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Lei de Informática e videoconferência: COSIT 168/2025 confirma enquadramento TIC e acesso a benefícios

18/09/2025

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta COSIT nº 168, de 10/09/2025, pacifica um ponto-chave para a indústria de hardware e comunicação: aparelhos de videoconferência classificados na posição 85.17 da NCM se enquadram como bens de tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos termos do art. 16-A, II, da Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) e do Anexo II do Decreto nº 10.356/2020. Resultado prático: fabricantes desses produtos podem acessar os incentivos da Lei de Informática, desde que cumpridos os requisitos de regência (como PPB, aprovação do MCTI e demais condicionantes).

o que foi reconhecido

  • Produto elegível: sistemas/aparelhos de videoconferência com técnica digital, NCM 85.17 (inclui 8517.62.59), enquadrados como TIC pelo art. 16-A, II.

  • Base infralegal: Anexo II do Decreto 10.356/2020 lista bens TIC incentivados (categoria “aparelhos de telecomunicações… baseados em técnica digital”).

  • Lista de exclusões: os itens não incentivados (art. 16-A, §1º, da Lei 8.248 e Anexo III do Decreto 10.356) abrangem segmentos de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento (ex.: câmeras, receptores de TV, players). Aparelhos de videoconferência não estão nessas exclusões.

  • Efeito: pessoas jurídicas fabricantes podem usufruir dos benefícios da Lei de Informática, observados processo produtivo básico (PPB), aprovação do MCTI, contrapartidas de P&D e demais requisitos.

por que isso importa para fabricantes e cadeia de valor

  • Segurança regulatória: reduz discussões sobre “telecom x áudio e vídeo” e dá previsibilidade ao planejamento de incentivos.

  • Competitividade industrial: benefícios (p.ex., crédito financeiro do art. 4º da Lei 8.248/1991, no modelo vigente) melhoram a equação econômico-financeira de produção local de equipamentos de colaboração.

  • Aceleração de CAPEX: facilita nacionalização de etapas e a expansão de linhas voltadas a soluções para trabalho/educação remotos, salas híbridas e saúde digital.

  • Convergência tecnológica: confirma que comunicação multimídia em rede (voz, vídeo e dados) é tratada sob o guarda-chuva TIC, e não como “entretenimento”.

trilha de elegibilidade: passos e cautelas

  1. classificação fiscal (NCM)

    • Comprovar posição 85.17 (p.ex. 8517.62.59) com memorial técnico e laudos.

    • Atenção a kits e bundles (câmeras, microfones, codecs, hubs, controladores): descrever função principal e evitar mistura com itens do Anexo III.

  2. enquadramento TIC e documental

    • Mapear aderência ao art. 16-A, II (coleta, tratamento, transmissão, apresentação da informação).

    • Manter especificações técnicas que evidenciem uso em redes (LAN/WAN, RF, IP).

  3. PPB e aprovação MCTI

    • Adequar e executar o PPB aplicável (atos conjuntos Economia/MCTI).

    • Submeter projetos e relatórios conforme as regras do MCTI (sistemas, prazos, auditorias).

  4. contrapartidas de P&D

    • Planejar alocação de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (percentuais, rubricas elegíveis, convênios com ICTs, comprovação).

  5. governança e compliance

    • Instituir controles internos para rastreabilidade (BOM, origem de componentes, etapas produtivas).

    • Prevenir riscos de reenquadramento (por exemplo, quando o produto for vendido integrado a displays elegíveis às exclusões do Anexo III).

pontos de atenção (e como mitigar)

  • limite com produtos de áudio/vídeo: soluções de videoconferência que incorporem funções típicas de entretenimento devem isolar a unidade de controle/codec e documentar a finalidade de telecomunicação.

  • kits com monitores e soundbars: preferir modelos modulares de fornecimento (faturamento e cadastro separados), mantendo núcleo 85.17 como equipamento principal.

  • updates e software: quando houver firmware/software embarcado, classificar documentalmente como componente funcional do equipamento TIC, evitando confusões com licenciamento autônomo.

exemplos práticos

  • endpoint de sala (codec IP + câmera PTZ + microfone array + hub de rede): classifica-se no capítulo 85.17, elegível (TIC).

  • “all-in-one” com tela integrada e funções smart-TV: avaliar se a função principal permanece telecom em redes; quando a finalidade predominante for de exibição/TV, pode cair em exclusão (Anexo III).

  • sistema de sala BYOD (hub USB/IP + DSP + câmera): permanece 85.17, desde que a função de comunicação em rede seja o núcleo do conjunto.

o que fazer agora

  • Auditar o portfólio de videoconferência e ajustar dossiês técnicos ao enquadramento TIC.

  • Calibrar PPB e pipeline de P&D para maximizar o crédito financeiro.

  • Revisar catálogos e notas: descrição técnica coerente com transmissão/recepção de dados e comunicação em redes.

  • Planejar preços e capacidade de produção considerando o benefício fiscal e as exigências de compliance.

considerações finais

A COSIT 168/2025 confirma: videoconferência em 85.17 é TIC e pode acessar os mecanismos da Lei de Informática, fora das exclusões de áudio/vídeo de entretenimento. Para os fabricantes, é a janela para estruturar PPB, P&D e governança e capturar benefícios com segurança jurídica — desde que o posicionamento técnico-fiscal seja sólido e a finalidade de telecomunicação em rede fique inequívoca nos produtos.

O Chambarelli Advogados assessora fabricantes e integradores em Lei de Informática, PPB, P&D, classificação fiscal (NCM) e compliance com o MCTI, alinhando estratégia regulatória, documentação técnica e captura eficiente de incentivos TIC. Quer que a gente revise o enquadramento do seu portfólio e elabore um checklist documental sob medida?

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