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Empreender é, antes de tudo, um ato de coragem. Mas no Brasil, país em que o ambiente de negócios é desafiador e a legislação muda com frequência, essa coragem precisa estar acompanhada de estratégia — especialmente nos primeiros passos. E um dos mais decisivos é a abertura da empresa.

Não se trata apenas de obter um CNPJ. A escolha do tipo societário, a redação do contrato social, a definição de responsabilidades entre os sócios, o enquadramento tributário — tudo isso precisa ser pensado à luz da operação que se deseja construir e dos riscos que se quer evitar.

Mais do que abrir, é estruturar.

No calor do entusiasmo empreendedor, muitos se contentam com modelos prontos de abertura de empresas. Poucos percebem que esse momento inaugural molda a base jurídica do negócio, com impactos que se estendem por anos — ou décadas.

Escolher entre uma sociedade limitada e uma sociedade anônima, entre abrir como pessoa física (MEI) ou jurídica (LTDA ou SLU), decidir quem pode assinar em nome da empresa, prever cláusulas de retirada, exclusão, sucessão e quórum decisório — tudo isso requer atenção técnica e sensibilidade negocial.

A pressa, aqui, costuma sair cara.

Muitos litígios societários têm raiz em contratos mal feitos, em sociedades mal formatadas, em expectativas não conversadas. Prevenir esse tipo de atrito exige um olhar jurídico experiente desde a constituição da empresa.

E mais: é nesse momento que se constrói a reputação institucional da organização. Bancos, investidores, grandes clientes e parceiros analisam a formalização da empresa antes de firmarem compromissos. Um contrato social bem redigido é, também, uma carta de apresentação no mundo dos negócios.

Planejamento tributário e compliance desde o nascimento

A abertura de empresa é também o momento ideal para definir a melhor estrutura tributária, adequar a empresa às normas da sua área de atuação (como saúde, tecnologia, educação), e já pensar em mecanismos de compliance — especialmente quando o modelo de negócio envolve inovação, dados pessoais, mercado financeiro ou operação internacional.

Com a assessoria correta, o empreendedor já nasce blindado — juridicamente e estrategicamente.


No Chambarelli Advogados, tratamos a abertura de empresas com o cuidado de quem enxerga ali não um fim, mas o início de uma jornada.

Constituir uma empresa é, sim, uma etapa burocrática. Mas, acima de tudo, é uma decisão fundadora. E o que é fundado com clareza, cresce com força e atravessa melhor as incertezas.

Se você está prestes a empreender, ou quer formalizar com segurança uma atividade que já existe, estamos aqui para ajudar a dar forma jurídica ao seu projeto — com simplicidade, técnica e visão de futuro.

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Toda empresa, em alguma medida, já enfrentou o silêncio angustiante que sucede a inadimplência. Um fornecedor que para de entregar. Um banco que endurece condições. Um cliente estratégico que atrasa. Em cenários assim, a renegociação de dívidas deixa de ser um remédio de emergência para se tornar ferramenta de planejamento.

Mais do que evitar a falência, renegociar bem é preservar valor, proteger empregos, garantir continuidade. E, acima de tudo, recuperar o protagonismo na condução do negócio.

O primeiro passo é admitir: não se trata apenas de números

A dificuldade em quitar dívidas raramente nasce apenas de uma equação financeira mal resolvida. Em muitos casos, o problema está no modelo de negócios, na estrutura societária, no ciclo de recebíveis. A renegociação só será eficaz se for precedida por um diagnóstico honesto das causas que geraram o endividamento.

Isso exige a presença ativa de um time jurídico que compreenda o negócio — não apenas a legislação. Porque negociar prazos e descontos é só parte do trabalho. O que importa mesmo é reestruturar as bases da empresa para que a dívida não se transforme em sentença recorrente.

Negociar é proteger ativos, preservar relações e evitar litígios

Ao contrário do que se imagina, credores não têm interesse em ver seus devedores colapsarem. A intransigência raramente é boa estratégia. Quando conduzida com transparência, técnica e disposição real ao compromisso, a renegociação costuma gerar soluções viáveis para ambos os lados.

É aqui que o papel do jurídico se torna ainda mais relevante: construir instrumentos que equilibrem as garantias exigidas, estipulem condições realistas, evitem cláusulas leoninas e ofereçam meios seguros de execução — tudo isso sem descuidar do fluxo de caixa e da sustentabilidade da operação.

O que pode ser negociado? Praticamente tudo.

Parcelamento de débitos bancários, revisão de contratos com fornecedores, repactuação de aluguéis comerciais, alongamento de dívidas tributárias, securitização de recebíveis, conversão de passivos em participação societária — são inúmeras as ferramentas possíveis.

Cada negociação tem sua própria gramática. Mas todas se orientam por um princípio comum: reequilibrar. E reequilibrar exige técnica, mas também escuta, timing e credibilidade.

Renegociar com estratégia é evitar a judicialização desnecessária

Embora a recuperação judicial seja uma alternativa legítima em muitos casos, ela não deve ser a primeira opção. A via extrajudicial, muitas vezes, oferece mais agilidade, menos desgaste de imagem e maior controle por parte da empresa.

Isso não significa abrir mão de segurança. Pelo contrário. Um bom acordo, juridicamente estruturado, oferece segurança igual — ou superior — à de uma decisão judicial, com a vantagem da autonomia negocial.


Negociar dívidas não é sinal de fraqueza. É, em muitos casos, a decisão mais inteligente que um empresário pode tomar. Quando feita com técnica e coragem, essa renegociação transforma passivos em pontes, crises em aprendizados e dívidas em marcos de virada.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos esse processo com sensibilidade e rigor, ajudando empresas a fazerem da adversidade um ponto de inflexão. Porque, no fim, renegociar não é apenas salvar um negócio — é reescrevê-lo com mais maturidade e visão de futuro.

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Nenhuma boa sociedade se sustenta apenas na afinidade. E tampouco prospera apenas com boas ideias. O caminho de um negócio de sucesso — seja uma startup em fase de tração ou uma empresa consolidada em expansão — depende de alianças jurídicas bem desenhadas.

Entre essas alianças, o Acordo de Sócios ocupa lugar de destaque. Ele não é um luxo reservado a grandes empresas, tampouco uma formalidade descartável. É, na verdade, o documento que oferece previsibilidade onde a emoção costuma reinar: nas relações entre os fundadores.

Muito além do contrato social

O contrato social determina as bases jurídicas da sociedade — razão social, capital, objeto, quotas. Mas é no Acordo de Sócios que moram as regras do jogo. Ali se define o que acontece se um sócio quiser sair, se alguém quiser vender sua participação, se o negócio receber investimento, se os fundadores divergirem sobre decisões estratégicas.

Trata-se de um pacto que regula as expectativas e os medos não ditos. Ele estrutura a governança, delimita poderes, protege visões divergentes e dá segurança a quem coloca capital — financeiro ou intelectual — no empreendimento.

Quando tudo vai bem, ele dorme na gaveta. Quando o caos chega, ele salva a empresa.

Um bom Acordo de Sócios é, muitas vezes, ignorado nos tempos de bonança. Mas sua ausência grita nos momentos de conflito. E nesses momentos, vale lembrar: nem tudo que é justo é previsto em lei, e nem tudo que está na lei é suficiente para resolver uma crise societária.

Cláusulas de vesting, não concorrência, drag along, tag along, direito de preferência, deadlock, mecanismos de saída e valuation — todos esses elementos ganham importância crítica quando a realidade do negócio se impõe à amizade entre os fundadores.

Startups e o risco da informalidade

Em ambientes de inovação, como o das startups, a ausência de um Acordo de Sócios pode significar o colapso do negócio ao menor sinal de atrito. Não são raras as histórias de empresas que cresceram rápido, captaram recursos e viram tudo ruir porque seus sócios nunca conversaram seriamente sobre o que fariam se suas visões de futuro colidissem.

Investidores profissionais, cientes disso, exigem esse tipo de pacto antes mesmo de aportar capital. Afinal, ninguém investe em um navio cuja tripulação não sabe quem segura o leme quando a tempestade vem.

Alinhamento é liberdade, não prisão

Mais do que impor limites, o Acordo de Sócios oferece liberdade com segurança. Ele permite que os fundadores tomem decisões sabendo até onde podem ir, que os investidores entrem sabendo o que esperar e que o negócio evolua sem que crises internas desestabilizem sua base.

É, portanto, um instrumento de maturidade empresarial. E como tal, deve ser construído com cuidado, escuta ativa, técnica jurídica e uma visão estratégica do futuro.


Toda sociedade, em algum momento, será testada. E quando esse dia chegar, o que sustenta o negócio não é apenas a confiança entre os sócios — mas a estrutura que eles mesmos desenharam para garantir que o compromisso mútuo sobreviva aos dissensos.

Se você ainda não tem um Acordo de Sócios, talvez esta seja a hora de escrever um pacto que fortaleça não apenas o negócio, mas as relações que o tornam possível.

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Em meio à complexidade do sistema tributário brasileiro, marcado por uma carga elevada e normas em constante mutação, há uma verdade que muitos empresários ainda ignoram: o passado tributário pode – e deve – ser tratado como um ativo estratégico.

Recuperar créditos tributários é mais do que um movimento de compliance. É um exercício de inteligência financeira. Trata-se de identificar valores pagos a maior ou indevidamente e transformá-los em compensações legítimas, que podem fortalecer o fluxo de caixa, melhorar a margem operacional e até mesmo garantir fôlego para novos ciclos de crescimento.

Crédito tributário não é favor, é direito

A legislação brasileira reconhece que o contribuinte tem o direito de se ressarcir de tributos recolhidos de forma indevida. Isso pode ocorrer por diversas razões: erro de interpretação da norma, pagamento em duplicidade, ausência de aproveitamento de benefícios fiscais ou até mudanças jurisprudenciais posteriores.

Em muitos casos, especialmente quando se trata de tributos federais como PIS, Cofins, IPI, IRPJ e CSLL, os valores recuperáveis podem ser expressivos. E, ao contrário do que se pensa, não é necessário aguardar uma ação judicial: o caminho administrativo de compensação, via PER/DCOMP, já permite a restituição ou compensação desses valores.

Mapear o que foi pago é reescrever a história tributária da empresa

É aqui que entra o papel estratégico de uma assessoria especializada. Analisar livros fiscais, cruzar obrigações acessórias, interpretar decisões do CARF e do STJ — tudo isso exige sensibilidade técnica e conhecimento do cenário regulatório.

A recuperação pode abranger desde insumos na sistemática não cumulativa de PIS e Cofins, até exclusões indevidas da base de cálculo desses tributos, como já reconhecido na chamada “tese do século” — a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, firmada pelo STF.

Mais do que recuperar, é preciso prevenir

O processo de recuperação deve caminhar lado a lado com a construção de uma nova cultura tributária dentro da empresa. Isso significa revisar práticas internas, reformular políticas contábeis, atualizar sistemas de ERP e capacitar equipes. Afinal, a melhor forma de não perder dinheiro para o Fisco é estruturar corretamente a tributação desde a origem.

O tempo corre contra quem adia a revisão fiscal

A legislação impõe um limite de cinco anos para a restituição ou compensação de tributos. Cada mês que passa representa a perda de oportunidades legítimas de recuperação. Em um ambiente econômico volátil, deixar valores represados no caixa do Estado pode ser o erro mais caro da sua operação.


Na prática, a recuperação de créditos tributários é uma forma de trazer justiça ao seu planejamento fiscal. E mais do que isso: é uma chance de reposicionar a sua empresa no jogo tributário, não mais como refém do sistema, mas como agente consciente e protagonista da sua própria eficiência.

Se quiser saber por onde começar, estamos aqui para caminhar com você — com técnica, estratégia e um olhar que transforma o emaranhado legal em soluções que fazem sentido para o seu negócio.

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No universo do Direito Tributário, poucos temas revelam com tamanha nitidez a tensão entre forma e substância quanto à tributação de serviços de saúde como o debate sobre o enquadramento de determinadas atividades médicas no conceito de “serviços hospitalares” para fins de aplicação do lucro presumido.

O Acórdão nº 9101-003.321 da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF representa um marco decisivo nesse debate, ao reafirmar, com base em precedente do STJ (REsp 1.116.399/BA), que o conceito de serviços hospitalares deve ser interpretado de maneira objetiva – ou seja, a partir da natureza da atividade prestada, e não da estrutura física ou do tipo societário da prestadora.

A controvérsia, neste caso, orbitava em torno da possibilidade de uma empresa que presta serviços de diagnóstico por imagem — como ressonância magnética, tomografia e outros exames de apoio ao diagnóstico — ser tributada com base no coeficiente de 8% do lucro presumido, reservado, segundo a redação da Lei nº 9.249/95, à atividade de “serviços hospitalares”.

Durante anos, o Fisco defendeu uma leitura restritiva da norma, exigindo estrutura física de internação e características típicas de hospitais para que o benefício fiscal fosse reconhecido. Tal interpretação, baseada em critérios subjetivos, parecia desconsiderar a teleologia da norma e sua inspiração extrafiscal: fomentar serviços que impactam diretamente a saúde pública.

Foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça, no já célebre julgamento do REsp 1.116.399, revisitasse o tema e propusesse uma mudança de paradigma. Em sua decisão, o STJ estabeleceu que, para fins do benefício fiscal, o relevante é a natureza assistencial da atividade, e não sua roupagem societária ou infraestrutural. A jurisprudência passou a reconhecer que serviços voltados à promoção da saúde – ainda que prestados fora de hospitais ou sem capacidade de internação – também podem ser considerados hospitalares para fins tributários.

No caso concreto analisado pelo CARF, a empresa autuada operava exclusivamente com serviços médicos por imagem. Ainda assim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recorreu com o argumento de que tais atividades não estariam abarcadas pela decisão do STJ. A CSRF, no entanto, firmou posição coerente com o entendimento judicial já consolidado: desde que o serviço esteja ligado à promoção da saúde e demande aparato técnico e humano qualificado — típico de estruturas hospitalares — deve ser reconhecida a aplicação do coeficiente de 8%.

Essa decisão reafirma um importante princípio da tributação: não se deve punir a eficiência. Ignorar o avanço das clínicas especializadas e sua relevância no atendimento à população seria, na prática, impor um ônus fiscal indevido àqueles que contribuem com inovação e capilaridade ao sistema de saúde.

Na prática, o julgado representa não apenas um alívio tributário para milhares de empresas do setor de diagnóstico, mas também uma diretriz interpretativa essencial para o futuro. Ele nos ensina que o Direito Tributário, embora técnico, deve se manter alinhado com as transformações da sociedade e com os valores constitucionais que o informam.

No fim, quando se trata de tributar a saúde, a forma não pode se sobrepor à função. A prevalência do critério objetivo, como reconhecido pelo STJ e reafirmado pelo CARF, é um passo relevante para a construção de um sistema tributário mais justo, previsível e coerente com a realidade do século XXI.

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Nos últimos anos, os trusts estrangeiros deixaram de ser uma exclusividade das grandes famílias globais e passaram a integrar estratégias legítimas de proteção patrimonial e sucessória de brasileiros. Mas a partir da Lei nº 14.754/2023, e agora com as Soluções de Consulta COSIT nº 75 e 99001 a 99003, esse instrumento passa a ser enxergado com um grau inédito de transparência fiscal pelas autoridades tributárias brasileiras.

O recado da Receita Federal é direto: onde houver trust, haverá apuração — e, se houver bens, haverá tributação.

Segundo a Receita, o instituidor de um trust irrevogável e discricionário é sempre a pessoa física que, em última instância, é titular do patrimônio transferido — ainda que esses bens estejam em nome de empresas offshore. Isso significa que estruturas interpostas, muitas vezes utilizadas como camadas de opacidade, não mais ocultam a figura do verdadeiro detentor do patrimônio. O fisco agora persegue a substância, não apenas a forma.

Do mesmo modo, qualquer pessoa indicada como beneficiária do trust, ainda que não tenha recebido absolutamente nada, será considerada beneficiária para fins fiscais. Basta uma expectativa de direito — um nome na cláusula indicativa — para gerar obrigações com o fisco brasileiro.

Isso altera profundamente o panorama jurídico-tributário dos trusts internacionais:

  1. Transparência fiscal plena: os bens e rendimentos do trust devem ser declarados como se ainda pertencessem ao instituidor, para fins de tributação pelo IRPF;

  2. Inexistência de diferimento: mesmo que o beneficiário ainda não tenha recebido valores, poderá ser exigido a declarar e tributar rendimentos atribuíveis a ele com base na nova definição fiscal;

  3. Reinterpretação de estruturas internacionais: holdings familiares no exterior que tenham alimentado trusts com ativos próprios devem ser reavaliadas quanto à sua substância econômica e à identificação dos seus controladores finais.

A Receita também esclareceu que a simples existência de um trust com essas características já sujeita seus instituidor(es) e beneficiário(s) ao regime de transparência fiscal. Não importa o país de instituição do trust, nem o grau de controle efetivo sobre os ativos — o Brasil vai olhar para o CPF, não para a fachada.

O que isso exige dos nossos clientes? Um novo paradigma de conformidade internacional. Com a vigência da Lei nº 14.754/2023 e a clareza interpretativa das Soluções de Consulta mencionadas, brasileiros com trusts no exterior devem, urgentemente:

  • Revisar a estrutura jurídica e fiscal de seus arranjos sucessórios e patrimoniais internacionais;

  • Atualizar suas declarações de bens e rendimentos no Brasil;

  • Reavaliar a necessidade de ajustes, migrações ou dissoluções estratégicas de trusts em curso.

No Chambarelli Advogados, oferecemos uma abordagem multidisciplinar para estruturas internacionais, integrando Direito Tributário, Planejamento Sucessório e Direito Internacional Privado. Ajudamos famílias e empresários a transformar complexidade em segurança jurídica.

Porque agora, mais do que nunca, quem planeja bem, dorme tranquilo.

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O mercado financeiro moderno vive entre dois mundos: de um lado, a sofisticação algorítmica que impulsiona ferramentas como o copytrade; de outro, a regulação rígida que protege investidores de riscos que, muitas vezes, não são visíveis a olho nu. Em julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deixou um recado claro: quando a tecnologia se aproxima da recomendação de investimentos, o direito entra em cena — e com força.

O Ofício-Circular nº 3/2025 da CVM/SIN representa, nesse sentido, um divisor de águas. O documento reforça que o copytrade, embora travestido de inovação, se enquadra juridicamente como atividade de análise de valores mobiliários quando monetizado. Ou seja, se há remuneração, há regulação.

E mais: a atividade passa a ser considerada como recomendação implícita de investimento, sujeita a todas as exigências impostas aos analistas CNPI, inclusive:

  • Credenciamento junto à APIMEC;

  • Submissão ao Código de Conduta da categoria;

  • Vedação à negociação de ativos em período de análise (chinese wall obrigatório);

  • Transparência absoluta com os investidores.

A CVM também reforça algo que, embora óbvio para juristas, ainda parece escapar a muitos operadores do mercado: a influência sobre a decisão de investimento configura, por si só, atividade regulada. Portanto, quem oferece copytrade sem o devido registro está atuando ilegalmente, mesmo que sua linguagem evite o verbo “recomendar”.

E mais grave ainda: as operações de copytrade devem ser realizadas apenas em ambiente simulador. Isso porque a execução em tempo real, ainda que automatizada, representa uma infração ao artigo 13 da Resolução CVM nº 20/2021, que veda aos analistas operarem os mesmos ativos que recomendam, sob risco de conflito de interesses e manipulação de mercado.

A estrutura legal para atuação com copytrade não é impossível — mas é exigente. Requer:

  • Constituição de pessoa jurídica analista;

  • Elaboração de políticas internas de compliance, ética e anticorrupção;

  • Contratação de equipe com proporção mínima de 4 analistas CNPI para cada profissional não certificado;

  • Registro formal na APIMEC.

Além disso, a CVM exige que as plataformas informem claramente os riscos aos investidores, destacando que performance passada não garante resultados futuros, e que perdas financeiras são possíveis — senão prováveis — em mercados voláteis.

Portanto, o recado é claro: não basta saber operar, é preciso operar dentro da lei.

No Chambarelli Advogados, atuamos na intersecção entre tecnologia e regulação financeira. Ajudamos influenciadores, plataformas e startups do mercado de capitais a estruturar suas atividades conforme as exigências da CVM e da APIMEC. Com isso, protegemos não apenas a operação, mas o próprio futuro do negócio.

Entre o lucro e a legalidade, fique com os dois. Fale com a gente.

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Em tempos de recuperação econômica e urgência por soluções estruturantes na saúde pública, o programa federal “Agora Tem Especialistas” emerge como um marco de inovação social e fiscal. Hospitais privados e filantrópicos com débitos junto à União agora têm a chance de transformar passivos tributários em créditos de esperança — literalmente.

A lógica da proposta é simples, mas engenhosa: instituições hospitalares que enfrentam dívidas fiscais com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderão, mediante adesão a uma transação tributária especial, negociar seus débitos com descontos que chegam a 70% e parcelamentos em até 120 meses. Em contrapartida, essas instituições se comprometem a oferecer serviços de média e alta complexidade para o Sistema Único de Saúde (SUS), ampliando o acesso a cirurgias e tratamentos especializados para a população.

Um exemplo prático ilustra bem os efeitos desse redesenho de políticas públicas: uma Santa Casa com dívida de R$ 1 milhão poderá reduzi-la a R$ 300 mil, com pagamentos simbólicos nos primeiros meses. Ao começar a atender pacientes do SUS, essa instituição passa a gerar créditos financeiros que, a partir de 2026, poderão ser utilizados para abater tributos correntes ou parcelas vincendas da própria transação. O ciclo se retroalimenta com sustentabilidade.

Para participar, o hospital deve manifestar interesse junto ao Ministério da Saúde. Após verificação da situação fiscal, se estiver regular, poderá iniciar os atendimentos imediatamente. Se houver pendências, será possível aderir à nova transação por meio do Portal Regularize.

Trata-se de uma solução em que todos ganham:

  • O Estado, que requalifica dívidas difíceis de cobrar e amplia sua rede assistencial;

  • Os hospitais, que aliviam suas finanças e redirecionam esforços para sua vocação essencial — salvar vidas;

  • A população, que acessa tratamentos em tempo oportuno, em unidades já estruturadas.

No plano jurídico, o modelo representa um uso inédito do instituto da transação tributária, conferindo a ele uma dimensão socioassistencial. A adesão requer atenção técnica, pois envolve o correto enquadramento da dívida, análise estratégica do fluxo de atendimento e avaliação da capacidade de gerar créditos suficientes para compensar as obrigações tributárias renegociadas.

Nossa equipe no Chambarelli Advogados está preparada para conduzir instituições hospitalares em todas as etapas desse processo, com uma assessoria que alia profundo conhecimento tributário, sensibilidade social e visão estratégica. Sabemos que, quando se trata de saúde, tempo é fator crítico — e decisões jurídicas bem fundamentadas fazem toda a diferença.

Se o seu hospital enfrenta passivos fiscais e deseja transformar esse desafio em um legado de impacto social, fale conosco. Porque salvar vidas também pode começar com um bom acordo.

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A engenharia jurídica por trás das holdings familiares tem ganhado crescente sofisticação. Estruturas patrimoniais antes operadas com discrição agora se veem desafiadas a conjugar estratégia e conformidade, sobretudo quando mecanismos como a distribuição desproporcional de lucros entram em cena. A recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reacendeu um alerta crucial: em certos contextos, esse tipo de distribuição pode ser interpretado como uma doação disfarçada, incidindo, portanto, o ITCMD.

O ponto de partida para a análise é o artigo 1.007 do Código Civil, que estabelece a regra proporcional de participação dos sócios nos lucros e perdas, salvo estipulação contratual em contrário. Ou seja, a lei autoriza expressamente a possibilidade de distribuição desproporcional de lucros – desde que prevista no contrato social. Mas essa previsão, por si só, não basta.

O caso paradigmático julgado pelo TJ-SP em fevereiro de 2025 envolve uma sociedade limitada familiar que distribuiu mais de R$ 24 milhões em lucros majoritariamente aos filhos dos controladores, que, à época, detinham apenas 1% cada do capital social. A distribuição, embora prevista contratualmente, não foi acompanhada de uma justificativa negocial robusta. Resultado: o Fisco estadual requalificou a operação como doação, exigindo o recolhimento do ITCMD.

Entre a liberalidade e o propósito negocial

Essa decisão evidencia uma tensão latente entre o princípio da autonomia da vontade dos sócios e o poder de fiscalização tributária. Segundo o entendimento da Secretaria da Fazenda e reiterado pelo TJ-SP, o que afasta a incidência do ITCMD é a presença de um propósito negocial legítimo, não a simples liberdade contratual. Sem demonstração concreta de interesse empresarial, a operação pode ser desconsiderada como distribuição e tratada como liberalidade – em outras palavras, como doação.

O que está em jogo não é a legalidade da distribuição desproporcional de lucros, mas sua finalidade. Quando a prática serve como mecanismo velado de antecipação da herança ou reorganização patrimonial sem o devido recolhimento de tributos, ela perde seu amparo jurídico e torna-se vulnerável à autuação.

Cuidados e recomendações para empresas familiares

Para que a distribuição desproporcional de lucros se mantenha em território seguro, algumas providências se mostram essenciais:

  1. Previsão expressa e clara no contrato social ou estatuto autorizando essa possibilidade;

  2. Formalização das decisões societárias mediante atas de reunião ou assembleia que expliquem, em linguagem clara, os motivos da distribuição diferenciada;

  3. Acordos de sócios bem estruturados, capazes de registrar compromissos e alinhar expectativas;

  4. Documentação comprobatória de contribuição diferenciada dos sócios beneficiados, como dedicação exclusiva, captação de negócios, atuação estratégica, entre outros.

Esses cuidados se tornam ainda mais importantes diante da tendência de maior controle fiscal e do histórico de tentativas legislativas – como o PLP 108/2024 – de vincular a distribuição desproporcional ao fato gerador do ITCMD, mesmo que esse dispositivo tenha sido excluído da versão final da proposta.

A distribuição desproporcional como instrumento legítimo

Longe de ser um vilão, o instrumento pode ser fundamental na dinâmica de empresas inovadoras, especialmente aquelas que envolvem sócios com diferentes perfis de contribuição – intelectual, financeira ou operacional. O que se exige, no entanto, é transparência, documentação e coerência negocial.

Conclusão

A jurisprudência atual e os sinais vindos do legislador reforçam a importância da atuação preventiva. As holdings familiares que desejam utilizar a distribuição desproporcional de lucros como ferramenta de gestão ou sucessão precisam fazê-lo com lastro jurídico adequado, amparadas em evidências que demonstrem a racionalidade empresarial da operação.

No fim, a pergunta que deve guiar cada decisão não é “posso?”, mas sim “por que estou fazendo isso desta forma?”. A resposta – bem fundamentada, registrada e coerente – será sempre o melhor escudo contra interpretações fiscais adversas.

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Você sabia que sua empresa pode estar recolhendo tributos indevidamente ou a maior sem perceber? A recuperação tributária é uma poderosa ferramenta de gestão que permite reaver valores pagos indevidamente aos cofres públicos — com segurança jurídica e impacto direto no fluxo de caixa.

No Chambarelli Advogados, com sede no Le Monde, na Barra da Tijuca, somos especialistas em identificar oportunidades legais para recuperar créditos tributários federais, estaduais e municipais. Atuamos com empresas de diversos setores e regimes tributários (Lucro Real, Presumido e Simples Nacional), sempre com foco em performance fiscal e conformidade.

O que sua empresa pode recuperar:

  • PIS e COFINS pagos sobre ICMS (exclusão do ICMS da base de cálculo);

  • INSS sobre verbas indenizatórias (ex: aviso prévio e terço constitucional de férias);

  • Crédito de ICMS sobre energia elétrica e insumos;

  • Recolhimentos duplicados ou fora do prazo legal;

  • Recolhimentos em alíquotas incorretas ou com base errada.

Como funciona a recuperação:

  1. Diagnóstico tributário completo;

  2. Análise documental e cruzamento com obrigações acessórias;

  3. Elaboração de relatórios técnicos e memórias de cálculo;

  4. Pedido administrativo ou ação judicial, conforme o caso;

  5. Compensação ou restituição dos valores corrigidos.

Por que o Chambarelli Advogados?

Com uma abordagem inovadora, linguagem clara e atuação estratégica, entregamos mais do que pareceres: entregamos resultados. Trabalhamos com tecnologia e inteligência jurídica para proteger seu negócio e garantir que você pague apenas o que é justo.