
Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 5007/2025, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto, a Receita Federal voltou a posicionar-se de forma restritiva quanto à dedução de comissões pagas a marketplaces na apuração do Simples Nacional. A resposta administrativa vincula-se à já conhecida COSIT nº 143/2021, reiterando que a base de cálculo do regime simplificado não pode ser reduzida pelas taxas retidas por plataformas digitais, mesmo quando o valor final recebido pelo contribuinte seja líquido.
A decisão é mais um marco no tensionamento entre a realidade operacional do comércio eletrônico e o arcabouço normativo da tributação simplificada.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006, considera-se receita bruta o:
“produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
Ou seja, a legislação não contempla qualquer exclusão por comissão, intermediação, taxa de plataforma ou retenções financeiras. A base é o valor total da venda, e não o valor líquido efetivamente recebido pelo contribuinte após a intermediação dos marketplaces.
Empresas de menor porte que operam via plataformas como Mercado Livre, Amazon, Shopee e outras têm parte considerável de suas receitas intermediadas digitalmente. Nessas operações, o valor da venda é repassado ao vendedor já descontado da comissão da plataforma, normalmente entre 10% e 20%.
A consequência prática é evidente: o contribuinte paga tributo sobre um valor que nunca ingressou em seu caixa.
No entanto, para a Receita Federal, esse argumento é irrelevante diante da ausência de previsão legal para dedução da comissão. A Solução de Consulta 5007/2025 reitera que não há respaldo normativo para ajustar a base de cálculo da DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e qualquer interpretação ampliativa violaria a legalidade tributária.
A nova solução de consulta não é inovadora. Ela reafirma a orientação administrativa consolidada na COSIT nº 143/2021, a qual já havia decidido que:
“a taxa de comissão paga ao marketplace integra a receita bruta do optante pelo Simples Nacional, para fins de determinação da base de cálculo dos tributos.”
O entendimento é consistente com a jurisprudência da Receita e com a posição do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), especialmente no art. 2º, II, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Do ponto de vista econômico, o posicionamento da Receita amplia a carga tributária real dos contribuintes que dependem da intermediação de marketplaces. O valor tributado inclui uma quantia que o contribuinte jamais recebeu, gerando uma espécie de “tributação sobre custo”.
Esse impacto é ainda mais relevante para empresas com margens estreitas ou modelos de negócio dependentes do e-commerce, como:
Revendedores de produtos físicos com alto giro e baixo lucro;
Prestadores de serviço via plataformas digitais;
Artesãos e microempreendedores que utilizam marketplaces como canal exclusivo de venda.
Embora a vedação da dedutibilidade seja clara no Simples Nacional, a discussão não está completamente encerrada em outras esferas, especialmente para contribuintes do Lucro Presumido ou Lucro Real, onde há maior espaço para dedutibilidade de despesas operacionais.
Para optantes do Simples, restam alternativas indiretas:
Negociação de comissões mais baixas com os marketplaces;
Avaliação de mudança de regime tributário, quando o volume de vendas justificar;
Segmentação do faturamento por canais próprios, buscando diminuir o peso das comissões nas operações.
É fundamental, portanto, que o planejamento tributário considere o impacto dessas comissões e o verdadeiro custo fiscal do canal de vendas escolhido.
A Solução de Consulta nº 5007/2025, embora previsível, representa mais uma trava à adaptação do sistema tributário à nova economia digital. A Receita Federal, ao seguir rigidamente o princípio da legalidade estrita, desconsidera os efeitos práticos da intermediação digital no fluxo de caixa das micro e pequenas empresas.
Em um cenário de crescente digitalização, a ausência de mecanismos legais para neutralizar o impacto dessas comissões distorce a essência do Simples Nacional — regime que deveria simplificar e aliviar, e não sufocar, o pequeno empreendedor.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
01/08/2025
Guilherme Chambarelli
04/07/2025
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