
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante precedente ao confirmar que os sócios de uma sociedade empresária podem adotar critérios diferenciados para a distribuição de dividendos, desde que não haja exclusão absoluta de nenhum integrante nem tratamento desproporcional a ponto de configurar abusividade.
No caso analisado, uma empresa de consultoria e gestão empresarial alterou seu regimento interno para que os dividendos fossem pagos proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados por cada sócio, afastando o critério tradicional vinculado ao número de quotas detidas no capital social.
A mudança foi aprovada em assembleia por ampla maioria, com voto contrário de apenas uma sócia minoritária. Essa sócia havia ingressado na empresa com um acordo informal que lhe garantia 20% da receita líquida, embora comparecesse à sede apenas duas vezes por semana.
Com a alteração, passou a ter direito a 7% do faturamento global, condicionado à presença em três dias semanais. Inconformada, ajuizou ação alegando que a nova regra teria reduzido seus rendimentos e a afastado, na prática, do direito de participar nos lucros.
O Tribunal de Justiça de São Paulo validou a deliberação societária, entendendo que a sócia não foi excluída do rateio, mas simplesmente deixou de cumprir os requisitos mínimos de contribuição pactuados.
No STJ, o relator ministro Raul Araújo ressaltou que, embora o artigo 1.008 do Código Civil vede a exclusão de sócio da participação nos lucros, a lei admite que os sócios definam formas alternativas de cálculo, desde que não resultem em supressão total do direito.
Para a Corte, não é abusivo vincular dividendos ao efetivo trabalho em sociedades de pequeno porte prestadoras de serviços, onde o esforço individual de cada sócio impacta diretamente no resultado do negócio.
O precedente tem especial relevância para sociedades de serviços, como consultorias, escritórios de advocacia e clínicas, onde a contribuição dos sócios pode ser medida mais pelo trabalho e dedicação do que pela mera participação no capital social.
A decisão do STJ reforça três pontos centrais:
Liberdade contratual – os sócios podem estipular critérios diferenciados de distribuição, desde que deliberados regularmente.
Vedação ao enriquecimento sem causa – não é razoável que sócios inativos recebam dividendos equivalentes aos ativos sem contrapartida.
Segurança jurídica – mudanças aprovadas pela maioria e compatíveis com a lei devem prevalecer, evitando litígios que paralisem a sociedade.
O julgamento reafirma a importância de contratos sociais e acordos de sócios claros e atualizados, capazes de refletir a dinâmica real do negócio. A vinculação dos dividendos a critérios de desempenho ou dedicação pode ser ferramenta legítima de equilíbrio societário, desde que não resulte em exclusão arbitrária.
No Chambarelli Advogados, assessoramos sociedades na elaboração e revisão de contratos sociais e acordos de sócios, prevenindo litígios e garantindo a conformidade de modelos de distribuição de resultados com a legislação e a jurisprudência mais atual.
13/08/2025
Guilherme Chambarelli
17/07/2025
Guilherme Chambarelli
29/06/2025
Guilherme Chambarelli