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Serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem aplicar o percentual de 8% no Lucro Presumido, desde que atendam às normas da Anvisa e configurem efetiva organização empresarial. Entenda os requisitos e riscos.

A Receita Federal reafirmou, em recente interpretação vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 247/2023, que serviços de auxílio diagnóstico e terapia podem se beneficiar da presunção reduzida de 8% sobre a receita bruta na apuração do IRPJ, dentro do regime do Lucro Presumido.

A decisão, no entanto, não amplia indiscriminadamente o benefício. O entendimento condiciona a aplicação do percentual à observância de requisitos formais e materiais, reforçando que a mera prestação de serviços médicos pessoais não basta para caracterizar a organização empresarial exigida pela legislação.

Percentual de 8%: condições essenciais

Segundo a interpretação da Receita, o percentual de 8% pode ser aplicado quando:

  • os exames e procedimentos realizados se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC nº 50/2002 da Anvisa;

  • a prestadora do serviço está organizada como sociedade empresária de fato e de direito;

  • aderência plena às normas da Anvisa, tanto institucionais quanto estruturais;

  • o ambiente em que os serviços são prestados possui alvará da vigilância sanitária (estadual ou municipal), ainda que se trate de estrutura de terceiros.

A referência à Nota SEI nº 7.689/2021/ME reforça que a utilização de ambientes de terceiros não descaracteriza a condição de empresa, desde que as exigências regulatórias sejam cumpridas.

O elemento empresarial como divisor de águas

A Receita deixa claro que o benefício fiscal não alcança sociedades que funcionem como simples reunião de profissionais, em que a atividade intelectual dos sócios seja o único elemento produtivo.

Para que se configure o elemento de empresa, é necessário demonstrar:

  • organização econômica da atividade médica, com uso de capital, tecnologia e estrutura administrativa;

  • independência em relação ao trabalho pessoal dos sócios, ainda que estes continuem exercendo atividade profissional;

  • conformidade regulatória, incluindo licenciamento sanitário válido para o local de atendimento.

Ou seja, clínicas estruturadas com efetiva organização empresarial podem aplicar o percentual de 8%. Já sociedades de médicos sem aparato organizacional permanecem sujeitas ao percentual de 32%, por não configurarem empresa nos termos exigidos.

Impactos práticos para clínicas e laboratórios

O precedente é particularmente relevante para clínicas de diagnóstico por imagem, laboratórios e centros terapêuticos que utilizam estruturas compartilhadas ou de terceiros.

Desde que a operação esteja respaldada em contratos regulares, alvarás de funcionamento e conformidade com normas sanitárias, a utilização de espaços de terceiros não afasta a aplicação da presunção reduzida.

Por outro lado, a ausência de comprovação documental ou a configuração de sociedade meramente pessoal expõe o contribuinte a autuações fiscais, com majoração da base de cálculo e penalidades.

Conclusão

A Receita Federal vem consolidando uma linha interpretativa cada vez mais restritiva: o percentual de 8% no Lucro Presumido é reservado a pessoas jurídicas que demonstrem efetivo caráter empresarial, estrutura organizada e aderência às normas da Anvisa.

A mera formalidade contratual não basta. É a consistência regulatória e operacional que garante a legitimidade da opção tributária.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, laboratórios e sociedades médicas na estruturação societária e regulatória, garantindo o correto enquadramento fiscal, a mitigação de riscos de autuação e a adoção de modelos empresariais que conciliem eficiência tributária e segurança jurídica.

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O regime do Lucro Presumido segue sendo amplamente utilizado por prestadores de serviços na área da saúde, dada sua simplicidade de apuração e previsibilidade de carga tributária. No entanto, a definição do percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta — base para o cálculo do IRPJ e, por reflexo, da CSLL — não é uniforme entre todas as atividades, e tem sido objeto de intensa discussão administrativa.

Percentuais de presunção: a distinção entre atividades

Desde 1º de janeiro de 2009, a Receita Federal consolidou entendimento de que a base de cálculo do IRPJ, no regime do Lucro Presumido, deve observar percentuais distintos, conforme a natureza do serviço prestado:

  • 8% sobre a receita bruta – aplicável às atividades de fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, desde que a prestadora seja sociedade empresária de direito e de fato, regularmente constituída e em conformidade com as normas da Anvisa.

  • 32% sobre a receita bruta – aplicável à atividade de psicologia, sem a possibilidade de redução, independentemente da forma societária.

A distinção não decorre de mera classificação formal, mas do enquadramento dado pela Receita em soluções de consulta sucessivas, notadamente as Soluções de Consulta COSIT nº 65/2013 e nº 147/2023, às quais a interpretação recente foi vinculada.

A lógica por trás da diferenciação

A opção da Receita parte do pressuposto de que determinadas atividades se enquadram no conceito de serviços hospitalares, para os quais a lei admite presunção reduzida de 8%. Esse raciocínio, reforçado pelo STJ em precedentes sobre IRPJ e CSLL, exige estrutura empresarial organizada e controle sanitário da Anvisa.

Já no caso da psicologia, a Administração Tributária mantém a posição de que se trata de serviço eminentemente intelectual, vinculado ao esforço pessoal do profissional, e não a uma estrutura equiparável a hospital ou clínica. Daí a manutenção do percentual de 32%, próprio para serviços de natureza intelectual e de consultoria.

Impactos práticos para clínicas multiprofissionais

A distinção cria desafios para clínicas que oferecem múltiplos serviços em saúde. Se a pessoa jurídica reúne fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais sob uma estrutura empresarial com registro na Anvisa, a presunção de 8% é aplicável a essa parte da receita. Já a receita de serviços psicológicos permanece sujeita ao percentual de 32%.

A correta segregação das receitas torna-se, portanto, imprescindível para evitar autuações. Misturar faturamento de atividades distintas sem clara separação contábil pode levar a glosas, majoração da base de cálculo e aplicação de multas.

Conclusão

O regime do Lucro Presumido continua sendo uma ferramenta eficiente para a área da saúde, mas a diferenciação de percentuais entre atividades revela a complexidade do enquadramento tributário. A linha interpretativa da Receita Federal demonstra que não basta ser clínica de saúde: é necessário observar a forma societária, a adequação regulatória e a natureza específica dos serviços.

Em um cenário de crescente fiscalização, a documentação robusta, segregação contábil e enquadramento correto das atividades são essenciais para a segurança jurídica.

No Chambarelli Advogados, assessoramos clínicas, consultórios e sociedades médicas na estruturação societária e tributária, garantindo aproveitamento legítimo de benefícios fiscais, conformidade regulatória e blindagem contra autuações.

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Herdeiros não respondem por dívidas além do patrimônio deixado, mas o ITCMD pode ser cobrado sobre valores inexistentes. Entenda os riscos, a atuação dos credores e como proteger seu patrimônio em inventários.

O falecimento de uma pessoa não encerra automaticamente suas obrigações. Pelo contrário, abre-se um processo jurídico complexo, no qual se constitui o espólio – o conjunto de bens, direitos e dívidas do falecido. Esse patrimônio, positivo ou negativo, é o que responde pelas obrigações deixadas.

O ponto central: herdeiros não herdam dívidas. A responsabilidade recai sobre o espólio, e somente após a quitação de obrigações é que se pode falar em transmissão patrimonial. No entanto, há armadilhas tributárias e processuais que tornam esse tema mais delicado do que aparenta.

Espólio e responsabilidade dos herdeiros

A lei brasileira é clara: as dívidas do falecido são pagas com os bens da herança. O herdeiro apenas recebe o que sobra após o acerto com os credores. Essa regra impede que obrigações ultrapassem o limite da herança e atinjam diretamente o patrimônio pessoal do sucessor.

Mas há nuances: se o inventário for mal conduzido e ocorrer distribuição prematura de bens, dívidas descobertas posteriormente podem ser exigidas dos herdeiros. Nessa hipótese, cada sucessor responde até o limite daquilo que recebeu.

ITCMD: a tributação sobre um patrimônio inexistente

O maior risco prático não vem dos credores, mas da forma como alguns estados aplicam o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Em determinadas legislações estaduais, a cobrança incide sobre o valor bruto dos bens, sem considerar as dívidas do falecido.

O resultado é perverso: os herdeiros podem ser compelidos a pagar imposto sobre um patrimônio que jamais receberão. Imagine uma herança composta por R$ 2 milhões em imóveis, mas com R$ 1,8 milhão em dívidas. Em alguns estados, o ITCMD será calculado sobre R$ 2 milhões, ainda que a herança líquida seja de apenas R$ 200 mil.

Nessas situações, a via judicial é imprescindível. A jurisprudência tem reconhecido que o imposto deve recair apenas sobre a herança líquida, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva.

Ação dos credores: limites e procedimentos

Outro equívoco recorrente é acreditar que os credores podem cobrar diretamente dos herdeiros. Isso não procede. A cobrança deve ser direcionada ao espólio, no âmbito do inventário.

Contudo, se os herdeiros realizarem pagamentos ou assumirem obrigações sem a devida representação do espólio, podem acabar comprometendo indevidamente seu patrimônio pessoal. Daí a importância de orientação técnica: não assinar, não assumir e não pagar nada antes de consultar o advogado responsável pelo inventário.

Recomendações práticas

Para lidar com esse cenário, três medidas se destacam:

  1. Inventário detalhado – levantamento completo de bens e dívidas, para evidenciar o real valor líquido da herança.

  2. Contestação da base de cálculo do ITCMD – quando a cobrança for feita sobre o valor bruto, ação judicial pode assegurar que o tributo incida apenas sobre a herança líquida.

  3. Preservação patrimonial – não assumir dívidas pessoais do falecido; a responsabilidade é sempre do espólio.

Conclusão

A sucessão patrimonial no Brasil exige muito mais que o cumprimento de formalidades. Exige estratégia jurídica para equilibrar direitos dos herdeiros, exigências dos credores e incidência tributária.

Embora a regra geral seja a de que dívidas não se transmitem aos herdeiros, a aplicação distorcida do ITCMD e a má condução processual podem transformar uma herança em fonte de litígios e passivos inesperados.

No Chambarelli Advogados, estruturamos inventários e planejamentos sucessórios com foco em segurança jurídica, mitigação de riscos fiscais e preservação patrimonial, garantindo que o luto não se converta em vulnerabilidade econômica para famílias e sucessores.

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 41/2025, consolidou um entendimento que altera sensivelmente a forma como o mercado deve encarar planejamentos sucessórios com subavaliação de ativos. O posicionamento oficial enquadra a aquisição de quotas societárias por valor substancialmente inferior ao patrimônio líquido como hipótese de “compra vantajosa”, sujeita a efeitos tributários relevantes.

Compra vantajosa: impactos no Lucro Real e no Lucro Presumido

No regime do Lucro Real, a norma prevê tributação diferida, ocorrendo apenas quando há alienação ou baixa do investimento. A lógica é de postergação, e não de eliminação da incidência.

Entretanto, no Lucro Presumido, a assimetria é marcante: o ganho de capital decorrente da compra vantajosa é imediatamente tributado à alíquota de 34%. O cenário se agrava quando somado ao risco de autuações estaduais, especialmente em razão do ITCMD. Havendo interpretação de compra simulada, a carga tributária global pode atingir patamares próximos de 68% — tornando a economia inicialmente buscada um passivo fiscal de grandes proporções.

O modelo “3 células” sob escrutínio

Esse entendimento ganha especial relevância diante do chamado modelo “3 células”, utilizado em planejamentos sucessórios para reorganizar ativos familiares. A SEFAZ/RS, em recente programa de autorregularização do ITCMD, já classificou esse sistema como abusivo, por simular reorganizações societárias sem propósito negocial legítimo, visando apenas reduzir artificialmente a base de cálculo do imposto.

A COSIT nº 41/2025 se soma a essa tendência, evidenciando coordenação entre fiscos federal e estaduais para coibir estruturas consideradas artificiais. O que se vislumbra é um movimento integrado de fiscalização, com foco em estratégias que carecem de substância econômica.

Planejamento sucessório lícito x simulação fiscal

A grande questão posta não é a viabilidade do planejamento sucessório em si, mas a linha que separa a organização patrimonial lícita da simulação fiscal abusiva. Estruturas que se apoiam apenas em subavaliação de ativos e ausência de finalidade negocial correm risco de requalificação e autuação, com impacto não apenas financeiro, mas também reputacional.

Conclusão: o desafio da substância econômica

Mais do que nunca, o papel do assessor jurídico e tributário é oferecer visão crítica e preventiva. Um planejamento bem estruturado precisa ir além da redução imediata de carga fiscal: deve ser sustentado em coerência contábil, fundamentos negociais legítimos e aderência aos limites legais.

A Consulta COSIT nº 41/2025 reforça que a busca por eficiência sem substância pode se converter em passivo tributário significativo a médio prazo. A mensagem é clara: o futuro do planejamento sucessório exige sofisticação técnica aliada à segurança jurídica.

No Chambarelli Advogados, assessoramos famílias empresárias e grupos econômicos na construção de planejamentos sucessórios sólidos, estruturados com eficiência fiscal responsável, conformidade regulatória e governança patrimonial de longo prazo.

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O CARF tem reiterado que a distribuição desproporcional de lucros nas sociedades limitadas exige previsão contratual, documentação e escrituração consistente. Entenda os precedentes e os cuidados necessários para evitar requalificação como pró-labore.

A distribuição desproporcional de lucros é instituto admitido pelo Código Civil (arts. 1.007 e 1.008), permitindo que sócios de sociedades limitadas deliberem percentuais diferentes da proporção de suas quotas. A prerrogativa, em tese, confere flexibilidade societária e adequação à realidade econômica do negócio.

Contudo, recentes julgados do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais têm reforçado que, se essa prática não for acompanhada de formalização e prova documental robusta, o fisco tende a requalificar os valores como remuneração por serviços, com exigência de IRPF, contribuições previdenciárias e multas.

O precedente do Acórdão nº 2101-003.144/2025

No acórdão nº 2101-003.144, julgado em 06/06/2025, o CARF analisou caso em que valores registrados como “lucros e dividendos isentos” foram requalificados como remuneração por serviços médicos.

Apesar da existência de previsão legal genérica no Código Civil, foram constatadas diversas fragilidades que enfraqueceram a defesa dos contribuintes:

  • inexistência de previsão contratual em parte do período autuado;

  • pagamentos feitos antes mesmo de o beneficiário assumir a condição de sócio;

  • desproporção acentuada frente à participação societária mínima;

  • vinculação direta dos pagamentos à produtividade individual;

  • repasses realizados inclusive a pessoas não sócias, físicas e jurídicas;

  • ausência de deliberação formal dos sócios;

  • escrituração contábil irregular.

Esse conjunto de inconsistências levou a turma julgadora a concluir que não havia distribuição legítima de lucros, mas sim dissimulação de pró-labore.

Uma linha de precedentes em consolidação

O julgamento dialoga com outros acórdãos recentes:

  • Acórdão nº 2202-011.272 (09/05/2025) – manteve a autuação pela ausência de previsão contratual, demonstrando que a cláusula é requisito mínimo.

  • Acórdão nº 2201-012.005 (04/02/2025) – cancelou a autuação porque havia prova robusta da regularidade do procedimento, evidenciando que documentação consistente pode afastar a tese da fiscalização.

  • Acórdão nº 1101-001.489 (12/12/2024) – já havia sinalizado que a mera previsão contratual não é suficiente sem a comprovação documental e a coerência entre forma e realidade operacional.

A convergência desses julgados mostra que o CARF busca uniformizar o entendimento: flexibilidade contratual não elimina o dever de formalização e prova documental.

Lições práticas para sociedades limitadas

A partir dessa linha jurisprudencial, três conclusões se impõem para sociedades que pretendem adotar a distribuição desproporcional de lucros como estratégia societária e fiscal:

  1. Previsão contratual expressa – a cláusula no contrato social é requisito indispensável e deve estar vigente durante todo o período em que os pagamentos ocorrerem.

  2. Documentação e deliberação formal – atas, assembleias ou reuniões de sócios precisam registrar de forma clara os critérios da desproporção e a decisão coletiva.

  3. Escrituração e coerência operacional – os lançamentos contábeis devem ser regulares e alinhados à realidade econômica da sociedade. Qualquer vínculo direto com produtividade individual fragiliza a tese de distribuição de lucros.

Conclusão

A distribuição desproporcional de lucros é instituto legítimo, mas que exige cuidados formais para evitar autuações. A jurisprudência do CARF demonstra que a ausência de robustez documental transforma a prática em um ponto sensível de risco fiscal.

Assim, mais do que incluir uma cláusula contratual, é essencial estruturar todo o processo decisório e contábil com consistência e transparência. A forma, aqui, não é mero detalhe: trata-se de elemento central de validade fiscal.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a evolução desses precedentes e assessoramos empresas na construção de estruturas societárias seguras, governança sólida e práticas de distribuição de resultados que conciliem eficiência fiscal e conformidade regulatória.

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O CARF consolidou entendimento favorável às sociedades limitadas sobre a inclusão de lucros acumulados na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Entenda os reflexos do precedente, os fundamentos normativos e como a decisão impacta a governança societária e a eficiência tributária.

A disputa em torno da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) ganhou novo capítulo com o julgamento do Acórdão nº 1202-001.666 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O precedente trouxe maior previsibilidade para sociedades limitadas, que historicamente enfrentavam resistência da fiscalização quanto à inclusão dos lucros acumulados na base de cálculo.

A origem da controvérsia normativa

O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 sempre foi o dispositivo central na disciplina do JCP. Em sua redação original, a norma mencionava expressamente “lucros ou prejuízos acumulados” como integrantes da base de cálculo. Contudo, a Lei nº 12.973/2014, ao reformular o §8º, manteve apenas a expressão “prejuízos acumulados”.

A Receita Federal passou a interpretar que a supressão terminológica teria eliminado a possibilidade de os lucros acumulados servirem de lastro para a dedução. A partir daí, multiplicaram-se glosas fiscais, sob o argumento de que a exclusão legislativa havia restringido a dedutibilidade.

O contraste entre sociedades anônimas e limitadas

A discussão se sofisticou diante da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). O art. 202, §6º, veda a permanência de saldo positivo em “lucros acumulados” ao final de cada exercício, impondo sua destinação a dividendos ou reservas.

Esse raciocínio, todavia, não se aplica às sociedades limitadas, cujo regime jurídico admite a manutenção de saldo em lucros acumulados, refletindo a realidade operacional e patrimonial da empresa. A tentativa de transposição automática de um regime societário a outro gerou distorções interpretativas.

A virada legislativa de 2023 e o caráter interpretativo

Com a edição da Lei nº 14.789/2023, o legislador restabeleceu a menção expressa a “lucros ou prejuízos acumulados”. Ao fazê-lo, deixou claro o caráter interpretativo da norma, sinalizando que nunca houve intenção de excluir os lucros acumulados da base do JCP.

O CARF, no julgamento do Acórdão nº 1202-001.666, acolheu essa leitura. A corte administrativa reconheceu que a alteração de 2014 foi apenas terminológica, buscando alinhar a legislação tributária à técnica redacional das companhias abertas, sem alterar substancialmente o conteúdo jurídico aplicável às sociedades limitadas.

Impactos para o planejamento tributário

O precedente tem repercussão direta no planejamento tributário das sociedades limitadas. Ao confirmar a legitimidade da inclusão dos lucros acumulados na base do JCP, abrem-se três frentes estratégicas:

  1. Dedutibilidade ampliada – os lucros acumulados passam a compor de forma inequívoca a base do JCP, aumentando a margem de dedução do IRPJ e da CSLL.

  2. Redução do risco fiscal – glosas baseadas na suposta exclusão perdem fundamento, dada a interpretação autêntica do legislador e o respaldo jurisprudencial do CARF.

  3. Segurança jurídica para governança – empresas podem alinhar a remuneração societária à eficiência tributária, desde que respeitados contratos sociais, deliberações formais e escrituração contábil idônea.

A centralidade da forma e da documentação

Mesmo com o precedente favorável, a experiência demonstra que a forma continua a ter peso determinante em matéria fiscal. Atas, balanços, ECF e registros contábeis devem refletir a realidade patrimonial de maneira íntegra. O risco de autuações não decorre mais do mérito jurídico, mas de falhas formais de registro e governança.

Conclusão

O julgamento do CARF marca um avanço na consolidação de um ambiente de maior previsibilidade para as sociedades limitadas. A reafirmação da legitimidade da conta de lucros acumulados na composição da base do JCP restabelece a coerência entre prática societária, planejamento tributário e segurança jurídica.

Para empresas em busca de estratégias de eficiência fiscal, o tema não deve ser tratado como detalhe contábil, mas como vetor central de governança e gestão de capital.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a evolução da jurisprudência administrativa e judicial em matéria tributária, assessorando empresas na implementação de estruturas societárias e fiscais que conciliem governança corporativa, mitigação de riscos e eficiência econômica.

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O debate em torno da tributação de transmissões com elemento internacional volta à cena com o julgamento do RE 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia e julgado em 14 de junho de 2025. A Suprema Corte negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, mantendo acórdão do TJSP que afastara a cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior.

A decisão reafirma, em linhas firmes, a tese já consolidada no Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108): os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem lei complementar federal que discipline a matéria.


A tentativa paulista: EC 132/2023 como “cura automática”

O Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023, fruto da reforma tributária, teria eliminado a omissão normativa, permitindo desde logo a tributação. O STF, contudo, foi categórico em dois aspectos:

  1. A mera alteração constitucional não supre a ausência de lei complementar federal – a exigência de norma nacional continua sendo condição necessária para que Estados possam exercer a competência tributária.

  2. A legislação paulista permanece inválida – o art. 4º da Lei nº 10.705/2000, que previa a tributação de transmissões com elemento internacional, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.830/SP, e não pode ser ressuscitado por alteração constitucional superveniente.


O papel do PLP 108 e os limites de positivação

O Projeto de Lei Complementar nº 108, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, pretende justamente suprir essa lacuna normativa. Mas, mesmo que seja aprovado, sua eficácia em São Paulo dependerá de um novo processo legislativo estadual, já que a lei vigente teve seus dispositivos declarados inconstitucionais.

Esse ponto é decisivo: a exigência do ITCMD em doações vindas do exterior somente poderá ocorrer após:

  1. a edição da lei complementar federal, e

  2. a adequação da lei estadual, respeitando os parâmetros constitucionais.

Até lá, qualquer tentativa de cobrança permanece sem base legal.


Reflexão crítica: entre arrecadação e legalidade

O caso paulista ilustra a tensão clássica entre apetite arrecadatório e respeito ao processo legislativo. A EC 132/2023 buscou redesenhar a tributação patrimonial, mas não eliminou os limites constitucionais da legalidade estrita. A pressa em arrecadar não autoriza Estados a tributar sem a devida cadeia normativa.

O STF, ao reafirmar o Tema 825, enviou uma mensagem clara: a reforma tributária não é cheque em branco para os Estados. O sistema constitucional continua exigindo a sequência formal — Constituição, lei complementar e lei ordinária estadual.


Conclusão

Apesar da inovação trazida pela EC 132/2023, o ITCMD sobre doações vindas do exterior permanece inexigível em São Paulo. A tributação só será possível após o Congresso aprovar a lei complementar (PLP 108) e o Estado editar nova lei ordinária.

Na prática, enquanto essa etapa não for cumprida, doações internacionais continuam fora do alcance do ITCMD em São Paulo, preservando a orientação jurisprudencial consolidada.

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A discussão sobre o alcance do poder do Fisco na definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) chega ao Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, sob o Tema 1371. A Primeira Seção decidirá se o artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza, por si só, o arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, ou se essa prerrogativa exige regulamentação expressa em cada legislação estadual.

O debate, originado em São Paulo, transcende os limites estaduais e tem potencial de redefinir a prática do ITCMD em todo o país.


O cerne da controvérsia: CTN x legislação estadual

O art. 148 do CTN estabelece que a autoridade fiscal poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo “sempre que o valor ou o preço declarado pelos sujeitos passivos forem omissos ou não mereçam fé”. Para a Fazenda paulista, essa norma teria eficácia plena e imediata, dispensando lei estadual específica. Assim, quando os valores declarados não corresponderem ao mercado, o Fisco poderia unilateralmente substituí-los, assegurando a tributação sobre parâmetros “reais”.

Os contribuintes, porém, defendem que essa leitura ignora a repartição constitucional de competências. Sendo o ITCMD um imposto estadual, cabe apenas à lei estadual definir critérios, limites e hipóteses de arbitramento. O CTN teria caráter de norma geral, mas não suficiente para, sozinho, legitimar a revisão de valores.


O caso paulista: lei, decreto e judicialização

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 vinculou a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais). Contudo, o Decreto nº 55.002/2009 alterou esse cenário ao introduzir o valor venal de referência do ITBI como parâmetro. A medida resultou, na prática, em bases de cálculo majoradas, acima do critério previsto em lei.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado o uso do valor de referência do ITBI, por entender que o decreto extrapolou os limites legais. A Fazenda paulista, inconformada, levou a questão ao STJ, buscando uniformizar o entendimento e validar sua atuação.


O que está em jogo no STJ

A decisão da Primeira Seção terá repercussão nacional, porque os Estados frequentemente enfrentam a mesma tensão: a tentativa de ampliar a arrecadação por meio de interpretações ou normas infralegais que desbordam da lei.

Se prevalecer a tese fazendária, o art. 148 do CTN será lido como autorização geral, bastando ao Fisco identificar discrepâncias entre o valor declarado e o de mercado para arbitrar a base de cálculo. Se vencer a posição dos contribuintes, ficará consolidado que o arbitramento só pode ocorrer quando previsto em lei estadual, em respeito ao princípio da legalidade estrita.


Reflexão crítica

O pano de fundo é a tensão permanente entre legalidade e arrecadação. A Constituição exige que o contribuinte só possa ser obrigado a pagar tributo com base em lei formal. Permitir que o Fisco amplie sua atuação por meio da invocação direta do art. 148 do CTN seria, em última análise, reconhecer um poder quase autônomo de tributar, fragilizando a segurança jurídica.

Por outro lado, negar eficácia plena ao art. 148 pode limitar a capacidade dos Estados de coibir subdeclarações artificiais, especialmente em operações de transmissão patrimonial. O equilíbrio institucional está justamente em definir os limites da norma geral e o espaço da lei local.


Conclusão

O julgamento do Tema 1371 será mais do que uma disputa sobre São Paulo. Ele dirá se o arbitramento da base do ITCMD é prerrogativa automática do Fisco ou se depende de disciplina específica em cada Estado.

Enquanto não houver decisão definitiva, permanece a instabilidade: de um lado, a ânsia arrecadatória; de outro, o princípio da legalidade tributária. A palavra agora está com o STJ, e dela dependerá a consolidação de um dos debates mais relevantes em matéria de tributação patrimonial.

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As reorganizações societárias, muitas vezes conduzidas sob a ótica do planejamento patrimonial, podem dar ao empresário a falsa sensação de neutralidade. No plano econômico, a operação pode parecer uma simples troca de ativos, sem impacto imediato de caixa. Contudo, para o Fisco, essas movimentações frequentemente configuram hipóteses de alienação, sujeitando o contribuinte à apuração e tributação de ganho de capital.

Foi exatamente essa a controvérsia analisada no Acórdão nº 2002-009.433, da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF, em julgamento de maio de 2025.


O caso concreto: da permuta patrimonial à autuação milionária

O contribuinte havia trocado praticamente 100% das quotas da STRADA MOTORS Ltda. por 76,21% do capital da VESUL S/A Veículos, sem qualquer pagamento adicional (“torna”). Para ele, tratava-se de uma permuta patrimonial equilibrada, na qual não houve geração de riqueza nova. Para a Receita Federal, ao contrário, houve alienação, com ganho de capital tributável de aproximadamente R$ 3,5 milhões, apurado pela diferença entre o custo histórico das quotas cedidas (R$ 1,7 milhão) e o valor de mercado das ações recebidas (R$ 5,2 milhões).

O contribuinte sustentou que o lançamento era equivocado, pois comparava grandezas distintas: de um lado, o valor contábil das quotas permutadas; de outro, o valor de mercado das ações recebidas. A tese era simples: não houve liquidez, nem riqueza nova; o ganho, se existisse, só poderia ser aferido em eventual alienação futura.


A posição do CARF: neutralidade fiscal como exceção

O colegiado, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a autuação. O voto condutor destacou três pontos centrais:

  1. A neutralidade fiscal é exceção restrita – O art. 121, II, do RIR/1999 limita a exclusão do ganho de capital às permutas de unidades imobiliárias, sem torna. Fora dessa hipótese, toda permuta constitui espécie de alienação, sujeita à tributação (Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §3º).

  2. O custo histórico prevalece – A Lei nº 9.249/1995, art. 17, II, veda a atualização do custo de aquisição de quotas ou ações a valor de mercado. Logo, o parâmetro utilizado pelo contribuinte, que buscava equalizar a equivalência patrimonial das sociedades envolvidas, não encontra respaldo legal.

  3. Participação societária não se confunde com patrimônio líquido – Citando doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o acórdão reforçou que a quota é direito autônomo do sócio e não corresponde, de forma direta, a uma fração do ativo líquido da sociedade. Assim, não caberia ao contribuinte invocar o patrimônio líquido da STRADA como base de equivalência para afastar a tributação.


A lição do precedente: forma societária x interpretação fiscal

O caso expõe a clássica assimetria entre a ótica negocial do contribuinte e a interpretação normativa da Receita Federal. O empresário enxergava a operação como mera reorganização patrimonial, sem acréscimo de capacidade contributiva. O Fisco, amparado pela legislação, a tratou como alienação plena, com fato gerador imediato.

Esse distanciamento evidencia um risco recorrente nos planejamentos patrimoniais: nem sempre a ausência de caixa preserva da tributação. A lógica da Receita, reafirmada pelo CARF, é que a apuração do ganho de capital não se restringe à liquidez, mas à variação positiva entre custo histórico e valor de transmissão do direito.


Considerações finais

O precedente reforça a necessidade de cautela extrema em reorganizações que envolvam trocas de participações societárias. A neutralidade fiscal não pode ser presumida; ela depende de hipóteses taxativamente previstas em lei. Fora do campo restrito das permutas imobiliárias sem torna, a tributação tende a se impor.

Do ponto de vista do contribuinte, o resultado pode ser uma surpresa amarga: operações concebidas para reorganizar patrimônio ou estruturar sucessões acabam por gerar tributação imediata e significativa. A mensagem é clara: em matéria de reorganizações, o verdadeiro risco não está no contrato ou no balanço — mas na leitura que o Fisco fará do negócio jurídico.

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O CARF, no Acórdão nº 1401-007.526, de 29 de julho de 2025, enfrentou mais uma vez a controvérsia em torno da tributação de ajustes a valor justo (AVJ) refletidos em controladora via outros resultados abrangentes (ORA). O processo envolvia a Coca-Cola Indústrias Ltda., que reconheceu em seu patrimônio líquido valores decorrentes de AVJ realizados pela sua investida Recofarma.

O contribuinte defendeu que, por se tratar de lançamentos diretos em ORA — sem transitar pelo resultado contábil nem compor o lucro líquido — não haveria necessidade de controle em subconta. Argumentou, ainda, que a neutralidade fiscal do AVJ poderia ser comprovada por outros meios de escrituração e documentação extracontábil.

O voto vencedor, contudo, sustentou interpretação rígida do art. 24-A do Decreto-Lei 1.598/77, segundo a qual a subconta não é um detalhe formal, mas a própria condição legal que viabiliza o diferimento da tributação. Sem subconta, aciona-se o gatilho da tributação imediata, ainda que não tenha havido realização efetiva da renda.


O Fundamento Legal: Subconta como Condição Sine Qua Non

A decisão reafirmou que a Lei nº 12.973/14, ao introduzir os arts. 24-A e 24-B no DL 1.598/77, buscou harmonizar o regime tributário com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS). A neutralidade tributária, longe de ser automática, depende do cumprimento estrito de controles.

No entendimento da Turma julgadora, a manutenção de subcontas não é um dever instrumental, mas requisito material: somente a segregação contábil viabiliza o diferimento da tributação. O raciocínio é claro: se não há subconta, há tributação imediata, ainda que a contrapartida do AVJ tenha sido lançada em conta patrimonial e não no resultado.

Essa posição encontra eco em precedentes como os Acórdãos 1301-004.091 e 1202-001.507, que reforçam a indispensabilidade da subconta. Por outro lado, decisões como os Acórdãos 1401-003.873 e 1402-007.057 haviam relativizado a formalidade, admitindo a prova por outros controles. A jurisprudência, portanto, segue dividida.


A Crítica: Neutralidade Fiscal x Formalismo Exacerbado

A posição vencedora, embora juridicamente sólida, suscita críticas sob a ótica do princípio da neutralidade. O AVJ é mera estimativa contábil de valor de mercado, representando, no máximo, uma renda potencial, futura e incerta. Pela lógica do art. 43 do CTN, o fato gerador do IRPJ/CSLL só se consuma com a realização efetiva da renda — e não com um ajuste contábil reversível.

Tributar imediatamente ajustes reflexos em controladora — sobretudo quando derivados de ORA da investida — parece desvirtuar esse princípio. Afinal, os lançamentos pelo método da equivalência patrimonial (MEP) não impactam o lucro tributável da investidora. A exigência de subconta, nesse cenário, torna-se mais uma barreira formal do que um instrumento de apuração justa.

Em vez de transformar a ausência de subconta em gatilho automático de tributação, seria mais razoável aplicar penalidades específicas por falhas na escrituração ou no cumprimento de obrigações acessórias. Do contrário, corre-se o risco de tributar riquezas fictícias, inflando a base de cálculo em contrariedade ao desenho constitucional do imposto sobre a renda.


Conclusão: Subconta é Requisito, mas não Deve Ser Absolutizada

O julgamento do CARF evidencia uma tendência de rigor formal na interpretação do art. 24-A do DL 1.598/77. Para a maioria dos conselheiros, a subconta é requisito indispensável e não pode ser substituída por controles alternativos.

Contudo, uma leitura mais equilibrada deveria reconhecer que a neutralidade fiscal não é uma benesse ao contribuinte, mas um imperativo de coerência do sistema. Se a escrituração demonstra, de forma inequívoca, que o AVJ não afetou o lucro líquido nem gerou disponibilidade econômica, a tributação imediata viola a própria essência do IRPJ.

Assim, o acórdão 1401-007.526 reafirma a necessidade de vigilância das empresas: a abertura de subcontas vinculadas não pode ser negligenciada. Mas também convida a um debate mais profundo sobre até que ponto o formalismo deve se sobrepor à substância econômica, sob pena de comprometer o princípio da capacidade contributiva.