A venda de uma empresa pode ocorrer de diversas formas. Em muitos casos, porém, o que se transfere não é a pessoa jurídica, mas o próprio estabelecimento empresarial. É nesse contexto que surge uma figura jurídica clássica do direito empresarial: o trespasse.
Previsto nos arts. 1.142 a 1.149 do Código Civil, o trespasse consiste na alienação do estabelecimento comercial, ou seja, na transferência organizada do conjunto de bens que permite o funcionamento da atividade econômica.
Trata-se de operação comum em negócios como restaurantes, clínicas, lojas, academias, hotéis e diversos outros empreendimentos em que o valor do negócio está na estrutura operacional já montada.
Antes de compreender o trespasse, é preciso entender o conceito de estabelecimento empresarial.
O Código Civil define o estabelecimento como o conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa. Esse conjunto pode incluir diversos elementos, como:
ponto comercial;
marca ou nome empresarial;
equipamentos e mobiliário;
estoque;
carteira de clientes;
contratos com fornecedores;
know-how operacional.
O estabelecimento não se confunde com a empresa nem com a pessoa jurídica. Ele representa a estrutura econômica organizada para a exploração da atividade empresarial.
Quando ocorre o trespasse, o que está sendo transferido é justamente essa organização econômica.
No trespasse, o titular do estabelecimento vende o conjunto organizado de bens que compõe o negócio para outro empresário.
Diferentemente da venda de quotas ou ações, a pessoa jurídica pode permanecer a mesma, ou até sequer fazer parte da operação. O que se transfere é a estrutura do negócio.
Por exemplo, imagine um restaurante que opera em determinado ponto comercial com marca conhecida, equipamentos instalados e clientela consolidada. O proprietário pode vender todo esse conjunto a outro empresário, que passará a explorar o mesmo estabelecimento.
Essa transferência deve ser formalizada por contrato de trespasse e registrada nos órgãos competentes.
O Código Civil exige que o trespasse seja levado a registro na Junta Comercial e publicado na imprensa oficial.
Essa exigência tem uma razão clara: proteger os credores do empresário que está transferindo o estabelecimento.
A venda de um negócio não pode ser utilizada como forma de esvaziar o patrimônio do devedor e prejudicar aqueles que possuem créditos contra ele.
Por isso, a legislação estabelece mecanismos específicos de proteção.
Um dos pontos mais sensíveis do trespasse diz respeito às dívidas relacionadas ao estabelecimento.
De acordo com o art. 1.146 do Código Civil, o adquirente do estabelecimento responde pelas dívidas anteriores à transferência que estejam regularmente contabilizadas.
Nesse caso, a responsabilidade do vendedor permanece solidária pelo prazo de um ano, contado da publicação do contrato.
Essa regra busca equilibrar interesses: de um lado, protege os credores; de outro, permite que o estabelecimento continue operando sob nova titularidade.
Na prática, é comum que o contrato de trespasse estabeleça mecanismos de garantia e ajustes de preço para lidar com eventuais passivos existentes.
Outro aspecto relevante do trespasse é o tratamento dos contratos vinculados à atividade empresarial.
Em regra, os contratos necessários à continuidade da empresa podem ser transferidos ao adquirente, desde que não tenham natureza personalíssima ou que o próprio contrato não proíba essa cessão.
Um exemplo clássico é o contrato de locação comercial.
Nesses casos, a legislação prevê que a transferência do estabelecimento pode implicar também a transferência da posição contratual, salvo se houver cláusula contratual em sentido contrário ou oposição justificada do locador.
Essa regra é fundamental para preservar a continuidade da atividade econômica.
Outro elemento tradicional nas operações de trespasse é a proibição de concorrência.
O Código Civil estabelece que o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente pelo prazo de cinco anos após a transferência, salvo autorização expressa no contrato.
A razão dessa regra é proteger o valor econômico do estabelecimento adquirido.
Grande parte do valor de um negócio está associada à clientela e à reputação construída ao longo do tempo. Permitir que o antigo proprietário abra imediatamente um negócio concorrente poderia esvaziar esse valor.
Na prática, o trespasse é uma ferramenta amplamente utilizada para a transferência de negócios em funcionamento.
Ele permite que um empresário venda a estrutura já consolidada de sua atividade sem necessariamente vender a pessoa jurídica que a explora.
Esse modelo pode ser especialmente interessante quando:
o comprador deseja iniciar atividade já estruturada;
o vendedor pretende encerrar determinada operação;
há interesse em preservar o ponto comercial e a clientela.
Contudo, a operação exige análise jurídica cuidadosa, especialmente quanto aos passivos vinculados ao estabelecimento e à estrutura contratual envolvida.
O trespasse representa um dos instrumentos mais tradicionais do direito empresarial para a transferência de um negócio em funcionamento.
Ao permitir a alienação do estabelecimento empresarial como unidade econômica organizada, a legislação oferece mecanismo eficiente para a continuidade da atividade empresarial sob nova titularidade.
Contudo, a operação envolve aspectos relevantes relacionados à responsabilidade por dívidas, transferência de contratos e proteção da clientela.
Por essa razão, o trespasse deve ser estruturado com atenção aos requisitos legais e às particularidades do negócio envolvido, garantindo segurança jurídica tanto para quem vende quanto para quem adquire o estabelecimento comercial.
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