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Crédito de imposto pago no exterior e a utilização na Parte B do Lalur: Estimativas mensais x Compensação no encerramento

15/09/2025

Guilherme Chambarelli

O CARF reforça limites à utilização de créditos de imposto pago no exterior registrados na Parte B do Lalur. Entenda as controvérsias sobre sua aplicação para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL.

O tratamento dos créditos de imposto pago no exterior sempre foi uma das áreas mais sensíveis da tributação internacional brasileira. A lógica da tributação em bases universais busca evitar a dupla não-tributação, mas também impõe limites à compensação de tributos pagos em outras jurisdições.

No centro da controvérsia está a possibilidade de utilização dos valores registrados na Parte B do Lalur para quitar estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A Receita Federal, por meio da IN RFB 1.520/2014, art. 30, §14 e seguintes, disciplina que tais créditos devem ser controlados em conta específica para compensação futura. O problema surge justamente quanto à extensão do conceito de “utilização futura”.


A posição do CARF: vedação à quitação de estimativas

Em 31 de julho de 2025, o Acórdão nº 1301-007.818 reafirmou a vedação à utilização desses créditos para liquidar estimativas mensais. O fundamento central foi o de que permitir tal uso poderia resultar, ainda que indiretamente, na restituição de tributo pago no exterior pelo Brasil — hipótese incompatível com a sistemática da tributação universal.

Segundo a decisão:

“As estimativas possuem natureza precária de antecipação do tributo devido, não se confundindo com o imposto apurado ao final do período. Por isso, não podem ser extintas com créditos controlados na Parte B do Lalur.”

Essa linha está em sintonia com precedentes importantes:

  • Acórdão nº 1301-006.931 (Caso Suzano, 14.5.2024)

  • Acórdão nº 1401-004.118 (Caso Ambev, 21.1.2020)

A jurisprudência reforça a distinção entre a utilização ao final do período de apuração e a vedação em fase de antecipação mensal.


A corrente divergente: precedentes pela compensação antecipada

Apesar da posição restritiva, o próprio CARF já admitiu a utilização dos créditos para quitar estimativas mensais em julgados recentes:

  • Acórdão nº 1302-006.402 (Caso JBS, 14.3.2023)

  • Acórdão nº 1101-001.369 (Caso Ambev, 14.8.2024)

Nesses casos, prevaleceu a visão pragmática de que a compensação mensal evita desembolsos desnecessários de caixa pelas companhias, sem que isso implique restituição indevida de tributo pago no exterior.


Impactos práticos para os gestores tributários

A decisão de 2025, acompanhada dos acórdãos 1301-007.815, 1301-007.816 e 1301-007.817, consolida uma tendência restritiva:

  • A compensação ao final do ano-calendário é admitida.

  • A utilização para estimativas mensais é vedada, sob a justificativa de que poderia gerar saldo negativo a ser restituído.

Do ponto de vista empresarial, o efeito imediato é a necessidade de antecipar recursos em caixa para recolhimento de estimativas que, ao final do período, poderiam ser liquidadas com os créditos acumulados.

O paradoxo está em que o próprio acórdão reconhece a legitimidade da compensação anual, mas fecha a porta para o uso mensal — gerando impacto financeiro desnecessário às empresas com operações internacionais relevantes.


Conclusão

O debate evidencia o choque entre dois vetores:

  • A proteção da sistemática da tributação universal, que impede a restituição de tributo pago em outra jurisdição.

  • A realidade empresarial, que demanda eficiência na gestão de caixa e evita desembolsos inúteis.

Para os gestores tributários de grupos multinacionais, acompanhar essa jurisprudência é imprescindível. O tema segue em aberto e pode voltar à pauta do CARF, dada a existência de precedentes divergentes.

Enquanto isso, a recomendação é de cautela: utilizar os créditos de imposto pago no exterior apenas ao final do ano-calendário, evitando riscos de autuação e litígios desnecessários.

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