A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) voltou a discutir a natureza e a validade dos Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), fixando parâmetros que exigem atenção das empresas com operações em múltiplos estados.
O recente acórdão nº 9202-011.779 tratou de duas questões que têm provocado debates recorrentes na esfera administrativa: a periodicidade do pagamento e a abrangência territorial da homologação sindical.
Embora o tema da PLR pareça consolidado na prática empresarial, a decisão demonstra que os contornos jurídicos do benefício permanecem sensíveis — especialmente quando confrontados com princípios constitucionais trabalhistas e regras fiscais de isenção.
No primeiro ponto, o CSRF foi unânime: a Lei nº 10.101/2000 não admite o pagamento de PLR em mais de duas ocasiões no mesmo ano civil, nem a distribuição em intervalos inferiores a seis meses.
O colegiado reafirmou a vedação à fragmentação indevida do programa, interpretando que pagamentos com frequência maior descaracterizam a natureza eventual da PLR, convertendo-a, na prática, em remuneração habitual — e, portanto, tributável.
A decisão reforça um entendimento já consolidado na Receita Federal e em precedentes do próprio CARF: a periodicidade é condição essencial para a fruição da isenção fiscal.
Qualquer tentativa de ajustar o fluxo de caixa mediante adiantamentos, prêmios intermediários ou complementações fora dos parâmetros legais representa risco concreto de requalificação tributária, com exigência de contribuições previdenciárias e IRRF.
O segundo ponto do julgamento, entretanto, dividiu o colegiado e reacendeu uma discussão antiga: pode uma empresa estender um acordo de PLR firmado com o sindicato da matriz a empregados de outras unidades federativas?
No caso concreto, a empresa havia celebrado acordo coletivo homologado pelo sindicato com base na matriz, estendendo os mesmos direitos e condições às filiais em diferentes estados.
Apesar de haver precedente de 2012 (acórdão nº 9202-02.079) que admitia essa extensão por razões de isonomia e coerência contratual, o novo julgamento alterou o rumo interpretativo.
Por maioria de votos, o CSRF entendeu que o princípio da unicidade sindical impede a atuação de um sindicato fora de sua base territorial.
Assim, a homologação realizada em apenas uma localidade não produz efeitos jurídicos válidos nas demais, ainda que o conteúdo do acordo seja idêntico.
Nessas hipóteses, a PLR paga aos empregados de outras unidades perde o caráter indenizatório e passa a ser tratada como remuneração tributável.
A divergência entre os acórdãos de 2012 e 2024 expõe um dilema prático para empresas com atuação nacional:
a busca pela uniformização de políticas internas de incentivo versus a observância estrita da representatividade sindical.
Sob a ótica corporativa, a extensão de um mesmo acordo de PLR a todas as unidades tem racionalidade operacional e favorece a equidade interna.
Contudo, à luz do novo entendimento do CSRF, tal estratégia deve ser cuidadosamente reavaliada, sob pena de gerar passivos fiscais e previdenciários significativos.
A solução, ainda que menos eficiente, é celebrar acordos regionais, respeitando a base territorial de cada sindicato representativo.
Embora isso eleve a complexidade administrativa, reduz substancialmente o risco de autuação por parte da Receita Federal.
A decisão do CSRF reforça uma tendência de interpretação restritiva da isenção de PLR, ampliando o dever de compliance trabalhista e tributário das empresas.
Em especial, aquelas que possuem operações descentralizadas e programas padronizados de incentivo precisam:
Revisar a estrutura dos seus planos de PLR, assegurando que cada base territorial tenha acordo formalmente homologado pelo sindicato local;
Planejar a periodicidade de pagamento dentro dos limites semestrais e anuais estabelecidos pela Lei nº 10.101/2000;
Documentar a negociação com clareza, mantendo registros de reuniões, atas e comunicações com os representantes sindicais;
Avaliar o risco fiscal de programas antigos que possam ter sido implementados com base na interpretação anterior do CARF.
Em síntese: a autonomia privada na negociação da PLR continua garantida, mas dentro dos contornos formais do sistema sindical brasileiro.
A recente decisão do CSRF não apenas redefine a aplicação prática da Lei nº 10.101/2000, mas também sinaliza um movimento de releitura conservadora sobre o alcance dos acordos coletivos e das isenções tributárias.
O princípio da unicidade sindical, antes visto como formalidade, volta ao centro da análise.
Empresas que buscam previsibilidade fiscal e segurança jurídica devem tratar o PLR como um instituto jurídico-tributário sensível, sujeito a constante revisão de entendimento administrativo.
Mais do que nunca, a conformidade procedimental é o verdadeiro alicerce da eficiência econômica.
O Chambarelli Advogados assessora empresas na estruturação e revisão de Programas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), garantindo conformidade trabalhista, sindical e tributária.
Com atuação integrada em governança corporativa e planejamento jurídico, o escritório oferece soluções que reduzem riscos e asseguram previsibilidade nas relações entre empresa, sindicato e Fisco.