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Em tempos de modelos societários mais flexíveis e parcerias estratégicas nos negócios, a Sociedade em Conta de Participação (SCP) tem ganhado relevância, sobretudo como estrutura utilizada para empreendimentos conjuntos e investimentos. Porém, a informalidade que caracteriza esse tipo societário — que não possui personalidade jurídica — exige atenção redobrada quanto às obrigações tributárias dos envolvidos. Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 1, de 2025, traz um ponto de alerta importante: a pessoa física que atua como sócio ostensivo de uma SCP é equiparada a pessoa jurídica e deve cumprir as obrigações acessórias como tal.

O que diz a Receita?

Segundo a Receita Federal, quando uma pessoa física assume o papel de sócio ostensivo — ou seja, aquele que age em nome da SCP perante terceiros — ela está obrigada a se inscrever no CNPJ e a apresentar declarações como DCTF, DCTFWeb, ECF e EFD-Contribuições, entre outras.

Isso porque, embora a SCP não tenha personalidade jurídica e atue exclusivamente por meio do sócio ostensivo, há equiparação desse sócio à pessoa jurídica para fins tributários, conforme previsto no art. 162 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).

O fundamento técnico

A equiparação decorre do fato de que o sócio ostensivo, mesmo sendo pessoa física, explora atividade econômica em nome próprio, com habitualidade e intuito de lucro, o que configura empresa individual para fins fiscais.

Com isso, ele passa a se enquadrar nas mesmas exigências impostas às pessoas jurídicas, inclusive quanto à necessidade de inscrição no CNPJ, já que as obrigações acessórias — como a DCTF e a EFD-Contribuições — não podem ser transmitidas com CPF, apenas com CNPJ.

Quais são os cuidados práticos?

Para empresários e investidores que estruturam negócios via SCP com sócio ostensivo pessoa física, é essencial:

  • Obter o CNPJ do sócio ostensivo;

  • Cumprir separadamente as obrigações acessórias da SCP e do sócio ostensivo;

  • Avaliar, com o suporte de um assessor jurídico e contábil, se a forma societária escolhida é a mais adequada à realidade operacional e fiscal do empreendimento.

Um ponto de atenção para estruturas informais

A Solução de Consulta deixa claro: a informalidade da SCP não significa ausência de responsabilidade ou de obrigações. Pelo contrário, o sócio ostensivo assume integralmente a representação do negócio perante o Fisco, o que inclui o dever de manter a regularidade cadastral e fiscal do empreendimento.

No Chambarelli Advogados, orientamos negócios inovadores e estruturas de investimento a partir de uma análise estratégica e preventiva. Quer entender se a SCP é o melhor caminho para seu projeto ou como regularizar sua situação como sócio ostensivo? Estamos prontos para auxiliar.

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Na busca por eficiência tributária, empresas da área da saúde sempre estiveram atentas à possibilidade de aplicar percentuais de presunção reduzidos na tributação pelo lucro presumido. Uma dúvida recorrente, porém, envolvia a figura da Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), formato jurídico cada vez mais adotado por médicos, clínicas e laboratórios. A boa notícia é que a Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT nº 60/2025, reconheceu expressamente que a SLU pode sim usufruir do percentual reduzido de presunção para IRPJ (8%) e CSLL (12%), desde que respeitados certos requisitos.

O que diz a Receita?

De acordo com o entendimento da Receita Federal, os serviços hospitalares que fazem jus ao benefício são aqueles que:

  • São prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde;

  • Estão diretamente voltados à promoção da saúde;

  • Se enquadram nas atribuições de 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, como internação, cirurgia, diagnóstico e terapia.

Além disso, é indispensável que a prestadora dos serviços esteja organizada de fato e de direito como sociedade empresária. E aqui entra o ponto crucial da consulta: a SLU é sim considerada sociedade empresária, desde que exerça profissionalmente atividade econômica organizada, com estrutura, pessoal, equipamentos e demais elementos típicos de uma operação empresarial.

Quais são os efeitos práticos?

A adoção do percentual reduzido implica em significativa economia tributária. Para prestadores de serviços hospitalares, a base de cálculo do IRPJ, que normalmente seria de 32%, pode ser reduzida para 8% da receita bruta, e a da CSLL, para 12%. Isso representa, na prática, redução de até 60% na carga fiscal sobre o lucro presumido.

Mas para ter acesso a esse benefício, a empresa deve:

  • Comprovar que se trata de estabelecimento assistencial de saúde, com licenciamento sanitário e estrutura compatível;

  • Estar em conformidade com as normas da Anvisa;

  • Operar com atividade econômica organizada, ainda que seja uma SLU.

Conclusão: um avanço para a formalização e profissionalização do setor

A decisão da Receita reconhece a realidade do mercado da saúde, onde muitos profissionais — inclusive médicos — optam pela SLU como forma jurídica. Essa estrutura, além de oferecer agilidade e menor burocracia, agora tem respaldo formal para usufruir de benefícios fiscais anteriormente questionados.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto as atualizações da Receita Federal e oferecemos suporte completo para reestruturação societária, análise fiscal e conformidade regulatória de clínicas e profissionais da saúde. Porque um bom planejamento tributário começa com a escolha certa da forma jurídica — e continua com o uso inteligente das oportunidades previstas na legislação.

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No mundo do e-commerce, a presença digital é estratégica — mas ela tem seu custo. E parte significativa desse custo vem das comissões pagas às plataformas de marketplace, que operam como verdadeiros shoppings virtuais. Mas será que essas comissões podem ser deduzidas do cálculo do IRPJ e da CSLL? A Receita Federal responde positivamente a essa pergunta na Solução de Consulta COSIT nº 63, de 27 de março de 2025.

A decisão veio para pacificar uma dúvida relevante para empresas tributadas pelo lucro real: os valores pagos a marketplaces, domiciliados no Brasil, são sim dedutíveis como despesas operacionais, desde que cumpram certos requisitos.

Por que isso importa?

Para empresas que vendem exclusivamente por canais digitais, as comissões pagas aos marketplaces não são opcionais — são parte essencial do modelo de negócio. A Receita reconheceu isso. Segundo o entendimento da COSIT, tais comissões:

  • Estão intrinsecamente vinculadas à atividade de comercialização digital;

  • São necessárias e usuais à operação do e-commerce;

  • Qualificam-se como despesas operacionais dedutíveis tanto para IRPJ quanto para CSLL.

Ou seja, não se trata de um gasto eventual ou de liberalidade. É um custo de estrutura, tal qual o aluguel de uma loja física seria para o comércio tradicional.

Mas atenção: há requisitos

Para que essa dedutibilidade seja aceita, a empresa precisa manter uma documentação robusta. São exigidos:

  1. Comprovantes idôneos da operação de venda;

  2. Comprovação da efetividade do serviço de intermediação;

  3. Identificação clara e individualizada do beneficiário da comissão.

Esses pontos estão alinhados ao artigo 316 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e garantem que o Fisco tenha segurança sobre a origem e a finalidade do pagamento.

Além disso, o entendimento vale apenas para marketplaces domiciliados no Brasil. Comissões pagas a plataformas sediadas no exterior ainda suscitam outras discussões tributárias, e demandam análise específica.

Conclusão: dedutibilidade com segurança

A Solução de Consulta COSIT nº 63/2025 é uma boa notícia para o comércio eletrônico, pois oferece previsibilidade e amparo legal para uma despesa que é, na prática, inevitável. Mas também reforça a importância de boas práticas contábeis e contratuais. O que pode ser uma dedução legítima pode ser desconsiderado caso falte documentação apropriada.

No Chambarelli Advogados, ajudamos empresas digitais e de tecnologia a organizar sua estrutura tributária e a registrar com clareza suas operações com marketplaces. Porque, em um ambiente cada vez mais competitivo e fiscalizado, quem estrutura bem, cresce melhor.

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O trust, figura originária do direito anglo-saxão, há tempos integra o planejamento patrimonial de famílias e investidores brasileiros com bens no exterior. No entanto, com a publicação da Lei nº 14.754/2023, essa estrutura ganhou novo protagonismo — agora sob o foco direto da Receita Federal. E a Solução de Consulta COSIT nº 75, de 2025, aprofunda esse debate, esclarecendo pontos-chave da nova legislação.

Em essência, a Lei nº 14.754 introduz um regime de transparência fiscal para trusts instituídos no exterior. Isso significa que, para efeitos tributários, a estrutura jurídica do trust é desconsiderada, e os bens passam a ser atribuídos diretamente a pessoas físicas — o que evita o diferimento indefinido da tributação, comum nesses arranjos.

A Solução COSIT nº 75 parte de um caso concreto, envolvendo um trust irrevogável e discricionário estabelecido nos EUA, cuja lógica era de proteção familiar de longo prazo, com acesso aos recursos apenas em casos excepcionais e por decisão exclusiva do trustee.

O consulente sustentava que nem ele, nem outros descendentes do instituidor, poderiam ser considerados “beneficiários” no sentido legal, pois não tinham direitos adquiridos sobre o patrimônio do trust — apenas expectativas sujeitas a condições futuras e incertas.

Contudo, a Receita Federal adotou uma interpretação mais ampla e objetiva, afirmando que:

  1. O instituidor do trust é sempre uma pessoa física, mesmo que os bens tenham sido aportados por empresas no exterior. A cadeia patrimonial deve ser rastreada até encontrar essa pessoa — no caso, o “acionista” mencionado na consulta.

  2. A expectativa de direito é suficiente para caracterizar alguém como beneficiário. A lei exige apenas que o indivíduo tenha sido indicado para eventual recebimento dos bens — não é necessário que o direito esteja plenamente constituído.

  3. Nos trusts irrevogáveis, como o analisado, os beneficiários são desde logo considerados titulares dos bens, nos termos do §1º do art. 10 da Lei nº 14.754/2023. Assim, mesmo sem distribuições efetivas, há obrigações de declaração e, em certos casos, de tributação.

Esse entendimento revela a postura ativa da Receita Federal no combate a estruturas que possam protelar o pagamento de tributos sobre ativos no exterior. Também reforça a necessidade de atenção redobrada nos planejamentos patrimoniais internacionais que envolvam trusts.

Para indivíduos e famílias com estruturas fora do país, o recado é claro: transparência fiscal e compliance são indispensáveis. A partir da nova legislação e interpretações como a da Solução COSIT nº 75, torna-se imprescindível revisar o desenho dessas estruturas à luz da legislação brasileira.

O Chambarelli Advogados está preparado para apoiar esse diagnóstico, ajustando estratégias patrimoniais ao novo cenário regulatório — com segurança jurídica, visão internacional e proximidade com os negócios e valores dos nossos clientes.

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A cada movimento do fisco, o Direito Tributário nos convida a revisitar os conceitos que balizam a relação entre empresas e o Estado. Um desses convites vem na forma da Solução de Consulta COSIT nº 74, de 17 de abril de 2025, que lança luz sobre um tema sensível para empresas em recuperação judicial: a tributação do deságio.

Mas antes, vale compreender: o que é, afinal, o deságio? Em termos práticos, trata-se do desconto concedido pelos credores ao devedor, no contexto de um plano de recuperação judicial. Um alívio financeiro que, muitas vezes, representa a única chance de continuidade empresarial.

A dúvida recorrente era: quando esse deságio — também chamado de haircut — deve ser oferecido à tributação pelo IRPJ e pela CSLL? No momento da homologação do plano ou somente após seu efetivo cumprimento?

A Receita Federal, ao responder essa indagação na Solução COSIT nº 74/2025, firmou posição: o deságio equivale a uma receita tributável classificada como insubsistência ativa. Isso significa que, para fins fiscais, o valor que deixou de ser exigido pelos credores deve ser reconhecido como receita — e, portanto, tributado — no momento da homologação judicial do plano, e não após seu cumprimento.

Do ponto de vista técnico, a Receita considerou que a homologação do plano constitui a situação jurídica definitiva que dá origem à receita. Ainda que haja risco de falência por descumprimento futuro, esse risco não suspende o fato gerador. Em linguagem tributária, trata-se de condição resolutória e não suspensiva: o fato gerador ocorre, os tributos são devidos, e apenas se a recuperação for frustrada é que os efeitos são desfeitos — e mesmo assim, sob novas análises jurídicas.

Essa interpretação tem impactos relevantes. Ao antecipar o momento de tributação, obriga empresas em recuperação a reconhecer receita e pagar tributos num momento em que, muitas vezes, ainda não há caixa disponível. É, portanto, mais um elemento que exige atenção estratégica e planejamento tributário minucioso.

No Chambarelli Advogados, enxergamos que compreender o conteúdo e os efeitos de decisões como esta é essencial não apenas para cumprir obrigações legais, mas para proteger a viabilidade dos negócios. Em um país onde a sobrevivência empresarial muitas vezes depende da arte de equilibrar riscos e normas, essa leitura técnica, acompanhada de uma atuação jurídica estratégica, pode fazer toda a diferença.

Se sua empresa está passando por um processo de recuperação judicial, ou avalia essa possibilidade, estamos à disposição para ajudar a traçar um caminho juridicamente sólido — e fiscalmente viável.

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Imagine um empresário tentando atravessar um rio turbulento chamado passivo fiscal. Do outro lado, a margem da estabilidade e da conformidade tributária. Tradicionalmente, o caminho passava por pontes estreitas e rígidas — como os parcelamentos convencionais. Mas o cenário mudou. Hoje, uma nova ponte, mais flexível e ajustada à realidade do contribuinte, começa a se firmar: a Transação Tributária.

Essa ferramenta legal, estruturada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), oferece às empresas a possibilidade de negociar dívidas tributárias federais com condições personalizadas — algo inédito no modelo tradicional de parcelamento.

O diferencial da Transação Tributária está em sua abordagem individualizada: antes de propor condições, o fisco avalia o grau de recuperabilidade da dívida, considerando a situação econômica do contribuinte. Assim, são viabilizadas soluções que podem incluir descontos expressivos, entrada reduzida, prazo estendido por mais de 60 meses, além de prestações com valores mínimos mais acessíveis.

Mas atenção: Transação não é parcelamento. Enquanto o parcelamento convencional é aberto a todos, com regras fixas e benefícios limitados, a transação é um acordo negociado — moldado conforme o perfil da empresa e das dívidas em aberto.

Há dois caminhos para adesão:

  1. Transação por Adesão: guiada por editais públicos, que estipulam prazos, perfis de dívida e vantagens disponíveis.

  2. Transação Individual: quando a empresa propõe diretamente à PGFN uma solução personalizada, dentro dos parâmetros legais.

Além de regularizar passivos com a Receita Federal, a Transação Tributária tem reflexos positivos para a economia: reduz a litigiosidade, estimula a conformidade fiscal e preserva negócios e empregos. Em última análise, contribui para uma arrecadação mais previsível e sustentável — motor essencial para as políticas públicas.

Na prática, é uma janela de oportunidade que exige leitura estratégica do cenário jurídico-tributário. Enxergar a transação não apenas como um alívio imediato, mas como um instrumento de planejamento tributário, é o que pode diferenciar uma empresa reativa de uma empresa resiliente.

No Chambarelli Advogados, apoiamos nossos clientes na construção dessas pontes — seguras, bem ancoradas e voltadas ao crescimento sustentável. Se sua empresa enfrenta passivos fiscais e busca uma solução com inteligência e conformidade, talvez seja hora de atravessar esse rio por um caminho mais estratégico.

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Empresas de todos os portes, desde startups até grandes corporações, dependem de prestadores de serviços para diversas atividades do dia a dia. Mas o que muitas organizações ainda negligenciam é a importância de formalizar essas relações de forma clara, precisa e juridicamente segura.

O Contrato de Prestação de Serviços não é apenas um documento burocrático. Ele é um verdadeiro escudo contra futuros problemas legais, seja na esfera trabalhista, tributária ou cível.

Por que elaborar um contrato bem estruturado?

Um contrato mal redigido pode gerar dúvidas, conflitos e até abrir espaço para ações judiciais. Além de proteger as partes envolvidas, o contrato serve como um guia para alinhar expectativas e responsabilidades.

Elementos essenciais de um Contrato de Prestação de Serviços

A seguir, listamos os principais pontos que um contrato bem feito precisa conter:

1. Definição clara do objeto

O contrato deve descrever detalhadamente os serviços a serem prestados, incluindo escopo, prazos e entregáveis. Isso evita interpretações ambíguas sobre o que foi contratado.

2. Obrigações da Contratada

É essencial que o contrato detalhe as responsabilidades da prestadora de serviços, incluindo:

  • Realizar o serviço conforme os padrões acordados.

  • Assumir responsabilidade por eventuais danos causados.

  • Garantir a confidencialidade das informações recebidas.

  • Não subcontratar sem autorização prévia.

3. Obrigações da Contratante

O contrato também deve estabelecer as responsabilidades da empresa contratante, como:

  • Fornecer as informações necessárias para a execução do serviço.

  • Efetuar os pagamentos nos prazos acordados.

  • Facilitar o acesso a recursos quando necessário.

4. Condições de pagamento

Aqui, o contrato deve indicar:

  • Valor total ou por hora, por projeto ou por outro critério.

  • Forma de pagamento (mensal, por entrega, etc.).

  • Prazos para emissão de notas fiscais e pagamento.

  • Penalidades por atraso.

5. Vigência e renovação

É importante definir a duração do contrato e as condições para sua renovação, incluindo prazos para eventual rescisão antecipada.

6. Multas e penalidades

Cláusulas de inadimplemento e multas devem estar bem definidas para cobrir situações como atrasos, falhas na entrega ou descumprimento contratual.

7. Rescisão

O contrato precisa prever as hipóteses em que cada parte pode rescindir o contrato, seja por inadimplemento, insatisfação com os serviços, caso fortuito ou força maior.

8. Sigilo e confidencialidade

Cláusulas de proteção de informações sensíveis são fundamentais, especialmente quando o prestador de serviços terá acesso a dados estratégicos da empresa.

9. Propriedade intelectual

Se o serviço contratado envolver criação de conteúdo, software ou qualquer bem intelectual, o contrato deve estabelecer claramente a titularidade desses direitos.

10. Ausência de vínculo empregatício

Para evitar futuras alegações de vínculo trabalhista, é recomendável inserir uma cláusula expressa deixando claro que a relação é de prestação de serviços, sem subordinação ou habitualidade típica de contrato de trabalho.

11. Foro e legislação aplicável

Por fim, o contrato deve indicar o foro competente para resolução de eventuais litígios e a legislação aplicável (normalmente, a lei brasileira).

Conclusão

Estruturar um Contrato de Prestação de Serviços é um exercício de prevenção jurídica. Um documento bem elaborado protege tanto o contratante quanto o contratado e evita desgastes desnecessários no futuro.

No Chambarelli Advogados, atuamos na elaboração e revisão de contratos empresariais, sempre com foco na segurança jurídica e na personalização para as necessidades do seu negócio.

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A venda de participação societária, seja ela de quotas em uma sociedade limitada ou ações em uma sociedade anônima, é um momento delicado que envolve não apenas questões financeiras, mas também uma série de aspectos jurídicos que, se negligenciados, podem gerar litígios, perdas patrimoniais e insegurança para ambas as partes.

Por isso, antes de assinar qualquer documento, é essencial compreender os cuidados jurídicos que um Contrato de Compra e Venda de Quotas deve observar.

Por que o contrato é tão importante?

O contrato de compra e venda de quotas é o documento que formaliza a transferência da participação societária de um sócio (vendedor) para outro (comprador). Ele estabelece as condições da venda, o preço, a forma de pagamento e as responsabilidades de cada parte.

Engana-se quem pensa que um simples recibo ou acordo verbal seja suficiente. Um contrato mal elaborado pode deixar brechas jurídicas perigosas.

Principais pontos que um Contrato de Compra e Venda de Quotas deve conter

1. Identificação clara das partes e da empresa envolvida

O contrato deve detalhar corretamente os dados de comprador, vendedor e da sociedade cujas quotas estão sendo negociadas. Isso inclui informações como CNPJ da empresa e endereço da sede.

2. Descrição exata das quotas objeto da venda

É fundamental especificar a quantidade de quotas que está sendo transferida, o percentual de participação que elas representam no capital social da empresa e a situação dessas quotas (se estão livres de ônus ou restrições).

3. Condições de pagamento

O contrato deve prever:

  • Valor total da transação.

  • Forma de pagamento (à vista, parcelado, com ou sem correção monetária).

  • Conta bancária para depósito.

  • Eventuais condições suspensivas ou resolutivas relacionadas ao pagamento.

4. Transferência de titularidade

O documento precisa estabelecer o momento em que a titularidade das quotas será efetivamente transferida ao comprador, bem como os procedimentos para atualização do Livro de Registro de Quotas da sociedade.

5. Declarações e garantias das partes

É recomendável que o vendedor declare, entre outros pontos:

  • Que é o legítimo proprietário das quotas.

  • Que as quotas estão livres de quaisquer ônus ou litígios.

  • Que não há pendências fiscais, trabalhistas ou ambientais que possam impactar a empresa.

Já o comprador deve declarar que está ciente da situação financeira, jurídica e operacional da sociedade, especialmente após realizar uma due diligence prévia.

6. Quitação e liberação de responsabilidade

Após o pagamento e a efetiva transferência, o contrato pode conter cláusulas de quitação mútua, liberando as partes de futuras obrigações relacionadas à venda.

7. Disposições sobre administração e governança

Caso a venda implique mudança na administração ou nas estruturas de governança, o contrato pode prever a convocação de assembleias para eleição de novos administradores, alteração de sede ou até mudanças no nome da empresa.

8. Cláusulas de não concorrência e confidencialidade

Em alguns casos, é prudente incluir cláusulas para evitar que o vendedor abra negócios concorrentes ou divulgue informações estratégicas da empresa.

9. Condições para resolução de conflitos

Por fim, o contrato deve indicar o foro competente para eventuais disputas e se haverá mecanismos alternativos de resolução de conflitos, como mediação ou arbitragem.

Conclusão

Negociar a venda de quotas de uma empresa é uma operação que vai muito além de valores e prazos. É um processo que envolve análise jurídica minuciosa, planejamento e um contrato bem redigido, que reflita fielmente a vontade das partes e ofereça segurança para todos os envolvidos.

Se você está pensando em vender ou comprar participação societária, consulte um advogado especializado em Direito Societário. No Chambarelli Advogados, temos uma equipe pronta para estruturar contratos personalizados, com a segurança jurídica que sua operação exige.

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No mundo dos negócios e da gestão patrimonial, uma pergunta é cada vez mais frequente entre empresários e famílias com bens acumulados ao longo dos anos: como proteger o patrimônio familiar de forma segura e juridicamente eficiente?

A resposta passa, quase sempre, por um conceito que tem ganhado espaço no planejamento sucessório e na gestão de ativos: a Holding Patrimonial.

O que é uma Holding Patrimonial?

De forma simples, uma holding patrimonial é uma empresa criada com o objetivo principal de deter e administrar o patrimônio de uma pessoa física ou de um grupo familiar. Ao invés de os bens estarem no nome das pessoas, eles passam a ser propriedade de uma pessoa jurídica, a holding.

Essa estrutura pode incluir imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e até direitos de propriedade intelectual.

Quais as vantagens de criar uma Holding Patrimonial?

1. Proteção patrimonial contra riscos pessoais

Ao separar o patrimônio pessoal do empresarial, a holding cria uma barreira jurídica que protege os bens da família contra riscos oriundos de dívidas pessoais, ações judiciais ou imprevistos financeiros.

2. Planejamento sucessório eficiente

Uma das principais vantagens da holding é a possibilidade de organizar a sucessão de bens de forma antecipada e planejada, evitando longos processos de inventário. Com a utilização de instrumentos como a doação com reserva de usufruto ou a estipulação de regras no contrato social, é possível garantir a continuidade da gestão patrimonial de forma harmônica entre os herdeiros.

3. Economia tributária em certas operações

A depender da estrutura adotada e do perfil dos ativos, a holding pode proporcionar ganhos fiscais, especialmente na transmissão de patrimônio e na administração de imóveis. Por exemplo, a venda de participações societárias costuma ter tributação mais eficiente que a venda de bens diretamente por pessoas físicas.

4. Maior controle e governança sobre os ativos

Com uma holding, os bens passam a ser geridos sob regras claras, definidas em contrato social e, muitas vezes, em um Acordo de Quotistas. Isso evita conflitos familiares e permite uma administração profissionalizada.

Como é o processo de criação de uma Holding Patrimonial?

A estruturação de uma holding envolve algumas etapas fundamentais:

  • Análise prévia do patrimônio: levantamento de bens, ativos e perfil da família ou dos sócios.

  • Definição da estrutura societária: escolha do tipo societário (geralmente uma sociedade limitada) e das regras de governança.

  • Elaboração do contrato social e de eventuais acordos entre os sócios ou familiares.

  • Transferência formal dos bens para a holding, observando aspectos fiscais e registrais.

  • Implementação de regras de gestão e sucessão.

A holding patrimonial é para todo mundo?

Embora seja uma ferramenta poderosa, a holding patrimonial não é uma solução genérica. Cada caso exige uma análise cuidadosa, levando em conta o perfil dos bens, a estrutura familiar e os objetivos de longo prazo.

Conclusão

Criar uma holding patrimonial é um passo estratégico para quem deseja proteger o patrimônio construído ao longo da vida, organizar a sucessão e evitar conflitos futuros.

No Chambarelli Advogados, oferecemos uma assessoria completa para a estruturação de holdings, combinando segurança jurídica, eficiência tributária e soluções sob medida para cada cliente.

Se você deseja entender se a holding patrimonial é o caminho certo para você, fale conosco. Nosso time está pronto para ajudar.

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Quando o assunto é gestão empresarial, é comum que a atenção dos sócios e gestores se volte para os desafios do presente: vendas, contratos, expansão e resultados. Mas há uma pergunta que, cedo ou tarde, se impõe: o que acontecerá com a empresa na ausência de um de seus principais líderes ou sócios?

Infelizmente, muitos empresários deixam essa reflexão para depois. E o custo de não planejar pode ser alto: disputas judiciais, bloqueio de contas, paralisia na administração e até mesmo a dissolução da sociedade.

O Planejamento Sucessório Empresarial é o instrumento jurídico que permite evitar essas situações, preservando o patrimônio da empresa, garantindo a continuidade dos negócios e, acima de tudo, protegendo os interesses dos sócios e herdeiros.

Por que fazer um Planejamento Sucessório Empresarial?

A ausência de um plano sucessório pode levar a consequências inesperadas. Entre os riscos mais comuns estão:

  • Conflitos entre herdeiros e sócios remanescentes.

  • Dificuldades para a empresa operar enquanto o inventário não se encerra.

  • Bloqueios de contas e restrições sobre os bens da sociedade.

  • Perda de valor da empresa no mercado por insegurança jurídica.

Passo a passo para um Planejamento Sucessório eficiente

  1. Diagnóstico societário atual

Antes de tudo, é preciso entender como está estruturada a sociedade:

  • Quem são os sócios?

  • Como está definido o contrato social ou o estatuto?

  • Existem cláusulas de sucessão já previstas?

Essa análise inicial ajuda a identificar os pontos de vulnerabilidade.

  1. Definição dos objetivos dos sócios

Cada empresa tem uma realidade própria. O Planejamento Sucessório deve refletir a vontade dos sócios, seja ela a preservação da gestão entre membros da família, a venda futura para investidores ou a profissionalização da administração.

  1. Ajustes no Contrato Social ou Estatuto Social

Muitas vezes, o primeiro passo jurídico é incluir cláusulas que tratem da sucessão de quotas ou ações. Algumas ferramentas importantes são:

  • Cláusula de sucessão restrita: define se os herdeiros podem ou não ingressar na sociedade.

  • Regras para avaliação de quotas ou ações em caso de falecimento.

  • Direito de preferência dos sócios remanescentes para aquisição das participações.

  1. Elaboração de um Acordo de Sócios

O Acordo de Sócios (ou Acordo de Quotistas) é essencial para estabelecer como será o processo de sucessão. Pode prever, por exemplo:

  • Mecanismos de compra e venda de participações.

  • Modelos de financiamento para que a empresa ou os sócios possam adquirir as quotas do sócio falecido.

  • Planos de liquidez para garantir recursos em momentos de transição.

  1. Estruturação de uma Holding Familiar (quando aplicável)

Para empresas familiares, a constituição de uma holding patrimonial ou empresarial pode ser uma solução eficiente. Com ela, a gestão do patrimônio empresarial fica centralizada, facilitando a transmissão para os herdeiros com menos impactos tributários e maior organização.

  1. Seguro de vida empresarial (Key Person Insurance)

Outra ferramenta comum em planejamentos sucessórios é o seguro de vida contratado pela própria empresa, com o objetivo de garantir recursos para a aquisição das quotas do sócio falecido ou para suportar a operação da empresa durante o período de transição.

  1. Revisão periódica do plano

A vida empresarial é dinâmica. Mudanças de sócios, alterações patrimoniais ou novas legislações podem exigir uma revisão do planejamento sucessório a cada dois ou três anos.

Conclusão

Planejar a sucessão empresarial é um ato de responsabilidade e de respeito ao legado construído. Mais do que uma formalidade jurídica, trata-se de uma estratégia de proteção ao negócio e aos próprios sócios.

No Chambarelli Advogados, temos uma equipe especializada em Planejamento Sucessório Empresarial, com soluções personalizadas para cada tipo de empresa e estrutura societária.

Se você ainda não pensou sobre o futuro da sua empresa, talvez este seja o momento ideal para começar.