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A mudança de regime do Lucro Real para o Lucro Presumido costuma ser uma decisão de eficiência. Mas, quando há ajustes de avaliação a valor justo (AVJ) contabilizados em subconta, o movimento pode acionar um gatilho fiscal relevante: tributar imediatamente o saldo do AVJ ou aguardar a realização do ativo?
A questão voltou ao centro do debate com o Acórdão nº 1301-007.744 da 1ª Seção do CARF (publicado em 1º/07/2025).

O caso, em síntese

  • A empresa apurava IRPJ/CSLL pelo Lucro Real até 2017.

  • Em 2018, migrou para o Lucro Presumido.

  • Existia saldo de AVJ (≈ R$ 126 milhões) controlado em subconta.

  • O Fisco autuou por entender que, ao trocar o regime, a companhia deveria adicionar esse saldo na primeira base do Lucro Presumido, aplicando art. 54 da Lei 9.430/1996, art. 520 do RIR/1999 e art. 219 da IN RFB 1.700/2017.

  • A defesa sustentou que AVJ não é “valor com tributação diferida”, mas ajuste contábil que só se converte em renda tributável na realização (alienação, depreciação, amortização etc.), com apoio no art. 13 da Lei 12.973/2014 e no art. 52 da Lei 9.430/1996.

Como votou o colegiado

  • Voto vencido (relator): o AVJ não realizado não é renda disponível; não cabe a regra do art. 54 (Lei 9.430/1996). Citou precedente da CSRF (Acórdão 9101-002.553) que afasta IRPJ sobre reservas de reavaliação não realizadas na migração.

  • Voto vencedor (redator): o saldo em subconta de AVJ é valor com tributação diferida; a passagem ao Lucro Presumido rompe a lógica de realização controlada do Lucro Real (depreciação/amortização), de modo que a tributação imediata evitaria majoração artificial do custo e redução do ganho de capital futuro.

Pontos críticos da solução vencedora

1) Materialidade do IRPJ: fato gerador ficto

O art. 43 do CTN exige disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Tributar na simples troca de regime, sem realização, antecipa o fato gerador e descola a incidência da capacidade contributiva.

2) Alcance do art. 54 (Lei 9.430/1996)

O dispositivo mira valores com tributação diferida stricto sensu (incentivos, depreciação acelerada, ajustes controlados na Parte B do LALUR). Equiparar AVJ não realizado a diferimento típico alarga a lei por via interpretativa.

3) Poder regulamentar: IN 1.700/2017

O art. 219 da IN inclui explicitamente o AVJ como diferido. Porém, instrução normativa não pode ampliar o alcance do art. 54. Há risco de extrapolação regulamentar ao transformar um ajuste contábil em evento tributável na mudança de regime.

4) Coerência com o art. 13 da Lei 12.973/2014

O caput prevê controle em subconta; o §1º condiciona a tributação do “ganho” de AVJ à realização (alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa). Ler o caput isoladamente contraria a função de neutralidade do dispositivo.

5) Jurisprudência oscilante no CARF

Há decisões favoráveis e desfavoráveis sobre AVJ sem realização, o que fragiliza a premissa de que o ajuste representaria acréscimo patrimonial. A própria casuística indica divergência consolidada, o que recomenda cautela.

O que a empresa deve avaliar na prática

  1. Mapear saldos em subcontas de AVJ e sua origem (IFRS, adoção inicial, reclassificações).

  2. Simular cenários de tributação: imediata vs. na realização, com impactos em ganho de capital futuro e cash tax.

  3. Checar contratos e planos de desinvestimento: se há venda, depreciação ou baixa no horizonte, a tese da realização ganha força.

  4. Documentar a política contábil e o racional de controle do AVJ (notas explicativas, papéis de trabalho, conciliações).

  5. Monitorar contencioso: precedentes do CARF (e eventual judicialização) podem recalibrar a estratégia.

Três riscos que não podem ser ignorados

  • Autuações na migração: a leitura “tributação imediata” tende a ser adotada pela fiscalização com base na IN 1.700/2017.

  • Efeito caixa não planejado: reconhecer imposto sem realização econômica pressiona liquidez e covenants.

  • Litígio prolongado: a disputa envolve materialidade do IR e legalidade do regulamento, tema naturalmente afeito a controle judicial.

Conclusão

A leitura que tributa o AVJ na virada de regime cria um fato gerador artificial e distorce a sistemática de neutralização do art. 13 da Lei 12.973/2014. A posição do voto vencido — tributar apenas quando houver realização — é mais aderente à materialidade constitucional do IRPJ e preserva a coerência do sistema.
Enquanto não houver pacificação jurisprudencial, a gestão tributária deve ser prospectiva, com simulações, governança documental e planos de contingência para migrações de regime que envolvam saldos relevantes de AVJ.


Chambarelli Advogados assessora empresas em planejamento tributário, migração de regimes de apuração, contencioso administrativo e judicial envolvendo AVJ, neutralidade da Lei 12.973/2014 e controvérsias de IRPJ/CSLL. Atuamos para alinhar conformidade técnica e eficiência econômica, reduzindo riscos e preservando caixa.

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Entre os temas mais litigiosos do Direito Tributário brasileiro, a não cumulatividade do PIS e da Cofins ocupa posição central. Criado para evitar a tributação em cascata, o regime se transformou em fonte constante de controvérsias: qual o verdadeiro alcance do conceito de insumo? E, sobretudo, seria possível aproveitar créditos em aquisições realizadas com alíquota zero?

A complexidade aumenta porque o modelo adotado para essas contribuições não segue a lógica tradicional de tributos como ICMS e IPI (imposto contra imposto). Aqui prevalece a técnica de base contra base: a receita auferida na saída é confrontada com o gasto na entrada. Isso indica, em tese, que o direito ao crédito independeria da efetiva cobrança de contribuição na etapa anterior.

O problema da alíquota zero

O ponto mais sensível está nas situações em que o contribuinte adquire insumos com alíquota zero, mas os utiliza na produção ou comercialização de bens e serviços tributados. Negar o crédito nessas hipóteses compromete a coerência da não cumulatividade, pois representa, indiretamente, uma forma de tributar etapas anteriores da cadeia produtiva.

Não por acaso, setores estratégicos, como o agronegócio, enfrentam forte impacto quando impedidos de aproveitar créditos nessas situações, com reflexos diretos sobre a competitividade de produtos essenciais.

A legislação e suas ambiguidades

O artigo 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 (com idêntica redação na Lei nº 10.833/2003) veda o aproveitamento de créditos em aquisições não sujeitas ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de isenção, mas ressalva que essa vedação só se aplica quando a saída subsequente também for isenta, não tributada ou sujeita à alíquota zero.

Interpretando a norma em sentido contrário, conclui-se que, se os insumos isentos ou com alíquota zero forem empregados em operações tributadas na saída, o crédito deve ser admitido.

A Receita Federal, contudo, limita esse raciocínio. Em soluções de consulta, reconhece o direito ao crédito em aquisições isentas, mas nega o mesmo tratamento às aquisições com alíquota zero, sustentando que os dois institutos seriam distintos.

Jurisprudência e convergência doutrinária

O STJ, no REsp 1.259.343/AM, já reconheceu que a vedação legal não alcança insumos isentos utilizados em operações tributadas. A discussão, portanto, se resume à possibilidade de aplicar o mesmo raciocínio às aquisições sujeitas à alíquota zero.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência constitucional apontam para a convergência: alíquota zero é espécie de isenção. O STF, em diversos precedentes (RE 350.446, RE 353.668, RE 357.277, entre outros), já equiparou os dois institutos. O próprio STJ, ao julgar o REsp 1.725.452/RS, afirmou que reduzir alíquota a zero significa, na prática, conceder isenção, motivo pelo qual a revogação dessa benesse antecipadamente viola o artigo 178 do CTN.

Autores como Heleno Torres e Paulo de Barros Carvalho são uníssonos em afirmar que não há diferença substancial entre os regimes: a alíquota zero retira eficácia da regra matriz de incidência da mesma forma que a isenção formalmente instituída.

Segurança jurídica e neutralidade tributária

Negar créditos em aquisições com alíquota zero quebra a lógica da não cumulatividade, gera distorções econômicas e viola princípios constitucionais como a isonomia, a capacidade contributiva e a proteção da confiança.

Se a saída está onerada pelo PIS e pela Cofins, impedir o creditamento dos insumos adquiridos com alíquota zero representa uma tributação disfarçada sobre etapas anteriores, em desacordo com a neutralidade que deve reger tributos não cumulativos.

Conclusão

O sistema de não cumulatividade do PIS e da Cofins não pode ser interpretado de forma restritiva. Considerando a equiparação reconhecida pelos tribunais superiores entre isenção e alíquota zero, é juridicamente coerente admitir o direito ao crédito sempre que a saída subsequente for tributada.

A negativa, além de carecer de fundamento sólido, desvirtua a função do regime e onera desproporcionalmente setores essenciais da economia.


Chambarelli Advogados é especializado em Direito Tributário e Contencioso Administrativo Fiscal, oferecendo consultoria estratégica na interpretação do regime de não cumulatividade, no aproveitamento de créditos de PIS e Cofins e na prevenção de litígios com o Fisco. Nosso compromisso é transformar complexidade em segurança jurídica para empresas de todos os setores.

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Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a posterior Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil inaugurou o sistema do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando tributos como PIS, Cofins, ISS e ICMS.

No mercado imobiliário, as mudanças foram expressivas. Além da incidência sobre a compra e venda de imóveis, o legislador incluiu determinadas hipóteses de locação, entre elas a locação por temporada, tradicionalmente tratada pelo Direito Civil como cessão de uso de bem imóvel.

Essa equiparação levanta controvérsias jurídicas relevantes: pode um contrato de locação, que tem natureza de obrigação de dar, ser tributado como se fosse prestação de serviço?

Pessoas físicas e jurídicas: novos critérios de incidência

A LC 214/2025 estabelece regimes distintos para pessoas jurídicas e pessoas físicas:

  • Pessoas jurídicas que exploram locação ou venda de imóveis devem recolher IBS e CBS sobre o valor da operação, excluídas despesas como IPTU, condomínio e emolumentos.

  • Pessoas físicas passam a ser consideradas contribuintes regulares quando:

    • no ano anterior, tiverem receita de locação superior a R$ 240 mil ou mais de três imóveis locados;

    • ou no ano corrente, alcançarem R$ 288 mil em receitas de aluguel, ainda que provenientes de apenas um imóvel.

A lei ainda prevê a figura do “fornecedor habitual” (art. 21), permitindo que a Receita enquadre locadores como contribuintes mesmo sem atingirem os limites de receita ou quantidade de imóveis, caso caracterizada atividade econômica reiterada.

Alíquotas e reduções

Embora a alíquota combinada de IBS/CBS deva girar em torno de 28%, a LC 214 traz reduções específicas:

  • 50% na compra e venda de imóveis (alíquota efetiva de ~14%);

  • 70% na locação, cessão onerosa ou arrendamento (alíquota efetiva de ~8,4%).

Ainda assim, para muitos pequenos locadores, especialmente pessoas físicas que utilizam a renda do aluguel como complemento, essa tributação representa novidade onerosa.

A controvérsia: locação como “serviço”

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) caracteriza a locação por temporada como contrato residencial, destinado a moradia transitória por prazo de até 90 dias. Sua natureza jurídica é de cessão de uso — obrigação de dar, não de fazer.

Já a LC 214/2025 (art. 253) equiparou a locação por temporada a serviços de hospedagem, atribuindo-lhe regime tributário de atividade econômica. Essa equiparação contrasta com a tradição civilista e com precedentes constitucionais que delimitam a noção de “serviço” como obrigação de fazer.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.149 e na Súmula Vinculante nº 31, firmou entendimento de que locação não constitui prestação de serviço e, portanto, não se sujeita a ISS. O mesmo raciocínio deveria ser aplicado ao IBS e à CBS.

Teses de inconstitucionalidade

A previsão da LC 214 abre espaço para questionamentos constitucionais sob três fundamentos principais:

  1. Competência tributária (art. 156, III, CF): ampliar o conceito de serviço para abranger locação de imóveis ultrapassa os limites da Constituição.

  2. Princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF): criar hipótese de incidência fora da moldura constitucional compromete a validade da norma.

  3. Segurança jurídica e capacidade contributiva: onerar locadores residenciais de forma desproporcional, sem correlação com sua real capacidade econômica, viola princípios constitucionais.

Impactos práticos

A tributação da locação por temporada gera reflexos imediatos:

  • Pessoas físicas podem passar a arcar com carga tributária inédita, impactando a rentabilidade de pequenos investidores;

  • Pessoas jurídicas devem rever estruturas contratuais e societárias, especialmente em negócios intermediados por plataformas digitais;

  • Contencioso constitucional: a contradição entre a tradição civilista e a LC 214/2025 tende a ser levada ao STF para definição de compatibilidade com a Constituição.

Conclusão

A criação do IBS e da CBS representa avanço na simplificação do sistema, mas a extensão de sua incidência à locação por temporada evidencia um choque conceitual. De um lado, a Constituição e a legislação civil qualificam a locação como cessão de uso; de outro, a lei complementar a trata como serviço, sujeitando-a à tributação do IVA dual.

Esse descompasso projeta um cenário de insegurança jurídica e antecipa intensos debates judiciais. Até que o tema seja pacificado, locadores e investidores precisam reavaliar estratégias de estruturação e considerar os riscos tributários associados à locação temporária.


Chambarelli Advogados atua de forma estratégica em Direito Tributário e Societário, assessorando empresas, holdings patrimoniais e investidores na interpretação do novo sistema do IBS/CBS e na adoção de estruturas seguras para o mercado imobiliário. Nosso compromisso é proteger o patrimônio, garantir segurança jurídica e antecipar riscos diante das mudanças legislativas.

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Nos últimos dias, voltou a ganhar repercussão na imprensa e nas redes sociais um tema que merece atenção de empresários e famílias que lidam com planejamento patrimonial e sucessório: o chamado “método das três holdings”.

O modelo consiste na criação de três sociedades interligadas, que detêm participações recíprocas em um círculo fechado. Na prática, essa engenharia societária é usada para transferir patrimônio entre gerações com significativa redução — ou até eliminação — do ITCMD.

A proposta, vendida como solução “inovadora”, ganhou popularidade em determinados círculos, mas também passou a ser alvo da Receita Federal e de fiscos estaduais, que a tratam como simulação e, em alguns casos, como crime contra a ordem tributária.

A reação dos fiscos estaduais

Unidades federativas como São Paulo e Rio Grande do Sul já notificaram contribuintes que adotaram a estrutura, exigindo o recolhimento do imposto que teria sido indevidamente afastado.

O recado é direto: a utilização de modelos artificiais, voltados unicamente para reduzir carga tributária sem base em finalidade negocial legítima, não encontra respaldo jurídico e tende a ser desconsiderada pelas autoridades fiscais.

O verdadeiro papel das holdings no planejamento sucessório

É importante destacar que as holdings patrimoniais são instrumentos absolutamente válidos e reconhecidos como eficientes para a organização de patrimônio familiar e empresarial. No entanto, sua utilização deve estar inserida em um projeto estruturado, que contemple:

  • regras claras de governança;

  • definição do processo sucessório;

  • proteção do patrimônio contra conflitos familiares;

  • conformidade com os limites legais e tributários.

Quando utilizadas apenas como “atalho” para evitar tributos, as holdings deixam de ser ferramenta de planejamento e se tornam fonte de risco jurídico e fiscal.

O valor do planejamento responsável

O verdadeiro diferencial do planejamento sucessório não está em estratégias artificiais, mas na capacidade de garantir previsibilidade, segurança e continuidade ao patrimônio e às relações familiares e empresariais.

Mais do que reduzir tributos, trata-se de preservar a empresa familiar como unidade produtiva e assegurar a harmonia entre gerações, evitando litígios que possam comprometer a atividade econômica.

Conclusão

O “método das três holdings” pode parecer atraente no curto prazo, mas representa alto risco de autuações e responsabilizações. A experiência recente mostra que a fiscalização está atenta e tende a reprimir modelos societários artificiais.

O planejamento sucessório eficaz deve ser pautado pela legalidade, pela boa-fé e pela estruturação sólida de mecanismos de governança. É nesse caminho que se encontra a real proteção do patrimônio.


Chambarelli Advogados é especializado em Direito Societário, Tributário e Planejamento Sucessório, auxiliando famílias empresárias e grupos econômicos na construção de estruturas seguras e eficientes para a transmissão patrimonial. Nosso compromisso é transformar complexidade em segurança e continuidade.

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Em recente julgamento, a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro enfrentou uma questão sensível no âmbito do Direito Societário: o ingresso de herdeiros no quadro de uma sociedade limitada após o falecimento de um sócio majoritário.

O processo envolvia a herdeira de um ex-cônjuge falecido que detinha 70% das quotas sociais. Ela pleiteava o ingresso como sócia, alegando direito a 35% das quotas e representação dos demais herdeiros nos outros 35%, o que, em tese, lhe daria controle da sociedade.

Contudo, o contrato social da empresa continha cláusula expressa determinando que, em caso de falecimento, não haveria ingresso automático de herdeiros, mas apenas a apuração de haveres. Essa regra contratual foi reconhecida como válida e prevaleceu sobre a pretensão sucessória.

A fundamentação jurídica

O colegiado aplicou o artigo 1.028 do Código Civil, reforçando que a sociedade limitada possui caráter personalíssimo, fundado na confiança recíproca e na chamada affectio societatis. Por essa razão, o falecimento de sócio não gera automaticamente a substituição por seus herdeiros, salvo disposição contratual em sentido contrário.

Assim, a sucessão hereditária confere apenas direitos patrimoniais: os herdeiros têm direito à apuração e à partilha do valor das quotas, mas não à qualidade de sócios, caso o contrato social restrinja esse ingresso.

Autonomia privada e segurança jurídica

O julgamento valoriza a autonomia da vontade dos sócios e a liberdade de associação, assegurando que prevaleça o que foi previamente estipulado no contrato social ou em acordos de quotistas. Essa diretriz garante segurança jurídica às relações empresariais e fortalece o planejamento societário como mecanismo essencial de proteção.

Ao prestigiar a regra contratual, a decisão também ressalta a importância da liberdade de iniciativa, princípio que orienta o direito privado e legitima que os sócios escolham com quem desejam compartilhar riscos, responsabilidades e decisões estratégicas.

Considerações práticas

A decisão serve como alerta para empresários e famílias empresárias:

  • A ausência de cláusulas claras no contrato social pode gerar conflitos sucessórios e comprometer a estabilidade da sociedade;

  • A previsão expressa sobre o ingresso ou não de herdeiros no quadro societário é essencial para assegurar a continuidade da empresa após o falecimento de um sócio;

  • O planejamento societário e sucessório deve caminhar lado a lado, a fim de evitar que disputas familiares impactem diretamente a governança corporativa.

Conclusão

O entendimento do TJ/RJ reafirma que o direito sucessório não se sobrepõe às regras societárias. Herdeiros possuem direito ao valor econômico das quotas, mas não ao ingresso automático na sociedade, quando o contrato social dispõe em sentido contrário.

Trata-se de decisão que fortalece a autonomia privada e reforça a necessidade de um planejamento societário estruturado, em consonância com os princípios da affectio societatis e da liberdade contratual.


Chambarelli Advogados é referência em Direito Societário e Sucessório, com atuação estratégica na estruturação de contratos sociais, acordos de quotistas e planejamento patrimonial. Nosso compromisso é assegurar a continuidade empresarial e proteger tanto o valor econômico quanto a estabilidade das relações societárias.

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A discussão sobre os efeitos da demora administrativa no contencioso fiscal voltou à pauta no julgamento do AgInt no REsp 2.109.509/RS, quando se questionava se a paralisação do processo administrativo por mais de cinco anos poderia gerar a extinção do crédito tributário, a exemplo da prescrição intercorrente reconhecida no processo judicial.

O contribuinte sustentava que, se no Judiciário a Fazenda Pública pode ver seu direito perecer por inércia, a mesma lógica deveria ser aplicada ao âmbito administrativo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, rejeitou essa tese e reafirmou que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo tributário.

A fundamentação do STJ

A posição da Corte se ancora em fundamentos jurídico-formais. O Código Tributário Nacional (CTN) não prevê a prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Pelo contrário, o art. 151, III estabelece que a apresentação de impugnação suspende a exigibilidade do crédito tributário até a decisão final, sem impor limite temporal.

Assim, somente após a notificação do resultado do recurso administrativo ou de eventual revisão de ofício é que se inicia a contagem do prazo prescricional para fins de cobrança judicial.

Precedentes como o REsp 1.113.959/RJ já haviam firmado essa orientação, agora reiterada no novo julgamento.

O problema da segurança jurídica

Se, do ponto de vista técnico-normativo, a decisão é coerente com a estrutura legal vigente, do ponto de vista prático ela revela uma distorção preocupante. A ausência de previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo permite que o contribuinte permaneça submetido a um contencioso indefinido, sem qualquer limite temporal, enquanto a Fazenda não sofre consequência alguma pela própria demora.

Essa assimetria cria uma situação peculiar: no Judiciário, a prescrição atua como freio ao poder estatal, impedindo a eternização das cobranças; no administrativo, o tempo não impõe barreiras, e o contribuinte arca com o custo da espera.

O argumento constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) foi afastado pelo STJ sob a justificativa de que sua aplicação é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Uma lacuna legislativa a ser enfrentada

O resultado prático é claro: enquanto não houver alteração legislativa, a inércia administrativa não extinguirá o crédito tributário. O contribuinte segue submetido a processos longos, sem previsibilidade de desfecho, enquanto a Fazenda permanece imune à morosidade que ela mesma produz.

Se a prescrição judicial atua como instrumento de contenção do poder estatal, a ausência de previsão análoga no processo administrativo revela uma vantagem desproporcional para o Fisco, que compromete a confiança nas instituições e enfraquece a noção de equilíbrio na relação jurídico-tributária.

Conclusão

A decisão do STJ reafirma a literalidade da lei: a demora administrativa não extingue o crédito tributário. Porém, a manutenção dessa lacuna normativa fragiliza a segurança jurídica e impõe ao contribuinte um ônus desproporcional. Cabe ao legislador corrigir esse desequilíbrio, introduzindo mecanismos que garantam não apenas a legalidade formal, mas também a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo.


Chambarelli Advogados é referência em Direito Tributário e Contencioso Administrativo Fiscal, oferecendo soluções estratégicas para empresas que enfrentam litígios complexos contra o Fisco. Nossa atuação alia rigor técnico e visão prática, sempre com foco na proteção do patrimônio empresarial e na busca por segurança jurídica.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou recente entendimento de grande relevância para o Direito Societário: a retirada de valores do caixa da sociedade em desacordo com o contrato social e em contrariedade às deliberações formais dos sócios caracteriza falta grave, apta a justificar a exclusão judicial do sócio responsável.

Na origem, tratava-se de sociedade do setor moveleiro em que um dos sócios realizou antecipação de lucros sem autorização dos demais, violando disposição expressa do contrato social que exigia aprovação de sócios titulares de 90% do capital para qualquer deliberação sobre distribuição de lucros.

O juízo de primeiro grau entendeu não haver gravidade suficiente para exclusão, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que reconheceu a falta grave e determinou a exclusão do sócio.

A controvérsia chegou ao STJ, que manteve a decisão do TJ/SP.

A fundamentação do STJ

Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a conduta praticada configurou violação direta à integridade patrimonial da sociedade, em afronta ao contrato social e à lei.

O voto ressaltou três pontos principais:

  1. Legitimidade da sociedade para propor a ação de dissolução parcial com exclusão de sócio, nos termos do art. 600, V, do CPC, afastando dúvidas sobre a necessidade de litisconsórcio com os demais sócios;

  2. A força vinculante das deliberações tomadas em reunião, previstas no art. 1.072, § 5º, do Código Civil, que obrigam todos os sócios, inclusive ausentes ou dissidentes;

  3. A retirada unilateral de valores, em desrespeito ao contrato social e à deliberação coletiva, caracteriza descumprimento dos deveres de sócio e prática de ato de inegável gravidade.

Com base nesses fundamentos, o STJ concluiu que a conduta se enquadra no conceito de falta grave e manteve a exclusão.

A noção de falta grave e seus contornos

Embora a falta grave seja um conceito jurídico indeterminado, a jurisprudência vem delimitando seus contornos em situações objetivas. O precedente reforça que o desrespeito às regras contratuais de deliberação, especialmente quando envolve o patrimônio social, não pode ser relativizado como mera divergência de gestão.

Trata-se de conduta que fragiliza a governança, compromete a confiança entre os sócios e ameaça a própria continuidade da empresa.

Implicações práticas para sociedades limitadas

Esse julgamento traz importantes reflexos para a prática societária:

  • Reforça a centralidade do contrato social como instrumento regulador das relações entre sócios;

  • Confere maior segurança à deliberação coletiva, que vincula todos os sócios, mesmo os dissidentes;

  • Reitera que a exclusão de sócio não pode ser banalizada, mas é cabível quando há violação expressa da lei ou do contrato com impacto concreto na sociedade.

Conclusão

O entendimento do STJ reafirma que a exclusão de sócio é medida extrema, porém legítima quando se verifica conduta que compromete a integridade da empresa. A retirada indevida de valores do caixa social, ao violar o contrato e a deliberação dos sócios, extrapola divergências internas e configura falta grave.

A mensagem é clara: o contrato social deve ser respeitado, e sua violação deliberada legitima a adoção de medidas de proteção à sociedade.


Chambarelli Advogados atua de forma estratégica em Direito Societário e Empresarial, assessorando empresas e sócios na elaboração de contratos sociais, prevenção de litígios e condução de processos de exclusão. Nosso compromisso é proteger a integridade patrimonial e assegurar a continuidade das empresas com segurança jurídica.

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No âmbito do Direito Societário, a exclusão de sócio por justa causa é medida de caráter excepcional, que só pode ser admitida quando há descumprimento relevante da lei ou do contrato social, com reflexos concretos sobre a continuidade da empresa.

Por muitos anos, contudo, a jurisprudência brasileira sustentou que a simples perda da affectio societatis — expressão que traduz a intenção de permanecer associado — bastaria para justificar a exclusão. Essa visão subjetiva acabou por permitir exclusões amparadas apenas em desavenças pessoais, sem exigência de demonstração de prejuízo efetivo à sociedade.

O STJ, ainda nos anos 1990, chegou a afirmar que bastaria a “desavença entre os sócios” para configurar justa causa de exclusão. Essa perspectiva, embora historicamente relevante, gerava insegurança jurídica, ao abrir espaço para abusos da maioria em detrimento dos minoritários.

A evolução doutrinária e jurisprudencial

A doutrina contemporânea tem questionado fortemente o uso da affectio societatis como critério autônomo. Autores como Marcelo Vieira Von Adamek e Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França defendem que a sociedade não se constitui sobre a permanência de afinidades pessoais, mas sobre a busca do fim comum previsto no contrato.

Nesse mesmo sentido, Alfredo de Assis Gonçalves Neto sustenta que, se a affectio fosse elemento essencial, os sócios majoritários poderiam excluir minoritários a qualquer momento, o que representaria afronta direta à estabilidade contratual e aos direitos de participação.

A jurisprudência mais recente vem acompanhando esse movimento. O Enunciado nº 67 da I Jornada de Direito Civil do CJF consolidou que a perda da affectio societatis não configura motivo para exclusão de sócio, mas pode fundamentar a dissolução parcial da sociedade, caso inviabilize a continuidade do vínculo contratual.

A justa causa como requisito objetivo

O Código Civil de 2002 reforçou esse entendimento ao estabelecer, nos arts. 1.030 e 1.085, que a exclusão de sócio deve estar ancorada em atos concretos de inegável gravidade, tais como:

  • desvio de recursos ou utilização indevida do patrimônio social;

  • concorrência desleal com a sociedade;

  • obstrução deliberada da gestão;

  • descumprimento reiterado de cláusulas contratuais essenciais.

Em julgamento mais recente (REsp 2.142.834/SP), o STJ reafirmou essa lógica ao considerar que retiradas indevidas de valores do caixa da empresa configuram falta grave, apta a justificar a exclusão. Não se trata, portanto, de divergências subjetivas, mas de condutas objetivas que comprometem a integridade patrimonial da sociedade.

Riscos de abuso e necessidade de segurança jurídica

Permitir a exclusão com base apenas na alegada perda da affectio societatis abre espaço para práticas oportunistas, como a tentativa da maioria de eliminar minoritários por conveniência. Esse risco afronta a lógica de proteção da minoria e compromete a segurança jurídica do ambiente empresarial.

O caminho mais adequado, como tem reconhecido a jurisprudência recente, é considerar a affectio societatis como uma consequência natural do cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, e não como causa autônoma de exclusão.

Assim, quando há inadimplemento contratual ou violação de deveres de sócio, a quebra da affectio será consequência inevitável — mas nunca fundamento exclusivo.

Conclusão

A exclusão de sócio deve ser fundamentada em critérios objetivos, vinculados à violação de obrigações legais ou contratuais de gravidade suficiente para comprometer a atividade empresarial. A mera perda da affectio societatis, por sua natureza subjetiva, não pode servir como motivo autônomo, sob pena de fragilizar a proteção dos sócios minoritários e estimular arbitrariedades.

O Direito Societário brasileiro tem caminhado para privilegiar a estabilidade das relações empresariais, a preservação da empresa e a segurança jurídica, reservando a exclusão de sócio apenas para hipóteses comprovadas de falta grave ou justa causa objetiva.


Chambarelli Advogados é especializado em Direito Societário e Empresarial, com atuação em reestruturação de sociedades, resolução de conflitos entre sócios e elaboração de contratos sociais que garantem clareza e estabilidade. Nosso compromisso é assegurar a continuidade das empresas e proteger tanto o patrimônio quanto os direitos de sócios majoritários e minoritários.

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Nas sociedades limitadas, os conflitos entre sócios são inevitáveis. Muitas vezes, esses embates impulsionam inovação e ajustes estratégicos. Contudo, em situações em que as divergências ultrapassam a esfera da mera diferença de opinião e atingem a integridade patrimonial da sociedade ou comprometem a continuidade do negócio, a exclusão de sócio deixa de ser uma opção e passa a ser uma necessidade.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a exclusão de sócio não se destina a solucionar desentendimentos pessoais, mas sim a resguardar a própria empresa diante de condutas de inegável gravidade. A jurisprudência destaca que a medida só se legitima quando comprovada a violação de deveres contratuais ou legais relevantes, como desvio de recursos, concorrência desleal ou obstrução deliberada da gestão.

O limite entre divergência e falta grave

A simples quebra da affectio societatis — a perda da confiança entre os sócios — não é suficiente para justificar a exclusão. Conforme o REsp 2.142.834/SP, o STJ reconheceu que retiradas não autorizadas de valores do caixa da sociedade configuram falta grave, pois representam violação direta às cláusulas contratuais e à integridade do patrimônio social.

Assim, o limite é claro: divergências sobre o rumo da empresa fazem parte da vida societária; mas condutas que descumprem o contrato, ferem a lei e geram impacto concreto no negócio são aptas a justificar a exclusão.

Fundamentos legais e requisitos formais

A legislação distingue duas hipóteses:

  • Exclusão judicial (art. 1.030 do CC): pode ser requerida pela maioria dos sócios, mediante demonstração de falta grave no cumprimento das obrigações.

  • Exclusão extrajudicial (art. 1.085 do CC): depende de cláusula expressa no contrato social, deliberação da maioria absoluta do capital e convocação de reunião ou assembleia específica, com direito de defesa assegurado ao sócio acusado.

O STJ, entretanto, tem ampliado a interpretação desses requisitos. Em precedentes recentes, admitiu que documentos societários celebrados entre os sócios — mesmo não registrados — podem ter força vinculante suficiente para legitimar exclusões extrajudiciais, desde que observados os princípios da boa-fé e da autonomia privada.

A exclusão como medida excepcional

A exclusão de sócio deve ser compreendida como um remédio amargo, mas necessário em casos de comprovada gravidade. Trata-se de preservar a sociedade contra práticas que inviabilizem seu funcionamento, mantendo a reputação e a solidez patrimonial da empresa.

Nesse contexto, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforça a ideia de intervenção mínima do Judiciário, privilegiando a autonomia dos sócios na organização de suas relações internas.

Todavia, o uso inadequado desse instrumento, seja como forma de retaliação ou de apropriação oportunista da sociedade, pode gerar graves distorções. Daí a importância de contratos sociais bem estruturados, que definam com clareza hipóteses de exclusão, procedimentos formais e garantias de defesa.

Conclusão

A exclusão de sócio, quando realizada dentro dos parâmetros legais e respaldada em provas concretas, é medida legítima de proteção empresarial. Ela não se confunde com a eliminação de divergências naturais entre sócios, mas com a necessidade de neutralizar condutas que coloquem em risco a sobrevivência da empresa.

A lição central da jurisprudência recente é que a falta grave precisa ser objetiva e comprovada, e que a previsibilidade contratual é o melhor antídoto contra disputas societárias.


Chambarelli Advogados é especializado em Direito Societário e Empresarial, oferecendo assessoria estratégica na estruturação de contratos sociais, prevenção de litígios e condução de processos de exclusão de sócios. Nosso compromisso é garantir segurança jurídica, preservar o patrimônio e assegurar a continuidade dos negócios de nossos clientes.

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Em julgamento realizado em fevereiro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou uma controvérsia sensível no âmbito do Direito Societário: a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócio em sociedade limitada, mesmo na ausência de previsão expressa no contrato social.

O sócio excluído buscava a nulidade do ato, sustentando que o art. 1.085 do Código Civil exige cláusula contratual específica para que a exclusão extrajudicial possa ser realizada. A Corte, contudo, manteve a validade da medida, reconhecendo como suficiente a existência de um documento assinado por todos os sócios, denominado “estatuto”, que previa expressamente a possibilidade de exclusão.

A fundamentação da decisão

O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o documento, embora não registrado na Junta Comercial, foi celebrado com a participação de todos os sócios e observou o quórum necessário para alteração de cláusulas essenciais do contrato social, nos termos do art. 997 do Código Civil.

Na prática, o “estatuto” funcionou como um aditamento ao contrato social, produzindo efeitos imediatos entre os signatários. O fato de não ter sido levado a registro não afastou sua eficácia inter partes, especialmente diante da assinatura do próprio sócio posteriormente excluído.

Segundo o voto condutor, o instrumento era suficiente para estabelecer:

  • a natureza e o objeto da sociedade;

  • os deveres e obrigações dos sócios;

  • a participação nos lucros;

  • e, de forma expressa, a possibilidade de exclusão extrajudicial por justa causa.

A decisão foi unânime entre os ministros da 3ª Turma.

Implicações práticas para sociedades limitadas

O precedente reforça a compreensão de que, embora a exclusão extrajudicial dependa, em regra, de previsão no contrato social, documentos societários firmados por todos os sócios podem suprir essa exigência, desde que cumpram os requisitos formais de validade e observem o quórum deliberativo.

Isso amplia a segurança jurídica de acordos privados celebrados entre os sócios e reconhece a força obrigatória dos instrumentos societários, ainda que não registrados. A ausência de registro não descaracteriza os efeitos do documento entre as partes, mas pode gerar riscos perante terceiros.

Do ponto de vista empresarial, o julgado evidencia a importância de formalizar pactos societários claros e abrangentes, seja no contrato social, em aditamentos ou em acordos de sócios. Tais instrumentos reduzem a judicialização de conflitos e preservam a continuidade da empresa diante de condutas de sócios que violem deveres fundamentais.

Conclusão

O STJ deu um passo relevante ao admitir a exclusão extrajudicial de sócio sem previsão no contrato social, desde que exista documento firmado por todos os sócios que contemple essa possibilidade. A decisão reafirma a importância da autonomia privada no âmbito societário, sem afastar a necessidade de observar os princípios da boa-fé, lealdade e preservação da empresa.


Chambarelli Advogados é referência em Direito Societário e Empresarial, atuando na elaboração e revisão de contratos sociais, acordos de sócios e estruturas de governança que reduzem riscos e conferem segurança jurídica às empresas. Nosso compromisso é oferecer soluções estratégicas para prevenir conflitos e assegurar a continuidade dos negócios.