
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo 1226, enfrentou uma das disputas mais sensíveis entre Fisco, empresas e executivos: os planos de opção de compra de ações (stock options) devem ser tratados como remuneração pelo trabalho ou como instrumento de investimento no mercado de capitais?
A Fazenda Nacional sustentava que a diferença entre o preço pago pelo beneficiário e a cotação de mercado configuraria rendimento do trabalho, sujeito ao IRPF. Nesse raciocínio, a stock option seria equiparada a salário indireto, já que restrita a empregados e administradores.
O STJ adotou posição diversa. Com fundamento no art. 168, §3º, da Lei nº 6.404/76, reconheceu que a opção de compra possui natureza mercantil. No exercício do direito de aquisição, não há renda realizada, pois não existe disponibilidade econômica ou jurídica de riqueza nova.
Pelo art. 43 do CTN, somente há fato gerador do imposto de renda quando ocorre acréscimo patrimonial efetivo, isto é, no momento da alienação das ações com ganho de capital. A mera aquisição com deságio não pode ser confundida com renda tributável.
Esse ponto é crucial. Caso a compra de ações abaixo do valor de mercado fosse considerada renda, qualquer negociação mercantil com desconto poderia ser artificialmente tributada. Estaríamos diante de uma ficção fiscal, em afronta ao princípio da tipicidade cerrada e ao art. 110 do CTN, que impede a legislação tributária de desvirtuar institutos do direito privado.
O entendimento firmado gera consequências relevantes:
Não há IRPF na concessão ou no exercício da stock option;
O imposto incide apenas sobre o ganho de capital na venda das ações;
O instituto se reafirma como instrumento legítimo de investimento e retenção de talentos, e não como remuneração disfarçada.
A novidade é que o REsp 2.070.059/SP, que discute a mesma matéria, foi afetado ao rito dos repetitivos, agora sob a ótica das contribuições previdenciárias. A uniformização jurisprudencial tende a consolidar a coerência entre o direito societário e o direito tributário, trazendo previsibilidade às companhias.
A Primeira Seção do STJ reforça uma premissa fundamental: em matéria de imposto de renda, só há tributação quando há riqueza realizada. A decisão não apenas pacifica a controvérsia, como fortalece a racionalidade do sistema tributário e protege a segurança jurídica das empresas que utilizam as stock options como ferramenta estratégica de governança.
No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a evolução desse debate no CARF, STJ e Receita Federal, oferecendo assessoria especializada para empresas e executivos na estruturação de planos de remuneração e no planejamento tributário alinhado às melhores práticas de mercado.
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Guilherme Chambarelli
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