Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management.

O debate em torno da tributação de transmissões com elemento internacional volta à cena com o julgamento do RE 1.553.620/SP, relatado pela Ministra Cármen Lúcia e julgado em 14 de junho de 2025. A Suprema Corte negou provimento ao recurso do Estado de São Paulo, mantendo acórdão do TJSP que afastara a cobrança do ITCMD sobre doações provenientes do exterior.

A decisão reafirma, em linhas firmes, a tese já consolidada no Tema 825 de repercussão geral (RE 851.108): os Estados e o Distrito Federal não possuem competência para instituir o ITCMD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da Constituição Federal sem lei complementar federal que discipline a matéria.


A tentativa paulista: EC 132/2023 como “cura automática”

O Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023, fruto da reforma tributária, teria eliminado a omissão normativa, permitindo desde logo a tributação. O STF, contudo, foi categórico em dois aspectos:

  1. A mera alteração constitucional não supre a ausência de lei complementar federal – a exigência de norma nacional continua sendo condição necessária para que Estados possam exercer a competência tributária.

  2. A legislação paulista permanece inválida – o art. 4º da Lei nº 10.705/2000, que previa a tributação de transmissões com elemento internacional, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 6.830/SP, e não pode ser ressuscitado por alteração constitucional superveniente.


O papel do PLP 108 e os limites de positivação

O Projeto de Lei Complementar nº 108, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, pretende justamente suprir essa lacuna normativa. Mas, mesmo que seja aprovado, sua eficácia em São Paulo dependerá de um novo processo legislativo estadual, já que a lei vigente teve seus dispositivos declarados inconstitucionais.

Esse ponto é decisivo: a exigência do ITCMD em doações vindas do exterior somente poderá ocorrer após:

  1. a edição da lei complementar federal, e

  2. a adequação da lei estadual, respeitando os parâmetros constitucionais.

Até lá, qualquer tentativa de cobrança permanece sem base legal.


Reflexão crítica: entre arrecadação e legalidade

O caso paulista ilustra a tensão clássica entre apetite arrecadatório e respeito ao processo legislativo. A EC 132/2023 buscou redesenhar a tributação patrimonial, mas não eliminou os limites constitucionais da legalidade estrita. A pressa em arrecadar não autoriza Estados a tributar sem a devida cadeia normativa.

O STF, ao reafirmar o Tema 825, enviou uma mensagem clara: a reforma tributária não é cheque em branco para os Estados. O sistema constitucional continua exigindo a sequência formal — Constituição, lei complementar e lei ordinária estadual.


Conclusão

Apesar da inovação trazida pela EC 132/2023, o ITCMD sobre doações vindas do exterior permanece inexigível em São Paulo. A tributação só será possível após o Congresso aprovar a lei complementar (PLP 108) e o Estado editar nova lei ordinária.

Na prática, enquanto essa etapa não for cumprida, doações internacionais continuam fora do alcance do ITCMD em São Paulo, preservando a orientação jurisprudencial consolidada.

Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management.

A discussão sobre o alcance do poder do Fisco na definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) chega ao Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso repetitivo, sob o Tema 1371. A Primeira Seção decidirá se o artigo 148 do Código Tributário Nacional autoriza, por si só, o arbitramento da base de cálculo pelo Fisco, ou se essa prerrogativa exige regulamentação expressa em cada legislação estadual.

O debate, originado em São Paulo, transcende os limites estaduais e tem potencial de redefinir a prática do ITCMD em todo o país.


O cerne da controvérsia: CTN x legislação estadual

O art. 148 do CTN estabelece que a autoridade fiscal poderá proceder ao arbitramento da base de cálculo “sempre que o valor ou o preço declarado pelos sujeitos passivos forem omissos ou não mereçam fé”. Para a Fazenda paulista, essa norma teria eficácia plena e imediata, dispensando lei estadual específica. Assim, quando os valores declarados não corresponderem ao mercado, o Fisco poderia unilateralmente substituí-los, assegurando a tributação sobre parâmetros “reais”.

Os contribuintes, porém, defendem que essa leitura ignora a repartição constitucional de competências. Sendo o ITCMD um imposto estadual, cabe apenas à lei estadual definir critérios, limites e hipóteses de arbitramento. O CTN teria caráter de norma geral, mas não suficiente para, sozinho, legitimar a revisão de valores.


O caso paulista: lei, decreto e judicialização

Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 vinculou a base de cálculo do ITCMD ao valor venal do IPTU (imóveis urbanos) ou do ITR (imóveis rurais). Contudo, o Decreto nº 55.002/2009 alterou esse cenário ao introduzir o valor venal de referência do ITBI como parâmetro. A medida resultou, na prática, em bases de cálculo majoradas, acima do critério previsto em lei.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente afastado o uso do valor de referência do ITBI, por entender que o decreto extrapolou os limites legais. A Fazenda paulista, inconformada, levou a questão ao STJ, buscando uniformizar o entendimento e validar sua atuação.


O que está em jogo no STJ

A decisão da Primeira Seção terá repercussão nacional, porque os Estados frequentemente enfrentam a mesma tensão: a tentativa de ampliar a arrecadação por meio de interpretações ou normas infralegais que desbordam da lei.

Se prevalecer a tese fazendária, o art. 148 do CTN será lido como autorização geral, bastando ao Fisco identificar discrepâncias entre o valor declarado e o de mercado para arbitrar a base de cálculo. Se vencer a posição dos contribuintes, ficará consolidado que o arbitramento só pode ocorrer quando previsto em lei estadual, em respeito ao princípio da legalidade estrita.


Reflexão crítica

O pano de fundo é a tensão permanente entre legalidade e arrecadação. A Constituição exige que o contribuinte só possa ser obrigado a pagar tributo com base em lei formal. Permitir que o Fisco amplie sua atuação por meio da invocação direta do art. 148 do CTN seria, em última análise, reconhecer um poder quase autônomo de tributar, fragilizando a segurança jurídica.

Por outro lado, negar eficácia plena ao art. 148 pode limitar a capacidade dos Estados de coibir subdeclarações artificiais, especialmente em operações de transmissão patrimonial. O equilíbrio institucional está justamente em definir os limites da norma geral e o espaço da lei local.


Conclusão

O julgamento do Tema 1371 será mais do que uma disputa sobre São Paulo. Ele dirá se o arbitramento da base do ITCMD é prerrogativa automática do Fisco ou se depende de disciplina específica em cada Estado.

Enquanto não houver decisão definitiva, permanece a instabilidade: de um lado, a ânsia arrecadatória; de outro, o princípio da legalidade tributária. A palavra agora está com o STJ, e dela dependerá a consolidação de um dos debates mais relevantes em matéria de tributação patrimonial.

Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management, Tributação Empresarial.

As reorganizações societárias, muitas vezes conduzidas sob a ótica do planejamento patrimonial, podem dar ao empresário a falsa sensação de neutralidade. No plano econômico, a operação pode parecer uma simples troca de ativos, sem impacto imediato de caixa. Contudo, para o Fisco, essas movimentações frequentemente configuram hipóteses de alienação, sujeitando o contribuinte à apuração e tributação de ganho de capital.

Foi exatamente essa a controvérsia analisada no Acórdão nº 2002-009.433, da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF, em julgamento de maio de 2025.


O caso concreto: da permuta patrimonial à autuação milionária

O contribuinte havia trocado praticamente 100% das quotas da STRADA MOTORS Ltda. por 76,21% do capital da VESUL S/A Veículos, sem qualquer pagamento adicional (“torna”). Para ele, tratava-se de uma permuta patrimonial equilibrada, na qual não houve geração de riqueza nova. Para a Receita Federal, ao contrário, houve alienação, com ganho de capital tributável de aproximadamente R$ 3,5 milhões, apurado pela diferença entre o custo histórico das quotas cedidas (R$ 1,7 milhão) e o valor de mercado das ações recebidas (R$ 5,2 milhões).

O contribuinte sustentou que o lançamento era equivocado, pois comparava grandezas distintas: de um lado, o valor contábil das quotas permutadas; de outro, o valor de mercado das ações recebidas. A tese era simples: não houve liquidez, nem riqueza nova; o ganho, se existisse, só poderia ser aferido em eventual alienação futura.


A posição do CARF: neutralidade fiscal como exceção

O colegiado, contudo, rejeitou a tese defensiva e manteve a autuação. O voto condutor destacou três pontos centrais:

  1. A neutralidade fiscal é exceção restrita – O art. 121, II, do RIR/1999 limita a exclusão do ganho de capital às permutas de unidades imobiliárias, sem torna. Fora dessa hipótese, toda permuta constitui espécie de alienação, sujeita à tributação (Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §3º).

  2. O custo histórico prevalece – A Lei nº 9.249/1995, art. 17, II, veda a atualização do custo de aquisição de quotas ou ações a valor de mercado. Logo, o parâmetro utilizado pelo contribuinte, que buscava equalizar a equivalência patrimonial das sociedades envolvidas, não encontra respaldo legal.

  3. Participação societária não se confunde com patrimônio líquido – Citando doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o acórdão reforçou que a quota é direito autônomo do sócio e não corresponde, de forma direta, a uma fração do ativo líquido da sociedade. Assim, não caberia ao contribuinte invocar o patrimônio líquido da STRADA como base de equivalência para afastar a tributação.


A lição do precedente: forma societária x interpretação fiscal

O caso expõe a clássica assimetria entre a ótica negocial do contribuinte e a interpretação normativa da Receita Federal. O empresário enxergava a operação como mera reorganização patrimonial, sem acréscimo de capacidade contributiva. O Fisco, amparado pela legislação, a tratou como alienação plena, com fato gerador imediato.

Esse distanciamento evidencia um risco recorrente nos planejamentos patrimoniais: nem sempre a ausência de caixa preserva da tributação. A lógica da Receita, reafirmada pelo CARF, é que a apuração do ganho de capital não se restringe à liquidez, mas à variação positiva entre custo histórico e valor de transmissão do direito.


Considerações finais

O precedente reforça a necessidade de cautela extrema em reorganizações que envolvam trocas de participações societárias. A neutralidade fiscal não pode ser presumida; ela depende de hipóteses taxativamente previstas em lei. Fora do campo restrito das permutas imobiliárias sem torna, a tributação tende a se impor.

Do ponto de vista do contribuinte, o resultado pode ser uma surpresa amarga: operações concebidas para reorganizar patrimônio ou estruturar sucessões acabam por gerar tributação imediata e significativa. A mensagem é clara: em matéria de reorganizações, o verdadeiro risco não está no contrato ou no balanço — mas na leitura que o Fisco fará do negócio jurídico.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

O CARF, no Acórdão nº 1401-007.526, de 29 de julho de 2025, enfrentou mais uma vez a controvérsia em torno da tributação de ajustes a valor justo (AVJ) refletidos em controladora via outros resultados abrangentes (ORA). O processo envolvia a Coca-Cola Indústrias Ltda., que reconheceu em seu patrimônio líquido valores decorrentes de AVJ realizados pela sua investida Recofarma.

O contribuinte defendeu que, por se tratar de lançamentos diretos em ORA — sem transitar pelo resultado contábil nem compor o lucro líquido — não haveria necessidade de controle em subconta. Argumentou, ainda, que a neutralidade fiscal do AVJ poderia ser comprovada por outros meios de escrituração e documentação extracontábil.

O voto vencedor, contudo, sustentou interpretação rígida do art. 24-A do Decreto-Lei 1.598/77, segundo a qual a subconta não é um detalhe formal, mas a própria condição legal que viabiliza o diferimento da tributação. Sem subconta, aciona-se o gatilho da tributação imediata, ainda que não tenha havido realização efetiva da renda.


O Fundamento Legal: Subconta como Condição Sine Qua Non

A decisão reafirmou que a Lei nº 12.973/14, ao introduzir os arts. 24-A e 24-B no DL 1.598/77, buscou harmonizar o regime tributário com as práticas internacionais de contabilidade (IFRS). A neutralidade tributária, longe de ser automática, depende do cumprimento estrito de controles.

No entendimento da Turma julgadora, a manutenção de subcontas não é um dever instrumental, mas requisito material: somente a segregação contábil viabiliza o diferimento da tributação. O raciocínio é claro: se não há subconta, há tributação imediata, ainda que a contrapartida do AVJ tenha sido lançada em conta patrimonial e não no resultado.

Essa posição encontra eco em precedentes como os Acórdãos 1301-004.091 e 1202-001.507, que reforçam a indispensabilidade da subconta. Por outro lado, decisões como os Acórdãos 1401-003.873 e 1402-007.057 haviam relativizado a formalidade, admitindo a prova por outros controles. A jurisprudência, portanto, segue dividida.


A Crítica: Neutralidade Fiscal x Formalismo Exacerbado

A posição vencedora, embora juridicamente sólida, suscita críticas sob a ótica do princípio da neutralidade. O AVJ é mera estimativa contábil de valor de mercado, representando, no máximo, uma renda potencial, futura e incerta. Pela lógica do art. 43 do CTN, o fato gerador do IRPJ/CSLL só se consuma com a realização efetiva da renda — e não com um ajuste contábil reversível.

Tributar imediatamente ajustes reflexos em controladora — sobretudo quando derivados de ORA da investida — parece desvirtuar esse princípio. Afinal, os lançamentos pelo método da equivalência patrimonial (MEP) não impactam o lucro tributável da investidora. A exigência de subconta, nesse cenário, torna-se mais uma barreira formal do que um instrumento de apuração justa.

Em vez de transformar a ausência de subconta em gatilho automático de tributação, seria mais razoável aplicar penalidades específicas por falhas na escrituração ou no cumprimento de obrigações acessórias. Do contrário, corre-se o risco de tributar riquezas fictícias, inflando a base de cálculo em contrariedade ao desenho constitucional do imposto sobre a renda.


Conclusão: Subconta é Requisito, mas não Deve Ser Absolutizada

O julgamento do CARF evidencia uma tendência de rigor formal na interpretação do art. 24-A do DL 1.598/77. Para a maioria dos conselheiros, a subconta é requisito indispensável e não pode ser substituída por controles alternativos.

Contudo, uma leitura mais equilibrada deveria reconhecer que a neutralidade fiscal não é uma benesse ao contribuinte, mas um imperativo de coerência do sistema. Se a escrituração demonstra, de forma inequívoca, que o AVJ não afetou o lucro líquido nem gerou disponibilidade econômica, a tributação imediata viola a própria essência do IRPJ.

Assim, o acórdão 1401-007.526 reafirma a necessidade de vigilância das empresas: a abertura de subcontas vinculadas não pode ser negligenciada. Mas também convida a um debate mais profundo sobre até que ponto o formalismo deve se sobrepor à substância econômica, sob pena de comprometer o princípio da capacidade contributiva.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A Receita Federal esclarece, na Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025, os efeitos da nomeação do inventariante como sócio de outra empresa sobre a permanência no Simples Nacional. Entenda os impactos práticos.

Introdução

O regime do Simples Nacional, criado pela Lei Complementar nº 123/2006, representa um dos instrumentos mais relevantes de simplificação tributária para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Entretanto, sua aplicação encontra limites em hipóteses taxativamente previstas, especialmente quando há vínculos societários que podem desnaturar a simplicidade do regime.

Nesse contexto, a Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013, de 22 de agosto de 2025, publicada no DOU em 25/08/2025, oferece um importante esclarecimento: a morte de sócio administrador e a consequente nomeação de inventariante não constituem, por si só, hipótese de exclusão do Simples Nacional, mesmo que este inventariante seja sócio ou titular de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.


O Problema: Espólio, Inventariante e Regime Tributário

A questão que motivou a consulta parte de uma situação prática cada vez mais frequente:

  • o sócio administrador de uma empresa optante pelo Simples Nacional vem a falecer;

  • o inventariante do espólio é nomeado judicialmente;

  • esse inventariante, contudo, já figura como sócio ou titular em outra empresa com fins lucrativos.

A dúvida central: essa condição enseja a exclusão automática do Simples Nacional?

Segundo a Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025, a resposta é negativa, desde que não haja outras hipóteses impeditivas, notadamente a extrapolação da receita bruta global prevista no art. 3º, inciso II e § 4º, da LC 123/2006.


Relação com a Solução de Consulta Cosit nº 16/2021

O novo entendimento vincula-se à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 18 de março de 2021, que enfrentou tema análogo: quando o titular de uma empresa optante pelo Simples é nomeado administrador judicial temporário de outra empresa.

Naquele precedente, a Receita Federal delimitou que a exclusão do regime somente ocorreria caso a receita bruta global das empresas ultrapassasse R$ 4.800.000,00 no ano-calendário.

A Solução nº 10013/2025 reafirma essa linha interpretativa, reforçando a necessidade de examinar cumulativamente dois elementos:

  1. a condição do inventariante enquanto administrador equiparado;

  2. o faturamento consolidado das empresas envolvidas.


Fundamentos Jurídicos

O posicionamento da Receita encontra respaldo:

  • no art. 3º, § 4º, inciso V, da LC 123/2006, que impede o Simples quando o sócio ou titular é administrador de outra empresa com fins lucrativos, desde que a receita global ultrapasse o limite legal;

  • no art. 15, inciso VI, da Resolução CGSN nº 140/2018, que repete a vedação em termos equivalentes.

Além disso, a consulta reafirma a regra processual tributária: nos termos do art. 46 do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 2º, I, da IN RFB nº 2.058/2021, apenas o sujeito passivo da obrigação pode formular consulta eficaz, sob pena de ausência de efeitos vinculantes.


Impactos Práticos para Empresas e Inventariantes

O esclarecimento é relevante em dois planos:

  1. Segurança jurídica para o espólio: evita exclusões automáticas indevidas do Simples Nacional em razão da mera nomeação de inventariante, preservando a continuidade da atividade empresarial durante o inventário.

  2. Cuidado com a receita bruta global: se a soma dos faturamentos das empresas do inventariante ultrapassar R$ 4,8 milhões, a exclusão será obrigatória, com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso, conforme prevê o § 6º do art. 3º da LC 123/2006.


Conclusão

A Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10013/2025 reafirma o entendimento de que o falecimento de sócio administrador e a nomeação do inventariante não comprometem, por si só, a permanência no Simples Nacional.

Contudo, a Receita Federal enfatiza a necessidade de vigilância quanto ao faturamento consolidado. O espólio, representado pelo inventariante, poderá permanecer no regime diferenciado desde que respeite os limites legais e não incorra em outras hipóteses impeditivas.

Esse posicionamento contribui para harmonizar a interpretação da legislação com a realidade prática da sucessão empresarial, evitando penalizar de forma desproporcional micro e pequenas empresas em processo de inventário.

Posted by & filed under Direito Societário & Mercado Financeiro e de Capitais, Empresas & Novos Negócios, Regulação de Novas Tecnologias, Tributação Empresarial.

Reunimos as dúvidas mais frequentes sobre a Arquitetura Jurídica™ — nosso método empresarial que alinha contratos, governança e tributário ao plano de negócios. O formato é direto, pensado para quem precisa decidir.


1) Já temos jurídico interno. Para que contratar Arquitetura Jurídica™?

Curto e simples: não substituímos seu time; padronizamos o modelo para ele operar com mais previsibilidade.
Como ajudamos:

  • Templates e cláusulas comerciais padronizadas (CLM)

  • Trilha de aprovação e políticas de exceção

  • Scorecards e rituais de governança (pautas, calendários, atas)

  • Integração com ERP/CRM e ferramentas de assinatura
    O jurídico interno segue no dia a dia; nós entramos com método, indicadores e governança.


2) Isso não vira um diagnóstico superficial?

O Blueprint é a fase 1 (triagem executiva em 3 min). A fase 2 é a Arquitetura Corporativa (implementação): padronização contratual, governança, rotinas tributárias, tecnologia, plano de 90 dias e rituais mensais.


3) Não é prioridade agora. Por que olhar para isso neste momento?

Quando chegam auditoria, captação ou M&A, o relógio aperta. Arquitetura antecipa readiness com pouco esforço: começamos por 1 unidade/vertical, medimos em 30 dias e você decide a expansão.


4) Como medem resultado (ROI) sem cair em promessa vazia?

Falamos em indicadores operacionais:

  • TTC (tempo de ciclo do contrato)

  • % de modelos padrão versus exceções

  • Taxa de aditivos e renegociações

  • Readiness para auditoria e aderência a covenants
    Definimos 3 KPIs-alvo no kick-off e acompanhamos no dashboard.


5) Quanto tempo consome do time?

Baixo. Um owner por área e rituais de 30–45 min (quinzenais/mensais). Coletamos documentos essenciais e conduzimos fora da esteira operacional.


6) E o custo?

Entrada com Blueprint (avaliação + brief em 24h). A implementação é por ondas com escopo fechado e marcos de stop/go. Transparência de entregáveis, prazos e indicadores.


7) E o sigilo?

NDA, princípio de mínimo dado necessário, repositórios seguros e trilhas de auditoria. A devolutiva é assinada por sócio. Podemos operar on-premise ou na infraestrutura do cliente.


8) Nosso setor é complexo. O método aguenta?

Sim. A.R.Q.U.I.T.E.T.U.R.A.™ é modular. Adaptamos cláusulas e rituais ao go-to-market e à regulação da sua vertical (saúde, financeiro/tech, real estate, indústria, serviços). Começamos por um contrato crítico e escalamos.


9) É consultoria genérica com outro nome?

Não. É produto com artefatos práticos:

  • Templates e política de exceções

  • CLM/gestão contratual e assinatura eletrônica

  • Scorecards e Termômetro de Governança

  • Ritual de comitê e roadmap 90 dias com owners e prazos


10) Nosso contador já cuida de tributos. Há sobreposição?

Integramos jurídico + contábil: pareceres, controles, documentação de auditoria e rotina de revisão. Trabalhamos com o contador, não contra ele.


11) Qual a diferença para uma due diligence?

DD é foto aprofundada para transações. Arquitetura é filme operacional: padroniza contratos, instala governança, define rituais e indicadores para manter a casa em ordem continuamente (inclusive pós-DD).


12) Quem executa depois?

Modelo co-managed: o time interno opera; nós mantemos o Comitê Executivo (mensal), revisamos indicadores e atualizamos o plano. Há opção de retainer com SLOs.


13) E conflito de interesses?

Fazemos conflicts check, adotamos muros de informação e recusamos quando necessário. Tudo formalizado contratualmente.


14) Já temos templates. O que muda?

Normalmente faltam padrão real, trilha de aprovação, métricas e aderência comercial. Unificamos modelos, reduzimos exceções, instalamos CLM e passamos a medir TTC, exceções, renovação e aditivos.


15) Vamos ficar presos à tecnologia (vendor lock-in)?

Somos agnósticos. Atuamos sobre o que você já usa (ERP/CRM/CLM) ou testamos alternativas em POC de 30 dias com critérios de sucesso objetivos.


16) Marketing jurídico tem regras. Como vocês lidam?

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado; responsabilidade técnica e documentos assinados. Governança de comunicação alinhada às normas aplicáveis.


17) O board quer visibilidade e prazos. Como reportam?

Entregáveis executivos:

  • Scorecard por eixo (contratos, governança, tributário)

  • Mapa de riscos priorizado (impacto × esforço)

  • 1-pager para pauta do conselho

  • Roadmap 90 dias com marcos e responsáveis


18) Engajamento interno costuma falhar. Como evitar?

Definimos owners, rituais fixos, prazos curtos e mostramos quick wins no 1º mês (ex.: padronização de 1 contrato core e redução de TTC). Rotina vence resistência.


19) Quando faz mais sentido contratar?

  • Expansão B2B, entrada em novos mercados

  • Auditoria/captação ou M&A

  • Reorganização societária ou sucessão

  • Adoção de ERP/CRM

  • Aumento de litígios, aditivos e exceções contratuais


20) Como começamos?

  1. Blueprint (3 minutos)

  2. Brief executivo em 24h com 5 prioridades

  3. Sessão de 20 min (opcional) para fechar o roadmap


Conclusão

Arquitetura Jurídica™ não é um “papel”. É modelo de operação: contratos padronizados, governança com rituais, tributário documentado e indicadores que o board entende. Comece pequeno, meça em 30 dias e escale com segurança.

Se fizer sentido para sua agenda, iniciamos pelo Blueprint Arquitetura Jurídica™ e seguimos com um plano de 90 dias.


Chambarelli Advogados: jurídico com visão empresarial, feito por empreendedores

O Chambarelli Advogados nasceu para atender companhias em expansão que precisam de jurídico com linguagem de negócio. Mais do que pareceres, entregamos modelo de operação: contratos padronizados, governança com rituais e tributário documentado — tudo orientado a CFO/CEO/General Counsel.

O que nos torna diferentes

Escritório de negócios, formado por empreendedores
Nossos sócios construíram e investiram em empresas. Isso muda o diálogo: falamos de ciclo de contrato (TTC), auditoria, covenants, preço/renovação, integração com ERP/CRM, e não apenas de “tese jurídica”.

Metodologia proprietária
Criamos a Arquitetura Jurídica™ e o Blueprint (avaliação em 3 minutos → brief executivo em 24h). A partir dele, implementamos um roadmap de 90 dias com donos, prazos e indicadores.

Entregáveis executivos (prontos para o board)
Scorecards, mapa de riscos priorizado (impacto × esforço), política de modelos/“exceções” e Comitê Jurídico Executivo com calendário, pauta e atas.

Tecnologia e operação
Trabalhamos com CLM/gestão contratual, assinatura eletrônica, DMS e compliance, integrados ao seu ERP/CRM. Somos agnósticos de ferramenta: usamos a sua stack ou propomos POCs com critérios claros.


Nossa cultura (o que você pode esperar do time)

  • Linguagem direta, sem juridiquês, e foco em decisões.

  • Rituais de gestão (quinzenais/mensais) com responsáveis por frente.

  • Co-gestão com o cliente: seu time interno segue no dia a dia; nós instalamos padrão, governança e indicadores.

  • Confidencialidade e responsabilidade técnica: NDA, trilhas de auditoria e documentos assinados por sócios.


Localização e atendimento

Base no Rio de Janeiro (no Centro Empresarial Le Monde Office, na Barra da Tijuca), com atuação nacional e casos cross-border. Atendemos em formato remoto ou híbrido, participamos de comitês executivos, conselhos e auditorias, e trabalhamos com parceiros locais quando o projeto exige requisitos regulatórios específicos fora do Brasil.


Para quem é

  • CEOs, CFOs e General Counsel em expansão, auditoria/captação, reorganização societária ou implantação de ERP/CRM.

  • Empresas que precisam transformar o jurídico de reativo em função de negócio com previsibilidade.


Próximo passo

Comece pelo Blueprint Arquitetura Jurídica™. Em 24 horas você recebe um brief executivo e um plano objetivo para colocar contratos, governança e tributos no mesmo plano que a estratégia da companhia.

Posted by & filed under Empresas & Novos Negócios, Tributação Empresarial.

Crescimento, auditoria, captação ou reestruturação pedem mais do que “apagar incêndio jurídico”. Pedem arquitetura: uma visão integrada que alinha contratos, governança societária e tributário ao plano de negócios, com indicadores, rituais e responsabilidade clara.

A seguir, apresentamos o que é Arquitetura Jurídica™, como ela impacta o dia a dia da sua empresa e por que o Chambarelli Advogados transformou isso em metodologia própria focada em decisores (CEO, CFO e jurídico interno).


O que é Arquitetura Jurídica™

É um framework empresarial que organiza a base jurídica da companhia para dar previsibilidade às decisões do board e fluidez à operação.
Na prática, é where legal meets business: contratos padronizados e compatíveis com o modelo comercial, governança com ritos definidos e compliance tributário alinhado a auditorias e covenants.

Impactos no dia a dia:

  • Contratos: redução de TTC (tempo de ciclo), menos retrabalho e clareza de condições comerciais.

  • Governança: papéis e quóruns definidos, acordo de sócios funcional, rituais de comitê e agenda de deliberações.

  • Tributário: revisões periódicas, controles e trilhas de auditoria prontos, aderência regulatória.

  • Tecnologia: assinatura eletrônica, gestão de contratos e trilhas de compliance integradas ao ERP/CRM.


O diferencial do Chambarelli Advogados

  1. Linguagem executiva, não juridiquês
    Entregáveis prontos para conselho, finanças e auditoria.

  2. Produto, não promessa
    Arquitetura Jurídica™ é um produto estruturado com escopo, prazos, indicadores e rituais claros.

  3. Medições que importam para o negócio
    TTC de contrato, % de contratos em padrão, taxa de aditivos, readiness para auditoria, trilhas de governança, riscos críticos e plano priorizado (impacto × esforço).

  4. Integração com a operação
    Cláusulas comerciais compatíveis com precificação, modelo de renovação, prazos de entrega e cobrança; uso de ferramentas (gestão contratual, assinatura, compliance tech).


A nossa metodologia: A.R.Q.U.I.T.E.T.U.R.A.™

Um roteiro proprietário em 11 etapas para tirar o jurídico do reativo e colocá-lo no planejamento:

  • Análise Estrutural – raio-X societário, contratual e fiscal

  • Riscos Mapeados – matriz dos riscos críticos (priorização)

  • Quadro Societário Ideal – governança, sucessão, quóruns e acordos

  • Unificação Contratual – modelos padrão e cláusulas de negócio

  • Inteligência Tributária – rotinas, oportunidades e controles

  • Tecnologia Legal – assinatura, gestão e compliance integrados

  • Estratégia Comercial Legal – contrato aderente ao go-to-market

  • Termômetro de Governança – scorecard e rituais do comitê

  • Upside Jurídico – onde há ganho de eficiência/risco evitável

  • Ritual de Acompanhamento – cadência mensal e indicadores

  • Ação Estruturada – roadmap com responsáveis e prazos


Como ajudamos a sua empresa (em 30 dias)

Entregáveis executivos:

  • Scorecard de contratos, governança e tributário

  • Brief com 5 recomendações priorizadas (impacto × esforço)

  • Checklist de auditoria e roteiro de implementação (KPI, owner, prazo)

  • Ritual de comitê (agenda, pauta, documentos, calendário)

Indicadores de acompanhamento:

  • TTC de contrato • % de contratos no padrão • taxa de aditivos

  • Riscos críticos por área/unidade • readiness para auditoria • cumprimento de covenants


Quando faz mais sentido

  • Expansão de carteira B2B ou entrada em novos mercados

  • Preparação para auditoria, captação ou M&A

  • Implementação de ERP/CRM ou reorganização societária

  • Aumento de litígios, aditivos e exceções contratuais

  • Mudança de governança (entrada/saída de sócios, sucessão)


Como começamos

  1. Blueprint de Arquitetura Jurídica™ (3 minutos)

  2. Brief executivo em até 24h com prioridades

  3. Sessão de 20 minutos (opcional) para alinhar o roadmap

→ Preencha o formulário: https://form.typeform.com/to/xy89Z4Lp


Sobre o Chambarelli Advogados

Escritório focado em Direito de Negócios para médias e grandes empresas. Atuamos com linguagem de mercado, entregáveis executivos e rituais de gestão, para que contratos, governança e tributário caminhem no mesmo plano que a estratégia da companhia.

Se fizer sentido para sua agenda, iniciamos pelo snapshot e avançamos para um plano de 90 dias com indicadores e responsáveis definidos.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

Entenda a disputa em torno do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e como empresas buscam no Judiciário a manutenção da alíquota zero até 2027.

O Contexto: do socorro à incerteza

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como resposta aos impactos devastadores da pandemia sobre eventos, turismo e entretenimento. O regime prometeu a redução a zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, garantindo fôlego financeiro a empresas que, em muitos casos, chegaram à beira da insolvência.

Contudo, alterações legislativas posteriores – notadamente a Lei nº 14.859/2024 e a edição da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 – introduziram restrições que comprometeram a previsibilidade do benefício. Ao impor limites de renúncia fiscal e condicionar a habilitação a novos requisitos, o Estado abriu um flanco de insegurança jurídica, obrigando empresas a recorrerem ao Judiciário para assegurar a continuidade da desoneração até fevereiro de 2027, como previsto originalmente.


A Decisão Judicial e sua Repercussão

Nesse cenário, uma decisão obtida pelo Chambarelli Advogados em favor de uma empresa de agenciamento de atletas profissionais (processo nº 5002027-22.2025.4.02.5101) firmou um precedente de grande relevância. A 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu que a alteração promovida pela Lei nº 14.859/2024 viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional e a Súmula 544 do STF, assegurando à impetrante o direito de continuar usufruindo da alíquota zero até 2027.

A sentença, assinada pela Juíza Federal Simone de Fátima Diniz Bretas, ganhou destaque na imprensa jurídica, sendo noticiada tanto no ConJur quanto no JOTA, ampliando o debate sobre os limites da atuação do legislador na revisão de benefícios fiscais previamente concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas.

Leia no ConJur | Leia no JOTA


Isenção ou Alíquota Zero? A controvérsia conceitual

O cerne da disputa repousa na distinção doutrinária entre isenção e alíquota zero. A Receita Federal sustenta que o benefício do PERSE seria mera alíquota zero, instituto passível de revogação sem a proteção do art. 178 do CTN. O Judiciário, entretanto, vem consolidando o entendimento de que a exoneração, ao ser concedida por prazo certo e sob condições onerosas – como habilitação formal, enquadramento em CNAE específico e regularidade fiscal –, reveste-se das mesmas características de uma isenção condicionada, blindada contra supressões arbitrárias.

Tal interpretação reforça a ideia de que não se trata de um privilégio gracioso, mas de um incentivo setorial, concedido mediante contrapartidas dos contribuintes e que não pode ser reduzido unilateralmente pelo Estado antes do prazo originalmente pactuado.


A Crítica Institucional: previsibilidade e confiança

O caso expõe uma tensão clássica do sistema tributário brasileiro: a busca por equilíbrio fiscal de um lado e a necessidade de segurança jurídica de outro. Se, por um lado, é legítimo ao Estado rever políticas de renúncia, por outro, a supressão de benefícios concedidos por prazo certo mina a confiança dos contribuintes, viola a boa-fé objetiva e compromete a estabilidade das relações econômicas.

A sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro ecoa justamente nesse ponto: empresas que remodelaram sua estrutura financeira e assumiram compromissos contando com a vigência do PERSE até 2027 não podem ser surpreendidas com a retirada abrupta do incentivo. O princípio da proteção da confiança legítima, derivado do Estado de Direito (art. 1º da CF/88), exige que o legislador respeite expectativas juridicamente consolidadas.


Conclusão: o PERSE e a reconstrução da previsibilidade

O debate sobre o PERSE transcende a questão setorial e se insere em uma discussão mais ampla sobre a qualidade do ambiente regulatório brasileiro. Ao garantir a manutenção do benefício fiscal até 2027, a decisão judicial reafirma que a previsibilidade tributária não é concessão política, mas um imperativo de justiça fiscal.

Para o setor de eventos, a batalha judicial pela preservação do PERSE representa não apenas a defesa de um incentivo, mas a própria sobrevivência econômica de milhares de empresas. Para o Direito Tributário, o caso reafirma a centralidade da segurança jurídica como vetor interpretativo, capaz de conter avanços arbitrários do poder público sobre legítimas expectativas privadas.

Posted by & filed under Private Clients & Wealth Management, Regulação de Novas Tecnologias, Tributação Empresarial.

Entenda como funciona a tributação de influenciadores digitais no Brasil, comparando alíquotas na pessoa física e no Simples Nacional, e descubra quando vale a pena adotar um planejamento tributário sofisticado.

A Tributação do Influenciador Pessoa Física

O ponto de partida da análise deve considerar a regra geral: quando o influenciador atua como pessoa física, seus rendimentos são tributados pela tabela progressiva do Imposto de Renda, que alcança a alíquota máxima de 27,5%. Trata-se de um regime que, embora simples em sua apuração, impõe uma carga pesada, especialmente para aqueles que conquistam relevância e contratos publicitários de maior porte. Soma-se a isso a contribuição ao INSS, que pode elevar ainda mais a tributação efetiva, corroendo margens que já sofrem pressões de intermediação de agências e plataformas.


A Possibilidade de Estruturação via Simples Nacional

Diante desse cenário, muitos influenciadores encontram na abertura de uma pessoa jurídica um caminho de alívio fiscal. O enquadramento mais comum ocorre no Simples Nacional, sob o Anexo III, na atividade de promoção de vendas. Nesse modelo, a alíquota inicial é de 6% sobre a receita bruta até o faturamento de R$ 180 mil anuais.

Na prática, significa reduzir em mais da metade a carga tributária quando comparada à pessoa física. Mesmo em faixas subsequentes, a tributação do Simples pode se manter competitiva em relação ao IRPF, desde que os rendimentos não extrapolem de forma significativa.


A Armadilha do Crescimento: Quando o Simples Nacional Deixa de Ser Vantajoso

É nesse ponto que o planejamento ganha contornos sofisticados. Para influenciadores de médio e grande porte, o Simples Nacional pode se transformar em uma armadilha tributária. A progressividade das alíquotas e os limites de dedutibilidade podem elevar a carga efetiva para patamares que superam os 30%, tornando o regime menos eficiente que a tributação como pessoa física ou até mesmo em comparação ao Lucro Presumido.

Esse fenômeno expõe um ponto de crítica institucional: o regime simplificado, concebido para micro e pequenas empresas, nem sempre acompanha a realidade econômica dos criadores de conteúdo que rapidamente escalam faturamentos na casa dos milhões. O resultado é a necessidade de revisitar estruturas, muitas vezes migrando para regimes mais sofisticados, que permitem deduções, compensações e até reorganizações societárias.


A Importância do Planejamento Tributário

O que se impõe, portanto, é a percepção de que a atividade de influenciador digital deixou de ser um “bico” ou uma renda eventual, consolidando-se como um negócio de alta relevância econômica. Nesse contexto, o planejamento tributário não é mais uma opção, mas um imperativo de gestão.

Cada estágio da carreira demanda uma modelagem distinta: enquanto iniciantes encontram no Simples Nacional um caminho eficiente, grandes influenciadores precisam avaliar alternativas, incluindo a utilização de holdings, contratos de cessão de imagem e regimes diferenciados de tributação.


Conclusão

A tributação de influenciadores digitais no Brasil é um campo em franca evolução, marcado por contrastes entre a simplicidade inicial e a sofisticação exigida pelo crescimento. O influenciador que ignora a dimensão tributária corre o risco de ver parte significativa de sua receita absorvida pelo Fisco. Já aquele que se estrutura adequadamente, transforma a carga tributária em uma variável estratégica, garantindo não apenas eficiência fiscal, mas também segurança jurídica para sustentar sua trajetória de crescimento.

Posted by & filed under Tributação Empresarial.

A amortização de ativos intangíveis, especialmente de marcas, tem sido um dos pontos mais tensionados na jurisprudência administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O caso envolvendo o Laboratório Bergamo e a Amgen Brasil revela o quanto o tema está enraizado na intersecção entre contabilidade societária — marcada pela adoção dos padrões internacionais (IFRS/CPCs) — e a rigidez das normas fiscais brasileiras.


O Caso Bergamo-Amgen: a Glosa da Amortização

A operação envolveu a aquisição do Laboratório Bergamo pela Amgen, respaldada por laudo da PwC que atribuiu valor a intangíveis como marca Bergamo, relacionamento com clientes, direitos de distribuição exclusivos e competitivos. O montante total ultrapassava R$ 67 milhões.

A fiscalização, entretanto, glosou as amortizações contabilizadas, com fundamento principalmente no artigo 325 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999). O dispositivo autoriza amortização apenas de ativos intangíveis com vida útil pré-determinada e confiavelmente mensurável. Para o Fisco, esses ativos — especialmente a marca e o relacionamento com clientes — constituíam atributos indissociáveis do próprio goodwill, cuja amortização é vedada pelo artigo 386 do mesmo regulamento.

No voto vencedor, a Turma Ordinária do CARF concluiu que tais elementos não poderiam ser tratados como ativos intangíveis amortizáveis, mas sim como ativos de vida útil indefinida, sujeitos apenas a teste de recuperabilidade (impairment), e não à dedução fiscal.


O Encontro (Tenso) entre Contabilidade e Tributação

O CPC 04 (Ativo Intangível), alinhado às normas do IFRS, estabelece a possibilidade de amortização quando a vida útil é definida; caso contrário, aplica-se apenas o impairment. Do ponto de vista contábil, portanto, pode ser legítimo reconhecer intangíveis amortizáveis. Contudo, a legislação fiscal brasileira impõe limites mais estreitos, exigindo mensuração precisa da temporalidade.

Essa dissonância gera um campo fértil para litígios: enquanto a contabilidade moderna busca refletir a realidade econômica dos ativos, a norma tributária resiste, mantendo a vedação de amortizar valores ligados ao fundo de comércio e à marca.


O CARF e o Entendimento sobre Marcas

A jurisprudência do CARF vem se consolidando no sentido de que marcas não são amortizáveis para fins fiscais, por não possuírem vida útil determinada. O raciocínio é que a marca, enquanto ativo que projeta a reputação e a presença no mercado, possui caráter de perpetuidade. Ainda que o laudo técnico aponte um horizonte de tempo (no caso, 108 meses), isso não altera a essência indefinida do ativo.

Essa distinção é fundamental: a diferença entre uma patente com prazo certo e uma marca de notoriedade histórica ilustra a linha tênue entre o que pode e o que não pode ser abatido do lucro tributável.


Implicações Práticas para Empresas

Para grupos que realizam aquisições societárias ou reorganizações, o precedente reforça um alerta:

  • Não basta o laudo de avaliação para sustentar a dedutibilidade fiscal da amortização de intangíveis.

  • O CARF tem reiterado que intangíveis ligados ao goodwill (marca, relacionamento com clientes, fundo de comércio) não se enquadram nos requisitos do art. 325 do RIR/1999.

  • O risco de glosa e autuação é significativo, sobretudo em operações estruturadas com vistas à redução de base tributável por meio de amortização de intangíveis.


Conclusão

O julgamento do CARF no caso Bergamo-Amgen reafirma a postura conservadora da Administração Tributária quanto à amortização de marcas e demais ativos intangíveis de vida útil indefinida. A divergência entre a contabilidade societária — que admite o reconhecimento de tais ativos com base em critérios de mensuração — e a norma fiscal — que exige vida útil pré-determinada e confiável — permanece sendo um dos pontos mais sensíveis na tributação de reorganizações empresariais no Brasil.

No campo prático, a mensagem é clara: a marca pode gerar valor econômico e compor balanços contábeis, mas não pode ser amortizada para efeitos fiscais. Empresas que buscam amortizar intangíveis em seus planejamentos devem ter ciência do elevado risco de questionamento, já que a linha interpretativa do CARF tende a privilegiar a rigidez do RIR frente à flexibilidade dos laudos técnicos.