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O advogado certo não é o que resolve seus problemas — é o que impede que eles existam.

O crescimento de uma empresa depende de boas decisões — jurídicas, tributárias e estratégicas.
E, na maioria das vezes, o erro não está na execução, mas na falta de prevenção.

O advogado empresarial é o profissional que estrutura a segurança jurídica da operação, antecipa riscos e transforma o Direito em ferramenta de crescimento.
Mais do que defender, ele protege e viabiliza o negócio.


O que faz um advogado empresarial

O advogado empresarial não atua apenas em litígios.
Ele está presente desde o nascimento da empresa até a sua expansão, reorganização ou venda.

Entre as suas funções, estão:

  • Constituição e estruturação jurídica de empresas (contratos sociais, escolha de regime tributário e societário);

  • Elaboração e revisão de contratos comerciais (com clientes, fornecedores, colaboradores e parceiros);

  • Consultoria societária e governança corporativa;

  • Planejamento tributário e fiscal estratégico;

  • Reestruturações societárias e operações de M&A;

  • Compliance, proteção de dados e conformidade regulatória;

  • Gestão e mitigação de riscos empresariais.

Em outras palavras, ele atua como o arquiteto jurídico do negócio — construindo as bases legais que sustentam o crescimento e evitam colapsos.


Quando contratar um advogado empresarial

Há um equívoco comum entre empreendedores: achar que o jurídico entra apenas quando há um problema.
Na prática, o advogado empresarial deve ser envolvido desde o início da operação, porque é nessa fase que as decisões estruturais são tomadas — e os erros mais caros são cometidos.

1. Na constituição da empresa

Definir contrato social, regime tributário e CNAEs exige técnica. Um enquadramento errado pode gerar autuações, desenquadramento do Simples ou alta carga fiscal.

2. Na entrada de sócios e investidores

Um acordo de sócios bem estruturado e a governança correta evitam litígios, desalinhamentos e perdas de controle.

3. Na assinatura de contratos

Assinar sem revisão é abrir a porta para riscos. Contratos precisam refletir o equilíbrio real da relação comercial, não apenas cláusulas padrão.

4. Em fases de crescimento e captação

Rodadas de investimento, fusões e expansão exigem due diligence, compliance e modelagem tributária.
Sem o suporte jurídico adequado, uma operação pode perder valor ou inviabilizar-se.

5. Em reorganizações e sucessões

Empresas familiares e holdings necessitam de planejamento patrimonial e sucessório, para garantir continuidade, eficiência tributária e blindagem jurídica.

Em síntese, o advogado empresarial não é custo, mas investimento em longevidade e competitividade.


O diferencial do Chambarelli Advogados

No Chambarelli Advogados, não acreditamos em advocacia de prateleira.
Nosso trabalho é construir Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo.

Isso significa unir Direito, estratégia e gestão para oferecer soluções que se adaptam ao modelo de negócio, ao estágio e ao mercado de cada cliente.

Mais do que advogados, somos parceiros de negócios.
Falamos a língua do empreendedor, do investidor e do CFO — e traduzimos o jurídico em decisões práticas, seguras e rentáveis.

Nossas áreas de atuação refletem essa visão integrada:

  • Direito Societário e Mercado Financeiro e de Capitais

  • Direito Corporativo e de Negócios

  • Startups, Inovação e Tecnologia

  • Direito Tributário e Planejamento Fiscal

  • Governança, Patrimônio e Sucessão Empresarial

Inovação, especialização e estratégia são os pilares da nossa cultura — e o que torna o Chambarelli Advogados um escritório para quem quer crescer com segurança e propósito.


A visão de Guilherme Chambarelli

Guilherme Chambarelli atua há mais de uma década na intersecção entre Direito e estratégia empresarial, com especialização em Direito Societário e Tributário.
Sua atuação vai muito além do contencioso: ele estrutura empresas, lidera reorganizações societárias, conduz captações e implementa planejamento tributário inteligente.

Professor do Ibmec e da FGV, e mentor na Distrito for Startups, Guilherme compartilha sua vivência de quem está dos dois lados — o do advogado e o do empreendedor.
Como fundador da TaxLab University e da Legal Dept., ele entende as dores e a velocidade das empresas inovadoras, traduzindo o jurídico em instrumento de crescimento e governança.

“Empresas não precisam de advogados que compliquem.
Precisam de parceiros que resolvam.” — Guilherme Chambarelli


Quando o jurídico se torna estratégia

Contratar um advogado empresarial é um passo de maturidade.
É reconhecer que o crescimento sustentável exige estrutura, compliance e planejamento.

O jurídico certo não é aquele que te defende na crise, mas o que impede que ela aconteça — com visão, técnica e empatia empresarial.

E é exatamente isso que o Chambarelli Advogados oferece:
Inovação, estratégia e crescimento — com Arquitetura Jurídica feita sob medida para o seu negócio.


Chambarelli Advogados

Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

Le Monde Office – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro
+55 21 99978-9116
contato@chambarelli.com.br
Fale conosco e descubra como transformar o jurídico em parte da sua estratégia de crescimento.

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O que destrói uma empresa não é o mercado — são os desentendimentos internos

Boa parte das empresas que enfrentam conflitos graves entre sócios não quebram por falta de clientes, mas por falta de regras claras entre os próprios fundadores.
É justamente para prevenir esses impasses que existe o Acordo de Sócios — um documento que, mais do que jurídico, é um instrumento de governança, estratégia e sobrevivência empresarial.


Por que o Acordo de Sócios é essencial

Empreender é dividir sonhos, riscos e responsabilidades. Mas quando a empresa começa a crescer, as expectativas mudam — e o que antes era uma parceria sólida pode se transformar em um impasse.

O Acordo de Sócios é o mecanismo que define como as decisões serão tomadas, como o lucro será distribuído, como novos sócios poderão entrar (ou sair) e, principalmente, como os conflitos serão resolvidos.
Em outras palavras, ele é o manual de convivência da sociedade.

No Chambarelli Advogados, enxergamos esse contrato como uma peça central daquilo que chamamos de Arquitetura Jurídica: o projeto estrutural que sustenta a empresa, previne rupturas e garante que o negócio tenha longevidade e governança.


As perguntas que o Acordo de Sócios responde

Um bom acordo não é genérico — ele é personalizado para o DNA da empresa.
Antes de redigir, o advogado precisa compreender o modelo de negócio, o perfil dos sócios e os planos de crescimento.

Entre os principais pontos que devem constar estão:

  • Distribuição de quotas e direitos de voto;

  • Regras de saída (buy-sell, lock-up, tag along e drag along);

  • Vesting e cláusulas de performance (em especial em startups e sociedades de serviço);

  • Política de retirada de pró-labore e lucros;

  • Critérios para entrada de novos investidores;

  • Mecanismos de solução de conflitos e mediação;

  • Planejamento sucessório e continuidade da sociedade.

Essas definições evitam que decisões importantes fiquem reféns de emoções ou disputas pessoais.


O custo da ausência de um acordo

A ausência de um Acordo de Sócios é um dos maiores fatores de destruição de valor em empresas familiares, startups e sociedades de serviços.
Quando o conflito surge — e ele sempre surge —, a falta de regras pré-estabelecidas transforma divergências em litígios, e litígios em processos longos, caros e desgastantes.

Mais do que prevenir crises, o Acordo de Sócios preserva relacionamentos e protege o patrimônio da empresa, garantindo estabilidade mesmo quando há divergência entre os fundadores.


Acordo de Sócios e o conceito de Arquitetura Jurídica

No Chambarelli Advogados, tratamos o Acordo de Sócios não apenas como um contrato, mas como uma peça de estrutura organizacional.
Ele é o pilar que conecta visão estratégica, governança e segurança jurídica.

É por isso que falamos em Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo:
porque acreditamos que a estrutura jurídica certa é o alicerce de qualquer organização que quer crescer com propósito, segurança e longevidade.


Guilherme Chambarelli: da teoria à prática

Guilherme Chambarelli, advogado especializado em Direito Societário e Tributário, atua na estruturação de empresas, reorganizações societárias, captações de investimento e planejamento patrimonial.
Sua abordagem vai além do jurídico tradicional: ele integra estratégia, negócio e governança, orientando empresas de diferentes portes — de startups a companhias consolidadas — em decisões estruturais e sensíveis.

Professor do Ibmec e da FGV, e mentor na Distrito for Startups, Guilherme une vivência acadêmica e experiência empresarial real, como fundador da TaxLab University e da Legal Dept., o que o torna um advogado-empreendedor — alguém que entende as dores e as ambições de quem está do outro lado da mesa.


Conclusão: prevenir é mais estratégico do que remediar

Assinar um Acordo de Sócios não é sinal de desconfiança — é sinal de maturidade.
É reconhecer que regras claras protegem relações sólidas.
E é também entender que o jurídico, quando bem aplicado, não serve apenas para reagir a problemas, mas para evitá-los.

Se você ainda não tem um Acordo de Sócios, talvez este seja o contrato mais importante que você (ainda) não assinou.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para empresas que transformam o mundo

No Chambarelli Advogados, não entregamos apenas assessoria jurídica — entregamos estratégia, clareza e estrutura.
Unimos o conhecimento técnico do Direito Empresarial, Societário e Tributário à compreensão real de como empresas funcionam, crescem e se transformam.

Inovação, estratégia e crescimento.
Le Monde Office – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro
+55 21 99978-9116
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Fale conosco e descubra como o Chambarelli Advogados pode ser o seu parceiro jurídico e estratégico na construção de uma empresa sólida, segura e escalável.

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Da ideação ao exit, somos o jurídico da sua startup. Simples e descomplicado.

O Startup Desk do Chambarelli Advogados nasceu para ser o parceiro jurídico estratégico das startups brasileiras em todas as etapas da sua jornada — da ideação ao exit.
Com metodologia própria e planos mensais sob medida, oferecemos uma assessoria moderna, acessível e prática, pensada para resolver as burocracias jurídicas, societárias e tributárias sem travar o crescimento do seu negócio.

Se você está criando, validando ou escalando sua startup, o Startup Desk é o seu departamento jurídico por assinatura.


Nosso propósito

Startups crescem rápido, pivotam o tempo todo e precisam de segurança para experimentar.
No Chambarelli Advogados, entendemos que o jurídico não deve ser um obstáculo à inovação, mas um catalisador de crescimento.

Por isso, o Startup Desk foi criado para entregar segurança jurídica com velocidade operacional, traduzindo o Direito em linguagem de negócios.
Da primeira reunião com investidores ao contrato de M&A, o foco é um só: garantir que a sua startup esteja protegida, regularizada e pronta para escalar.


Sua jornada jurídica, etapa por etapa

1. Ideação

Ajudamos a tirar sua ideia do papel com a estrutura jurídica e tributária certa:

  • Escolha dos CNAEs e do regime tributário;

  • Abertura de empresa e elaboração do contrato social;

  • Acordo de sócios, NDA e definição da estrutura de participação;

  • Estudo regulatório e enquadramento setorial.

Nessa fase, o foco é fundar com segurança e evitar erros que custam caro no futuro.


2. MVP

Com a operação rodando, novas necessidades surgem — e nós cuidamos de todas elas:

  • Contratos com clientes e parceiros;

  • Políticas de privacidade e termos de uso;

  • Contratos com colaboradores e prestadores de serviço;

  • Registro de marca, software e propriedade intelectual.

Ajudamos você a validar o produto sem deixar brechas jurídicas.


3. Tração

Na fase de crescimento acelerado, sua energia deve estar 100% focada na operação.
O Startup Desk cuida das burocracias jurídicas por você:

  • Consultoria societária e tributária estratégica;

  • LGPD e compliance digital;

  • Contratos de investimento (FFFs, anjos, SAFEs e mútuos conversíveis);

  • Planejamento societário e fiscal para captação.

Aqui, o jurídico vira estratégia de crescimento e captação.


4. Escala

Ajudamos a preparar sua startup para o próximo nível:

  • Séries A e B, fundos de Venture Capital e acordos de governança;

  • Reestruturação societária e planejamento patrimonial;

  • M&A (sell side) e due diligence;

  • Modelagem de participação de executivos e advisors.

Garantimos que cada rodada seja segura, transparente e escalável.


5. Maturidade

Mesmo startups maduras precisam de acompanhamento constante:

  • Renovação e revisão de contratos;

  • Contratos de vesting e cliff;

  • Saídas de sócios e transformação em S.A.;

  • Governança corporativa e compliance contínuo.

O jurídico evolui junto com a maturidade da empresa.


6. Exit

Quando o momento da saída chega, nós conduzimos o processo com estratégia e proteção:

  • Negociação de compra e venda de participação;

  • Acordos de confidencialidade e não competição;

  • Análise de riscos e contingências;

  • Planejamento tributário e sucessório da operação.

O exit é o ponto de chegada — e o sucesso está nos detalhes jurídicos.


Demandas que o Startup Desk resolve para você

  • Acordos de sócios ou acionistas

  • Contratos de investimento (Anjo, Série A, Série B, VC)

  • Contratos de vesting, cliff e stock options

  • Registro de marca, software e patente

  • Estudos regulatórios e compliance setorial

  • LGPD e DPO as a Service

  • Planejamento tributário e societário

  • Memorandos de entendimento (MoU) e NDA

  • M&A (sell side)

  • Transformação em S.A.

  • Acordos com advisors e contratos de parceria

  • Abertura de empresas offshore e reestruturações internacionais

Você cuida da tração, nós cuidamos da base jurídica.


Planos mensais sob medida para cada fase

Somos o seu departamento jurídico por assinatura.
Os planos do Startup Desk foram desenhados para acompanhar o ritmo da sua startup — crescendo junto com ela.

Plano Indicação Foco
Start Ideação e MVP Estruturação inicial e proteção básica.
Traction Tração Gestão de contratos, compliance e investimentos iniciais.
Scale Escala Captações, reestruturações e governança corporativa.
Tailor Maturidade e Exit Jurídico estratégico completo, sob demanda.

Em cada plano, você conta com uma equipe multidisciplinar, acompanhamento mensal e atendimento personalizado.


Por que escolher o Startup Desk do Chambarelli Advogados

  • Foco exclusivo em startups e tecnologia;

  • Experiência prática em operações de investimento, M&A e governança;

  • Atendimento consultivo, direto e sem juridiquês;

  • Modelo de assinatura mensal, previsível e escalável;

  • Equipe com DNA de negócio, que fala a língua do investidor e do empreendedor.

O Startup Desk é mais do que um serviço jurídico — é uma extensão estratégica da sua operação.


Queremos ser o jurídico da sua startup

Seja você uma startup em ideação ou uma empresa prestes a captar uma rodada Series A ou B, o Chambarelli Advogados está pronto para te acompanhar em todas as fases da jornada.

Endereço: Av. das Américas, 3.500, Bl. 06, Sala 209 – Le Monde Office – Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ
WhatsApp: +55 21 99978-9116
E-mail: contato@chambarelli.com.br

Fale com o Startup Desk e descubra como podemos ser o jurídico da sua startup — simples, descomplicado e estratégico.

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Empresas optantes pelo Simples Nacional podem excluir as gorjetas da base de cálculo dos tributos do regime unificado, pois esses valores não representam receita bruta do empregador, mas remuneração dos funcionários. A tese é reconhecida pelo STJ e pelos cinco TRFs e permite reduzir a carga tributária e recuperar valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela SELIC.


O que está sendo discutido

O Simples Nacional é um regime simplificado que unifica tributos federais, estaduais e municipais em um único recolhimento. Sua base de cálculo é a receita bruta da empresa, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

O problema surge quando a Receita Federal exige que as gorjetas pagas pelos clientes sejam incluídas nessa base de cálculo, mesmo que esses valores sejam integralmente repassados aos empregados.

A tese sustenta que essa exigência é ilegal e inconstitucional, pois as gorjetas não configuram receita nem faturamento da empresa, mas verba salarial dos funcionários, conforme art. 457 da CLT e Súmula 354 do TST.


Fundamento jurídico: receita x repasse

1. Natureza jurídica das gorjetas

O art. 457 da CLT é claro:

“Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber.”

Assim, o valor pago pelo cliente não ingressa no patrimônio do empregador — ele apenas transita no caixa, com destinação certa aos trabalhadores.

A Súmula 354 do TST reforça:

“As gorjetas […] integram a remuneração do empregado […] não servindo de base de cálculo para parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

Logo, o empregador é mero intermediário, e o valor não gera acréscimo patrimonial, requisito essencial para caracterizar receita bruta.


2. Conceito de receita bruta

A LC nº 123/2006, art. 3º, §1º, define:

“Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria […]”.

E o Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, complementa:

“Somente os ingressos que se incorporam definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica […] constituem receita bruta.”

As gorjetas não se incorporam ao patrimônio da empresa, não representam contraprestação por bens ou serviços e não revelam capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).
São, portanto, ingressos transitórios — e não podem compor a base de cálculo dos tributos do Simples Nacional.


Precedentes do STJ e TRFs

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que gorjetas não se enquadram em receita, faturamento ou lucro e não sofrem incidência de tributos sobre receita.

STJ – REsp 1.834.375/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho (2020)

“As gorjetas possuem natureza salarial, independentemente de serem pagas voluntária ou compulsoriamente […], não podendo ser incluídas na base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.”

Os Tribunais Regionais Federais das cinco regiões estendem esse raciocínio ao Simples Nacional, reconhecendo a ilegalidade da exigência:

Tribunal Entendimento
TRF1 Gorjetas não configuram receita, pois o empregador é mero depositário; é ilegal incluí-las na base do Simples Nacional.
TRF2 A gorjeta tem natureza salarial e destina-se aos empregados; não constitui receita própria do contribuinte.
TRF3 A jurisprudência do STJ é aplicável ao Simples Nacional; gorjetas não integram a receita bruta.
TRF4 Ingresso transitório, sem acréscimo patrimonial; ilegítima a exigência de tributos sobre gorjetas.
TRF5 Inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão de gorjetas na base do Simples Nacional.

Relação com o Tema 69 do STF

A lógica dessa tese segue o mesmo fundamento constitucional do Tema 69 (RE 574.706/PR), em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte.
No caso das gorjetas, aplica-se o mesmo raciocínio:

“Se alguém fatura a gorjeta, esse alguém é o empregado — e não o empregador.”


Efeitos práticos da exclusão

1. Redução imediata da carga tributária

As empresas podem excluir as gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, diminuindo o valor do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

2. Recuperação de valores pagos indevidamente

É possível recuperar os últimos 5 anos, com atualização pela taxa SELIC, conforme art. 165 e 168 do CTN e art. 21, §11 da LC 123/2006.

Fórmula estimada:

(Alíquota média do Simples Nacional × total de gorjetas dos últimos 5 anos) + atualização SELIC


Procedimento recomendado

  1. Diagnóstico fiscal e contábil:
    Levantamento do valor total de gorjetas declaradas em notas e folhas de pagamento.

  2. Cálculo do crédito:
    Identificação da fração indevida recolhida e projeção da restituição com SELIC.

  3. Ação judicial (mandado de segurança):
    Reconhecimento da não incidência e do direito à compensação administrativa.

  4. Compensação no âmbito do Simples Nacional:
    Permitida apenas para débitos do mesmo ente e tributo, conforme art. 21, §11 da LC 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018.


Base normativa essencial

  • Art. 457 da CLT – gorjeta integra remuneração do empregado.

  • Súmula 354/TST – gorjeta tem natureza salarial.

  • Art. 3º, §1º, e art. 18, §3º, da LC 123/2006 – conceito de receita bruta.

  • Art. 12 do DL 1.598/1977 – define receita bruta.

  • Art. 145, §1º, CF – princípio da capacidade contributiva.

  • Art. 110 do CTN – impede distorção de conceitos de direito privado para ampliar competência tributária.

  • Tema 69/STF – exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.

  • Súmula 213/STJ – mandado de segurança é via adequada para declaração de compensação tributária.


Panorama e perspectivas

A tese é madura, pacificada e de aplicação imediata.
As decisões do STJ e dos cinco TRFs formam jurisprudência uniforme, e a União vem perdendo sistematicamente nas ações individuais.

Com base nesse cenário, as empresas optantes do Simples Nacional podem propor ações preventivas ou restitutórias para parar de pagar o indevido e recuperar o que já foi pago.


Conclusão

A inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional é incompatível com o conceito de receita, com a legislação trabalhista e com a jurisprudência consolidada dos tribunais.

Reconhecer a não incidência e promover a recuperação dos valores pagos indevidamente é medida de justiça fiscal e eficiência econômica, especialmente para bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos de serviços, onde as gorjetas são parte estrutural da remuneração.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua na recuperação tributária para empresas do Simples Nacional, estruturando projetos completos de diagnóstico, ação judicial e compensação administrativa com segurança e governança.
Fale com nossa equipe e descubra quanto sua empresa pode recuperar em tributos pagos sobre gorjetas.

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O Supremo Tribunal Federal analisa, no Tema 1067 de Repercussão Geral, a constitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. A tese, semelhante à do Tema 69 (ICMS fora da base), pode gerar recuperação de 0,13% a 0,86% da receita bruta dos últimos 5 anos, além de redução imediata dos recolhimentos futuros.


O que está sendo discutido

A tese busca reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, uma distorção que amplia artificialmente a carga tributária das empresas.

A Receita Federal entende que o faturamento/receita bruta, base de incidência das contribuições, abrange todos os ingressos financeiros, inclusive o valor das próprias contribuições.
Em outras palavras: o Fisco faz com que o PIS incida sobre o próprio PIS e a Cofins, e vice-versa — uma prática que viola a lógica tributária e o conceito constitucional de receita.


O fundamento constitucional da tese

O art. 195, I, b, da Constituição Federal estabelece que o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento, ou seja, sobre riquezas novas obtidas pela empresa.

Ao incluir valores que apenas transitam no caixa (como tributos destinados à União), o Fisco amplia indevidamente o conceito de receita e fere o princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, CF).

Essa compreensão foi consolidada pelo STF no julgamento do Tema 69 (RE 574.706/PR), quando o Tribunal decidiu que o ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins porque não representa receita do contribuinte, mas ônus fiscal repassado ao Estado.

O mesmo raciocínio se aplica ao PIS e à Cofins em relação a si mesmos: se o valor é destinado à União, não há acréscimo patrimonial — logo, não há base legítima de tributação.


Tema 1067 do STF: a repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1067 (RE 1.233.096/RS), que discute a “inclusão da Cofins e do PIS em suas próprias bases de cálculo”.

A expectativa é que a Corte repita a lógica do Tema 69, reafirmando que tributos não podem incidir sobre si mesmos, à exceção do ICMS (autorizado expressamente pela Constituição, art. 155, §2º, XII, i).

Enquanto o julgamento não é concluído, diversos Tribunais Regionais Federais já vêm aplicando o mesmo entendimento, reconhecendo o direito de exclusão e restituição dos valores pagos indevidamente.


Base conceitual: o que é (e o que não é) receita

A tese se sustenta em uma distinção fundamental entre “receita” e “ingresso temporário”:

  • Receita é todo valor que se incorpora definitivamente ao patrimônio da empresa, representando um acréscimo de riqueza.

  • Ingressos temporários — como tributos que serão repassados ao Estado — não aumentam o patrimônio e não revelam capacidade contributiva.

Como ensina Paulo de Barros Carvalho, o conceito de faturamento nasce do direito comercial e corresponde ao resultado das vendas e serviços, não a repasses fiscais.
E, conforme destacou o STF no Tema 69, “se alguém fatura o tributo, esse alguém é o Estado e não o contribuinte”.

Assim, a inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases viola a Constituição, pois tributa valores que não são receita, mas obrigações fiscais.


Efeitos práticos da tese

A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases gera dois efeitos principais:

  1. Redução imediata da carga tributária mensal;

  2. Recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, com atualização pela taxa SELIC.

Valor médio recuperável:

  • Lucro presumido: cerca de 0,13% da receita tributável do período.

  • Lucro real: cerca de 0,86% da receita tributável do período.

Mesmo que os percentuais pareçam pequenos, os montantes são expressivos em empresas de grande faturamento — e, quando atualizados pela SELIC, superam facilmente seis dígitos.


Base legal e precedentes aplicáveis

  • CF, art. 195, I, b: limita a incidência às receitas próprias da empresa;

  • CF, art. 145, §1º: assegura a capacidade contributiva como base da tributação;

  • CTN, art. 110: impede a alteração de conceitos de direito privado, como “receita”, para fins de ampliar competência tributária;

  • Tema 69 (STF): exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins;

  • TRF3, 5022842-67.2018.4.03.6100: reconheceu expressamente a impossibilidade de incluir PIS/Cofins em suas próprias bases.

O raciocínio é lógico e jurídico: se a empresa não incorpora o valor — apenas o repassa ao Fisco — não há fato gerador das contribuições.


Panorama jurisprudencial

Instância Entendimento Situação atual
STF – Tema 69 ICMS fora da base do PIS/Cofins Decisão definitiva
STF – Tema 1067 PIS/Cofins fora de suas próprias bases Pendente de julgamento
TRFs (1ª, 3ª e 4ª Regiões) Decisões favoráveis ao contribuinte Tese consolidando força
RFB Mantém entendimento de inclusão Resistência administrativa

Como as empresas podem agir agora

Mesmo antes da decisão final do STF, é possível:

  1. Ajuizar ação judicial preventiva (mandado de segurança) — para suspender a exigência e garantir o direito à compensação futura;

  2. Mapear o impacto financeiro da tese — simulando o potencial de recuperação;

  3. Organizar documentação fiscal — notas fiscais, EFD-Contribuições e comprovantes de recolhimento;

  4. Evitar autocompensações sem decisão transitada, conforme o art. 170-A do CTN.


Por que a tese é relevante agora

  • O Tema 1067 será um dos próximos julgamentos com impacto bilionário no sistema tributário;

  • O precedente do Tema 69 indica forte probabilidade de vitória do contribuinte;

  • segurança jurídica para requerer judicialmente o direito, mesmo antes do julgamento final;

  • A recuperação retroativa pode representar valores expressivos para empresas de todos os portes.


Conclusão

A inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo contraria a Constituição, o conceito jurídico de receita e o entendimento já consolidado pelo STF.

A exclusão dessas parcelas é questão de coerência sistêmica e respeito à capacidade contributiva.
Empresas que buscarem o reconhecimento judicial da tese poderão reduzir sua carga tributária corrente e recuperar até cinco anos de pagamentos indevidos, com segurança e amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados atua na estruturação de projetos de revisão tributária estratégica, combinando análise técnica, gestão de risco e governança contábil para identificar e executar oportunidades de recuperação de PIS e Cofins, inclusive na tese da exclusão das próprias bases.
Fale com nossa equipe e descubra o potencial de recuperação e redução de carga tributária da sua empresa.

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Empresas do lucro real que recebem pagamentos via cartão de crédito ou débito podem aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as taxas pagas às administradoras, com base no conceito de insumo essencial definido pelo STJ (Temas 779 e 780). A tese permite reduzir tributos mensais e recuperar até 9,25% dos últimos 5 anos, corrigidos pela SELIC.


O que está em discussão

A questão é simples, mas tem impacto direto no caixa:
as taxas cobradas pelas operadoras de cartão são despesas essenciais para empresas que dependem desses meios de pagamento — especialmente no varejo, alimentação, serviços e e-commerce.

Contudo, a Receita Federal não reconhece essas despesas como insumo para fins de crédito de PIS e Cofins, o que vem sendo questionado judicialmente.

A tese busca justamente reconhecer o caráter essencial dessas taxas e, assim, autorizar o creditamento, reduzindo a carga tributária e permitindo a recuperação retroativa de valores pagos a maior.


Base legal e conceito de insumo

As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem às empresas no regime não cumulativo descontar créditos de PIS e Cofins sobre bens e serviços utilizados como insumo.
O problema é que a legislação não define o que é insumo, o que levou a Receita a adotar um conceito restritivo — limitado a bens aplicados diretamente na produção.

Essa visão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas 779 e 780, sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tribunal definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado segundo os critérios de:

“essencialidade ou relevância”, ou seja, tudo aquilo imprescindível ou importante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.


Por que as taxas de cartão se enquadram como insumo

Com base nessa definição, o serviço prestado pelas operadoras de cartão é indispensável à concretização da atividade empresarial moderna.
Em diversos segmentos, vender sem cartão é simplesmente inviável. As taxas cobradas pelas administradoras são, portanto, parte integrante da cadeia operacional, e não uma despesa acessória.

O STJ, no REsp nº 1.642.014/RS, já determinou o retorno dos autos à origem para que o tribunal local reconheça, à luz do objeto social da empresa,

“a possibilidade de dedução dos créditos relativos às despesas incorridas com taxas de administração pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito”.

A decisão reforça que a análise deve considerar a essencialidade no contexto econômico do contribuinte, e não uma visão meramente contábil ou fiscalista.


Quem pode se beneficiar

  • Empresas no regime do lucro real (regime não cumulativo de PIS/Cofins);

  • Que aceitam pagamentos via cartão de crédito e/ou débito;

  • Com custos expressivos em taxas de administradoras (geralmente entre 1,5% e 3,5% do faturamento).

Empresas de varejo, alimentação, transporte, saúde, turismo, tecnologia e serviços são candidatas naturais, dado o volume de transações eletrônicas.


Período e valores recuperáveis

O período de recuperação segue a prescrição quinquenal (5 anos) contada do ajuizamento da ação.
O montante a ser recuperado corresponde a 9,25% (soma das alíquotas de PIS e Cofins) sobre o valor total pago às operadoras de cartão, atualizado pela taxa SELIC.

Exemplo:
uma empresa que paga R$ 100 mil por ano em taxas pode recuperar aproximadamente R$ 46 mil em 5 anos, corrigidos, além de reduzir a carga mensal daqui em diante.


Caminho jurídico e operacional

1. Diagnóstico e levantamento de dados

  • Identificar o valor pago às administradoras de cartão (extratos, notas fiscais e contabilidade).

  • Cruzar com a base de apuração de PIS e Cofins para calcular o crédito potencial.

2. Fundamentação jurídica

  • Utilizar como base os Temas 779 e 780 do STJ e o precedente do REsp 1.642.014/RS.

  • Demonstrar a essencialidade das taxas no contexto do objeto social.

3. Ação judicial

  • Mandado de segurança para reconhecimento do direito ao crédito.

  • Pedido de compensação/restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

  • Suspensão parcial da exigibilidade para já aplicar o benefício nos recolhimentos futuros.

4. Compensação administrativa

  • Após trânsito em julgado, realizar compensação via PER/DCOMP (IN RFB nº 2.055/2021).


Panorama jurisprudencial atual

Tribunal Tese Situação
STJ – Tema 779/780 Insumo = essencial ou relevante à atividade Tese consolidada
STJ – REsp 1.642.014/RS Taxas de cartão podem gerar crédito conforme essencialidade Retorno à origem para aplicação da tese
TRFs (diversas decisões) Reconhecem crédito sobre taxas em atividades comerciais Tendência favorável

A Receita Federal mantém posição restritiva, mas a jurisprudência evolui rapidamente em favor dos contribuintes — o que reforça a conveniência da via judicial preventiva.


Resultados esperados

  • Redução da carga tributária mensal sobre o faturamento.

  • Melhoria de margem operacional sem alteração de preço.

  • Recuperação de até 9,25% do valor pago às administradoras nos últimos cinco anos.

  • Maior competitividade, sobretudo em setores de margens estreitas e alta transação via cartão.


Erros a evitar

  • Achar que o direito se aplica ao lucro presumido (não se aplica).

  • Não comprovar a essencialidade da despesa (é preciso vincular ao objeto social).

  • Fazer compensações sem decisão judicial transitada (risco de glosa).

  • Ignorar documentação fiscal e contábil comprobatória dos gastos.


Conclusão

O creditamento das taxas de cartão de crédito e débito no PIS e na Cofins é tese consolidada em sua lógica jurídica e em evolução prática nos tribunais.
A despesa é essencial à operação comercial moderna e, portanto, gera direito ao crédito no regime não cumulativo.

A adoção da tese permite reduzir carga tributária, corrigir distorções passadas e fortalecer o caixa empresarial — especialmente em um cenário de margens pressionadas e crescimento dos meios de pagamento digitais.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de creditamento de PIS e Cofins sobre taxas de cartão, combinando análise contábil, modelagem jurídica e compensação fiscal segura.
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O FECP (adicional do ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza) não integra a base do PIS/Cofins porque não é receita/faturamento do contribuinte. Ele partilha a natureza do ICMS, logo segue a lógica do Tema 69 do STF (ICMS fora da base) e a linha recente do STJ que vem estendendo a exclusão a parcelas que compõem o próprio ICMS (ex.: Difal). Resultado: redução da base mensal e recuperação dos últimos 5 anos, com SELIC.


O FECP não é receita do contribuinte

O faturamento (CF, art. 195, I, “b”) corresponde à contraprestação recebida pela empresa pela venda de bens ou prestação de serviços. Tributo alheio à atividade (como o ICMS e seus adicionais) não se incorpora ao patrimônio empresarial — é mero ônus fiscal repassado ao Estado.

  • STF — Tema 69 (RE 574.706/PR): o ICMS não compõe a base do PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte, mas valor destinado ao Estado.

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º; DL 1.598/1977, art. 12: PIS/Cofins incidem sobre receita bruta (produto das vendas/preço de serviços). Tributo destinado ao erário não se encaixa nesse conceito.

Conclusão: o FECP, por partilhar natureza e estrutura do ICMS, também deve ser excluído.


Natureza jurídica do FECP: adicional do ICMS (não é tributo novo)

O FECP é adicional de alíquota do ICMS, autorizado pelo art. 82 do ADCT. Ele repete a hipótese de incidência, a base de cálculo e o sujeito passivo do ICMS, diferenciando-se apenas pela destinação do produto arrecadado. Em síntese: mesmo imposto, alíquota majorada.

  • Vinculação orçamentária (combate à pobreza) não altera a materialidade do tributo.

  • A cumulatividade ou técnicas de apuração não mudam o tipo tributário.

  • Inexistência de partilha municipal decorre de opção constitucional, sem criar novo tributo.

Se o ICMS não integra a base, o seu adicional (FECP) também não.


Jurisprudência: do STF ao STJ — a linha que favorece a exclusão

  • STF (Tema 69): retirou o ICMS da base do PIS/Cofins.

  • STJ (Tema 1.125): retirou o ICMS-ST da base do PIS/Cofins do substituído — extensão lógica do Tema 69 para parcela que compõe o ICMS.

  • STJ (REsp sobre Difal/RS): reconheceu que Difal integra a estrutura do ICMS e, portanto, segue a mesma lógica de exclusão.

Coerência sistêmica: tudo o que compõe o ICMS (ST, Difal, FECP) não é receita do contribuinte. Logo, não entra em base de PIS/Cofins.

Observação sobre a posição da RFB (Cosit 61/2024): a leitura que tenta distinguir o FECP do ICMS não se sustenta diante do conceito constitucional de faturamento e da jurisprudência superior que privilegia a natureza e a destinação estatal do valor.


Quem se beneficia (e muito)

Empresas com operações intensas em ICMS (varejo/atacado, alimentos e bebidas, higiene/limpeza, farmacêutico e cosméticos, autopeças, materiais de construção, eletro/eletroportáteis, entre outros) tendem a apresentar impacto relevante ao excluir o FECP de suas bases de PIS/Cofins.


Como aproveitar: redução prospectiva e recuperação do passado

1) Impacto mensal (prospectivo)

  • Excluir o FECP da base de PIS/Cofins na apuração corrente → reduz carga e melhora o caixa.

2) Recuperar 5 anos (retroativo)

  • Repetição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.

  • CTN arts. 165, 168, 170 e Lei 9.430/1996, art. 74 (PER/DCOMP – IN RFB 2.055/2021).

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado se a via for judicial.


Passo a passo seguro (governança fiscal)

(a) Diagnóstico técnico

  • Mapear UF/NCM/CFOP com incidência do FECP e separar a parcela do ICMS principal.

  • Reconciliar EFD-Contribuições (bases de PIS/Cofins) com documentos fiscais (XML/DF-e).

(b) Cálculo do indébito

  • Reconstituir a base “com FECP” x “sem FECP” mês a mês e aplicar SELIC.

  • Produzir memorial auditável por período (planilhas, logs e trilhas de validação).

(c) Estratégia jurídica

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito (suspender a exigibilidade do excesso e respaldar a exclusão).

  • Execução via PER/DCOMP depois do trânsito, ou conforme proteção judicial concedida.

(d) Documentação indispensável

  • XML/DF-e com identificação do FECP;

  • Relatórios por UF/NCM;

  • EFD-Contribuições e memória de base;


Erros comuns (e como evitar)

  • Confundir FECP com contribuição especial: é adicional de ICMS, não tributo autônomo.

  • Excluir sem lastro: ausência de planilhas e reconciliação causa glosa.

  • Tratar FECP como custo recorrente “neutro”: para PIS/Cofins, ele altera a base e deve sair.

  • Esquecer-se da modulação/prescrição: calcule janela de 5 anos, com SELIC, com precisão.


FAQ

1) Posso aplicar a exclusão imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança jurídica. Sem isso, há risco operacional.

2) O entendimento vale para todas as UFs?
O FECP é adicional estadual; a tese é nacional porque se funda em conceito constitucional de faturamento e em jurisprudência superior.

3) Preciso segregar ICMS e FECP?
Sim. A base de PIS/Cofins sem FECP depende de segregação clara por nota/período/UF.

4) A posição da Receita impede?
Não. Soluções de Consulta não superam precedentes vinculantes nem princípios constitucionais. A via judicial pacifica o direito e resguarda a compensação.

5) Há relação com ICMS-ST/Difal?
Sim, por coerência sistêmica: parcelas que compõem o ICMS seguem a mesma lógica do Tema 69.


Conclusão

A exclusão do FECP da base do PIS/Cofins é coerente com o conceito constitucional de faturamento, com o Tema 69 do STF e com a jurisprudência do STJ que estende a lógica às demais parcelas do ICMS. Para empresas com alto peso de ICMS/FECP no preço, a oportunidade é dupla: redução imediata de carga e recuperação significativa do passado — desde que conduzida com método, documentação e governança.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados estrutura projetos completos de exclusão do FECP do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memoriais auditáveis, estratégia judicial e PER/DCOMP com gestão de risco.
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Empresas substituídas no ICMS podem excluir o ICMS-ST da base do PIS/Cofins, conforme STJ (Tema 1.125), por não se tratar de faturamento/receita. A medida reduz o débito mensal e permite restituir/compensar o que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Se você compra mercadorias com ICMS já antecipado pelo fornecedor (substituto), esse imposto vem embutido no preço. Para PIS/Cofins, porém, não é receita sua. Tributar essa parcela cria bis in idem e aumenta indevidamente sua carga. A jurisprudência atual autoriza excluir o ICMS-ST da base mensal e recuperar o passado.


Fundamentos jurídicos

1) Conceito constitucional de faturamento (CF, art. 195, I, “b”)
Faturamento/receita é o que ingressa e se incorpora ao patrimônio como contraprestação por bens/serviços. ICMS-ST é ônus fiscal destinado ao Estado — não é riqueza do contribuinte substituído.

2) STF — Tema 69 (RE 574.706/PR)
O ICMS não compõe a base de PIS/Cofins porque não é receita do contribuinte. A lógica se aplica ao ICMS-ST: é tributo alheio à sua receita.

3) STJ — Tema 1.125 (REsp 1.896.678/RS)
Tese expressa: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído.” Ponto.

4) Marco legal infraconstitucional

  • Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 1º (incidência sobre receita bruta).

  • DL 1.598/1977, art. 12 (o que é receita bruta).

  • LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 6º e seguintes (responsabilidade do substituto).

  • CTN, art. 110 (respeito aos conceitos de direito privado usados pela CF).

5) Modulação e recuperação
Nos EDcl do Tema 1.125, o STJ alinhou o marco de efeitos a 15/03/2017 (data do julgamento do Tema 69 no STF). Em regra: 5 anos para repetição/compensação, com SELIC.


Quem pode se beneficiar imediatamente

  • Atacado e varejo (alimentos, bebidas, higiene, limpeza).

  • Autopeças, pneus, combustíveis/lubrificantes.

  • Farmacêutico e cosméticos.

  • Materiais de construção, eletro/eletroportáteis e outras cadeias sujeitas a ST.

Regra de ouro: você é contribuinte substituído sempre que compra com ICMS-ST já embutido no preço pelo fabricante/importador (substituto).


Efeitos práticos: dois ganhos, uma estratégia

  1. Prospectivo (fluxo de caixa): excluir o ICMS-ST da base reduz PIS/Cofins daqui pra frente.

  2. Retroativo (recuperação): restituição/compensação do que foi pago a maior nos últimos 5 anos, com SELIC.


Passo a passo — como operacionalizar sem dor de cabeça

1. Diagnóstico fiscal

  • Mapear NCMs e operações com ST por UF.

  • Extrair XMLs/DFes e espelhos de notas para segregar o ICMS-ST embutido.

  • Cruzar com EFD-Contribuições (Blocos C/F) e Base PIS/Cofins por CFOP/NCM.

2. Cálculo do crédito

  • Para cada compra com ST, identificar o ICMS-ST destacado no XML/espelho (ou na MVA/PMPF/UF aplicável).

  • Reconstituir a base mensal “com” e “sem” ST; apurar a diferença paga a maior e aplicar SELIC.

3. Via judicial (recomendável)

  • Mandado de segurança para reconhecer o direito à exclusão e à restituição/compensação.

  • Atenção ao art. 170-A do CTN: compensação após trânsito em julgado (ou, se preferir, buscar tutela para suspender exigibilidade do excesso).

4. Execução da compensação

  • PER/DCOMP (IN RFB 2.055/2021) contra tributos federais correntes (IRPJ/CSLL/PIS/Cofins/INSS patronal, conforme regramento vigente).

  • Governe o risco de malha com papelada redonda (memoriais, laudos, trilhas de auditoria).


Erros comuns (e como evitá-los)

  • Misturar substituto com substituído. Se você recolhe a ST, não é este o caso. A tese é para substituídos.

  • Falta de lastro documental. XML/DFes, relatórios por UF/NCM, memória de cálculo e políticas fiscais devem estar auditáveis.

  • Exclusão “a olho”. A base de PIS/Cofins é contábil-fiscal; mantenha reconciliação entre EFD-Contribuições, SPED Fiscal e livros.

  • Ignorar modulação/SELIC. A reconstituição exige calendário e índices corretos.

  • Compensar antes do trânsito (salvo proteção judicial): risco de glosa.


Perguntas frequentes

1) A decisão vale para qualquer empresa?
Para quem é contribuinte substituído (compra com ICMS-ST embutido). Analise sua cadeia/NCM por UF.

2) Posso começar a excluir imediatamente?
Com decisão judicial transitada em julgado, sim, com segurança. Sem decisão, há risco operacional.

3) Posso recuperar os últimos 5 anos?
Sim, em regra 5 anos (com SELIC), observando a modulação vinculada ao Tema 69 (15/03/2017).

4) Serve para monofásicos?
Não confunda regimes. Na monofasia, a dinâmica de créditos é específica — tese aqui é ICMS-ST do substituído.

5) E quem é substituto (fabr./import.)?
Outra lógica. Esta tese trata do comprador substituído que não recolhe ST, mas a suporta no preço.


Checklist rápido de documentos

  • XML/DFes (compras com ST por UF/NCM).

  • Planilhas por período com apuração de ICMS-ST embutido.

  • EFD-Contribuições e memórias de base de PIS/Cofins.


Conclusão

A exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins para o contribuinte substituído deixou de ser tese arriscada e tornou-se oportunidade concreta de redução de carga e recuperação de valores. Com base constitucional clara, legislação infraconstitucional coerente e jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.125), o cenário é favorável — desde que a empresa execute com método, lastro documental e governança.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados conduz projetos completos de exclusão do ICMS-ST do PIS/Cofins: diagnóstico por UF/NCM, memorial de cálculo auditável, estratégia judicial e PER/DCOMP com governança de risco.

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A distinção entre receita e recomposição patrimonial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o AgInt no REsp nº 2.140.074/SP em 28 de maio de 2025, consolidou um importante precedente sobre a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre valores recebidos a título de indenização securitária.
A decisão reafirma um ponto fundamental da teoria da tributação da renda: não há receita nem lucro onde não há acréscimo patrimonial.

O caso envolveu uma empresa tributada pelo lucro real, que havia recebido valores de seguradora em virtude de sinistros envolvendo veículos de sua frota. A Fazenda Nacional pretendia tributar as indenizações como receita, argumentando que o ingresso, ainda que eventual, deveria ser incorporado à base de cálculo dos tributos federais.

O STJ, entretanto, rejeitou integralmente a tese fazendária, reconhecendo que as indenizações securitárias têm natureza reparatória e, portanto, não configuram receita nem lucro tributável.


A essência reparatória das indenizações

Sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Tribunal destacou que a finalidade da indenização securitária é recompor o patrimônio perdido, e não gerar riqueza nova.
Ainda que, sob a ótica contábil, o ingresso seja classificado como “outras receitas” ou “receitas não operacionais”, a forma contábil não altera a essência jurídica — e, na ausência de acréscimo patrimonial, inexiste fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins.

A decisão reafirma a importância do princípio da realidade econômica na tributação da renda:

“não basta o ingresso de recursos no ativo; é preciso que o evento econômico produza aumento de riqueza nova e disponível”.

Essa distinção, embora consagrada pela doutrina e jurisprudência, ainda é constantemente tensionada pela Administração Tributária, que tende a interpretar de modo literal as regras de incidência e exclusão.


O ponto mais sensível: a diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do bem

O aspecto mais inovador do julgado foi o afastamento expresso da tributação sobre a diferença entre o valor da indenização e o valor contábil do ativo sinistrado.
A Fazenda sustentava que, quando o valor pago pela seguradora supera o valor líquido contábil do bem (depreciado ao longo do tempo), haveria um “ganho de capital” passível de tributação.

O STJ, porém, refutou essa leitura.
A Corte observou que essa diferença não representa lucro, mas apenas reflete a divergência entre o valor contábil depreciado e o valor econômico do bem no momento do sinistro, usualmente apurado pela seguradora.
A indenização, portanto, recompõe o valor econômico integral do ativo perdido, e não constitui acréscimo de riqueza.

Em termos práticos, o Tribunal reconhece que a contabilidade reflete custo histórico, enquanto o seguro opera sobre valor de reposição.
Logo, o que aparenta ser “ganho contábil” é, na realidade, neutralidade econômica.


O conflito com o art. 441, II, do RIR/2018

Embora o dispositivo não tenha sido objeto central da controvérsia, a decisão tangencia o art. 441, II, do RIR/2018, segundo o qual as recuperações de custos ou despesas são tributáveis quando tais custos ou despesas foram deduzidos anteriormente.
O raciocínio da norma é de neutralidade: evitar que o contribuinte deduza o custo do bem no passado e, ao recuperá-lo, deixe de tributar o valor recebido.

O STJ, todavia, supera implicitamente essa lógica, ao afastar a tributação inclusive sobre a parcela que ultrapassa o custo contábil residual.
Para a Corte, a diferença não decorre de um ganho, mas de uma recomposição do valor econômico do ativo, o que desarma a hipótese de neutralização contábil prevista no regulamento.

É uma inflexão relevante: a decisão eleva o critério econômico acima do critério contábil, reafirmando a distinção entre recuperação de custo dedutível e indenização reparatória de ativo.


PIS e Cofins: a prévia identificação do conceito de receita

O STJ também afastou a incidência de PIS e Cofins, enfatizando que o §3º do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 — que lista exclusões da base de cálculo — somente se aplica após se verificar que o ingresso é receita tributável.
Ou seja, se o ingresso não é receita, não há sequer razão para invocar hipóteses de exclusão.

Com isso, o Tribunal contornou o argumento fazendário de que “todas as entradas são receitas tributáveis, salvo as exceções legais”, reafirmando que indenizações reparatórias não integram a materialidade do PIS/Cofins, por não representarem faturamento nem receita bruta.


O avanço conceitual: dano emergente x lucro cessante

O precedente também reforça a distinção clássica entre dano emergente (reposição do patrimônio efetivamente perdido) e lucro cessante (compensação de receitas que deixaram de ser auferidas).
Somente este último possui potencial de tributação, já que gera acréscimo de riqueza.

Ao enquadrar as indenizações securitárias no campo do dano emergente, o STJ reafirma a diretriz de que a tributação da renda deve incidir sobre fluxos de riqueza, e não sobre a mera restituição de valor.

Trata-se de um avanço conceitual que resgata o princípio da capacidade contributiva, ao impedir que operações economicamente neutras sejam artificialmente tratadas como rendimento.


Conclusão

O AgInt no REsp 2.140.074/SP é um marco na jurisprudência tributária ao consolidar a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre indenizações securitárias.
Mais do que um precedente técnico, a decisão reafirma o compromisso do STJ com a coerência econômica do sistema tributário, afastando a tributação de eventos que não representam acréscimo de riqueza.

Ao reconhecer que indenizações por dano emergente recompõem, e não enriquecem, o Tribunal corrige uma distorção histórica da prática fiscal e reforça a segurança jurídica das empresas que operam sob o regime do lucro real.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados assessora empresas na interpretação e aplicação de precedentes tributários, atuando em contencioso estratégico e consultoria de alta complexidade.
Com abordagem técnico-econômica e foco em neutralidade fiscal e governança tributária, o escritório auxilia grupos empresariais a alinhar contabilidade e tributação segundo os mais recentes entendimentos do STJ e do CARF.

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Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) continuam a ocupar um espaço ambíguo na jurisprudência administrativa.
Mesmo após a superação formal do antigo Parecer Normativo CST nº 17/1984, que impunha prazo de 20 dias para capitalização, o CARF tem reafirmado que a ausência de documentação adequada e a demora excessiva na integralização do capital podem gerar a requalificação do AFAC como operação de mútuo — com consequente incidência de IOF.

O recente acórdão nº 3102-002.911, publicado em 2025, ilustra bem essa tensão.
O colegiado reconheceu que a simples inobservância de prazos normativos revogados não basta para caracterizar irregularidade, mas ressaltou que o comportamento fático e contábil do contribuinte é determinante para aferir a natureza jurídica da operação.

Em síntese, o CARF sinaliza que o que define o AFAC não é o nome que se lhe dá, mas a intenção que o sustenta.


Do prazo de 20 dias ao princípio da substância sobre a forma

Na decisão anterior (acórdão nº 3002-003.781), o Tribunal havia andado bem ao afastar a aplicação automática do prazo de 20 dias previsto no Parecer Normativo CST nº 17/1984, reconhecendo que o dispositivo estava revogado e anacrônico.
A lógica formalista daquele parecer — que condicionava a natureza do AFAC à capitalização quase imediata — havia se tornado incompatível com a realidade societária moderna, em que adiantamentos podem ter natureza de planejamento de capital de longo prazo.

Contudo, o acórdão nº 3102-002.911 demonstra que, embora o prazo não seja mais o elemento decisivo, o tempo continua sendo um indício relevante.
No caso analisado, a ausência de documento formal e a demora superior a cinco anos para a capitalização foram interpretadas como sinais inequívocos de que nunca houve intenção real de integralizar o capital.
Para o CARF, a falta de materialidade societária transformou o AFAC em empréstimo disfarçado, atraindo o IOF-crédito.


Forma e substância: a intenção como elemento central

A discussão transcende a contabilidade e alcança o campo da intenção negocial.
O AFAC, por definição, é um instrumento de aporte patrimonial, e não uma operação financeira.
A diferença é sutil, mas essencial:
no AFAC, o recurso é destinado a reforçar o capital da sociedade, sem expectativa de devolução;
no mútuo, há animus restituendi, isto é, intenção de restituição.

O CARF, ao adotar um critério substancial, tem enfatizado a necessidade de prova documental robusta da intenção de capitalizar.
A inexistência de contrato formal, de deliberação societária ou de registro contábil no patrimônio líquido abre espaço para a atuação da fiscalização, que pode interpretar o aporte como mútuo — sobretudo quando a capitalização é adiada indefinidamente.

O tempo, nesse contexto, deixa de ser mero detalhe e passa a ser elemento probatório da vontade.


Aspectos contábeis e boas práticas societárias

A decisão evidencia a importância de formalizar adequadamente o Termo de AFAC, documento que deve indicar:

  • o propósito do adiantamento;

  • a destinação dos recursos;

  • o motivo da não capitalização imediata; e

  • eventual prazo estimado para integralização.

Além disso, o correto lançamento contábil no patrimônio líquido da empresa recebedora é essencial.
Registrar o valor no passivo — como se fosse uma dívida — reforça a aparência de mútuo, minando a tese societária.
A classificação contábil deve refletir o caráter permanente do aporte, demonstrando que não há obrigação de devolução.

Outro ponto relevante é a correspondência entre o AFAC e o capital futuro efetivamente deliberado.
A ausência de evolução formal (assembleia, alteração contratual, ou justificativa plausível para o adiamento) pode ser interpretada como indício de artificialidade.


O equilíbrio entre planejamento societário e risco tributário

O debate sobre AFACs é emblemático da tensão entre liberdade societária e controle fiscal.
Por um lado, o ordenamento reconhece a autonomia dos sócios para decidir o momento e a forma de capitalizar seus aportes;
por outro, a Fazenda Nacional busca evitar que essa flexibilidade seja usada como instrumento de diferimento tributário ou simulação de operações de crédito.

O ponto de equilíbrio está na transparência documental e contábil.
Enquanto houver coerência entre a intenção declarada e a prática empresarial, o AFAC mantém sua natureza patrimonial.
Quando essa coerência se rompe — especialmente por inércia, ausência de prova ou longos lapsos de tempo —, o terreno se abre para a requalificação tributária.


Conclusão

O acórdão nº 3102-002.911 reforça uma mensagem clara: a essência prevalece sobre a forma.
A falta de formalização e a demora excessiva na capitalização transformam o AFAC de aporte societário em operação financeira, com todas as consequências tributárias decorrentes.

Mais do que prazos, o que se exige do contribuinte é coerência entre a intenção societária e o comportamento contábil.
E, num cenário de crescente fiscalização sobre reorganizações e fluxos de capital entre empresas do mesmo grupo, essa coerência é o verdadeiro escudo contra a tributação indevida.


Chambarelli Advogados

O Chambarelli Advogados assessora empresas em operações societárias e estruturadas, com foco em planejamento jurídico, contábil e fiscal de aportes, reorganizações e AFACs.
Com atuação integrada em governança e tributação, o escritório auxilia grupos empresariais a formalizar corretamente suas operações e mitigar riscos de requalificação pelo Fisco.