentos regulatórios específicos que devem ser levados em conta.

Open Banking

O Open Banking, ou sistema financeiro aberto, propicia o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de APIs por parte de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. É previsto na Resolução Conjunta nº 1, do Banco Centro do Brasil e Conselho Monetário Nacional, de 4 de maio de 2020.

Banking as a Service

Graças ao Open Banking, hoje em dia qualquer empresa pode ser uma fintech. O modelo de Banking as a Service (“BaaS”) permite que qualquer empresa ofereça serviços financeiros sem precisar ser uma instituição financeira. No caso, uma Instituição Financeira (“IF”) ou de Pagamento (“IP”) ficam encarregadas de toda a operação e encargos regulatórios por trás, enquanto que a empresa precisa se preocupar em conquistar clientes, tudo sob sua marca. É o chamado “White Label”.

Fintechs de Crédito

Ante o surgimento do fenômeno fintech, veio também a necessidade de regular esse setor. Atualmente, algumas fintechs de crédito já possuem uma regulação específica, como a SCP – Sociedade de Crédito Direto e a SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas.

A SCP – Sociedade de Crédito Direto é aquela que realiza operações de crédito, por meio de plataforma eletrônica, com recursos próprios. Ou seja, esse tipo de instituição não pode fazer captação de recursos do público. (Fonte: Bacen)

Já a SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas é aquela que realiza operações de crédito entre pessoas, conhecidas no mercado como peer-to-peer lending. Ao contrário da SCD, a SEP pode fazer captação de recursos do público, desde que eles estejam inteira e exclusivamente vinculados à operação de empréstimo. (Fonte: Bacen)

Conclusão

A equipe de Startups do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre Direito das Fintechs.

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A tributação dos marketplaces foi recentemente analisada pela Receita Federal do Brasil. Na Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, publicada em 04.10.2021, a Receita Federal analisou um caso que versava sobre o conceito de receita bruta de empresa de marketplace, ou seja, que atua como intermediária no comércio de diversos produtos através de um sítio eletrônico na internet.

O escopo da atividade de um marketplace é, em apertada síntese, integrar em uma única a plataforma a comercialização de produtos de diversos fornecedores, permitindo que o consumidor pague de uma única vez os produtos adquiridos. Como remuneração, o marketplace retém uma comissão do fornecedor, também chamada de “take rate”.

Nesse cenário, a tributação dos marketplaces desperta uma controvérsia: a empresa deve tributar o valor integral da comercialização do produto em sua plataforma? ou apenas sua comissão?

Tributação de Marketplaces

Na Solução de Consulta COSIT nº 170/2021, a Receita Federal concluiu que não se incluem no conceito de receita bruta os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desse recurso.

Vale acrescentar que o fornecedor é quem vende o produto e emite a respectiva Nota Fiscal, portanto, é quem aufere a receita bruta nesse caso.

O entendimento da Receita Federal é válido para Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS. Para nenhum desses tributos, a legislação aplicável permitiu considerar como receita bruta os valores que apenas transitam em sua contabilidade.

Portanto, segundo a própria Receita Federal, apenas o valor recebido pela empresa a título de prestação de serviço de marketplace (a comissão) compõe a sua receita bruta, na medida em que este é preço do serviço prestado que passa a integrar seu patrimônio.

Conclusão

Com esse entendimento, a tributação dos marketplaces ganha mais segurança jurídica e atratividade para investimentos, uma vez que pode reduzir consideravelmente a carga tributária para as empresas que estavam, por conservadorismo, tributando a integralidade dos valores transitados em sua contabilidade.

As equipes de Tributário e de Startups do Chambarelli Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tributação dos marketplaces.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a previdência privada na modalidade VGBL está excluída da base de cálculo do ITCMD.

De acordo com o entendimento do STJ, corroborado pela SUSEP, o “VGBL é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida.”

Desse modo, o STJ conclui que “os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do Código Civil.”

Esse entendimento é reforçado pelo disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

O caso foi analisado nos Recursos Especiais nºs 1961488/RS e 963482/RS, que analisavam a legislação do Estado do Rio Grande do Sul.

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, o Órgão Especial do TJRJ também possui entendimento semelhante. No julgamento da Representação de Inconstitucionalidade (RI) nº 0008135-40.2016.8.19.0000, o Órgão Especial concluiu pela inconstitucionalidade da legislação estadual que previa a incidência do ITCDM sobre o VGBL. Ainda se aguarda o julgamento do recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

Conclusão

O entendimento firmado pelo STJ é relevante para as famílias que buscam planejamento patrimonial e sucessório. Desse modo, o VGBL pode ser uma importante ferramenta para economia de tributos na sucessão.

As equipes de Wealth Management e de Tributário do Chambarelli Advogados estão à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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Por maioria de 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a instituição de alíquota de ICMS mais elevada para energia e telecomunicações.

A controvérsia gira em torno do Princípio da Seletividade, segundo o qual os bens e serviços devem ser tributados na medida de sua essencialidade, ou seja, aqueles tidos como essenciais devem ser menos tributados do que os supérfluos.

O art. 155, §2º, III, da CF/88 estabelece que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, o que autoriza que o imposto tenha alíquotas diferenciadas: maiores para mercadorias supérfluas e menores para mercadorias essenciais.

Apesar de a CF/88 utilizar o vocábulo “poderá”, a faculdade de utilização da seletividade pelo legislador estadual não é absoluta: o legislador não é obrigado a aplicar a seletividade ao ICMS, mas, se decidir fazê-lo, deve segui-la à risca. Por esse motivo, ao decidir criar diferenciações na alíquota do imposto, essa diferenciação deve, obrigatoriamente, seguir o critério da seletividade, inviabilizando que mercadorias essenciais sejam mais tributadas do que mercadorias supérfluas.

Tese Fixada

Os Ministros do STF propuseram a fixação da seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”

Comentário

O caso analisava a legislação do Estado de Santa Catarina, que possui uma alíquota geral de ICMS de 17%, ao passo que a alíquota para energia elétrica é de até 25%.

Aguarda-se a publicação do inteiro teor do acórdão e o Estado de Santa Catarina ainda pode apresentar recurso.

Embora o processo envolva somente o mencionado Estado, o entendimento fixado deve ser adotado também para os casos que envolvam a legislação de outros Estados que vão no mesmo sentido, por se tratar de repercussão geral. No Rio de Janeiro, por exemplo, a alíquota de ICMS para energia elétrica pode chegar até 35%.

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As startups possuem diversas peculiaridades e, por se tratarem de um negócio inovador e com uma estrutura operacional enxuta, necessitam de muita atenção nas áreas jurídicas e, principalmente, tributária.

O primeiro passo, em termos fiscais, de toda empresa é a escolha do regime tributário. As startups podem optar pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, sendo que cada um desses regimes pode apresentar vantagens e desvantagens de acordo as características e os números da empresa.

Na constituição de uma startup, é de extrema importância que se faça não só um plano de negócios mas, também, um Plano de Negócios Tributário abordando e avaliando todas as possibilidades para o sucesso fiscal da startup.

A elaboração desse Plano de Negócios Tributário consiste em analisar e responder algumas perguntas, tais como:

Qual é a minha atividade?

A startup realizar a venda de mercadorias? Ou presta algum serviço?

Essa pergunta é relevante para definir alguns pontos tributários muito relevantes, como: (i) se a empresa pagará ICMS ou ISS; (ii) o Anexo do Simples Nacional aplicável; ou (iii) a margem de presunção no Lucro Presumido.

Qual será a minha margem de lucro?

Evidentemente, a margem de lucro tem impacto direto na carga tributária. A margem de lucro é um dos principais critérios para a escolha do regime tributário, na medida em que regimes do Simples Nacional e Lucro Presumido os tributos incidem sobre o faturamento, ou seja, haverá tributo a pagar mesmo com prejuízo – diferente do Lucro Real.

Para quem eu vou vender? E para onde vou vender

Também é relevante definir se a empresa atuará no ramo B2B, B2C, B2G ou outro. Tais questões impactarão em questões fiscais como a necessidade de retenção de tributos, substituição tributária, dentre outros.

A localização do cliente também é um fator a ser considerado, uma vez que poderá ocorrer operação de importação de mercadorias ou serviços, com aplicação de regras de tributação internacional. No caso de vendas de mercadoria para outros Estados, também incidirão regras específicas no ordenamento do ICMS.

Como remunerar meu time?

Existem diversas formas de contratar o time da startups. Podem ser feitos contratos de PJ, MEI, ou mesmo nos moldes da CLT. Além disso, as empresas podem estipular diversas formas de remuneração: prestação de serviços, salários, bônus, programa de participação nos lucros e resultados, vesting e stock options, dentre outros.

Cada tipo de contrato e de remuneração possui tratamento tributário específico que merece ser levado em consideração.

Como remunerar os sócios?

Além do time, os sócios também precisam ser remunerados. E nesse aspecto, as startups podem convencionar o pagamento de pró-labore, dividendos proporcionais ou desproporcionais, dentre outros. Igualmente, cada tipo de remuneração terá seu impacto fiscal.

Como remunerar os investidores?

Um das características das startups é a necessidade de capital de terceiros para financiar o crescimento da empresa. Por isso, os investidores possuem um papel fundamental para as startups.

Existem diversos tipos de contratos de investimentos, sendo que o mais utilizado no mercado é o mútuo conversível. Por isso, é preciso ter muito cuidado com os assuntos fiscais na negociação com investidores.

Plano de Negócios Tributário para Startups

A partir das respostas para essas (e outras) perguntas, o empreendedor pode compreender todos os impactos fiscais das sua operação. Isso deixa seu caminho mais claro e seguro.

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Apenas sócio que participou da dissolução irregular da empresa deve responder pelas dívidas tributárias.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou um relevante caso que tratava da responsabilidade de sócios por dívidas fiscais da empresa, o chamado redirecionamento da Execução Fiscal.

Por unanimidade, os Ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que apenas o sócio que participou da dissolução irregular da empresa deve responder pelas dívidas tributárias.

Desse modo, o sócio que concorreu para o não pagamento do tributo, mas que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, não pode ser responsabilizado pelos débitos fiscais.

O que é dissolução irregular?

De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da Execução Fiscal.

Tese Fixada

Os Ministros do STJ firmaram a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Ficou pendente de conclusão o julgamento da 2ª parte da tese: o sócio que exercia poderes de gestão na época da dissolução irregular só deve ser responsabilizado se também tiver poder de gerência na época do não pagamento dos tributos?

Os Ministros Assusete Magalhães e Og Fernandes entenderam não é preciso que o sócio tenha poderes de gerência na época do não pagamento do tributo, mas tão somente na dissolução irregular. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa.

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O sócio Guilherme Chambarelli é autor do artigo “Os investimentos em customer experience como insumos de PIS/Cofins”, publicado na Revista Consultor Jurídico (ConJur).

Customer experience (CX), ou experiência do cliente, “é o conjunto de ações tomadas para melhorar e aperfeiçoar as interações entre consumidores e marcas ao longo das fases do processo de relacionamento: pré, durante e pós-venda”. Nos últimos anos, principalmente com o crescimento dos negócios digitais, vimos empresas investindo cada vez mais em CX como forma de conquistar o cliente.

O exemplo mais emblemático de como aplicar CX no negócio é o Nubank. A fintech, que surgiu em 2013, hoje conta com mais de 40 milhões clientes, sendo capaz de superar os grandes bancos com a estratégia de oferecer uma experiência singular ao consumidor. Também destaca-se no ramo a Netflix, que, através de suas mídias digitais, não meramente proporcionam um atendimento ao consumidor de qualidade, como estreita os laços com o consumidor final que, no caso, é ocupado em grande partes por jovens.

A experiência de compra do cliente vai muito além da mera relação de compra e venda, uma vez que o CX não busca somente compreender as demandas, mas também criar um vínculo confiável e positivo com o consumidor final.

Uma boa experiência com a empresa faz com que o consumidor seja mais do que um simples cliente, mas um promotor da marca, ajudando na construção de uma boa reputação e na conquista de novos clientes.

O sucesso na execução das práticas de CX nas empresas pode ser observado por meio de algumas métricas de satisfação do cliente. Uma delas é o Net Promoter Score (NPS), que consiste em questionar ao cliente, através de uma escala de zero a dez, sobre a possibilidade de ele indicar a empresa para algum amigo ou familiar.

Outro aspecto importante na avaliação da satisfação do cliente é o member-get-member, que nada mais é do que o marketing de indicação, podendo o cliente que indicou um amigo ser premiado de alguma maneira.

A experiência positiva do cliente também impacta no tempo de relacionamento com a empresa, ou seja, contribui para que ele continue como cliente por mais tempo, o que reflete no seu lifetime value (LTV).

As práticas de CX, quando bem executadas, permitem entender melhor as necessidades do consumidor, possibilitando a melhoria nos processos internos, bem como para o desenvolvimento de novos produtos e serviços.

Além disso, o investimento nas ferramentas de CX contribui para a fidelização de clientes, o aumento nas vendas, a construção da marca, além de gerar redução de custos, tendo em vista que manter um cliente é mais barato do que conquistar novos.

Tudo isso nos leva a refletir acerca do enquadramento desses investimentos como insumos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa. De acordo com Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.221.170, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item — bem ou serviço — para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Como vimos, a área de customer experience está presente em todas as etapas da jornada de consumo, desde a qualificação do lead até a retenção do cliente. Por isso, sem dúvidas os investimentos em CX estão integrados na cadeia de produção do bem ou serviço.

O tema ainda é precário de trabalhos acadêmicos e debates jurisprudenciais, mas sem dúvidas possui grande importância para as empresas, principalmente as startups, que se valem das estratégias de CX como ferramenta para aquisição, satisfação e retenção de clientes.

Isso nos leva à conclusão de que esses gastos com CX possuem relevância significativa para as empresas, dando margem a uma nova discussão acerca do enquadramento dos custos como insumos de PIS e Cofins.

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O ESG (Environmental, Social and Governance) engloba critérios ambientais, sociais e de governança. O termo ganhou destaque recentemente e esse conceito tem o poder de impactar positivamente no que diz respeito aos valores ambientais, sociais e econômicos.

A métrica trouxe mais transparência e responsabilidade às práticas das empresas, especialmente no que se refere à relação das empresas com os acionistas.

A tendência é que, após muita dificuldade para implementar as práticas, novas iniciativas privadas comecem a propor novas tecnologias, modelos de negócio e maneiras de implementar políticas alinhadas com o conceito de ESG.

Protagonistas dessa área são as empresas e startups conhecidas como ESG Enablers, ou seja, as que sabem como facilitar a implementação do ESG em diferentes negócios.

ESG para Startups

Inovadoras por natureza, as startups vêm ganhando destaque no cenário ESG no Brasil. A inovação aliada às práticas ESG traz diversos benefícios para o desenvolvimento sustentável do país.

Além disso, investidores já vêm olhando para as empresas que adotam essas práticas, o que torna ainda mais relevante a adoção de políticas ESG.

Governança

O primeiro passo para a implementação de uma política ESG é a Governança. Sem um Sistema Decisório Estruturado (Governança), os demais não funcionam.

Uma boa Governança começa pela adoção de práticas transparentes na gestão da companhia, tornando as regras mais nítidas e, obviamente, efetivas. A definição da estrutura organizacional, da Diretoria, a criação de um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal, bem como a criação de comitês estratégicos são algumas das medidas que podem ser implementadas nesse passo.

O Compliance também sempre anda junto do ESG. É preciso regras rígidas para a prevenção de fraudes, corrupção e lavagem de dinheiro no ambiente corporativo.

Social

A pauta social ganhou bastante espaço nos últimos anos. Uma empresa ESG promove a diversidade e é firme no combate a todo tipo de preconceito e discriminação.

Para além disso, a empresa precisa também pensar no bem estar de seus colaboradores. Formas de contrato com trabalhadores (CLT, PJ, etc), remuneração, política de contratação, dentre outros pontos, também precisam revisados pela empresa para estar em dia com as boas práticas de ESG.

Não só os colaboradores, mas também os clientes merecem sua atenção. Para isso, é fundamental alinhar os Termos de Uso e a Política de Privacidade da empresa, promovendo assim a adequação à LGPD. Outro ponto fundamental é o “Conheça seu Cliente” (KYC), conjunto de regras que tem o objetivo a prevenção de crimes como o financiamento ao terrorismo, fraudes de identidade e lavagem de dinheiro.

Ambiental

Na área ambiental, a preocupação maior fica por conta das atividades econômicas que necessariamente possuem um maior risco ambiental. As startups, como empresas digitais, nem sempre possuem uma atividade com risco ambiental relevante, mas nem por isso precisam deixar de se preocupar com a sustentabilidade.

Com a Agenda ONU 2030, mais precisamente em relação o Objetivo 7, as empresas precisam investir em fontes de energia limpa, como a energia solar, eólica e térmica, além de adotar padrões de custos sustentáveis para uma vasta gama de tecnologia. Tudo isso com o fim de garantir o acesso universal à energia e a um preço justo.

Conclusão

A equipe de Compliance e ESG do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre ESG para Startups.