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CARF e a alienação de imóveis via holding patrimonial: quando o planejamento se converte em simulação

10/09/2025

Guilherme Chambarelli

O CARF desconsiderou operação de alienação de imóveis estruturada por holding patrimonial, apontando simulação e requalificação tributária. Entenda os impactos do precedente.


O caso concreto julgado pelo CARF

No Acórdão nº 1102-001.651 (Proc. nº 11080.738432/2018-06), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou operação envolvendo a alienação de imóveis estruturada por meio de holding patrimonial e concluiu pela ocorrência de simulação.

O arranjo envolveu a transferência de imóveis de uma empresa submetida ao regime do Lucro Real para a JEW, sociedade do mesmo grupo, que registrou os bens como estoque em seu ativo circulante. Posteriormente, a JEW promoveu a venda para a HMM Administração e Participação Ltda..

Durante a fiscalização, verificou-se que os pagamentos realizados pela adquirente eram canalizados à própria JEW, mas com repasses triangulados que retornavam à empresa fiscalizada. Parte desses recursos, inclusive, foi aplicada no mercado financeiro e depois revertida ao sócio pessoa física sob a forma de distribuição de lucros.


Fundamentação e reconhecimento da simulação

Para o CARF, a interposição da JEW não possuía qualquer substância econômica ou propósito negocial legítimo. Tratava-se de estrutura artificial destinada a alterar a natureza contábil dos ativos e usufruir da tributação mais benéfica do Lucro Presumido.

Com base no art. 116, parágrafo único, do CTN, a operação foi requalificada como se a alienação tivesse ocorrido diretamente pela empresa originalmente titular dos imóveis. Assim, o colegiado desconsiderou a interposição societária e reconheceu a ocorrência de planejamento tributário abusivo.


Planejamento lícito x simulação

O precedente reforça um ponto sensível: as holdings patrimoniais são instrumentos válidos e largamente utilizados em contextos de sucessão, governança corporativa e organização societária. Contudo, sua legitimidade depende de:

  • consistência operacional das sociedades interpostas;

  • documentação idônea que reflita a realidade da operação;

  • motivação negocial clara, que demonstre finalidade empresarial além da economia fiscal.

Sem esses elementos, a estrutura corre o risco de ser qualificada como mera interposição formal.


Lições para contribuintes e riscos de autuação

O caso evidencia que a fiscalização tributária e o CARF têm sido cada vez mais rigorosos na análise da substância econômica das operações. A ausência de coerência entre escrituração contábil, fluxo financeiro e realidade econômica abre espaço para:

  • autuações fiscais severas;

  • requalificação de operações;

  • contingências relevantes para empresas e sócios.

Planejamento patrimonial não deve ser confundido com blindagem fiscal. Estruturas artificiais, desprovidas de propósito negocial, não resistem ao escrutínio administrativo.


Considerações finais

A decisão do CARF no Acórdão nº 1102-001.651 sinaliza uma postura cada vez mais restritiva diante de operações trianguladas por holdings patrimoniais sem justificativa empresarial robusta. Mais do que nunca, o planejamento societário e tributário deve ser construído com lastro econômico, documentação transparente e racionalidade negocial.

No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a jurisprudência do CARF e assessoramos grupos empresariais e familiares na estruturação de holdings patrimoniais que aliam eficiência tributária, segurança sucessória e conformidade regulatória.

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