
O CARF desconsiderou operação de alienação de imóveis estruturada por holding patrimonial, apontando simulação e requalificação tributária. Entenda os impactos do precedente.
No Acórdão nº 1102-001.651 (Proc. nº 11080.738432/2018-06), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou operação envolvendo a alienação de imóveis estruturada por meio de holding patrimonial e concluiu pela ocorrência de simulação.
O arranjo envolveu a transferência de imóveis de uma empresa submetida ao regime do Lucro Real para a JEW, sociedade do mesmo grupo, que registrou os bens como estoque em seu ativo circulante. Posteriormente, a JEW promoveu a venda para a HMM Administração e Participação Ltda..
Durante a fiscalização, verificou-se que os pagamentos realizados pela adquirente eram canalizados à própria JEW, mas com repasses triangulados que retornavam à empresa fiscalizada. Parte desses recursos, inclusive, foi aplicada no mercado financeiro e depois revertida ao sócio pessoa física sob a forma de distribuição de lucros.
Para o CARF, a interposição da JEW não possuía qualquer substância econômica ou propósito negocial legítimo. Tratava-se de estrutura artificial destinada a alterar a natureza contábil dos ativos e usufruir da tributação mais benéfica do Lucro Presumido.
Com base no art. 116, parágrafo único, do CTN, a operação foi requalificada como se a alienação tivesse ocorrido diretamente pela empresa originalmente titular dos imóveis. Assim, o colegiado desconsiderou a interposição societária e reconheceu a ocorrência de planejamento tributário abusivo.
O precedente reforça um ponto sensível: as holdings patrimoniais são instrumentos válidos e largamente utilizados em contextos de sucessão, governança corporativa e organização societária. Contudo, sua legitimidade depende de:
consistência operacional das sociedades interpostas;
documentação idônea que reflita a realidade da operação;
motivação negocial clara, que demonstre finalidade empresarial além da economia fiscal.
Sem esses elementos, a estrutura corre o risco de ser qualificada como mera interposição formal.
O caso evidencia que a fiscalização tributária e o CARF têm sido cada vez mais rigorosos na análise da substância econômica das operações. A ausência de coerência entre escrituração contábil, fluxo financeiro e realidade econômica abre espaço para:
autuações fiscais severas;
requalificação de operações;
contingências relevantes para empresas e sócios.
Planejamento patrimonial não deve ser confundido com blindagem fiscal. Estruturas artificiais, desprovidas de propósito negocial, não resistem ao escrutínio administrativo.
A decisão do CARF no Acórdão nº 1102-001.651 sinaliza uma postura cada vez mais restritiva diante de operações trianguladas por holdings patrimoniais sem justificativa empresarial robusta. Mais do que nunca, o planejamento societário e tributário deve ser construído com lastro econômico, documentação transparente e racionalidade negocial.
No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a jurisprudência do CARF e assessoramos grupos empresariais e familiares na estruturação de holdings patrimoniais que aliam eficiência tributária, segurança sucessória e conformidade regulatória.
08/09/2025
Guilherme Chambarelli
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Guilherme Chambarelli