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O mercado de apostas esportivas no Brasil está em plena transformação. Com a crescente regulamentação do setor e o avanço das plataformas digitais, a necessidade de certificação técnica para garantir a integridade das operações se tornou um tema central.

No entanto, um aspecto ainda pouco discutido diz respeito à atuação das certificadoras que validam essas plataformas: quem certifica os certificadores? Há garantias suficientes para evitar conflitos de interesse no processo?

Neste artigo publicado originalmente no JOTA, nosso advogado Guilherme Chambarelli analisa os desafios e lacunas regulatórias da certificação de plataformas de apostas online no Brasil. A abordagem traz um olhar crítico sobre os riscos que podem comprometer a transparência e a segurança do setor, bem como possíveis soluções para fortalecer a regulação.

Confira o artigo completo abaixo e compartilhe sua opinião!

 

O mercado de apostas e jogos online no Brasil tem se expandido significativamente nos últimos anos, impulsionado pelo aumento da digitalização e pela crescente popularização desse segmento. Em resposta a essa realidade, o governo brasileiro tem adotado medidas para regulamentar o setor, buscando promover um ambiente seguro, transparente e economicamente produtivo.

Nesse contexto, a Lei 13.756/2018, complementada pela Lei 14.790/2023, estabelece as bases para a regulamentação das apostas de quota fixa, incluindo os jogos online como parte dessa modalidade.

Nesse mercado, diferentes participantes desempenham papéis complementares e interdependentes. O agente operador é a pessoa jurídica autorizada pelo Ministério da Fazenda para explorar comercialmente as apostas de quota fixa, oferecendo os serviços diretamente aos consumidores.

O provedor, por sua vez, é responsável pelo desenvolvimento e fornecimento de softwares que compõem a base tecnológica utilizada pelos operadores para gerenciar apostas e oferecer jogos online.

Já o certificador é definido pela Portaria SPA/MF 300/2024 como uma “pessoa jurídica com capacidade operacional reconhecida pelo Ministério da Fazenda para testar e certificar equipamentos, programas, instrumentos e dispositivos que compreendem os sistemas de apostas, os estúdios de jogo ao vivo e os jogos online utilizados pelos operadores de loteria de apostas de quota fixa”.

Em resumo, as certificadoras são responsáveis por atestar a funcionalidade das plataformas de apostas e jogos online, assegurando que elas operem de maneira justa e adequada. O objetivo principal é evitar que os sistemas sejam manipulados para favorecer desproporcionalmente a banca, como ocorre frequentemente em máquinas caça-níqueis instaladas em bares pelo Brasil.

Essa prática, comum em ambientes físicos pouco vigiados, deve ser firmemente combatida em um contexto que requer um nível mais elevado de profissionalismo e conformidade regulatória.

Dito isso, a interação entre esses players (operadores, provedores e certificadores) é fundamental para o funcionamento do mercado, mas também exige regulamentações rigorosas para evitar conflitos de interesse e garantir a integridade de todo o ecossistema de apostas no país.

Em um mercado em expansão e com escassez de profissionais especializados, é comum que os papéis desempenhados pelos diversos atores possam ser trocados. Em alguns casos, empresas ou indivíduos podem demonstrar interesse em atuar em diferentes funções, seja como provedores, operadores ou certificadores, de acordo com seus objetivos estratégicos e as demandas do mercado.

No entanto, essa sobreposição de funções pode gerar conflitos de interesse, especialmente quando uma pessoa física ou jurídica busca desempenhar simultaneamente (ou alternativamente) o papel de certificadora e, ao mesmo tempo, tem um interesse direto nos resultados da certificação, seja como operadora ou provedora.

A Portaria SPA/MF 300/2024, que regula os requisitos e procedimentos para o reconhecimento da capacidade operacional de entidades certificadoras de sistemas de apostas, estúdios de jogo ao vivo e jogos online, aborda essa questão ao estabelecer diretrizes para evitar conflitos de interesse. Contudo, algumas definições presentes no texto regulamentar ainda deixam margem para interpretações e dúvidas.

O artigo 6º, inciso VI, exige que as entidades certificadoras apresentem uma declaração formal, assinada por pessoa legalmente responsável, atestando que “a empresa não mantém relações e não depende de quaisquer outras empresas, entidades privadas ou organismos que tenham interesse nos resultados das avaliações.”

Embora a intenção de evitar vínculos comprometedores seja clara, o termo “relações” é vago e pouco específico, o que abre espaço para interpretações subjetivas. Por exemplo, até mesmo uma parceria comercial pontual entre duas empresas poderia, teoricamente, ser enquadrada como uma “relação” dentro desse conceito, mesmo que não comprometa a independência das partes.

Além disso, o termo “dependência” também carece de uma definição mais clara e objetiva. Se duas empresas possuem sócio em comum, mas operam com total independência financeira e autonomia na tomada de decisões, isso configuraria “dependência” conforme o texto da portaria?

Outra questão relevante está no artigo 10, §1º, que determina que o responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer integrante da equipe de avaliação da certificadora não poderá ser contratado por empresas interessadas na outorga para exploração de apostas ou pelos operadores autorizados nos 12 meses seguintes à avaliação.

Embora essa regra seja importante para evitar conflitos futuros, ela não aborda cenários em que profissionais que atuaram anteriormente como representantes de interessados na outorga migram para entidades certificadoras. O conflito de interesse persistiria, uma vez que tais profissionais poderiam manter vínculos ou interesses oriundos de suas atuações prévias, comprometendo a imparcialidade do processo de certificação.

Esses pontos mostram que, embora a portaria tenha avançado ao tentar mitigar conflitos de interesse, ela ainda carece de critérios mais detalhados e abrangentes para evitar situações que possam comprometer a credibilidade do processo regulatório. O fortalecimento dessas disposições, com definições claras e parâmetros objetivos, é essencial para garantir a independência e a transparência do setor de apostas no Brasil.

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A equiparação hospitalar para clínicas odontológicas tem sido um tema recorrente na jurisprudência e nas discussões tributárias, especialmente no que se refere à tributação pelo Lucro Presumido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre o conceito de “serviços hospitalares”, permitindo a aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL para clínicas de dentistas que preencham determinados requisitos.

O Conceito de “Serviços Hospitalares”

De acordo com o STJ, “serviços hospitalares” são aqueles voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente de serem prestados dentro de um hospital propriamente dito. Isso significa que clínicas odontológicas que realizam procedimentos de maior complexidade, como cirurgias odontológicas, podem ser equiparadas a hospitais para fins tributários.

Jurisprudência e Fundamentação Legal

O STJ, no Recurso Especial (REsp) 1.116.399/BA, fixou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, considerando a natureza da atividade exercida e não a estrutura do estabelecimento. Ademais, a Lei nº 9.249/1995, em seu artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, estabelece a possibilidade de redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas prestadoras de serviços hospitalares.

Requisitos para a Equiparação Hospitalar

Para que uma clínica odontológica possa se beneficiar das alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre a receita bruta, os seguintes requisitos devem ser atendidos:

  1. Constituição como Sociedade Empresária
    • A clínica deve estar registrada como pessoa jurídica e regularmente constituída na Junta Comercial.
  2. Exploração de atividades equiparadas a “serviços hospitalares”
    • Procedimentos odontológicos complexos, como cirurgias bucomaxilofaciais, devem ser parte relevante da prestação de serviços da clínica.
  3. Atendimento às normas da ANVISA
    • A clínica deve possuir Alvará da Vigilância Sanitária municipal ou estadual, comprovando a conformidade com as normas sanitárias exigidas.

Exclusões e Limitações

O entendimento jurisprudencial exclui consultas odontológicas e procedimentos simples da definição de serviços hospitalares. Dessa forma, apenas a parte da receita relacionada às cirurgias odontológicas pode ser tributada pelas alíquotas reduzidas.

Além disso, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015, tentou impor restrições ao enquadramento, como a necessidade de estrutura própria para internação de pacientes. No entanto, tais exigências foram consideradas ilegais pelo STJ, pois extrapolam o conceito legal de “serviços hospitalares”.

Benefícios Tributários

A aplicação das alíquotas reduzidas pode representar uma economia tributária significativa para clínicas odontológicas que atendem aos requisitos mencionados.

Por exemplo, uma clínica que fatura R$ 1.000.000,00 anualmente e realiza cirurgias odontológicas pode ter uma redução de até 70% na carga tributária se conseguir a equiparação hospitalar.

Como Garantir a Aplicabilidade do Benefício

  • Obtenha o Alvará da Vigilância Sanitária
    • É fundamental para comprovar a regularidade sanitária perante a Receita Federal.
  • Mantenha documentação contábil organizada
    • Demonstre claramente a separação entre consultas e procedimentos cirúrgicos para evitar questionamentos fiscais.

Conclusão

A equiparação hospitalar é uma estratégia tributária vantajosa para dentistas e clínicas odontológicas que realizam procedimentos cirúrgicos. O enquadramento adequado pode gerar economia fiscal e maior competitividade no mercado. No entanto, é essencial atender aos requisitos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência para evitar riscos de autuação pela Receita Federal.

Para saber mais sobre a equiparação hospitalar e outros benefícios fiscais para clínicas e empresas da área da saúde, entre em contato com o Chambarelli Advogados.

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Nosso sócio Guilherme Chambarelli publicou um novo artigo no Medicina S/A abordando os aspectos jurídicos das parcerias entre clínicas e médicos. No artigo, ele explora temas como contratos, subordinação, tributação e proteção de dados, garantindo segurança jurídica para essas relações.

Confira o artigo:

 

No mercado da saúde, é comum que clínicas estabeleçam parcerias com médicos, permitindo que estes utilizem sua infraestrutura para realizar atendimentos. Esse modelo pode se dar por meio do pagamento fixo de aluguel de sala ou por acordos de divisão de receitas, onde as partes repartem os valores gerados pelos atendimentos de acordo com percentuais previamente definidos. Essas relações, embora vantajosas, demandam cuidados para que sejam juridicamente seguras e evitem complicações futuras.

A formalização por contrato é indispensável, pois é ele que define os direitos e deveres de cada parte. Além de descrever como será o uso das instalações e a organização dos atendimentos, o contrato deve deixar claras as responsabilidades em relação à gestão de agenda, marcação de consultas e prestação de serviços. Essa clareza evita desentendimentos e assegura que as obrigações sejam cumpridas, mantendo o equilíbrio entre as partes.

Um ponto crítico a ser tratado é a subordinação. O médico, como profissional autônomo, não deve estar sujeito a controle direto pela clínica que descaracterize essa autonomia, sob pena de ser reconhecido um vínculo empregatício. Isso exige que o contrato estabeleça expressamente que o médico possui liberdade técnica e não se subordina hierarquicamente à clínica, ainda que siga seus protocolos de compliance e conduta. Qualquer evidência de subordinação, como controle rígido de horários ou exclusividade não devidamente pactuada, pode gerar passivos trabalhistas.

Outro aspecto sensível envolve a tributação. Quando não estruturado adequadamente, o contrato pode dar margem à bitributação, com a clínica e o médico sendo onerados de maneira desproporcional. Para mitigar esse risco, é fundamental que a divisão de receitas e a alocação de despesas sejam feitas de forma precisa, assegurando que cada parte cumpra suas obrigações tributárias sem prejuízo financeiro desnecessário.

Também merece atenção a proteção de dados pessoais, especialmente aqueles sensíveis, como aqueles relacionados à saúde dos pacientes. Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), tanto a clínica quanto o médico têm responsabilidades na coleta, armazenamento e compartilhamento dessas informações. O contrato deve prever mecanismos para garantir a confidencialidade, com a adoção de práticas que atendam às exigências legais e reforcem a segurança.

Por fim, a submissão do médico às regras de compliance da clínica é outro ponto importante. Protocolos internos relacionados à segurança, ética no atendimento e manejo de insumos não apenas protegem a reputação da clínica como também fortalecem a relação com os pacientes. Nesse contexto, é importante que o contrato explicite a adesão do médico a essas normas, garantindo uma atuação alinhada aos padrões exigidos.

Portanto, a relação entre clínicas e médicos deve ser cuidadosamente estruturada em contrato, abordando questões trabalhistas, tributárias, regulatórias e de proteção de dados. A ausência de uma formalização adequada pode gerar riscos significativos para ambas as partes, enquanto um contrato bem elaborado promove segurança jurídica, confiança mútua e permite que o foco seja direcionado ao objetivo principal: oferecer um atendimento de excelência aos pacientes.

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O planejamento sucessório é um tema delicado, mas fundamental para quem busca preservar e organizar o patrimônio de forma eficiente e tranquila. Nesse contexto, a constituição de uma holding familiar surge como uma solução prática para estruturar a transferência de bens entre gerações, evitar conflitos e otimizar questões tributárias.

A holding é uma empresa criada para administrar bens e participações societárias, servindo como um instrumento para proteger e gerir o patrimônio familiar. Sua flexibilidade permite personalizar regras de governança e sucessão, alinhadas às necessidades específicas de cada família.

Por Que Usar uma Holding no Planejamento Sucessório?

A criação de uma holding oferece diversas vantagens no planejamento sucessório, tais como:

  1. Organização Patrimonial Centralizar os bens e participações societárias em uma pessoa jurídica simplifica a gestão do patrimônio, reduzindo riscos de confusão entre o que é pessoal e empresarial.
  2. Facilidade na Sucessão Com os bens já dentro da holding, é possível transferir quotas aos herdeiros em vida, utilizando ferramentas como doação com reserva de usufruto. Isso evita inventários complexos e confere mais segurança jurídica ao processo.
  3. Economia Tributária A doação de quotas, em vez de bens individuais, costuma gerar menor impacto tributário. Além disso, a integralização de bens na holding pode, em algumas situações, ser feita de forma fiscalmente neutra, sem a incidência de impostos como ITBI e IR sobre ganho de capital​.
  4. Governança e Estabilidade Regras de governança podem ser estabelecidas no contrato social da holding ou em um acordo de sócios, detalhando, por exemplo, como será a gestão, quem tomará decisões estratégicas e como evitar conflitos futuros​.

Como Funciona a Criação de uma Holding Familiar?

  1. Planejamento Inicial
    • Identificação dos bens que serão incluídos na holding.
    • Definição de objetivos: proteção patrimonial, sucessão, governança, etc.
    • Consulta a especialistas para adequação jurídica e tributária.
  2. Estruturação Societária A forma societária mais utilizada é a sociedade limitada (Ltda.), que oferece flexibilidade e custos menores em comparação a outros modelos, como a sociedade anônima​.
  3. Elaboração do Contrato Social No contrato social, devem constar cláusulas que regulem a entrada e saída de sócios, a sucessão, a distribuição de lucros e outras questões essenciais para a governança familiar.
  4. Integralização de Bens Os bens (imóveis, participações em empresas, recursos financeiros) são transferidos para o capital social da holding. Esse processo, se bem estruturado, pode ser isento de tributação em certas situações​.
  5. Formalização A holding deve ser registrada na Junta Comercial, com a obtenção do CNPJ e as licenças necessárias.

Pontos de Atenção no Planejamento Tributário

  • ITCMD: Imposto que incide sobre doações e heranças. Planejar a doação de quotas pode minimizar o impacto tributário, especialmente se for feita de forma escalonada.
  • ITBI: Pode haver isenção desse imposto na integralização de bens à holding, dependendo da natureza e do propósito da operação.
  • IR: Na transferência de bens para a holding, é necessário avaliar se haverá ganho de capital, o que pode gerar tributação para o doador​.

Um Exemplo Prático

Imagine uma família que possui vários imóveis e participações em empresas. Para evitar conflitos futuros, os bens são transferidos para uma holding, que passa a ser a proprietária. Os patriarcas, então, fazem a doação das quotas da holding aos herdeiros, com reserva de usufruto. Assim, o controle e os rendimentos permanecem com os fundadores, enquanto os herdeiros recebem de forma organizada e protegida.

Conclusão

A holding familiar é mais do que uma estratégia jurídica; é uma ferramenta para proteger o legado de uma vida inteira de trabalho. Com ela, é possível planejar a sucessão de maneira inteligente, garantindo harmonia entre os herdeiros e evitando problemas legais e financeiros no futuro.

Se você está considerando essa opção, o Chambarelli Advogados está à disposição para ajudar. Nossa equipe especializada oferece soluções personalizadas para que o seu planejamento sucessório seja seguro e eficiente.

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Empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, sendo responsáveis por uma parcela significativa do PIB e da geração de empregos. No entanto, a continuidade desses negócios enfrenta desafios específicos, especialmente no que diz respeito ao planejamento patrimonial e sucessório. Muitos conflitos podem surgir quando não há uma estrutura clara para a transferência de bens e responsabilidades entre gerações. Este artigo explora a importância do planejamento patrimonial e sucessório, bem como as ferramentas jurídicas disponíveis para garantir a continuidade e o sucesso da empresa.

O Que É Planejamento Patrimonial e Sucessório?

O planejamento patrimonial e sucessório é um conjunto de estratégias jurídicas, tributárias e organizacionais que visa assegurar a preservação do patrimônio familiar e a sucessão empresarial de maneira eficiente e harmoniosa. Ele permite que os proprietários da empresa definam como será feita a gestão do negócio e a transmissão de bens para os herdeiros, minimizando riscos de conflitos e perdas financeiras.

Por Que é Fundamental para Empresas Familiares?

Empresas familiares enfrentam desafios únicos, como:

  • Conflitos entre herdeiros: Disputas sobre a divisão do patrimônio podem paralisar os negócios.
  • Imprevistos: A ausência de um planejamento pode deixar a empresa vulnerável em casos de falecimento ou incapacidade de gestores-chave.
  • Impacto tributário: A sucessão sem planejamento pode acarretar altos custos com impostos sobre herança e doação, comprometendo a saúde financeira da empresa.

Planejar com antecedência é essencial para evitar essas situações e garantir que a transição ocorra de forma estruturada e eficiente.

Ferramentas Jurídicas para o Planejamento Patrimonial e Sucessório

Diversos instrumentos jurídicos podem ser utilizados para estruturar o planejamento patrimonial e sucessório, entre os quais destacam-se:

  1. Holding Familiar
    A criação de uma holding patrimonial é uma estratégia comum para organizar e proteger o patrimônio familiar. Nesse modelo, os bens e participações societárias são transferidos para uma pessoa jurídica, facilitando a gestão e a sucessão, além de possibilitar o planejamento tributário.
  2. Cláusulas Restritivas em Contratos Sociais
    Contratos sociais podem conter cláusulas de não concorrência, preferências para aquisição de quotas e outras disposições que assegurem a continuidade e a estabilidade da empresa após a sucessão​​.
  3. Testamento
    Um testamento é um instrumento essencial para detalhar a distribuição dos bens e evitar disputas judiciais entre herdeiros. Ele deve ser elaborado de forma estratégica, considerando tanto o patrimônio pessoal quanto o empresarial.
  4. Doação com Reserva de Usufruto
    A doação com reserva de usufruto permite a transferência antecipada de bens aos herdeiros, enquanto os doadores mantêm o direito de uso e os rendimentos dos bens durante sua vida. É uma forma eficiente de reduzir os custos de inventário e tributos​.
  5. Acordo de Quotistas
    Para empresas familiares, um acordo de quotistas pode estabelecer regras claras sobre a gestão da empresa, o exercício do direito de voto e a transferência de quotas sociais, garantindo uma transição menos traumática​.

Aspectos Tributários no Planejamento

No Brasil, tributos como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) podem incidir sobre a transferência de bens. Um planejamento adequado pode mitigar esses impactos por meio de:

  • Doações programadas: Realizar doações em vida, aproveitando isenções fiscais disponíveis em alguns estados.
  • Estratégias societárias: Uso de holdings para reorganizar a estrutura patrimonial de maneira eficiente.

Benefícios do Planejamento Patrimonial e Sucessório

  • Continuidade empresarial: A sucessão planejada reduz a possibilidade de rupturas operacionais.
  • Harmonia familiar: Estabelece regras claras, evitando conflitos entre os membros da família.
  • Otimização tributária: Reduz custos com impostos e despesas de inventário.
  • Preservação do patrimônio: Protege os bens familiares contra riscos externos, como disputas judiciais e credores.

Conclusão

O planejamento patrimonial e sucessório é mais do que uma medida preventiva; é uma demonstração de responsabilidade e cuidado com o futuro da empresa e da família. Empresas familiares que investem nesse processo estão mais preparadas para enfrentar desafios, garantir a continuidade dos negócios e preservar o legado familiar para as próximas gerações.

Buscar o suporte de especialistas em Direito Empresarial e Tributário é fundamental para personalizar as estratégias e garantir que o planejamento seja eficiente e adequado às necessidades específicas de cada família e empresa.

Caso tenha interesse em iniciar esse planejamento, o Chambarelli Advogados está à disposição para oferecer consultoria jurídica especializada e ajudá-lo a proteger o futuro do seu negócio e da sua família.

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O sócio Guilherme Chambarelli publicou o artigo “CICC: o passaporte das startups para o futuro dos investimentos” na Revista Consultor Jurídico (ConJur). Saiba como o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social pode revolucionar o ecossistema de startups no Brasil, trazendo mais segurança jurídica, flexibilidade e atratividade para investidores.

Leia o artigo completo e entenda como essa inovação pode transformar o mercado!

 

Nos últimos anos, o mercado de startups no Brasil tem se destacado como um dos principais motores de inovação e crescimento econômico. Essas empresas, com modelos de negócios inovadores e grande potencial de escalabilidade, têm atraído o interesse de investidores em busca de retorno financeiro. Nesse contexto, a formalização de contratos de investimento adequados desempenha um papel muito importante, garantindo segurança jurídica para ambas as partes e incentivando o fluxo de capital para iniciativas empreendedoras.

O Marco Legal das Startups, instituído pela Lei Complementar nº 182/2021, representou um marco regulatório importante para o setor, trazendo definições e mecanismos específicos para estimular o desenvolvimento dessas empresas. Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de as startups admitirem aportes de capital por pessoa física ou jurídica, com a flexibilidade de não resultar necessariamente em participação no capital social da empresa, dependendo da modalidade de investimento acordada pelas partes.

Atualmente, o contrato mais utilizado para investimentos em startups é o mútuo conversível. Esse instrumento, embora amplamente difundido, é um contrato atípico, sem regulamentação específica na legislação brasileira. O mútuo conversível funciona como um empréstimo, no qual o investidor transfere recursos à startup com a possibilidade de converter o valor em participação societária no futuro. Apesar de ser uma solução prática, a natureza jurídica do mútuo conversível como dívida traz desafios, especialmente em situações de inadimplência, falência da startup ou na tributação, questões que frequentemente geram litígios ou obstáculos operacionais.

Reformulação do Marco Legal das Startups

É nesse cenário que surge o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, uma proposta que visa a reformular o Marco Legal das Startups para incluir o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC). Inspirado no modelo internacional do Simple Agreement for Future Equity (SAFE), o CICC se apresenta como uma alternativa moderna e mais alinhada às demandas do ecossistema de startups. Ao contrário do mútuo conversível, o CICC não é tratado como dívida, mas como um instrumento patrimonial, garantindo que os recursos investidos sejam alocados diretamente ao capital da startup, sem caracterizar um passivo exigível.

A principal vantagem do CICC está em sua flexibilidade e segurança jurídica. Ele elimina as complexidades associadas ao mútuo conversível ao afastar a caracterização do investimento como crédito líquido e certo. O contrato permite que a conversão do investimento em participação societária ocorra conforme os critérios definidos pelas partes, assegurando liberdade contratual. Além disso, o modelo oferece proteção ao investidor e à startup, prevendo que, em caso de dissolução da empresa, os recursos não serão exigíveis e deverão ser destinados às contas de capital próprio.

Tratamento fiscal do CICC

Outro ponto relevante é o tratamento fiscal do CICC. A proposta do PLP nº 252/2023 prevê que os valores transferidos pelo investidor não sejam considerados receita tributável da startup, enquanto os montantes investidos são reconhecidos como custo de aquisição de participação societária pelo investidor. Essa estrutura evita a incidência de encargos tributários durante a vigência do contrato, simplificando as operações contábeis e fiscais para ambas as partes.

A implementação do CICC representa um avanço significativo para o ecossistema de startups no Brasil. Ao criar um ambiente jurídico mais moderno e favorável, o modelo tem o potencial de atrair mais investidores, promover a criação de novos negócios e fortalecer a competitividade do país no cenário global. O Projeto de Lei Complementar nº 252/2023 é, portanto, uma iniciativa essencial para consolidar o papel das startups como protagonistas do crescimento econômico e da inovação no Brasil.