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STJ define prazo para mandado de segurança em obrigações tributárias sucessivas

11/09/2025

Guilherme Chambarelli

Uma importante controvérsia jurídica — que há anos dividia os tribunais brasileiros — foi finalmente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento encerrado na tarde de 10 de setembro de 2025, a 1ª Seção do STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.109.221/MG e 2.116.343/MG, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1273), uma tese que redefine a aplicação do prazo decadencial do mandado de segurança em matéria tributária.

Na prática, a decisão protege o contribuinte contra interpretações restritivas que vinham limitando o uso do mandado de segurança para impugnar tributos cobrados de forma continuada — como ICMS, IPTU, IPVA e tantas outras exações periódicas.

O cerne da discussão: quando começa a correr o prazo decadencial?

A divergência girava em torno da seguinte pergunta: quando começa a contar o prazo de 120 dias do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para impetrar mandado de segurança contra lei ou ato normativo que institui tributo de trato sucessivo?

O Estado de Minas Gerais defendia que o marco inicial seria a data da publicação da norma, pois seria neste momento que o contribuinte tomaria conhecimento do suposto ato lesivo. Tal interpretação, contudo, deixava o contribuinte refém do tempo, mesmo que os efeitos concretos da norma só viessem a se manifestar meses ou anos depois.

A solução do STJ: presença contínua do justo receio

Prevaleceu o voto do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos casos, que propôs uma leitura mais alinhada à realidade das obrigações tributárias periódicas. Para o ministro, a simples publicação da lei não encerra a ilegalidade tributária nem é, por si só, suficiente para deflagrar o prazo decadencial.

A ilegalidade ou inconstitucionalidade, segundo o relator, se renova a cada nova incidência do tributo — ou seja, a cada novo fato gerador. Essa interpretação, que protege o contribuinte contra violações reiteradas, reconhece o que foi chamado de “presença constante do justo receio”.

A tese fixada: um avanço em segurança jurídica

A tese aprovada por unanimidade foi clara:

“O prazo decadencial do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, não se aplica ao Mandado de Segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo, que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da norma impugnada.”

Com isso, a contagem do prazo decadencial se desloca para cada fato gerador individual, preservando o direito de o contribuinte impugnar judicialmente cobranças periódicas com base em normas ilegais ou inconstitucionais.

O impacto prático da decisão

Esse precedente — por ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos — passa a vincular todos os tribunais do país, inclusive juízos de primeira instância. Trata-se de uma garantia de isonomia e segurança jurídica, especialmente relevante para empresas e contribuintes que buscam proteção judicial contra normas questionáveis.

Além disso, a decisão reforça o papel do mandado de segurança como instrumento preventivo e eficaz, inclusive em situações onde o contribuinte já paga o tributo, mas deseja preservar o direito de contestar futuras cobranças sem se sujeitar à decadência artificialmente imposta.


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