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A tributação das grandes obras de infraestrutura no Brasil encontra no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – uma das raras válvulas legais de desoneração. Criado pela Lei nº 11.488/2007, o regime suspende a exigência de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens e serviços vinculados a projetos de infraestrutura habilitados. Mas essa suspensão não é automática, nem ampla, nem interpretada de forma generosa. Muito ao contrário: sua interpretação é estrita, restritiva e técnica.

É neste cenário que se insere a recente manifestação da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 22, de 2024, que analisou um verdadeiro cardápio de 60 itens vinculados à construção de ferrovias, separando aquilo que pode ser beneficiado pelo REIDI do que não pode. O parecer revela com precisão cirúrgica os limites legais do regime, e impõe uma advertência: nem tudo o que parece essencial à obra se qualifica como benefício fiscal.


O núcleo do benefício: incorporação ao ativo imobilizado

O REIDI incide apenas sobre bens e serviços incorporados ou aplicados diretamente em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado da empresa habilitada. Essa é a pedra angular da interpretação tributária.

A Receita aplica, aqui, uma lógica binária: só se beneficia quem “incorpora” ou “aplica” o insumo à obra. Serviços meramente acessórios, operacionais, administrativos ou sociais não se enquadram.

O artigo 3º da Lei nº 11.488/2007, reforçado pelo art. 646 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, delimita esse campo com precisão: apenas máquinas, equipamentos, instrumentos novos e materiais de construção destinados ao ativo imobilizado da obra podem ter suspensão de PIS e Cofins. O mesmo se aplica à locação de equipamentos, desde que voltada diretamente à execução da infraestrutura.


O que foi aceito: serviços, materiais e equipamentos incorporáveis

A Solução COSIT nº 22/2024 reconheceu o benefício tributário para uma série de bens e serviços, desde que diretamente ligados à construção da ferrovia. Destacam-se:

  • Materiais de construção essenciais: perfis metálicos, pré-moldados de concreto, trilhos, brita, dormentes e soldas especializadas.

  • Equipamentos de aplicação direta: manipuladores de trilhos, vagões, locomotivas de apoio, aparelhos de mudança de via (AMV).

  • Serviços técnicos e ambientais integrados: topografia, sondagens, estudos geotécnicos, arqueológicos e de licenciamento ambiental.

  • Fase de execução da obra: supressão vegetal, terraplanagem, montagem de trilhos, esmerilhamento, armazenagem e transporte de insumos.

  • Serviços de engenharia e fiscalização: controle de qualidade, validação de ensaios, certificação de projeto, gestão de contratos.

A Receita utilizou como critério de admissibilidade o alinhamento entre o serviço prestado e sua finalidade de “transformar o insumo em estrutura física incorporável”, citando inclusive o CPC 27 como fundamento contábil para incorporar custos diretamente atribuíveis ao ativo.


O que foi vetado: funções operacionais, apoio ou indiretas

A lista dos itens que ficaram fora do REIDI é igualmente extensa, e revela a rigidez da interpretação tributária. Foram negados os benefícios para:

  • Serviços sociais e de bem-estar: hotelaria, ginástica laboral, testagem de álcool e drogas, ações ergonômicas, plano de combate à malária.

  • Serviços administrativos e de apoio: segurança patrimonial, limpeza de escritórios, telefonia e rádio, vigilância e portaria.

  • Transporte de pessoas e veículos leves: fretamento de funcionários, aluguel de veículos de apoio.

  • Desapropriações e gestão fundiária: cadastro de terrenos, assistência a comunidades, controle de invasões.

  • Comunicação institucional: planos de mídia e relacionamento com comunidades do entorno.

A Receita foi categórica: se o serviço não é aplicado diretamente na execução da obra, ele está fora do benefício. A lógica aqui não é a de utilidade ou necessidade, mas de aderência ao conceito jurídico-tributário de “aplicação em obra de infraestrutura destinada ao ativo imobilizado”.


A jurisprudência administrativa e a interpretação literal

A Solução de Consulta reforça o entendimento consolidado em decisões anteriores, como as SCs COSIT nº 87/2016, 532/2017 e 577/2017. E faz uma advertência que ecoa o artigo 111, I, do CTN: os dispositivos que tratam de suspensão de crédito tributário devem ser interpretados literalmente.

Essa literalidade é, na prática, um antídoto contra a elasticidade interpretativa. A Receita rejeita a lógica de “essencialidade” ampla, exigindo prova de incorporação ou aplicação direta no ativo. Até mesmo o transporte de operários, embora necessário à execução da obra, foi negado com base nessa tese restritiva.


Implicações práticas e riscos de autuação

Para empresas habilitadas no REIDI, a leitura dessa Solução de Consulta impõe uma lição crucial: é preciso mapear, item a item, a cadeia de suprimentos e serviços, e avaliar se há conexão técnica e contábil com o ativo imobilizado.

A adoção do benefício sem respaldo técnico-jurídico pode gerar passivos relevantes, com autuações por não recolhimento de PIS e Cofins sobre operações indevidas.

É recomendável:

  • Revisar os contratos de aquisição, locação e prestação de serviços;

  • Estabelecer controles contábeis que permitam identificar os itens incorporáveis;

  • Solicitar, sempre que possível, soluções de consulta personalizadas.


Conclusão: Reidi é para obra, não para o entorno

A Solução COSIT nº 22/2024 esclarece com crueza a fronteira entre o que pode e o que não pode ser beneficiado no REIDI. O regime, embora generoso em sua promessa, é limitado em sua execução. Não se trata de uma desoneração ampla para tudo o que “serve à obra”, mas sim de uma suspensão fiscal dirigida ao que entra, literalmente, no coração da infraestrutura.

Em tempos de controle fiscal rigoroso e responsabilização tributária, a aplicação segura do REIDI exige mais que boas intenções: exige técnica, cautela e respaldo jurídico.

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A alienação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) por empresas optantes pelo Simples Nacional vem ganhando destaque como uma alternativa de capitalização por meio da cessão de créditos com deságio. No entanto, a operação tem implicações relevantes do ponto de vista tributário, especialmente quanto à tributação do ganho obtido na transação.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 22, de 19 de janeiro de 2023, esclareceu o enquadramento fiscal da operação para pessoas jurídicas de pequeno porte que operam sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – o Simples Nacional.

Entendimento da Receita: o ganho com CCI não integra a receita bruta do Simples

De acordo com o entendimento da Receita Federal, o resultado positivo obtido com a alienação da CCI – isto é, a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição do títulonão compõe a receita bruta da empresa para fins de apuração do Simples Nacional. Isso porque, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, a base de cálculo do Simples corresponde apenas à receita derivada da atividade operacional da empresa (venda de bens e serviços).

Contudo, essa “outra receita” – assim qualificada pela Receita – não escapa à tributação federal. Ao contrário, o fisco entende que esse ganho está sujeito ao pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos do art. 13, § 1º, inciso V, da LC nº 123/2006, que prevê a incidência do IR sobre “rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável”.

O que isso significa, na prática?

O Simples Nacional não desobriga a pessoa jurídica do pagamento de tributos fora do regime unificado quando se trata de operações financeiras específicas. A alienação de CCI se encaixa justamente nessa exceção. Assim:

  • Não entra no DAS: o ganho com a venda da CCI não integra o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);

  • Mas deve pagar IRPJ separado: o lucro obtido será tributado como rendimento financeiro, conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (lucro real ou presumido), com alíquotas e regras específicas.

Riscos e cuidados práticos

Empresas de pequeno porte que pretendem diversificar sua fonte de receita por meio de investimentos em títulos de crédito, como a CCI, devem observar com rigor o tratamento tributário separado dessas operações. A falta de recolhimento do IR incidente sobre esses ganhos pode acarretar autuações fiscais, com acréscimos de multa e juros.

Além disso, é importante manter documentação clara que demonstre o valor de aquisição e o valor de venda da CCI, para que se possa calcular corretamente o ganho de capital auferido.

Conclusão

A venda de CCI com lucro por empresas do Simples Nacional não está isenta de tributação. Embora esse rendimento não componha a receita bruta para fins de apuração do Simples, ele deve ser tributado à parte, sob as normas gerais do IRPJ aplicáveis às pessoas jurídicas em operações financeiras.

Esse entendimento reforça a necessidade de planejamento tributário mesmo para empresas de menor porte, especialmente quando optam por estratégias fora de sua atividade-fim. Contar com orientação jurídica especializada é essencial para evitar riscos e aproveitar oportunidades com segurança.

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Em um cenário de insegurança jurídica que há anos assombra contribuintes que apuram o PIS e a Cofins sob o regime não cumulativo, a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, publicada em junho, representa um marco. Ao reconhecer expressamente o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre o frete na aquisição de insumos mesmo quando estes estejam sujeitos à alíquota zero, a Receita Federal rompe com uma longa tradição de interpretações restritivas e reafirma a supremacia da essencialidade econômica sobre o formalismo fiscal.

O entendimento se alinha a precedentes relevantes do CARF e ao que já fora consolidado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, onde se firmou o critério da essencialidade e relevância para a caracterização de insumos.


A controvérsia: crédito sobre o frete de insumos com alíquota zero

Historicamente, a Receita Federal sustentava que, se o insumo não gerava crédito (por estar sujeito à alíquota zero), tampouco o frete relacionado à sua aquisição poderia ser creditado. Essa posição ignorava a natureza autônoma do frete como serviço e colidia com a própria sistemática da não cumulatividade, cuja finalidade é evitar a tributação em cascata, não impor penalidades econômicas indiretas a setores incentivados.

A nova posição da COSIT, vinculante para a administração tributária, rompe com essa lógica: o frete é insumo em si, por ser essencial à atividade produtiva, e, portanto, gera crédito mesmo que o bem transportado esteja sujeito à alíquota zero.


Fundamento normativo: quando a letra da lei encontra a realidade econômica

A decisão da COSIT está ancorada no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o crédito sobre bens e serviços utilizados como insumo na produção ou prestação de serviços.

O ponto de inflexão, porém, está na Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que alterou novamente a redação do art. 176 da IN RFB nº 2.121/2022 para incluir expressamente, no inciso XXIII, o frete e o seguro como insumos autônomos, desde que essenciais ou relevantes ao processo produtivo. Esse dispositivo não apenas legitima o crédito como rompe com a dependência entre o regime do insumo e o serviço que o viabiliza.

A Receita também reconhece o efeito retroativo da norma, por se tratar de interpretação da lei, nos termos do art. 106, I, do CTN, permitindo a recuperação de créditos dos últimos cinco anos, mediante retificação das EFD-Contribuições e DCTF.


Precedentes do CARF: a sedimentação da jurisprudência administrativa

A Solução de Consulta alinha-se a julgados paradigmáticos do CARF, como os Acórdãos nº 9303-011.763/2021 e nº 3402-003.968/2017, que reconheceram o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre fretes de insumos com alíquota zero. Em ambos os casos, a decisão se fundou na independência do frete em relação ao regime de tributação do produto transportado e na sua essencialidade para o processo produtivo.

O critério é claro: se a subtração do frete compromete a viabilidade da produção, o serviço é insumo e o crédito é devido.


Aplicabilidade prática: como recuperar créditos extemporâneos

A COSIT autoriza expressamente o creditamento extemporâneo, mediante retificação da EFD-Contribuições e da DCTF, nos termos do art. 11 da IN RFB nº 1.252/2012. A prescrição segue o prazo quinquenal, contado da transmissão da escrituração original.

Para o contribuinte, isso significa:

  • Revisar os últimos cinco anos de fretes pagos na aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero;

  • Retificar as obrigações acessórias para incluir os créditos não apropriados;

  • Utilizar tais créditos via PER/DCOMP, para compensação ou restituição.

O impacto financeiro pode ser relevante, sobretudo em cadeias produtivas de alto volume logístico, como alimentícia, farmacêutica, agronegócio e química.


Conclusão: oportunidade e compliance caminham juntos

A Solução de Consulta COSIT nº 90/2025 representa um avanço institucional no reconhecimento da realidade econômica do contribuinte. Mais do que corrigir uma distorção, ela consolida uma interpretação mais coerente com os princípios da não cumulatividade e da neutralidade tributária.

Contudo, a recuperação desses créditos requer cautela, planejamento e documentação robusta para mitigar riscos em futuras fiscalizações.

No Chambarelli Advogados, assessoramos empresas na revisão de suas operações logísticas e fiscais, avaliação de insumos creditáveis, análise de retificações e condução de processos administrativos de ressarcimento.

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No cenário do comércio internacional, as regras do jogo vêm sendo cada vez mais moldadas por interesses estratégicos, políticas protecionistas e medidas unilaterais por parte de países ou blocos econômicos. Em resposta, o Brasil acaba de regulamentar a Lei nº 15.122/2025, com a publicação do Decreto nº 12.551/2025, que inaugura um novo marco normativo para defesa da competitividade nacional frente a práticas comerciais consideradas injustas.

Trata-se de um passo significativo, que não apenas fortalece a capacidade de reação do Estado brasileiro, mas também inaugura uma arquitetura institucional estratégica para adoção de contramedidas comerciais, de investimento e relativas à propriedade intelectual, quando a soberania econômica do país for ameaçada por medidas unilaterais de parceiros comerciais.


O que prevê o novo Decreto?

O Decreto regulamenta um conjunto de medidas que poderão ser adotadas de forma provisória ou definitiva sempre que o Brasil for prejudicado por políticas externas que impactem negativamente sua competitividade. Tais medidas poderão atingir concessões tarifárias, fluxos de investimento, bem como obrigações relacionadas à propriedade intelectual, como licenças, patentes e marcas.

Dentre os instrumentos centrais, destacam-se:

  • A criação do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, composto pelos Ministros da Indústria, Casa Civil, Fazenda e Relações Exteriores, responsável por analisar e decidir sobre a adoção de contramedidas provisórias;

  • A atuação articulada com a Camex, especialmente para proposição e deliberação de medidas definitivas;

  • A previsão de consulta pública e participação do setor privado, conferindo maior transparência e tecnicidade aos processos decisórios;

  • O protagonismo diplomático, com o Itamaraty conduzindo notificações e negociações com os países-alvo das contramedidas.


Por que essa norma é importante para o empresariado brasileiro?

O comércio internacional moderno é marcado por disputas técnicas e normativas. Países impõem restrições ambientais, sanitárias, industriais ou mesmo judiciais que, na prática, funcionam como barreiras não-tarifárias. Com o novo decreto, o Brasil passa a ter mecanismos jurídicos claros e institucionalizados para reagir a essas práticas, podendo:

  • Suspender benefícios comerciais anteriormente concedidos ao país que adotou medida lesiva;

  • Retaliar com barreiras ou encargos equivalentes, sempre de forma proporcional e fundamentada;

  • Suspender, se necessário, obrigações ligadas à propriedade intelectual, num claro recado de que o Brasil não aceitará passivamente distorções em seus mercados estratégicos.

Para os setores mais expostos à concorrência internacional, como o agro, o setor de manufaturas, tecnologia e farmacêutico, a norma representa uma camada adicional de proteção estratégica e abre espaço para maior diálogo entre Estado e iniciativa privada frente a cenários de guerra comercial.


O que muda na prática?

A partir da vigência do Decreto, o setor produtivo brasileiro pode pleitear, de forma mais célere e coordenada, a adoção de contramedidas sempre que práticas externas desequilibradas forem detectadas. A legitimidade para iniciar esse tipo de pleito é conferida tanto ao Comitê Interministerial quanto ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex, mas o envolvimento da iniciativa privada é possível e bem-vindo.

Importante destacar que o rito permite a adoção de medidas provisórias imediatas, com tramitação paralela da sua consolidação definitiva. Isso dá agilidade ao processo, evitando que o país fique inerte diante de danos iminentes.


Considerações finais

O Decreto nº 12.551/2025 é, antes de tudo, um instrumento de soberania regulatória, que projeta o Brasil como um player consciente do seu papel no comércio global. Além disso, sinaliza ao setor produtivo e aos investidores que a defesa da competitividade nacional passará a ser feita com base em regras, técnica e coordenação interinstitucional.

Empresas que atuam com comércio exterior, propriedade intelectual e investimentos internacionais devem acompanhar de perto esse novo ambiente normativo e, se necessário, preparar suas teses e pleitos com base nos impactos concretos de medidas unilaterais impostas por terceiros.

O escritório Chambarelli Advogados está à disposição para auxiliar empresas e associações na análise de impactos, formulação de pleitos administrativos e estratégias jurídicas associadas à aplicação do Decreto e da Lei nº 15.122/2025.

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No contexto da alienação de bens do ativo imobilizado por pessoas jurídicas optantes pelo regime de lucro presumido, é comum surgirem dúvidas quanto à apuração do ganho de capital e à correta definição do valor contábil do bem. A legislação tributária, embora técnica, estabelece critérios objetivos que, se corretamente observados, evitam autuações e permitem uma apuração segura e juridicamente amparada.

O primeiro ponto a se compreender é que o ganho de capital nessas operações corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação do bem e seu valor contábil. Essa regra é aplicável tanto para bens do ativo imobilizado quanto para investimentos e ativos intangíveis.

Para empresas no regime de lucro presumido, o valor contábil a ser considerado não é o valor histórico registrado originalmente na contabilidade, mas sim o custo de aquisição reduzido dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, conforme previsto no §10, III, do art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e no art. 595 do Decreto nº 9.580/2018.

Essa sistemática impõe, portanto, que a empresa, mesmo não estando obrigada à escrituração contábil completa no lucro presumido, mantenha algum controle sobre os encargos de depreciação aplicáveis aos bens alienados, uma vez que tais valores devem ser obrigatoriamente considerados na apuração do ganho de capital.

E quanto aos bens adquiridos antes de 1996?

Um ponto de especial relevância diz respeito à possibilidade de atualização monetária do custo de aquisição para bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995. Nesse caso, admite-se a atualização até essa data, utilizando-se como base a UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996, fixada em R$ 0,8287, conforme disposto no art. 17 da Lei nº 9.249/1995.

Após essa data, é vedada qualquer forma de correção monetária do custo de aquisição para efeitos fiscais. A atualização deve ser realizada conforme os critérios históricos de conversão de moedas (cruzado, cruzado novo, cruzeiro, real etc.), levando em consideração os fatores oficiais de conversão de cada período, como as OTNs, BTNs, FAPs e, finalmente, a UFIR.

A importância da regularidade contábil

Ainda que o lucro presumido dispense a escrituração contábil regular para fins de determinação do IRPJ, a apuração do ganho de capital exige a demonstração do custo histórico corrigido e dos encargos de depreciação. Empresas que não mantiveram esse controle ao longo do tempo enfrentam dificuldades na comprovação do valor contábil correto e podem ficar expostas a autuações caso adotem valores estimados sem base documental.

A jurisprudência administrativa reforça que a apuração do ganho de capital no lucro presumido não se confunde com a presunção de lucros, sendo um cálculo autônomo e que depende de critérios objetivos, inclusive com o reconhecimento expresso de que os encargos de depreciação, quando legalmente cabíveis, são de cômputo obrigatório.

Conclusão

Na venda de bens do ativo imobilizado por empresas do lucro presumido, é essencial observar:

  • Que o ganho de capital corresponde à diferença entre o valor da venda e o valor contábil do bem;

  • Que o valor contábil é igual ao custo de aquisição menos a depreciação acumulada;

  • Que, se o bem foi adquirido até 1995, é possível atualizá-lo monetariamente até 31/12/1995 com base na UFIR de 01/01/1996;

  • Que a ausência de escrituração não afasta a obrigação de comprovar os valores utilizados, sendo essencial preservar documentos e registros contábeis mínimos.

Essa sistemática reafirma a importância da gestão contábil estratégica, mesmo em regimes simplificados, como o lucro presumido. A alienação de ativos pode ser uma oportunidade legítima de geração de caixa para a empresa — desde que realizada com segurança tributária.

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A Resolução CVM nº 88, publicada em 27 de abril de 2022 e já consolidada com alterações pelas Resoluções CVM nº 158/2022 e nº 226/2025, inaugurou um novo capítulo na regulação do mercado de capitais brasileiro. Ao substituir a antiga Instrução CVM nº 588, o novo texto legal amplia significativamente as possibilidades de captação de recursos por startups e sociedades empresárias de pequeno porte, por meio do investimento coletivo – o chamado crowdfunding de investimento.

O avanço regulatório reflete a crescente maturidade do ecossistema de inovação no Brasil e visa equilibrar proteção ao investidor, acesso ao mercado e dinamismo na captação.


O que é o Crowdfunding de Investimento?

Segundo a própria Resolução CVM nº 88, crowdfunding de investimento é a captação de recursos por sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro, por meio de plataformas eletrônicas autorizadas pela CVM. O modelo permite a oferta pública de valores mobiliários a um número indeterminado de investidores, democratizando o acesso ao investimento em empresas emergentes e, ao mesmo tempo, descentralizando as fontes de financiamento empresarial.


Principais Inovações da Resolução CVM nº 88

1. Ampliação dos Limites de Captação

A nova regulamentação aumenta o teto para ofertas públicas isentas de registro para até R$ 15 milhões por ano, com prazo máximo de 180 dias para captação. Essa medida é um salto significativo em relação ao limite anterior de R$ 5 milhões, representando maior fôlego para startups em estágios mais avançados.

2. Flexibilização para Investidores Não Qualificados

O limite de investimento por investidor comum foi mantido em R$ 20 mil por ano, mas a nova regra permite a ampliação desse valor para até 10% da renda bruta anual ou do patrimônio financeiro, desde que o investidor possua mais de R$ 200 mil de renda ou patrimônio. A regra busca proteger os investidores, mas com uma margem de flexibilidade proporcional à sua capacidade econômica.

3. Regras Claras para Plataformas

A Resolução estabelece um robusto sistema de governança, diligência e deveres fiduciários para as plataformas de investimento participativo, que passam a operar como participantes centrais na estrutura do mercado. Para atuar, as plataformas devem estar registradas na CVM e cumprir requisitos tecnológicos, organizacionais e de compliance.


Quem Pode Captar: Sociedades Empresárias de Pequeno Porte

Para se qualificar, a empresa emissora deve ter receita bruta anual de até R$ 40 milhões. Quando controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento, o limite é de até R$ 80 milhões no consolidado.

Esse critério visa assegurar que o mecanismo continue sendo utilizado por empresas emergentes, em conformidade com sua proposta de democratização do acesso ao capital.


Proteção ao Investidor e Transparência

A Resolução CVM nº 88 introduz importantes mecanismos de proteção ao investidor, entre os quais se destacam:

  • Período de desistência de 5 dias úteis após a confirmação do investimento;

  • Exigência de termo de ciência de riscos;

  • Obrigação de disponibilização de informações essenciais, demonstrações financeiras e documentos societários antes do investimento;

  • Possibilidade de revogação do investimento em caso de alterações substanciais nas condições da oferta.

Essas medidas visam aumentar a simetria informacional, mitigar riscos e qualificar a tomada de decisão do investidor.


Mecanismo de Investidor Líder e Sindicatos

A Resolução também inova ao permitir a figura do investidor líder, com experiência comprovada, que pode organizar um sindicato de investimento participativo. Essa estrutura permite que investidores apoiadores acompanhem o líder, que assume papel relevante na análise da oportunidade e na interação com a empresa investida.


Transações Secundárias: Liquidez com Responsabilidade

A norma permite, com limitações, que as plataformas atuem como intermediadoras de transações secundárias dos valores mobiliários emitidos. Embora não se trate de um “mercado secundário regulado”, como bolsa ou balcão organizado, essa disposição representa um avanço rumo à liquidez dos investimentos, historicamente um gargalo do crowdfunding de investimento.


Conclusão: Regulação como Fomento e Segurança

A Resolução CVM nº 88 representa um marco regulatório moderno, alinhado com as práticas internacionais e com as demandas do ecossistema brasileiro de startups. Ao mesmo tempo em que reforça a proteção ao investidor, também fomenta o acesso ao capital empreendedor, reduzindo as barreiras de entrada no mercado de valores mobiliários.

Para empresas inovadoras, investidores e plataformas, compreender a Resolução é mais do que uma exigência regulatória: é um diferencial competitivo.

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Promoções comerciais — como sorteios, concursos e vale-brindes — são instrumentos poderosos de marketing. Quando bem estruturadas, aumentam vendas, ampliam o engajamento do consumidor e fortalecem a imagem institucional da marca. No entanto, muitas empresas negligenciam um fator crítico: a necessidade de autorização prévia e o cumprimento rigoroso da legislação específica.

Neste artigo, o time do Chambarelli Advogados explica, de forma prática e estratégica, como funcionam as promoções comerciais no Brasil, quais os riscos da não conformidade e como estruturar ações promocionais legalmente seguras, com base na Lei nº 5.768/1971, no Decreto nº 70.951/1972, e nas alterações promovidas pela Lei nº 14.790/2023.


2. O que são promoções comerciais e por que precisam de autorização legal

Promoções comerciais são estratégias publicitárias que envolvem distribuição gratuita de prêmios, com o objetivo de divulgar produtos ou serviços e ampliar o alcance de uma marca. Elas assumem três principais formatos:

  • Sorteios

  • Concursos

  • Vale-brindes

Para garantir transparência, segurança jurídica e coibir abusos — como operações disfarçadas de jogos de azar ou captação irregular de recursos — a legislação brasileira exige que tais promoções sejam autorizadas previamente pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda.


3. Tipos de Promoções Comerciais Autorizáveis

3.1. Distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda

Permitida apenas a pessoas jurídicas regulares, essa modalidade visa incentivar o consumo ou o uso de serviços por meio de:

  • Sorteios: vinculados aos resultados da Loteria Federal.

  • Concursos: com julgamento de mérito, como melhores frases ou fotos.

  • Vale-brindes: prêmios distribuídos de forma instantânea.

⚠️ Importante: é proibida a conversão dos prêmios em dinheiro, e o valor total deve ser proporcional à atividade econômica da empresa.


3.2. Sorteios por entidades filantrópicas

Organizações da sociedade civil também podem realizar sorteios para arrecadar recursos — desde que os prêmios tenham sido recebidos por doação e estejam claramente vinculados aos objetivos sociais da entidade.

Exemplo: uma ONG voltada à saúde pode sortear um carro doado, desde que os recursos se revertam à sua manutenção.


3.3. Captação antecipada de poupança popular

Aqui se enquadram promoções realizadas por empresas que vendem cotas ou direitos vinculados a bens ou serviços, como clubes, hotéis, centros de lazer, imóveis ou bens de consumo, com pagamento antecipado e promessa de entrega futura.

Essa modalidade, que se aproxima do conceito de consórcio, exige rígida regulação para evitar práticas abusivas.


4. Requisitos legais para a realização de promoções

Toda promoção comercial deve ser registrada no Sistema de Controle de Promoções Comerciais (SCPC). Para obter autorização, a empresa precisa comprovar:

  • Regularidade fiscal em âmbito federal, estadual e municipal

  • Idoneidade jurídica e financeira

  • Descrição detalhada da mecânica promocional

  • Relação de prêmios e cronograma da campanha

  • Observância da vedação à participação de menores de idade (exceto concursos culturais)

Dica jurídica: As promoções devem prever expressamente limites por CPF, o prazo para entrega dos prêmios e a caducidade após 180 dias, conforme art. 6º da Lei 5.768/71.


5. Sorteios culturais: é preciso pedir autorização?

Depende. Concursos exclusivamente culturais, artísticos, desportivos ou recreativos — que não exijam compra de produtos ou serviços — são isentos de autorização, desde que:

  • Não envolvam sorteio, álea ou pagamento

  • Tenham caráter inteiramente gratuito

  • Sejam desvinculados de ações promocionais da empresa

Atenção: muitas empresas utilizam o rótulo “cultural” para burlar a regulação. O risco é de multa de até 100% do valor dos prêmios prometidos, cassação da autorização e sanções administrativas.


6. Penalidades para promoções irregulares

A legislação é expressa ao prever punições severas àqueles que promovem sorteios ou concursos sem autorização ou em desconformidade com a lei, incluindo:

  • Multa de até 100% do valor dos prêmios

  • Cassação da autorização

  • Proibição de realizar promoções por até três anos

  • Responsabilidade solidária dos administradores da empresa

A reincidência agrava em dobro o valor da penalidade.


7. A importância da assessoria jurídica em promoções comerciais

A estruturação jurídica de promoções comerciais vai além do simples cadastro no SCPC. Ela exige interpretação estratégica da legislação, elaboração de regulamentos claros e, muitas vezes, mitigação de riscos tributários, consumeristas e reputacionais.

No contexto atual — em que a SPA fiscaliza ativamente promoções ilegais nas redes sociais, e a jurisprudência começa a evoluir sobre o tema — a assessoria de um escritório especializado é indispensável.


8. Conclusão: segurança jurídica como diferencial competitivo

Promoções comerciais bem estruturadas impulsionam vendas, criam conexão com o consumidor e agregam valor à marca. Mas, se feitas de forma irregular, podem gerar prejuízos severos e sanções irreversíveis.

O Chambarelli Advogados atua de forma consultiva e contenciosa para empresas que desejam operar com segurança nesse campo, oferecendo:

  • Estruturação jurídica de campanhas promocionais

  • Elaboração de regulamentos e termos de adesão

  • Cadastro no SCPC e acompanhamento junto à SPA

  • Defesa em processos administrativos e judiciais

  • Estratégias de conformidade para marketing e publicidade digital

Fale conosco e promova com segurança.

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Com a edição da Resolução CMN nº 4.656/2018, o Banco Central do Brasil (BCB) inaugurou um novo marco regulatório para as fintechs de crédito, criando duas modalidades distintas de instituições financeiras: as Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). Ambas desempenham papel fundamental na inclusão financeira e na democratização do acesso ao crédito, utilizando plataformas tecnológicas para operar no ambiente digital.

O que é uma SCD (Sociedade de Crédito Direto)?

A SCD é uma instituição financeira que realiza operações de crédito com recursos próprios, exclusivamente por meio de plataformas eletrônicas. Ou seja, é a própria sociedade quem concede os empréstimos e financiamentos diretamente ao cliente.

Atividades permitidas:

  • Empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios;
  • Análise de crédito para terceiros;
  • Cobrança de créditos para terceiros;
  • Representação de seguros relacionados ao crédito;
  • Emissão de moeda eletrônica;
  • Iniciação de transações de pagamento (como IP).

O que é uma SEP (Sociedade de Empréstimo entre Pessoas)?

A SEP, por sua vez, tem um modelo de peer-to-peer lending (P2P), atuando como plataforma que conecta investidores pessoas físicas a tomadores de crédito. Diferente da SCD, a SEP não empresta recursos próprios, mas apenas intermedeia operações entre terceiros.

Atividades permitidas:

  • Empréstimos e financiamentos entre pessoas, exclusivamente por meio eletrônico;
  • Análise de crédito para terceiros;
  • Cobrança de créditos para terceiros;
  • Representação de seguros relacionados ao crédito.

Atenção: Somente as SEPs estão autorizadas a operar empréstimos entre terceiros. Se uma entidade autorizada quiser oferecer esse tipo de serviço, deverá necessariamente constituir uma SEP.

Diferenças Práticas entre SCD e SEP

Elemento SCD SEP
Fonte dos recursos Recursos próprios da instituição Recursos de terceiros (investidores)
Papel na operação Concede crédito diretamente Intermedia empréstimos entre pessoas
Emissão de moeda eletrônica Permitido Não permitido
Iniciação de pagamento Permitido Não permitido
Responsabilidade pelos riscos A própria instituição Investidores que emprestam os recursos

Vantagens das Fintechs sob a Resolução CMN 4.656/2018

  • Redução de custos operacionais com o uso de tecnologia e automação;
  • Expansão do crédito para nichos desatendidos por bancos tradicionais;
  • Flexibilidade regulatória com requisitos prudenciais proporcionais;
  • Fomento à concorrência e à inclusão financeira.

Conformidade Regulatória: Obrigações das SCDs e SEPs

Ambos os modelos devem:

  • Estar autorizados pelo Banco Central;
  • Cumprir as exigências de capital mínimo e controles internos;
  • Manter sistemas de gestão de risco e compliance;
  • Atuar com transparência na relação com o consumidor e com o mercado.

Considerações Finais

O modelo regulatório adotado pelo Banco Central para fintechs de crédito no Brasil reflete um equilíbrio entre inovação e estabilidade financeira. As categorias SCD e SEP permitem que novos agentes ingressem no sistema financeiro nacional de forma segura, estruturada e supervisionada.

Empreendedores interessados em atuar nesse setor devem estruturar-se desde o início com um modelo jurídico-regulatório compatível, contando com apoio especializado para a obtenção de autorização, modelagem negocial e compliance regulatório.

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Em 3 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por meio da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE), publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2025. O documento é direcionado às plataformas eletrônicas de investimento participativo, conhecidas como plataformas de crowdfunding, e visa reforçar orientações sobre o cumprimento de dispositivos da Resolução CVM nº 88, em vigor desde 2022.

A orientação ocorre em um momento de amadurecimento do mercado de acesso, em que se busca conciliar a promoção da inovação e do empreendedorismo com padrões mínimos de transparência, governança e proteção ao investidor.

Principais Pontos do Ofício Circular CVM/SSE 4/2025

O Ofício apresenta diretrizes detalhadas sobre os seguintes aspectos críticos:

1. Cadastro das Plataformas junto à CVM

O novo sistema de cadastro exige o envio de informações por meio de autenticação no Sistema Gov.br, com possibilidade de delegação a terceiros. Essa medida visa garantir maior segurança e rastreabilidade das informações.

2. Documentação para Registro

Nos termos da Seção III, Capítulo VI da Resolução CVM 88, são exigidos os seguintes documentos para instrução do pedido de registro:

  • Demonstrações financeiras da plataforma;
  • Comprovação de capital social mínimo;
  • Documentos de identificação de sócios e administradores;
  • Material didático e termo de ciência de risco a ser disponibilizado aos investidores;
  • Parecer de auditoria em tecnologia da informação;
  • Certificação reconhecida de auditoria de TI.

3. Relatório Anual (Art. 35, II, da Resolução CVM 88)

As plataformas devem apresentar, anualmente, um relatório consolidado com as ofertas realizadas, além da identificação formal do diretor responsável. Essa medida reforça a responsabilização dos agentes pela veracidade das informações.

4. Controle de Titularidade e Sistema de Esforços Restritos

O Ofício trata também de procedimentos sobre controle da titularidade das ofertas e uso do sistema de esforços restritos, incluindo a obrigatoriedade de inserção das informações constantes do Anexo G (início e encerramento da oferta).

Impactos para as Plataformas e o Mercado

A CVM deixa claro que o cumprimento rigoroso das normas é condição essencial para a continuidade regulatória das plataformas e para a manutenção de um ambiente de crowdfunding transparente, seguro e eficiente.

As exigências de auditoria em TI e de distribuição de materiais de educação financeira aos investidores revelam um novo padrão de governança e profissionalização do segmento.

Conclusão: Regulação Estruturante e Ambiente de Confiança

O Ofício Circular CVM/SSE 4/2025 reforça o papel estruturante da regulação na consolidação do crowdfunding de investimento como instrumento de financiamento coletivo confiável e responsável. Ao exigir maior controle, transparência e accountability das plataformas, a CVM promove um ambiente mais estável e atrativo tanto para empreendedores quanto para investidores.

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Publicado em 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação CVM nº 40 marca um avanço regulatório significativo ao consolidar o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) sobre o enquadramento jurídico dos criptoativos no Brasil, especialmente quanto à sua eventual caracterização como valores mobiliários. Em um contexto de rápida evolução tecnológica e de crescente sofisticação dos instrumentos de captação de recursos, o parecer oferece segurança jurídica e maior previsibilidade para emissores, intermediários e investidores.

O Conceito de Criptoativos e a Abordagem Funcional da CVM

Para efeitos do parecer, criptoativos são definidos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia e armazenados em tecnologias de registro distribuído (DLTs). Essa definição não se pretende exaustiva, mas funcional, permitindo à CVM delimitar o escopo de sua atuação regulatória sem engessar o desenvolvimento tecnológico.

A CVM adota uma taxonomia funcional dos tokens com base em sua utilidade e finalidade econômica, classificando-os em:

  • Tokens de pagamento: desempenham função semelhante à de moedas (meio de troca, unidade de conta e reserva de valor);
  • Tokens de utilidade: utilizados para acessar produtos ou serviços;
  • Tokens referenciados a ativos: representam ativos tangíveis ou intangíveis, como é o caso de security tokens, NFTs e stablecoins.

A CVM deixa claro que essa classificação não é estanque. Um mesmo token pode assumir diferentes funções ao longo do tempo ou reunir características de mais de uma categoria.

Criptoativos como Valores Mobiliários

O cerne do Parecer está na possibilidade de um criptoativo ser enquadrado como valor mobiliário, sujeitando-se ao regime jurídico da Lei nº 6.385/76 e à competência regulatória da CVM. Isso ocorrerá quando:

  1. Representarem digitalmente valores mobiliários já tipificados nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385/76;
  2. Ou se enquadrarem no conceito aberto do inciso IX, como contratos de investimento coletivo.

Nesse ponto, a CVM adota o teste de Howey, originado na jurisprudência da Suprema Corte dos EUA, para caracterizar os elementos essenciais de um contrato de investimento coletivo:

  • Aporte de recursos;
  • Expectativa de retorno econômico;
  • Esforço de terceiros (empreendedor);
  • Oferta pública.

Sempre que um token estiver vinculado à expectativa de lucro obtido pelo esforço alheio, em um ambiente de captação junto ao público, estará potencialmente sujeito à regulação da CVM como valor mobiliário.

Transparência e Regime Informacional

A CVM reafirma seu compromisso com o princípio do “full and fair disclosure“, ou seja, a ampla e adequada divulgação de informações aos investidores. Não cabe à autarquia julgar o mérito do investimento, mas garantir que as decisões sejam tomadas com base em informações claras, precisas e completas.

O parecer recomenda a divulgação de informações sobre:

  • Os direitos conferidos aos titulares dos tokens;
  • O modelo de governança do protocolo;
  • Os mecanismos de consenso e riscos técnicos envolvidos;
  • A infraestrutura de negociação e custódia;
  • As obrigações e relações entre emissores, intermediários e investidores.

O Papel dos Intermediários e Fundos de Investimento

Intermediários que atuem na oferta ou negociação de criptoativos devem observar as normas da CVM, principalmente no que se refere à prestação de informações e à realização de due diligence. Também devem avaliar a necessidade de comunicação aos investidores sobre parcerias com prestadores de serviço que operem no ecossistema cripto.

Já os fundos de investimento, ao incorporarem criptoativos à sua carteira, devem:

  • Garantir transparência sobre os riscos associados;
  • Avaliar a fidedignidade e representatividade dos índices replicados (no caso de ETFs);
  • Observar as regras específicas constantes dos Ofícios Circulares CVM 1/2018 e 11/2018.

Sandbox Regulatório e Inovação

Com o Sandbox Regulatório (Resolução CVM 29/21), a autarquia oferece um ambiente controlado para testes de inovações tecnológicas, inclusive envolvendo tokenização de valores mobiliários. É uma demonstração concreta de que a CVM busca acomodar o novo sem abrir mão da proteção ao investidor e da integridade do mercado.

Conclusão: A Regulação como Alicerce para a Inovação Sustentável

O Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 sinaliza um importante marco regulatório no ecossistema cripto brasileiro, ao oferecer diretrizes claras para emissores, investidores e intermediários. A abordagem pragmática da CVM reflete um modelo de regulação responsiva: ao mesmo tempo que acolhe a inovação, impõe limites e deveres fundamentais de transparência, responsabilidade e conformidade.

Com esse movimento, o Brasil avança no debate internacional sobre a regulação de criptoativos, almejando construir um mercado de capitais moderno, competitivo e seguro.