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A recente Solução de Consulta COSIT nº 60, de 26 de março de 2024, trouxe uma delimitação incisiva quanto à caracterização dos gastos com publicidade e marketing digital como insumos aptos a gerar créditos no regime não cumulativo do PIS e da Cofins, especificamente no contexto das plataformas digitais dedicadas à intermediação de serviços sob demanda.

A questão submetida à análise envolveu plataformas tecnológicas que conectam, por meio de aplicativos eletrônicos, motoristas ou entregadores parceiros e restaurantes ou estabelecimentos cadastrados (clientes da consulente) com usuários finais (consumidores). Argumentava-se que os gastos com publicidade digital deveriam gerar créditos por serem essenciais ou, no mínimo, relevantes para a atividade-fim de intermediação exercida por essas plataformas.

Contudo, a Receita Federal manteve entendimento restritivo sobre a conceituação de insumos. Embasando-se nas definições fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, destacou-se que apenas bens ou serviços diretamente essenciais ou relevantes para o processo produtivo ou prestação de serviços podem ensejar créditos fiscais.

Neste ponto, aplicou-se o chamado “teste de subtração”, conforme proposto pelo Ministro Mauro Campbell, verificando-se se a supressão do gasto impossibilitaria ou prejudicaria significativamente a atividade. A análise revelou que, embora a publicidade digital possa melhorar a performance de mercado da plataforma, aumentando sua visibilidade e atraindo novos usuários, ela não integra o núcleo essencial da prestação do serviço de intermediação. Em outras palavras, a plataforma pode operar tecnicamente sem os serviços de publicidade digital.

O entendimento reforçou ainda que tais gastos não preenchem os critérios de relevância decorrente de singularidade ou imposição legal, uma vez que o marketing digital representa uma despesa operacional comum a diversas atividades empresariais que buscam competitividade no mercado digital.

Diante desse quadro, a Receita Federal concluiu que não há possibilidade de apropriação de créditos relacionados às despesas com publicidade e marketing digital, mesmo nas modalidades voltadas à fixação e fomento da marca, captação de novos usuários ou mensuração de desempenho em canais digitais.

Esse posicionamento mantém coerência com precedentes da COSIT, como a Solução de Consulta nº 32, de 18 de março de 2021, garantindo previsibilidade jurídica, embora restringindo significativamente o alcance da não cumulatividade do PIS e da Cofins no setor de intermediação digital.

Assim, a decisão reitera a importância de uma visão objetiva e rigorosa na análise dos insumos, deixando claro que gastos estratégicos para competitividade ou posicionamento de mercado não bastam, por si só, para gerar créditos fiscais, mantendo a visão conservadora já adotada pela autoridade fazendária.

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A definição do que constitui “insumo” para fins de apropriação de créditos na sistemática não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins permanece um ponto delicado e controverso no contexto tributário brasileiro, especialmente em setores cuja atividade principal é imaterial e dinâmica, como o da publicidade digital.

A Solução de Consulta COSIT nº 8, de 23 de fevereiro de 2024, trouxe novos esclarecimentos sobre o alcance dos créditos relativos à aquisição de insumos para empresas dedicadas à prestação de serviços publicitários em mídias eletrônicas, detalhando com precisão as hipóteses em que a apropriação é permitida ou vedada.

A consulente, uma plataforma digital especializada na inserção e divulgação de publicidade online, questionou especificamente três tipos de dispêndios: a) publicidade e propaganda próprias; b) contratação de mídias tradicionais (rádio, televisão, jornais e revistas); e c) aquisição de direitos para comercialização de espaços publicitários em eventos de terceiros.

Quanto ao primeiro ponto, o posicionamento da Receita foi incisivo. Fundamentando-se no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018 e na jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR, a autoridade fazendária reafirmou que despesas relacionadas à promoção da própria marca não satisfazem os critérios de essencialidade ou relevância para configuração de insumos geradores de crédito. Embora tais despesas possam impulsionar o volume de negócios, atraindo novos clientes e expandindo o alcance da plataforma, elas não se integram ao serviço prestado diretamente ao cliente, não se mostrando essenciais ou relevantes para a sua realização efetiva.

Nesse sentido, aplicando-se o teste de subtração desenvolvido pelo Ministro Mauro Campbell, resta evidente que a ausência desses gastos promocionais próprios não compromete o desempenho operacional ou qualitativo do serviço publicitário oferecido ao mercado, afastando, portanto, sua classificação como insumo.

Sobre a contratação de mídias tradicionais, o entendimento fixado pela COSIT trouxe uma particularidade adicional: a exclusão prevista no artigo 13 da Lei nº 10.925/2004 veda expressamente a utilização desses valores como créditos tributários. Tal exclusão legal busca evitar duplicidade de benefício, considerando que as agências de publicidade já podem excluir essas despesas da base de cálculo das contribuições. Logo, seria uma afronta ao sistema tributário permitir, simultaneamente, a geração de créditos não cumulativos sobre os mesmos valores.

Por outro lado, merece destaque a situação em que há subcontratação direta para a prestação de serviços publicitários, como ocorre quando terceiros são contratados para efetivar parte da obrigação assumida perante o anunciante. Nessa hipótese específica, a Receita reconheceu expressamente a relevância e a essencialidade desses dispêndios, autorizando, em regra, a apropriação dos créditos desde que satisfeitos os requisitos legais. Essa orientação privilegia a realidade operacional da atividade, reconhecendo que a subcontratação está intrinsecamente vinculada à execução do serviço, sendo muitas vezes indispensável ao cumprimento integral dos contratos firmados com anunciantes.

Por fim, a aquisição de direitos para revenda de espaços publicitários em eventos revela outro aspecto relevante do entendimento fazendário. Aqui, a Receita destacou que se trata claramente de uma atividade de natureza comercial (revenda), não se confundindo com prestação de serviços publicitários. Diante disso, aplicando a lógica já consagrada de que não há previsão para geração de créditos por insumos na atividade comercial, tais dispêndios foram também excluídos da possibilidade de crédito não cumulativo.

Em suma, a Solução de Consulta COSIT nº 8/2024 delimita claramente as fronteiras da apropriação de créditos na publicidade digital, reiterando uma posição conservadora, mas coerente, da Receita Federal sobre o conceito de insumo. A decisão garante previsibilidade e segurança jurídica para as empresas do setor, ainda que não atenda plenamente às expectativas dos contribuintes quanto à amplitude desejável para o sistema não cumulativo de PIS e Cofins.

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A coexistência normativa entre a tributação em bases universais (TBU) e as regras de subcapitalização enseja debates relevantes sobre o alcance e aplicação prática da legislação tributária brasileira, especialmente no contexto das multinacionais brasileiras com operações no exterior.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 13, de 28 de fevereiro de 2024, analisou justamente esta problemática: seria possível, à luz do artigo 86 da Lei nº 12.973/2014, a dedução das adições espontaneamente efetuadas pela controladora brasileira devido à aplicação das regras de subcapitalização, mesmo quando não se apura base tributável (prejuízo fiscal e/ou base negativa da CSLL)?

A consulente relatou uma situação comum no contexto internacional: sua filial, localizada em jurisdição favorecida, captava recursos financeiros no exterior, repassando-os à matriz no Brasil através de mútuos. Dessa operação decorriam receitas financeiras na filial e correspondentes despesas financeiras na controladora brasileira. Devido às regras da TBU, esses lucros da filial eram oferecidos automaticamente à tributação no Brasil ao final do exercício fiscal.

A controvérsia reside na combinação das regras da TBU com as normas de subcapitalização previstas nos arts. 24 a 26 da Lei nº 12.249/2010, que limitam a dedutibilidade das despesas financeiras em operações com partes relacionadas domiciliadas em paraísos fiscais ou regimes privilegiados. A consulente argumentava que essa restrição geraria uma dupla tributação econômica dos mesmos valores, uma vez que as receitas financeiras da filial já estavam sendo tributadas no Brasil.

Em análise, a Receita Federal destacou que o art. 86 da Lei nº 12.973/2014 prevê explicitamente a possibilidade de dedução dessas adições espontâneas, justamente para evitar essa dupla tributação. Entretanto, o dispositivo condiciona essa dedução ao “imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos”.

A dúvida interpretativa girava em torno dessa limitação: seria ela impeditiva nos casos em que a matriz brasileira não apurasse tributo devido, em razão de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL? A resposta da COSIT foi assertiva ao rejeitar qualquer interpretação literal que desvirtuasse a finalidade legislativa.

Segundo o entendimento fixado, a dedução das despesas financeiras deve ser permitida independentemente da existência de imposto devido no exercício fiscal analisado. A Receita esclareceu que a condição prevista no art. 86 não se destinava a restringir o benefício apenas às situações de lucro tributável, mas sim a disciplinar a forma de aplicação do dispositivo quando existisse imposto devido.

Nesse contexto, a Receita Federal enfatizou que impedir essa dedução implicaria tratamento desigual e incoerente, penalizando arbitrariamente empresas que se encontrassem temporariamente em situação deficitária.

A interpretação promovida pela Receita é consentânea com o princípio da capacidade contributiva e reforça a importância de se evitar a tributação cumulativa, especialmente em estruturas corporativas complexas, onde operações financeiras internacionais são comuns e estratégicas.

Em conclusão, a COSIT reforçou um entendimento mais amplo e coerente com a exposição de motivos da Lei nº 12.973/2014, privilegiando a finalidade última do legislador em evitar a dupla tributação econômica, independentemente da existência imediata de imposto devido. Trata-se de uma decisão relevante que traz segurança jurídica e maior racionalidade ao tratamento fiscal das multinacionais brasileiras.

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Há momentos em que o Direito é convocado a deixar de ser apenas norma e tornar-se presença. Presença que protege, que regula e que se atualiza diante das mutações da realidade social. Foi exatamente esse o movimento promovido pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, com ineditismo e sensibilidade institucional, a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

O ponto de partida: uma regra que se revelou insuficiente

O artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, em sua redação original, estabelecia que provedores de aplicações de internet só poderiam ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdos de terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica. À época, a norma visava proteger a liberdade de expressão e evitar a censura privada — valores que continuam válidos. No entanto, a prática demonstrou que essa exigência, por vezes, opera como escudo à irresponsabilidade, especialmente diante de conteúdos que ferem frontalmente direitos fundamentais.

O STF, atento aos novos riscos do ambiente digital — como o uso coordenado de desinformação, discursos de ódio e redes de robôs — reconheceu que a regra geral do artigo 19 não oferece proteção adequada em cenários de ilicitudes graves ou de circulação massiva de conteúdos danosos. Assim, declarou sua inconstitucionalidade parcial e determinou nova interpretação conforme à Constituição.

O novo regime interpretativo: responsabilidade com dever de cuidado

A nova tese firmada pelo STF estabelece que os provedores de aplicações de internet:

  • Podem ser responsabilizados civilmente, mesmo sem ordem judicial, nos casos de conteúdos manifestamente ilícitos (como terrorismo, crimes contra crianças, discursos de ódio, misoginia, racismo e condutas antidemocráticas).

  • Devem agir com diligência para remover conteúdos em tempo razoável, sob pena de responderem por omissão, especialmente quando houver falha sistêmica.

  • São presumidamente responsáveis em casos de impulsionamentos pagos ou de redes artificiais de distribuição (como robôs), salvo se comprovarem medidas eficazes de prevenção e controle.

Além disso, há um avanço importante: a possibilidade de remoção extrajudicial de conteúdos em situações de reincidência (replicações de publicações já reconhecidas como ilícitas) e em casos de perfis inautênticos.

Efeitos modulados: segurança jurídica e apelo ao legislador

A decisão tem efeitos apenas prospectivos, protegendo a segurança jurídica dos atos passados. Ao mesmo tempo, o STF conclamou o Congresso Nacional a legislar sobre a matéria, para superar as lacunas do atual modelo normativo e oferecer soluções equilibradas para a convivência entre liberdade de expressão e proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.

Implicações práticas: um novo padrão de atuação para as plataformas

As plataformas digitais — as chamadas big techs — passam a ter deveres concretos:

  • Estabelecer sistemas de notificação e resposta com devido processo;

  • Publicar relatórios anuais de transparência sobre conteúdos removidos e anúncios impulsionados;

  • Disponibilizar canais acessíveis de atendimento;

  • Manter representação legal no Brasil, com poderes suficientes para responder administrativa e judicialmente.

Conclusão: do silêncio permissivo à responsabilidade ativa

A decisão do STF inaugura um novo capítulo na regulação da internet brasileira. Em vez de uma neutralidade algorítmica que se omite, exige-se agora uma responsabilidade digital que se compromete com os valores constitucionais. A regra de ouro deixou de ser a inércia até ordem judicial, para se tornar a ação preventiva, diligente e proporcional.

O Marco Civil da Internet continua sendo um marco. Mas, como toda boa lei em uma democracia viva, precisa evoluir. O Supremo, sem usurpar o papel do Legislativo, apenas devolveu ao Direito sua missão: proteger as pessoas, especialmente nos lugares onde sua dignidade corre maior risco — inclusive na selva algorítmica das redes.

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A Solução de Consulta COSIT nº 94/2025, recentemente publicada, traz importante posicionamento da Receita Federal do Brasil acerca do reconhecimento de receitas no âmbito do Simples Nacional relativas a cursos online produzidos em parceria (coprodução). O entendimento explicitado esclarece pontos sensíveis quanto à abrangência da receita bruta e à impossibilidade de deduções referentes às comissões de plataforma e parcela destinada a coprodutores.

Inicialmente, é necessário compreender que, sob o regime do Simples Nacional, a base tributária a ser considerada pela microempresa ou empresa de pequeno porte engloba o valor integral obtido na venda do serviço, conforme previsão expressa do artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nesse sentido, o preço total recebido pelo infoprodutor, sem subtração das comissões das plataformas digitais ou da parcela do coprodutor, configura a receita bruta integralmente sujeita à incidência tributária.

Tal posicionamento encontra sólido amparo legal, sobretudo considerando o artigo 123 do Código Tributário Nacional, que impede que convenções particulares, como contratos de parceria entre infoprodutores e coprodutores, alterem obrigações tributárias perante a Fazenda Pública. Não se admite, portanto, que contratos particulares determinem o fracionamento da receita, reduzindo indevidamente a base de cálculo.

Ademais, o entendimento deixa clara a figura do coprodutor como prestador de serviço ao infoprodutor principal e não diretamente ao cliente final. Sua atuação, apesar de contribuir para o sucesso comercial do curso digital, restringe-se às atividades de marketing, divulgação e gestão operacional. Logo, a contraprestação percebida pelo coprodutor possui natureza de despesa operacional do produtor principal, jamais autorizando redução da receita bruta tributável no Simples Nacional.

Outro ponto destacado refere-se à inclusão dos juros pagos pelos consumidores nas operações parceladas com cartão de crédito. A Receita Federal firmou posicionamento inequívoco no sentido de que tais valores, quando embutidos no preço ou destacados no documento fiscal, integram a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, conforme explicitamente disposto no artigo 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018.

O precedente que eventualmente autorizaria a segregação de receitas em parcerias, como nas atividades rurais previstas no artigo 53 do Decreto nº 9.580/2018, não encontra analogia válida no contexto de infoprodutos digitais. Tal permissivo decorre de regra especial e específica, inexistente no caso dos cursos online coproduzidos.

Em síntese, ao definir claramente os limites da receita bruta do Simples Nacional em operações de coprodução digital, a Receita Federal reforça a necessidade de plena tributação dos valores integralmente percebidos pelo produtor principal, preservando a integridade do regime simplificado e evitando brechas indevidas para redução artificial de carga tributária. Os contratos de coprodução, ainda que operacionalmente válidos e eficientes, devem ser tratados exclusivamente como relação comercial interna entre as partes envolvidas, sem influenciar a tributação dos valores totais faturados junto aos consumidores finais.

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Em meio ao avanço da economia digital e ao surgimento de novos modelos de negócios baseados em dados, software e tecnologia, é natural que surjam dúvidas quanto à tributação desses serviços — especialmente quando o cliente está fora do Brasil. Afinal, seria isso uma exportação de serviços? E, sendo exportação, estaria isento de PIS e Cofins no âmbito do Simples Nacional?

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2025, lançou luz sobre essa questão, reafirmando um entendimento técnico que pode impactar diretamente empresas de tecnologia, marketing digital e análise de dados.

O caso concreto e a pergunta central

A empresa consulente, optante pelo Simples Nacional, desenvolveu uma ferramenta que coleta e organiza dados públicos de brasileiros, extraídos de sites nacionais. Esses dados são então acessados por empresas estrangeiras, interessadas em ofertar crédito ou produtos no Brasil. O serviço é, portanto, integralmente prestado em solo brasileiro, ainda que o contratante esteja no exterior.

Diante disso, a dúvida era legítima: pode-se considerar essa operação como exportação de serviços, permitindo a exclusão dos tributos federais (PIS e Cofins) na base de cálculo do Simples Nacional?

A resposta da Receita: o lugar do “resultado” é determinante

A Receita Federal respondeu negativamente. Embora o pagamento venha do exterior e o contratante seja estrangeiro, isso não basta para caracterizar a exportação de serviços. Segundo o § 4º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, não se considera exportação a prestação de serviços cujo resultado se verifique no Brasil.

E o que seria esse “resultado”? A Receita explica: trata-se do local onde a demanda é efetivamente atendida — onde o serviço é concluído e entrega valor ao contratante. No caso em análise, a plataforma opera com dados nacionais, tratados e organizados no Brasil. Logo, mesmo que a fruição ocorra fora do país, o resultado se verifica internamente.

Categorias e critérios jurídicos envolvidos

A Solução de Consulta e o Parecer Normativo COSIT nº 1/2018 apresentam uma tipologia didática para entender a territorialidade do serviço:

  1. Serviços ligados a bens imóveis: resultado no local do bem.

  2. Serviços em bens móveis físicos: considera-se onde o bem será utilizado.

  3. Serviços “do terceiro tipo” (intangíveis): resultado onde a demanda é atendida.

  4. Serviços digitais com presença virtual: resultado se verifica onde está a operação técnica essencial.

  5. Conceito jurídico-tributário de resultado: vinculado à entrega imediata do serviço, e não aos efeitos econômicos decorrentes.

Implicações práticas para startups e empresas digitais

Para negócios baseados em software, plataformas ou soluções de dados, especialmente em modelo SaaS ou data-as-a-service, a questão do “local do resultado” é essencial para o correto enquadramento tributário.

Não basta que o cliente esteja no exterior. É preciso demonstrar, com clareza, que a efetiva entrega do serviço (a compilação, análise, operação) ocorra fora do país — o que, na maioria dos casos, não acontece.

Conclusão

O entendimento da Receita Federal na SC COSIT nº 104/2025 reforça a tese de que a exportação de serviços, para fins de benefícios no Simples Nacional, exige que o “resultado” não ocorra no Brasil. Assim, empresas que operam com dados nacionais, mesmo que remuneradas por estrangeiros, não podem excluir PIS e Cofins da base de cálculo.

É um alerta importante para empreendedores digitais: tributação se decide, muitas vezes, não pela localização do cliente, mas pela materialização da entrega. E entender isso é fundamental para o compliance e a sustentabilidade do negócio.

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No cenário das incorporações imobiliárias, a criatividade contratual costuma andar lado a lado com o risco tributário. Uma dessas construções que mais gera controvérsia – e, por vezes, autuações – é o chamado acordo de “permuta financeira”. O nome seduz: remete à tradicional troca de ativos sem incidência de ganho de capital, como imóvel por imóvel. Mas o conteúdo jurídico da operação, como não cansa de reiterar a jurisprudência fiscal, é o que verdadeiramente importa.

A lógica da operação é recorrente: o proprietário de um terreno cede o imóvel para a incorporadora, que, após instituir o regime de afetação e aderir ao RET, compromete-se a repassar ao antigo dono um percentual das receitas obtidas com a venda das futuras unidades. Essa dinâmica, apesar do nome atribuído pelas partes, não configura permuta para fins tributários. Pelo contrário: trata-se de uma alienação onerosa, com pagamento parcelado e valor sujeito à estimativa, tal como reafirmado na Solução de Consulta COSIT nº 89/2025.

A questão central: o que está sendo entregue?

O que distingue a permuta da venda com participação nos resultados não é a vontade das partes, mas a natureza do bem envolvido na contraprestação. Se o titular do terreno não recebe uma unidade imobiliária – presente ou futura –, mas sim um fluxo de receitas indexado ao desempenho do empreendimento, a Receita Federal entende que o que há é venda, não troca.

É essa a chave hermenêutica: permuta, para fins fiscais, exige simetria de natureza – imóvel por imóvel. Quando o que se recebe são valores financeiros proporcionais ao faturamento, o terreno foi vendido. E, em se tratando de pessoa física, isso significa incidência de IRPF sobre o ganho de capital, calculado mês a mês, conforme o recebimento de cada parcela.

A falsa segurança do RET

Outro erro comum, que merece ser desfeito, é a ilusão de que a adesão da incorporadora ao Regime Especial de Tributação (RET) – com a aplicação de alíquota unificada de 4% sobre a receita – estende seus efeitos benéficos ao antigo proprietário do terreno. Não estende.

O RET é um regime exclusivo da incorporadora, desde que observadas as exigências de afetação e demais formalidades legais. O cedente do terreno, por não preencher os requisitos legais para ser considerado incorporador (art. 29 da Lei nº 4.591/64), não pode se beneficiar do mesmo tratamento tributário. O IRPF incidirá sobre o ganho apurado na alienação, com alíquotas progressivas entre 15% e 22,5%, conforme o montante acumulado.

Valor de alienação e ajustes posteriores

Como o valor da operação depende do sucesso das vendas, o contribuinte deverá estimar o preço de alienação com base no contrato ou no valor de mercado. O ganho será tributado proporcionalmente ao valor recebido em cada mês, e eventuais excessos recebidos em relação à estimativa inicial deverão ser ajustados, com recolhimento complementar de imposto.

O papel do contrato e os cuidados de estruturação

Não basta nominar a operação como permuta. O contrato deve refletir, com precisão, as obrigações das partes e os fluxos envolvidos. A ausência de uma unidade imobiliária como contraprestação transforma o negócio, para o Fisco, em uma alienação onerosa, ainda que travestida de permuta.

Ademais, deve-se observar que a retenção contratual de 4% a título de RET pela incorporadora não exonera o cedente da obrigação de apurar e recolher o IRPF sobre o ganho de capital. Trata-se de um erro de compreensão frequente, que gera passivos ocultos e insegurança jurídica na operação.

O cuidado prévio evita o litígio futuro

Se você está estruturando ou participando de um empreendimento imobiliário com cessão de terreno mediante participação nos resultados, não se deixe levar por rótulos contratuais ou práticas do mercado. A segurança fiscal exige análise técnica rigorosa, com base no conteúdo econômico do negócio – não em sua forma.

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No coração do ecossistema de inovação, as startups desafiam o convencional. Elas nascem da inquietude, crescem no risco e amadurecem em meio à complexidade regulatória e à competitividade do mercado. Nesse contexto, a atuação de um advogado especializado em startups não é apenas desejável — é essencial.

No Chambarelli Advogados, acreditamos que a assessoria jurídica para startups deve ir além do tradicional. Atuamos como parceiros estratégicos, oferecendo soluções jurídicas que permitem aos fundadores focar no que realmente importa: escalar o negócio com segurança jurídica e inteligência.

Por que sua startup precisa de um advogado especializado?

  1. Estruturação jurídica adequada desde o início
    Escolher o tipo societário ideal, elaborar um contrato social alinhado com a realidade do negócio e prever cláusulas de vesting e não concorrência são decisões fundacionais. Uma estrutura mal desenhada pode inviabilizar investimentos futuros ou gerar conflitos societários.

  2. Proteção da propriedade intelectual
    Em um ambiente onde o valor da inovação é central, proteger marcas, softwares e segredos comerciais é proteger o próprio negócio. O advogado de startups atua na formalização e na estratégia de proteção desses ativos.

  3. Contratos que refletem a realidade do negócio
    Desde contratos com prestadores de serviço até mútuos conversíveis e acordos de sócios, cada documento deve ser claro, objetivo e ajustado às práticas do mercado de inovação. Contratos bem redigidos evitam litígios e constroem relações de confiança.

  4. Captação de investimentos com segurança jurídica
    Rodadas de investimento exigem preparo documental, due diligence prévia e contratos alinhados com as expectativas de investidores. Um escritório de advocacia de startups entende os riscos e os instrumentos típicos desse ambiente, como o SAFE e os mútuos conversíveis.

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A Economia Criativa vem ganhando destaque como uma das grandes forças de transformação econômica e cultural do século XXI. Moda, design, audiovisual, games, música, artes visuais, publicidade, cultura e tecnologia se encontram nesse ecossistema vibrante, onde o capital intelectual e a originalidade são os principais ativos.

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Nosso compromisso é contribuir para que profissionais e empresas da Economia Criativa possam crescer com base sólida, sem abrir mão da liberdade de criação. Apoiamos projetos desde a fase da ideia até a internacionalização, sempre alinhando os instrumentos jurídicos às dinâmicas e singularidades do setor.

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No ambiente empresarial, divergências são inevitáveis. Sócios que pensam diferente, contratos com interpretações ambíguas, conflitos com fornecedores ou clientes — tudo isso faz parte da rotina de quem empreende. O diferencial está na forma como esses impasses são conduzidos.

No Chambarelli Advogados, com sede no Le Monde Office, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, acreditamos que a negociação e a mediação são ferramentas essenciais para a construção de soluções inteligentes, econômicas e sustentáveis. Atuamos em todo o Brasil ajudando empresas a resolver conflitos sem a necessidade de litígios longos e custosos.

A negociação bem conduzida permite que as partes mantenham o controle sobre a decisão, construindo acordos que preservam relações comerciais e evitam desgastes. Já a mediação, com a atuação de um terceiro imparcial, cria um espaço seguro para o diálogo estruturado, facilitando a escuta ativa e a busca por soluções criativas.

Nossa atuação inclui a estruturação e revisão de cláusulas de solução de conflitos, preparação de executivos para negociações estratégicas, acompanhamento de mediações extrajudiciais e judiciais, e a construção de estratégias jurídicas focadas na pacificação e na continuidade dos negócios.

Em tempos em que a celeridade, a reputação e a previsibilidade importam tanto quanto o resultado final, optar por métodos consensuais de resolução de conflitos pode ser um divisor de águas para o sucesso de uma empresa.

Seja para prevenir disputas, seja para resolver um conflito já instalado, conte com a experiência e o equilíbrio da equipe do Chambarelli Advogados. Com técnica, escuta e estratégia, ajudamos você a transformar divergências em oportunidades de fortalecimento empresarial.