Empresas que atuam facilitando pagamentos internacionais — sejam plataformas digitais, marketplaces ou operações de eFX — acabaram de ganhar um precedente que merece atenção, mesmo que a discussão ainda esteja longe de encerrada. Uma decisão recente do CARF tratou exatamente desse tipo de operação, e o resultado abre um precedente sobre quem pode ser responsabilizado pela CIDE em remessas ao exterior — mesmo quando essa empresa não é, na prática, quem contratou o serviço remetido.
O caso envolveu uma empresa brasileira que atua como facilitadora de pagamentos internacionais, processando, coletando e remetendo ao exterior valores pagos por usuários brasileiros em compras feitas em lojas de aplicativos, plataformas de música e armazenamento em nuvem de uma grande empresa de tecnologia.
A fiscalização entendeu que essas remessas decorreriam da comercialização, no Brasil, de serviços técnicos e administrativos prestados por residentes no exterior através de plataforma digital — e que, por isso, deveriam ter sofrido a incidência da CIDE-remessas (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico que incide sobre pagamentos ao exterior por contratos de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes).
A linha de defesa central foi simples e, à primeira vista, bastante lógica: a empresa autuada não era quem contratava os serviços, aplicativos ou conteúdos. Ela apenas processava e remetia o pagamento que o usuário final — muitas vezes uma pessoa física comprando um app ou uma música — fazia para o exterior.
Além disso, a defesa argumentou que a fiscalização tratou de forma genérica operações muito diferentes entre si: parte dos valores remetidos se referia a softwares, e-books, músicas e vídeos — categorias que têm tratamento tributário distinto entre si — e parte das remessas nem chegava à empresa estrangeira controladora, sendo destinada a desenvolvedores brasileiros.
O resultado do julgamento manteve a cobrança, por voto de qualidade — ou seja, decidido pelo voto de desempate, o que já indica que o tema dividiu o colegiado.
A lógica do voto que prevaleceu foi a seguinte: a CIDE incide sobre remessas decorrentes de contratos de serviços técnicos e assistência administrativa, independentemente de haver transferência de tecnologia — e essa contratação pode existir tanto para uso próprio quanto para fins de exploração comercial.
Sobre o argumento de que a empresa autuada era “apenas” facilitadora — e não a parte contratante dos serviços —, o entendimento que prevaleceu foi de que, mesmo reconhecendo que a empresa não assinava diretamente os contratos com os prestadores estrangeiros, e que grande parte dos contratantes finais eram pessoas físicas, o simples fato de realizar a remessa vinculada a esse tipo de serviço já seria suficiente para gerar a responsabilidade pela CIDE.
Um ponto interessante: o próprio voto vencedor reconheceu que licenciamento de software não está sujeito à CIDE — mas considerou que não havia prova suficiente de quais valores, dentro do total questionado, corresponderiam especificamente a essa categoria isenta.
A posição que não prevaleceu — mas que vale conhecer, porque representa metade do colegiado — entendeu que a empresa facilitadora não contratava serviços técnicos, não adquiria tecnologia nem explorava qualquer direito sobre o que estava sendo pago. Sua atividade seria estritamente a de processar e remeter pagamentos por conta de terceiros, sem nenhuma relação contratual direta com o objeto que originava a remessa.
Decisões tomadas por voto de qualidade representam, por definição, um tema em que existem bons argumentos dos dois lados — não é uma posição consolidada e pacífica. Ainda assim, o precedente existe, e isso já é suficiente para que fiscalizações futuras o utilizem como referência.
Para empresas que atuam como facilitadoras de pagamento, gateways, plataformas de marketplace ou operações de eFX, o caso chama atenção para um cenário possível: mesmo sem ser parte no contrato que originou a remessa, e mesmo quando o contratante final é pessoa física comprando produtos digitais para uso próprio, existe entendimento — ainda que não unânime — de que a responsabilidade pela CIDE pode alcançar quem processa e remete o pagamento.
Vale destacar: o caso trata especificamente de remessas vinculadas a serviços técnicos e administrativos, conforme a hipótese de incidência da CIDE — e não de qualquer remessa internacional. A própria decisão reconhece que licenciamento de software, por exemplo, está fora do campo de incidência.
O problema identificado no caso não foi “toda remessa gera CIDE”, mas sim a dificuldade prática de separar e comprovar, dentro de um volume grande de operações de natureza distintas (apps, e-books, músicas, vídeos, remessas a pessoas físicas e a desenvolvedores), quais parcelas se enquadrariam ou não na hipótese de incidência. Essa dificuldade probatória, no caso concreto, pesou contra a empresa autuada.
Para empresas que processam remessas internacionais relacionadas a plataformas digitais, o caso reforça a importância de segregar e documentar, operação por operação, a natureza do que está sendo remetido — distinguindo licenciamento de software, conteúdo digital, prestação de serviços técnicos, e remessas destinadas a terceiros (como desenvolvedores locais) — de forma que, em uma eventual fiscalização, seja possível demonstrar com precisão qual parcela do volume total se enquadraria ou não na hipótese de incidência da CIDE.
A ausência dessa segregação documental não necessariamente significa que a CIDE seria devida sobre tudo — mas, como o caso mostra, pode significar que o ônus de provar o contrário acabe pesando contra quem processou a remessa, mesmo sem ser parte na relação contratual de origem.
O caso analisado pelo CARF não encerra a discussão sobre a responsabilidade de facilitadoras de pagamento pela CIDE-remessas — pelo contrário, evidencia que o tema ainda divide opiniões dentro do próprio órgão julgador. Mas, como precedente, já é suficiente para que empresas do setor de pagamentos, marketplaces e plataformas digitais revisem como documentam e segregam a natureza das remessas que processam — antes que essa análise precise ser feita, em condições muito menos favoráveis, dentro de uma fiscalização.
O que é a CIDE-remessas?
É uma contribuição que incide sobre valores remetidos ao exterior em pagamento de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, assistência administrativa e serviços semelhantes, independentemente de haver transferência de tecnologia.
Uma empresa que apenas processa pagamentos pode ser responsável pela CIDE?
Segundo o entendimento que prevaleceu no caso analisado — por voto de qualidade — sim, a realização da remessa vinculada a esse tipo de serviço pode ser suficiente para gerar a responsabilidade, mesmo que a empresa não seja parte no contrato de origem. O tema, no entanto, não é pacífico.
Licenciamento de software está sujeito à CIDE?
Não. O próprio precedente analisado reconhece que licença de software está fora da hipótese de incidência — mas a dificuldade de comprovar quais valores se referiam a essa categoria, dentro do volume total questionado, foi um fator desfavorável no caso concreto.
O que empresas de pagamento e marketplaces deveriam fazer a partir desse precedente?
Revisar a forma como documentam e segregam a natureza de cada remessa processada — distinguindo categorias como licenciamento de software, conteúdo digital, serviços técnicos e remessas destinadas a terceiros — para sustentar, com prova, o enquadramento correto em eventual fiscalização.
Se sua empresa atua com pagamentos internacionais, marketplaces ou operações de eFX, fale com o time Tributário do Chambarelli Advogados para uma análise sobre exposição à CIDE-remessas.
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