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O Supremo Tribunal Federal (STF) deu um passo decisivo na redefinição da forma como as dívidas civis devem ser atualizadas no Brasil. Em julgamento do RE 1.558.191/SP, a 2ª Turma da Corte formou maioria para estabelecer a taxa Selic como índice único de atualização, afastando a prática consolidada de cumular correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.

O caso concreto

A controvérsia teve origem em ação de indenização por danos morais. Uma empresa de transporte rodoviário de passageiros foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil, com incidência de:

  • juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;

  • correção monetária a partir da sentença.

O STJ confirmou esses parâmetros, mas a discussão chegou ao STF, que reformou o entendimento e aplicou exclusivamente a Selic.

Os fundamentos do voto vencedor

No voto condutor, o Ministro André Mendonça destacou que o art. 406 do Código Civil remete à taxa aplicável à mora dos tributos federais. Assim, a utilização da Selic se impõe, pois já é o índice oficial previsto para débitos tributários, reforçado pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

O relator enfatizou que:

  • a cumulação de correção monetária e juros de 1% ao mês configura bis in idem;

  • os juros moratórios não devem ter caráter punitivo;

  • não faz sentido impor a devedores privados um encargo superior à própria taxa básica da economia.

Impactos práticos da decisão

A decisão sinaliza mudança profunda na forma como o Judiciário tratará a atualização de dívidas civis.

  • Para credores: há risco de redução do valor final das condenações, sobretudo em cenários de inflação elevada, já que a Selic costuma ser inferior à soma entre inflação e juros fixos de 1% ao mês.

  • Para devedores: representa alívio financeiro e maior previsibilidade, reduzindo o crescimento exponencial das condenações e permitindo revisão mais realista das provisões contábeis.

Uma nova lógica para dívidas civis

A adoção da Selic como índice único aproxima a disciplina das dívidas civis da lógica já aplicada aos débitos tributários. O movimento do STF reforça a tendência de uniformização e racionalidade econômica na fixação dos encargos, em sintonia com parâmetros macroeconômicos oficiais.

Trata-se de mudança que impactará contratos, estratégias de litígio e a forma como credores e devedores avaliam riscos e responsabilidades no âmbito civil.

Considerações finais

O fim da prática de correção monetária cumulada com 1% ao mês redefine o cenário das dívidas civis no Brasil. Se por um lado os credores enfrentarão valores mais modestos em condenações, por outro os devedores contarão com maior equilíbrio e previsibilidade.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da jurisprudência do STF e assessora empresas e indivíduos na gestão de passivos, revisão contratual e definição de estratégias processuais, garantindo segurança em um ambiente jurídico em transformação.

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O acórdão nº 2201-012.154, de 13 de agosto de 2025, marca mais um capítulo relevante na tributação dos planos de stock options. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre a outorga das opções, reconhecendo a natureza mercantil da operação.

A aplicação dos requisitos do STJ

A decisão do CARF seguiu a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.226, que tratou originalmente da incidência de IRPF sobre ganhos decorrentes de stock options. De acordo com o STJ, a caracterização mercantil desses planos exige a presença simultânea de quatro elementos:

  1. Voluntariedade de adesão ao plano;

  2. Voluntariedade de exercício da opção;

  3. Onerosidade, ou seja, desembolso efetivo para aquisição das ações;

  4. Risco, inerente às oscilações de mercado.

Ainda que o precedente vinculante do STJ tenha se limitado ao IRPF, o CARF estendeu o raciocínio para a esfera previdenciária, reconhecendo que a lógica jurídica subjacente afasta o caráter remuneratório da outorga.

O ponto central: o risco da operação

Dos quatro elementos, o mais controvertido foi o risco. O voto vencedor entendeu que ele estava presente porque:

  • o preço de exercício foi fixado com base na média de valor de mercado;

  • havia cláusula de lock up para parte das ações adquiridas.

Esses fatores, na visão da maioria, demonstram efetiva exposição do beneficiário às variações de mercado, condição indispensável para afastar a natureza salarial.

O voto vencido, por sua vez, rejeitou essa conclusão. Argumentou que não existia risco real, já que:

  • o beneficiário não arcava com prêmio para ter direito às opções;

  • o prazo dilatado de exercício lhe permitiria escolher o momento mais favorável de mercado;

  • o beneficiário poderia simplesmente não exercer a opção caso a operação se mostrasse desvantajosa.

Relevância diante da Controvérsia 741 no STJ

O julgamento ganha ainda mais peso por coincidir com a afetação da Controvérsia 741 pelo STJ, que discutirá em repetitivo justamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre stock options. A convergência entre a posição do CARF e a jurisprudência do STJ sinaliza para uma possível consolidação da tese da natureza mercantil, reforçando a previsibilidade jurídica para empresas e colaboradores.

Considerações finais

O acórdão reafirma que, sempre que presentes voluntariedade, onerosidade e risco, os planos de stock options devem ser tratados como negócios mercantis, e não como remuneração disfarçada. Essa leitura é não apenas coerente com o regime jurídico do instituto, mas também compatível com a lógica do mercado de capitais, que exige exposição real ao risco para legitimar a natureza de investimento.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos da Controvérsia 741 e orienta empresas na estruturação de planos de stock options e de incentivos de longo prazo, garantindo conformidade jurídica e segurança estratégica em matéria tributária e previdenciária.

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O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024 representa um marco no tratamento jurídico-tributário do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Pela primeira vez, o legislador propõe normas gerais nacionais, uniformizando um imposto até então regido por legislações estaduais heterogêneas. A ausência de diretrizes nacionais gerava insegurança jurídica, sobreposição de competências e distorções na aplicação do tributo.

A iniciativa, portanto, não apenas corrige lacunas constitucionais, mas redefine as bases sobre as quais se estrutura o planejamento sucessório, societário e patrimonial no Brasil.

Redefinição do fato gerador

O PLP 108/2024 delimita de forma objetiva o fato gerador do ITCMD. A transmissão causa mortis e as doações passam a ter critérios claros, com destaque para o § 7º do art. 164, que considera cada herdeiro ou donatário como um fato gerador autônomo. Essa alteração repercute diretamente na apuração do imposto, evitando interpretações fragmentadas pelos Estados e consolidando maior previsibilidade para contribuintes.

Imunidades e hipóteses de não incidência

O texto também organiza e amplia as regras de imunidade e não incidência, contemplando:

  • entes federativos e suas autarquias;

  • entidades de interesse social e assistencial;

  • planos de previdência privada;

  • seguros de vida;

  • instrumentos de planejamento patrimonial como trusts e fideicomissos.

Essa sistematização contribui para reduzir a litigiosidade e uniformizar a aplicação das normas, especialmente em estruturas complexas de sucessão internacional.

Base de cálculo e alíquotas progressivas

Outro ponto sensível é a definição da base de cálculo, estabelecida como o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. O PLP diferencia a apuração em relação a aplicações financeiras e quotas de sociedades não negociadas, conferindo objetividade. Além disso, introduz alíquotas progressivas, respeitando o teto nacional, em linha com a busca por maior justiça fiscal.

Competência arrecadatória e bens no exterior

Um dos aspectos mais relevantes é a delimitação da competência tributária. O projeto disciplina a tributação de bens móveis, imóveis e direitos situados no Brasil e no exterior, fixando critérios que evitam conflitos entre Estados e o Distrito Federal. Essa medida corrige lacunas que até então alimentavam disputas administrativas e judiciais de alta complexidade.

Implicações estratégicas para empresários e famílias

Para contribuintes, empresários e famílias com patrimônio relevante, o PLP 108/2024 inaugura uma nova realidade. A padronização do ITCMD oferece maior segurança jurídica, mas exige revisão imediata de estratégias sucessórias e societárias.

Questões como a tributação progressiva, a delimitação de competências e o tratamento de instrumentos como trusts podem impactar de forma decisiva a continuidade de negócios familiares, a proteção de ativos e a eficiência tributária de estruturas já existentes.

Considerações finais

O PLP 108/2024 avança ao uniformizar o ITCMD e promover maior previsibilidade. Todavia, essa padronização impõe ao contribuinte a necessidade de antecipar cenários e alinhar estratégias tributárias, a fim de evitar custos inesperados e preservar o patrimônio construído ao longo de anos.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto a tramitação do PLP 108/2024 e oferece assessoria especializada em planejamento sucessório, societário e patrimonial, garantindo que empresários e famílias estejam preparados para as transformações trazidas pela nova disciplina do ITCMD.

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A Solução de Consulta Cosit nº 156, de 26/08/2025, enfrentou uma dúvida recorrente em reorganizações societárias: a empresa que recebe um estabelecimento por meio de trespasse pode continuar apropriando os créditos de Pis/Cofins calculados sobre a depreciação dos bens do imobilizado transferidos? A resposta oficial é não. Para a Receita Federal, falta previsão legal para esse aproveitamento quando a transferência decorre exclusivamente de contrato de trespasse (alienação de estabelecimento), e não de cisão, incorporação ou fusão.

ponto central da decisão

  • Regra de crédito: arts. 3º, VI e VII, e § 1º, III, das Leis 10.637/2002 (Pis) e 10.833/2003 (Cofins) permitem crédito sobre os encargos de depreciação de bens do imobilizado do próprio contribuinte.

  • Exceção autorizativa: o art. 30 da Lei 10.865/2004 equipara a aquisição (para fins de crédito) às versões de bens e direitos decorrentes exclusivamente de cisão, incorporação e fusão.

  • Conclusão da Cosit 156/2025: trespasse ≠ cisão/incorporação/fusão. Sem lei específica, não há sub-rogação do direito de creditar depreciação remanescente na sucessora por trespasse. Analogia é vedada para ampliar benefício fiscal (art. 108, I, do CTN).

por que o trespasse não entra na exceção

O trespasse é compra e venda de estabelecimento (arts. 1.142 a 1.149 do CC), sem as formalidades e efeitos societários típicos de cisão/incorporação/fusão (art. 229 da Lei 6.404/1976). O legislador deliberadamente restringiu a transferência de créditos de imobilizado ao trio de reorganizações do art. 30 da Lei 10.865/2004. Se a intenção fosse abranger o trespasse, a lei teria dito.

impactos práticos para quem planeja reorganizações

1) Estruture pelo caminho certo (quando fizer sentido ao negócio)
Se o objetivo econômico é preservar créditos sobre depreciação do imobilizado ainda não apropriados, avalie se a operação pode — e deve — ser formatada como cisão, incorporação ou fusão. O ganho fiscal não deve ser o único motor, mas forma importa: o trespasse não transmite o direito ao crédito.

2) Due diligence de créditos antes da operação

  • Mapeie bens, vida útil remanescente, taxas e saldos de depreciação.

  • Projete o fluxo de créditos possíveis apenas se a operação for uma das três do art. 30.

  • Em trespasse, considere o efeito caixa da perda de créditos futuros na sucessora.

3) Evite teses de analogia
Invocar o art. 30 por “simetria econômica” com trespasse não prospera: a Cosit afasta a aplicação analógica de benefícios fiscais (princípio da legalidade estrita).

4) Atenção a ativos usados e vedação de crédito
Mesmo fora do tema trespasse, a legislação veda créditos em várias hipóteses (p. ex., aquisição de bens não sujeitos à contribuição). Releia os § 2º, II e § 13/§ 21 do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

perguntas rápidas (FAQ)

A sucessão tributária do art. 133 do CTN não ajuda?
Não. A sucessão alcança responsabilidade por tributos, mas não cria direito novo a benefício creditício não previsto em lei.

Posso aproveitar o “resto” da depreciação que a vendedora não usou?
Somente nas hipóteses do art. 30 da Lei 10.865/2004 (cisão, incorporação, fusão), observado que o crédito seria admitido na sucedida. Em trespasse, não.

E se eu integralizar ativos via drop down (integralização em controlada)?
Cuidado: drop down não é, por si só, cisão/incorporação/fusão. Sem enquadramento no art. 30, o crédito na receptora não se transfere por mera integralização.

checklist de governança para reorganizações

  • Objetivo societário: documente o propósito negocial principal (sinergias, segregação de riscos, financiamento), não apenas o efeito tributário.

  • Formatação jurídica: valide se a operação pode ser uma cisão/incorporação/fusão (inclusive prazos, publicações, laudos, assembleias, registros).

  • Memorial de créditos: elabore quadro analítico de depreciação remanescente por bem, antes e depois da operação.

  • Controles contábeis e fiscais: alinhe CPCs/IFRS, EFD-Contribuições, centro de custos e lastro documental.

  • Riscos e contingências: avalie exposição caso créditos tenham sido tomados em operações pretéritas de trespasse.

três cenários ilustrativos

  1. Cisão parcial transfere linha fabril com imobilizado parcialmente depreciado → sucessora pode prosseguir com créditos sobre a depreciação (art. 30), desde que seriam admitidos na cindida.

  2. Trespasse de loja + máquinas para outra empresa do grupo → sucessora não pode apropriar créditos de depreciação “remanescentes”.

  3. Incorporação de controlada com parque de máquinas ativo → créditos de depreciação seguem na incorporadora, observadas as regras gerais e o art. 30.

conclusão

A Cosit 156/2025 reforça um recado simples e rigoroso: benefícios de não cumulatividade são de lei estrita. Trespasse não se confunde com cisão, incorporação ou fusão e, portanto, não carrega, para a sucessora, o direito de creditar Pis/Cofins sobre depreciação remanescente do imobilizado transferido. Em reorganizações que visam continuidade operacional com preservação de créditos, o desenho jurídico da operação é determinante.

O Chambarelli Advogados assessora empresas em reorganizações societárias, planejamento de créditos de Pis/Cofins e governança tributária, estruturando operações de forma tecnicamente robusta, aderente à legislação e à jurisprudência administrativa, para minimizar riscos e preservar valor.

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A Solução de Consulta Cosit nº 165, de 09/09/2025, promove ajuste relevante no regime de não cumulatividade do Pis/Cofins para operadores portuários: despesas com limpeza e manutenção periódica da caixa separadora de água e óleo (CSAO) podem ser tratadas como insumos por imposição legal, gerando crédito básico das contribuições, desde que cumpridos os requisitos da legislação aplicável. O ato reforma parcialmente a Solução de Consulta Cosit nº 35/2025.

o que mudou na prática

  • Passa a gerar crédito (art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003): bens e serviços necessários à limpeza e manutenção periódica da CSAO exigidas nas licenças de operação dos portos (condicionantes ambientais específicas).

  • Base jurídica: leitura sistemática do REsp 1.221.170/PR (conceito de insumo pelo critério da essencialidade/relevância) e do Parecer Normativo Cosit 5/2018 (insumos por imposição legal), além do ADI RFB 4/2023 (efeitos temporais em mudança de entendimento).

  • Reforma do entendimento anterior: afasta a equiparação automática dessas condicionantes a “alvarás gerais” (sem nexo com o processo produtivo) e reconhece que, quando a obrigação é setorial e vinculada ao exercício da atividade, o gasto se integra ao processo e gera crédito.

o racional da cosit 165/2025

A decisão distingue dois grupos de obrigações:

  1. Obrigações setoriais e operacionais (vinculadas à atividade)

    • Ex.: CSAO exigida no licenciamento para oficinas mecânicas e operações portuárias; laudos periódicos por laboratório acreditado pelo Inmetro; descarte adequado dos resíduos.

    • Condição: sem a atividade (movimentação, reparo de contêineres etc.), a obrigação não existiria.

    • Efeito: podem ser insumo por imposição legal → crédito.

  2. Obrigações gerais, da pessoa jurídica como um todo

    • Ex.: controle de pragas e vetores ou deveres genéricos de higiene/segurança independentes da operação efetiva.

    • Efeito: não constituem insumo → sem crédito.

A Cosit explicita o teste cumulativo para “insumo por imposição legal”: (i) exigência em legislação específica do setor/atividade, e (ii) vínculo direto ao exercício efetivo da atividade econômica (não seria devido sem a operação).

impactos para operadores portuários e reparo de contêineres

  • Crédito viável e documentável: contratação periódica de limpeza da CSAO, materiais e serviços correlatos, laudos e monitoramentos exigidos nas licenças podem compor a base de crédito.

  • Segurança jurídica: alinha a fiscalização ao PN Cosit 5/2018 e à matriz do REsp 1.221.170/PR, priorizando essencialidade/relevância e natureza setorial da exigência.

  • Revisão de políticas internas: quem se guiou pela Cosit 35/2025 deve recalibrar a política de créditos e, conforme o ADI RFB 4/2023, avaliar efeitos retroativos favoráveis.

  • Operações mistas (operação portuária + oficina + reparos de contêineres): reforçar a segregação contábil para demonstrar o nexo da CSAO com as linhas operacionais.

checklist de compliance para aproveitar os créditos

  1. vinculação normativa

    • Anexar licenças de operação (condicionantes: frequência de limpeza, parâmetros físico-químicos, destino do resíduo).

    • Guardar portarias e normas estaduais/municipais citadas nos licenciamentos.

  2. prova técnica e rastreabilidade

    • Ordens de serviço, relatórios de coleta/análise (laboratório Inmetro), MTRs e comprovantes de destinação.

    • Evidenciar cronograma: coleta → análise → limpeza, conforme condicionantes.

  3. contratos e notas fiscais

    • Descrever escopo específico (CSAO) nas contratações; evitar descrições genéricas de “serviços ambientais”.

    • Segregar itens elegíveis (CSAO) de outros não elegíveis (p. ex., desinsetização ampla).

  4. escrituração e controles

    • Parametrizar o SPED EFD-Contribuições para identificar os créditos do art. 3º, II (insumos) vinculados à CSAO.

    • Manter rateios técnicos quando a CSAO atender múltiplas frentes (oficina, pátios, docas).

  5. governança tributária

    • Atualizar a política de créditos; treinar fiscal, jurídico e operações.

    • Prever matriz de riscos para glosas e preparar dossiê de defesa.

exemplos práticos

  • limpeza anual obrigatória da CSAO por empresa licenciada, com laudos pré e pós-serviço e destinação de resíduos: insumo por imposição legalcrédito.

  • monitoramento semestral dos efluentes (parâmetros definidos na licença) por laboratório acreditado: insumo por imposição legalcrédito.

  • controle de pragas no site inteiro, exigido genericamente pelo município: obrigação geralsem crédito.

considerações finais

A Cosit 165/2025 consolida um critério objetivo: o que é exigido pela legislação setorial e só existe porque a atividade ocorre integra o processo e pode ser insumo para Pis/Cofins. Para o setor portuário (especialmente quem opera, repara e conserta contêineres), a mensagem é clara: CSAO não é “mera formalidade ambiental”; é parte do ciclo operacional — e gera crédito, se bem documentada.

O Chambarelli Advogados assessora operadores portuários, terminais e empresas de logística na revisão de políticas de créditos de Pis/Cofins, mapeamento de insumos por imposição legal, preparação documental e defesas administrativas/judiciais, alinhando compliance à jurisprudência e aos entendimentos mais recentes da Cosit.

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A Solução de Consulta COSIT nº 168, de 10/09/2025, pacifica um ponto-chave para a indústria de hardware e comunicação: aparelhos de videoconferência classificados na posição 85.17 da NCM se enquadram como bens de tecnologias da informação e comunicação (TIC) nos termos do art. 16-A, II, da Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática) e do Anexo II do Decreto nº 10.356/2020. Resultado prático: fabricantes desses produtos podem acessar os incentivos da Lei de Informática, desde que cumpridos os requisitos de regência (como PPB, aprovação do MCTI e demais condicionantes).

o que foi reconhecido

  • Produto elegível: sistemas/aparelhos de videoconferência com técnica digital, NCM 85.17 (inclui 8517.62.59), enquadrados como TIC pelo art. 16-A, II.

  • Base infralegal: Anexo II do Decreto 10.356/2020 lista bens TIC incentivados (categoria “aparelhos de telecomunicações… baseados em técnica digital”).

  • Lista de exclusões: os itens não incentivados (art. 16-A, §1º, da Lei 8.248 e Anexo III do Decreto 10.356) abrangem segmentos de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento (ex.: câmeras, receptores de TV, players). Aparelhos de videoconferência não estão nessas exclusões.

  • Efeito: pessoas jurídicas fabricantes podem usufruir dos benefícios da Lei de Informática, observados processo produtivo básico (PPB), aprovação do MCTI, contrapartidas de P&D e demais requisitos.

por que isso importa para fabricantes e cadeia de valor

  • Segurança regulatória: reduz discussões sobre “telecom x áudio e vídeo” e dá previsibilidade ao planejamento de incentivos.

  • Competitividade industrial: benefícios (p.ex., crédito financeiro do art. 4º da Lei 8.248/1991, no modelo vigente) melhoram a equação econômico-financeira de produção local de equipamentos de colaboração.

  • Aceleração de CAPEX: facilita nacionalização de etapas e a expansão de linhas voltadas a soluções para trabalho/educação remotos, salas híbridas e saúde digital.

  • Convergência tecnológica: confirma que comunicação multimídia em rede (voz, vídeo e dados) é tratada sob o guarda-chuva TIC, e não como “entretenimento”.

trilha de elegibilidade: passos e cautelas

  1. classificação fiscal (NCM)

    • Comprovar posição 85.17 (p.ex. 8517.62.59) com memorial técnico e laudos.

    • Atenção a kits e bundles (câmeras, microfones, codecs, hubs, controladores): descrever função principal e evitar mistura com itens do Anexo III.

  2. enquadramento TIC e documental

    • Mapear aderência ao art. 16-A, II (coleta, tratamento, transmissão, apresentação da informação).

    • Manter especificações técnicas que evidenciem uso em redes (LAN/WAN, RF, IP).

  3. PPB e aprovação MCTI

    • Adequar e executar o PPB aplicável (atos conjuntos Economia/MCTI).

    • Submeter projetos e relatórios conforme as regras do MCTI (sistemas, prazos, auditorias).

  4. contrapartidas de P&D

    • Planejar alocação de investimentos em pesquisa e desenvolvimento (percentuais, rubricas elegíveis, convênios com ICTs, comprovação).

  5. governança e compliance

    • Instituir controles internos para rastreabilidade (BOM, origem de componentes, etapas produtivas).

    • Prevenir riscos de reenquadramento (por exemplo, quando o produto for vendido integrado a displays elegíveis às exclusões do Anexo III).

pontos de atenção (e como mitigar)

  • limite com produtos de áudio/vídeo: soluções de videoconferência que incorporem funções típicas de entretenimento devem isolar a unidade de controle/codec e documentar a finalidade de telecomunicação.

  • kits com monitores e soundbars: preferir modelos modulares de fornecimento (faturamento e cadastro separados), mantendo núcleo 85.17 como equipamento principal.

  • updates e software: quando houver firmware/software embarcado, classificar documentalmente como componente funcional do equipamento TIC, evitando confusões com licenciamento autônomo.

exemplos práticos

  • endpoint de sala (codec IP + câmera PTZ + microfone array + hub de rede): classifica-se no capítulo 85.17, elegível (TIC).

  • “all-in-one” com tela integrada e funções smart-TV: avaliar se a função principal permanece telecom em redes; quando a finalidade predominante for de exibição/TV, pode cair em exclusão (Anexo III).

  • sistema de sala BYOD (hub USB/IP + DSP + câmera): permanece 85.17, desde que a função de comunicação em rede seja o núcleo do conjunto.

o que fazer agora

  • Auditar o portfólio de videoconferência e ajustar dossiês técnicos ao enquadramento TIC.

  • Calibrar PPB e pipeline de P&D para maximizar o crédito financeiro.

  • Revisar catálogos e notas: descrição técnica coerente com transmissão/recepção de dados e comunicação em redes.

  • Planejar preços e capacidade de produção considerando o benefício fiscal e as exigências de compliance.

considerações finais

A COSIT 168/2025 confirma: videoconferência em 85.17 é TIC e pode acessar os mecanismos da Lei de Informática, fora das exclusões de áudio/vídeo de entretenimento. Para os fabricantes, é a janela para estruturar PPB, P&D e governança e capturar benefícios com segurança jurídica — desde que o posicionamento técnico-fiscal seja sólido e a finalidade de telecomunicação em rede fique inequívoca nos produtos.

O Chambarelli Advogados assessora fabricantes e integradores em Lei de Informática, PPB, P&D, classificação fiscal (NCM) e compliance com o MCTI, alinhando estratégia regulatória, documentação técnica e captura eficiente de incentivos TIC. Quer que a gente revise o enquadramento do seu portfólio e elabore um checklist documental sob medida?

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A Solução de Consulta Cosit nº 177, de 12/09/2025 crava uma linha objetiva para quem revende equipamentos e, além disso, instala e monta no cliente final: não há direito a créditos de Pis/Cofins a título de insumos nessa atividade. O entendimento vale tanto para o revendedor (que executa montagem/instalação após a venda) quanto para o fabricante/vendedor (que não presta esses serviços diretamente): nessas hipóteses, a instalação e a montagem são serviços autônomos, posteriores à fabricação e vinculados à revenda, portanto não qualificam como “insumo” para fins do inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A solução ancora-se no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que consolidou a leitura de que não há insumos na atividade comercial de revenda (o crédito dessa atividade está no inciso I: bens adquiridos para revenda).

O núcleo do entendimento

  • Revenda + instalação/montagem pelo revendedor: a instalação é consequência da venda ao consumidor final; trata-se de serviço do revendedor ao seu cliente, não insumo da produção do fabricante nem insumo da própria revenda.

  • Fabricante/vendedor: como não presta a instalação/montagem ao adquirente (elas ocorrem depois e por terceiro), não pode creditar essas despesas como insumo da fabricação.

  • Base legal e orientação técnica: art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; Parecer Normativo Cosit 5/2018 (inexistência de insumos na revenda). A Cosit 177/2025 também dialoga com precedentes administrativos que reforçam a vinculação da instalação à revenda, e não à produção.

Importância para integradores, fabricantes e canais

No ecossistema de equipamentos que exigem comissionamento em campo (ex.: geradores fotovoltaicos), costuma-se fatiar o negócio em: (1) venda do equipamento e (2) instalação/montagem. A Cosit 177/2025 deixa claro que:

  • Para o revendedor: materiais elétricos, mão de obra de terceiros, combustíveis da equipe, comissões e despesas administrativas não geram créditos como insumos (inciso II).

  • Para o fabricante/vendedor: a instalação feita pelo revendedor não compõe a atividade industrial do fabricante e não é insumo da fabricação.

  • O crédito típico da revenda permanece no inciso I (bens adquiridos para revenda), conforme a estrutura da não cumulatividade definida em lei.

Armadilhas comuns (e como evitá-las)

  1. Misturar contratos e documentos fiscais: quando o pacote comercial não separa claramente mercadoria e serviço (instalação), a empresa tende a “forçar” a natureza de insumo. Segregue escopo, preços e documentos.

  2. Tratar instalação como “serviço de produção”: a instalação após a venda não é etapa de fabricação. Se a empresa de fato prestar serviço independente de instalação a terceiros, com receita própria, isso é outra atividade — e deve ser tratada como tal, inclusive em centros de custo, CFOP/NBS, obrigações municipais e regime de créditos adequado.

  3. Creditar despesas de campo na revenda: pela lógica do PN Cosit 5/2018, atividades comerciais não comportam crédito de insumos (inciso II); concentre o desenho de créditos no inciso I (bens para revenda) e nos demais incisos legalmente previstos.

Quando pode haver créditos de insumo

O próprio Parecer Normativo 5/2018 admite que uma mesma pessoa jurídica exerça atividades distintas. Se, além de revender, a empresa produz/fabrica bens ou presta serviços a terceiros (serviços verdadeiramente autônomos), pode haver créditos de insumo para essas atividades específicas, desde que:

  • haja segregação contábil e operacional das atividades;

  • os insumos estejam essencialmente vinculados à produção ou à prestação de serviços (critérios de essencialidade e relevância consagrados na jurisprudência e adotados pelo PN 5/2018);

  • a documentação suporte seja consistente (contratos, notas, laudos técnicos, rateios).

Checklist prático de compliance

  • Mapeie atividades: revenda, fabricação, serviços autônomos (instalação sob contrato próprio?)

  • Reveja o mix contratual: destaque mercadoria vs. serviços; evite cláusulas que “fundam” instalação na produção.

  • Ajuste a escrituração: créditos do inciso I (bens para revenda) separam-se de quaisquer créditos do inciso II (insumos) — estes não se aplicam à mera revenda.

  • Centros de custo e rateio: só aloque como “insumo” o que for próprio da fabricação ou da prestação de serviços.

  • Tributos conexos: instalação pode envolver ISS municipal e obrigações acessórias correlatas; garanta alinhamento fiscal e contratual.

  • Política de créditos: formalize e treine times fiscal/contábil/operacional para reduzir risco de glosa.

Exemplos rápidos

  • Cenário A – canal revende e instala: vende inversores e painéis; contrata terceiros para instalar. Materiais elétricos, M.O. terceirizada e deslocamento da equipe não são insumos (sem créditos do inciso II). Crédito típico: bens para revenda (inciso I).

  • Cenário B – fabricante puro: produz geradores e vende a integradores; não instala. Custos de instalação arcados pelo integrador não são insumos do fabricante.

  • Cenário C – empresa híbrida: fabrica parte, revende componentes de terceiros e presta instalação sob contrato próprio a tomadores diversos. Nesta atividade de serviço, insumos podem ser creditados (inciso II), desde que atendidos os requisitos e mantida segregação clara.

Considerações finais

A Cosit 177/2025 reforça a arquitetura da não cumulatividade: revenda não comporta crédito de insumos; instalação/montagem pós-venda é serviço autônomo do revendedor e não compõe a fabricação do fornecedor. O caminho para reduzir riscos passa por contratos bem desenhados, segregação de atividades e escrituração coerente com o PN Cosit 5/2018 e o art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

O Chambarelli Advogados assessora indústrias, integradores e canais de tecnologia/energia na modelagem contratual, revisão de políticas de créditos de Pis/Cofins e defesa em glosas, alinhando operações ao entendimento administrativo vigente e à jurisprudência aplicável.

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A Solução de Consulta Cosit nº 178, de 16/09/2025, esclarece um ponto que vinha gerando insegurança em compras públicas com fornecedores estrangeiros: pagamentos efetuados por Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior não seguem o art. 64 da Lei 9.430/1996 (a regra “tabela unificada” de retenções usada nas contratações internas). Para essas remessas, aplica-se o regime específico de rendimentos de não residentes do RIR/2018 (arts. 741 a 774). E, de forma expressa, a Receita afirma: não há IRRF na remessa por aquisição de máquinas e equipamentos.

O que exatamente foi decidido

  • Não se aplica o art. 64 da Lei 9.430/1996 às remessas feitas por entes subnacionais a pessoas jurídicas no exterior.

  • Aplica-se o capítulo de não residentes do RIR/2018 (arts. 741–774), inclusive a lógica de incidência por natureza do rendimento (serviços técnicos, royalties, juros, etc.).

  • Compra de bens (mercadorias/máquinas/equipamentos): não caracteriza “renda ou proventos” do beneficiário para fins de IRRF; não há retenção.

  • A solução vincula-se parcialmente à Cosit 125/2014 (aquisição de periódicos no exterior = mercadoria, sem IRRF) e à Cosit 123/2024 (tratamento de remessas a consorciadas no exterior, distinguindo cobertura cambial de importação de bens das parcelas remuneratórias).

  • A Cosit 184/2023 (sobre dever de reter por entidades imunes) não serve de base para exigir IRRF em importação de bens.

Contexto normativo: por que havia dúvida

  1. O STF (RE 1.293.453/RS – Tema 1.130) fixou que a receita do IRRF sobre valores pagos por entes subnacionais a pessoas físicas ou jurídicas pertence a esses entes.

  2. A PGFN (Parecer SEI 5744/2022/ME) e a IN RFB 1.234/2012 foram ajustadas (INs 2.145/2023 e 2.239/2024) para estender a obrigação de reter aos Estados e Municípios quando aplicável.

  3. O ponto de atrito: alguns órgãos passaram a aplicar a “tabela unificada” do art. 64 (pensada para pagamentos a residentes no Brasil) também a não residentes — o que a Cosit 178/2025 agora afasta de forma categórica.

Regra-matriz prática (ente público pagando não residente)

  1. Identifique a natureza do pagamento:

    • Mercadorias / máquinas / equipamentos (importação com cobertura cambial): sem IRRF.

    • Serviços técnicos/assistência, royalties, juros, remunerações em geral: aplicar RIR/2018 arts. 741–774 (alíquota geral 15%, 25% para jurisdições de tributação favorecida, salvo regras específicas; respeitar acordos para evitar bitributação quando existentes).

  2. Não use o art. 64 / IN 1.234 art. 3 (tabela de retenções) — essa é para residentes no Brasil.

  3. Fato gerador: no pagamento/crédito/entrega/emprego/remessa (o que ocorrer primeiro).

  4. Responsável pela retenção: a fonte pagadora (ente público). Se houver agência de publicidade intermediando, a agência retém (IN 1.234/2012, art. 35, §3º).

  5. Importação de bens: tributação aduaneira (II, IPI, PIS/Cofins-Importação, ICMS) pela importadora — não IRRF.

Impactos para compras públicas e compliance

  • Padronização de entendimentos: reduz autuações baseadas em uso indevido da “tabela” de residentes para não residentes.

  • Fluxos com fornecedores estrangeiros: contratos devem qualificar com precisão o objeto (bem x serviço x licenças/royalties) e segregar preços quando houver itens mistos (ex.: fornecimento de equipamento + suporte técnico).

  • Cuidado com intangíveis: software, cloud e licenças costumam não ser “mercadorias” para fins de IRRF; tendem a recair em serviços técnicos/royalties com IRRF (salvo tratado).

  • Risco de “enquadramento por analogia”: a Cosit 178/2025 desautoriza tratar importação de bens como rendimento — bom argumento em eventuais contestações bancárias/cambiais que insistam em IRRF.

  • Tratados: quando houver acordo para evitar dupla tributação, verificar limites e reduções de alíquota, bem como definição de estabelecimento permanente.

Considerações finais

A Cosit 178/2025 reorganiza o tabuleiro: Estados, DF e Municípios devem reter IRRF de não residentes conforme o RIR/2018 (arts. 741–774), nunca pela “tabela” do art. 64 da Lei 9.430/1996 — e a compra de máquinas e equipamentos não sofre IRRF. Ganha a segurança jurídica em contratações internacionais do setor público, desde que contratos e processos de pagamento distingam corretamente mercadorias de serviços/royalties e observem tratados.

O Chambarelli Advogados assessora entes públicos, estatais e fornecedores em contratações internacionais, tributação de não residentes e revisão de fluxos de retenção, estruturando contratos, segregação de preço e documentação fiscal para remessas ao exterior com conformidade e eficiência tributária.

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O debate em torno do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ganhou novo destaque com a tramitação do PLP 108/2024 no Senado. O projeto, que integra a regulamentação da reforma tributária, redesenha aspectos centrais do imposto quando aplicado à doação de cotas sociais de holdings familiares, tema sensível para quem estrutura patrimônio e sucessão por meio de sociedades empresárias.

A holding como instrumento sucessório

As holdings se consolidaram no Brasil como uma das principais ferramentas de planejamento patrimonial e sucessório. Longe de serem sinônimo de imóveis, podem abrigar uma variedade de ativos: participações societárias, aplicações financeiras, direitos de propriedade intelectual, entre outros.

A lógica é simples: ao centralizar ativos em uma pessoa jurídica, cria-se um ambiente mais organizado de governança, com cláusulas claras sobre administração, controle e sucessão. A doação de cotas, nesse contexto, permite a transferência gradual do patrimônio, reduzindo riscos e prevenindo litígios familiares.

O que o PLP 108/2024 altera

O texto do PLP 108/2024 sofreu modificações relevantes ao chegar ao Senado, corrigindo excessos da versão aprovada pela Câmara e trazendo maior segurança jurídica para contribuintes. Entre os pontos centrais:

1. Base de cálculo

A proposta da Câmara previa utilizar projeções de fluxos de caixa futuros como parâmetro de tributação — hipótese que colidia frontalmente com o princípio da capacidade contributiva e com a jurisprudência do STJ (Tema 1.125). O Senado suprimiu essa previsão e reafirmou que a base de cálculo do ITCMD, no caso de cotas de sociedades fechadas, deve ser o patrimônio líquido contábil.

2. Alíquotas

Embora se tenha discutido a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, o Senado manteve a autonomia dos Estados para fixarem suas próprias tabelas, respeitado o teto constitucional de 8%. Na prática, unidades federativas que hoje aplicam alíquotas únicas (como São Paulo, com 4%) podem migrar para modelos progressivos, elevando a carga efetiva sobre grandes transmissões.

3. Competência e domicílio fiscal

Tentativas de criar regras especiais de domicílio fiscal para o ITCMD foram retiradas. O texto atual preserva o disposto no art. 127 do CTN, que garante maior previsibilidade na determinação da competência tributária, evitando disputas artificiais entre Estados.

4. Imóveis em holdings

O dispositivo que vinculava a tributação à localização dos imóveis integralizados ao capital da holding também foi eliminado. O ITCMD incide sobre a transmissão das cotas, e não sobre os bens da pessoa jurídica. Essa exclusão reforça a autonomia societária das holdings e impede bitributação indireta.

Repercussões práticas para o planejamento sucessório

O projeto traz consequências diretas para famílias e empresas que utilizam holdings como instrumento de sucessão organizada:

  • Maior objetividade na avaliação: com o patrimônio líquido como referência, reduzem-se litígios periciais e arbitrariedades na apuração da base de cálculo.

  • Potencial aumento da carga tributária: Estados que ainda aplicam alíquotas únicas devem adotar progressividade, o que impacta diretamente patrimônios mais elevados.

  • Limitação à escolha de domicílio: embora a regra polêmica tenha sido suprimida, a tendência é de maior fiscalização quanto à coerência das escolhas declaradas pelo contribuinte.

  • Sobrevivência da holding: antes vista como modelo ameaçado, a holding ressurge fortalecida, preservando sua utilidade como pilar da sucessão patrimonial.

Considerações finais

O avanço do PLP 108/2024 mostra que a reforma tributária não se restringe ao consumo, mas alcança também a tributação patrimonial. O texto atual representa um equilíbrio: evita distorções graves — como a tributação sobre lucros futuros —, mas mantém a tendência de elevação da carga sucessória por meio da progressividade.

Para famílias e empresas com patrimônio relevante, a mensagem é clara: a janela para antecipar planejamentos sucessórios permanece aberta, mas a inércia pode resultar em custos significativamente maiores no futuro.

O Chambarelli Advogados atua estrategicamente na estruturação de holdings patrimoniais, planejamento sucessório e contencioso tributário, oferecendo soluções personalizadas para proteger o patrimônio e assegurar conformidade diante das mudanças trazidas pela reforma tributária.

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Em setembro de 2025, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) completa cinco anos de vigência plena. Esse marco convida a refletir sobre o caminho percorrido pelo Brasil na construção de uma cultura de privacidade e sobre os obstáculos que ainda se impõem para a consolidação de um sistema robusto de proteção de dados pessoais.

Uma mudança cultural irreversível

A LGPD não foi apenas um diploma normativo, mas um divisor de águas na forma como empresas, Estado e cidadãos lidam com a informação. Inspirada em movimentos internacionais como o GDPR europeu, a lei colocou o indivíduo no centro do tratamento de dados, reconhecendo-o como titular e conferindo-lhe direitos que vão desde o acesso e correção até a portabilidade e eliminação.

O impacto jurídico é evidente: decisões judiciais citando a LGPD multiplicaram-se exponencialmente, consolidando o tema como pauta recorrente nos tribunais. Mais que isso, houve um processo de conscientização social, em que o cidadão passou a enxergar seus dados como ativo estratégico e patrimônio intangível.

Avanços e desigualdades na adequação

A jornada empresarial rumo à conformidade trouxe avanços significativos, mas de forma heterogênea. Grandes corporações investiram em governança de dados, nomearam encarregados (DPOs) e implementaram políticas estruturadas de compliance digital. Pequenas e médias empresas, por sua vez, ainda enfrentam um abismo regulatório: muitas sequer iniciaram processos efetivos de adequação, revelando uma assimetria que ameaça a universalização da lei.

A LGPD, entretanto, revelou um efeito colateral positivo: ao mapear fluxos de dados e identificar vulnerabilidades, empresas aprimoraram seus sistemas de segurança, fortaleceram a governança e perceberam a privacidade como diferencial competitivo, e não como mera obrigação legal.

A atuação da ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) consolidou-se como protagonista no cenário regulatório. A transformação em autarquia de natureza especial trouxe autonomia institucional, e sua estratégia vem equilibrando fiscalização e educação. Sanções simbólicas aplicadas a pequenas empresas, advertências a órgãos públicos e monitoramento em larga escala de grandes players sinalizam que a regulação avança em camadas, priorizando o fortalecimento da cultura de privacidade antes da punição massiva.

O papel do cidadão: direitos e autoproteção

A LGPD assegura um verdadeiro estatuto do titular, mas a eficácia desse sistema depende de um cidadão consciente e ativo. O exercício de direitos perante empresas e órgãos públicos, aliado a práticas cotidianas de segurança digital — como autenticação multifator, gestão de senhas e cautela contra phishing — são elementos indispensáveis para que a proteção se concretize.

Sem a participação ativa da sociedade, a lei corre o risco de permanecer como uma promessa normativa, sem alcançar a efetividade plena.

O que esperar da próxima década

Os próximos anos serão decisivos. Três frentes se destacam:

  1. Inteligência artificial e dados pessoais – a regulação do uso de algoritmos, vieses e sistemas opacos será o grande teste da capacidade da LGPD de dialogar com a inovação.

  2. Universalização da conformidade – pequenas e médias empresas precisarão de incentivos e soluções simplificadas para evitar que a lei se torne privilégio de poucos.

  3. Educação digital da população – a formação de uma cidadania informada é a base para que os direitos previstos em lei sejam exercidos na prática.

Considerações finais

A LGPD consolidou-se como pilar do direito fundamental à proteção de dados e trouxe o Brasil para o centro do debate global sobre privacidade. Mas o futuro exigirá adaptação contínua, tanto das empresas quanto do Estado e da sociedade.

O Chambarelli Advogados acompanha de perto os desdobramentos regulatórios e jurisprudenciais da LGPD, oferecendo soluções jurídicas estratégicas para empresas que buscam alinhar conformidade, inovação e segurança em um cenário digital cada vez mais complexo.