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STJ confirma: JCP extemporâneo é dedutível para IRPJ e CSLL e reforça segurança jurídica das companhias

13/11/2025

Guilherme Chambarelli

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, por unanimidade, o julgamento do Tema 1319 dos repetitivos, firmando tese de grande relevância para companhias abertas, sociedades operacionais e grupos econômicos que utilizam Juros sobre o Capital Próprio (JCP) como instrumento de gestão tributária. A Corte reafirmou que os valores podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que deliberados com referência a exercícios anteriores.

Trata-se de decisão que consolida — agora com força vinculante — o entendimento há anos adotado tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma do Tribunal. A tese reconhece que não há suporte legal para restringir o direito à dedução com base em limitações criadas por normas infralegais, especialmente a Instrução Normativa SRF nº 11/1996, cujo caráter restritivo já vinha sendo enfrentado pela jurisprudência.

JCP como faculdade da companhia: por que a dedução é legítima?

Ao analisar o caso, o STJ reforçou a natureza jurídica dos Juros sobre o Capital Próprio:
– trata-se de faculdade societária, não uma obrigação imposta pela legislação;
– sua dedução depende de ato deliberativo da companhia, e não de um fato gerador automático;
– não existe na Lei nº 9.249/1995 qualquer limitação quanto ao momento da deliberação.

Assim, desde que a empresa possua lucros acumulados ou reservas de lucros capazes de suportar o pagamento, a dedução é plenamente válida, independentemente do exercício a que os valores se refiram.

A invalidez das limitações infralegais

O cerne da tese firmada pela 1ª Seção está na afirmação de que normas infralegais não podem restringir direitos previstos em lei. A Receita Federal sustentava que o JCP deveria ser reconhecido apenas no mesmo exercício a que se referiam os resultados, impedindo a chamada dedução extemporânea.

O STJ afastou expressamente essa limitação, por reconhecê-la como:

  • incompatível com o texto da Lei nº 9.249/1995;

  • violadora do princípio da legalidade estrita tributária (art. 150, I, CF);

  • incompatível com a própria lógica contábil das companhias, que frequentemente deliberam sobre destinações de resultados após o fechamento do exercício.

Impactos práticos para empresas e grupos econômicos

A tese repetitiva consolida um importante vetor de segurança jurídica para a governança financeira e tributária das empresas. Entre os efeitos imediatos, destacam-se:

  • regularização de planejamentos tributários já existentes, que passaram anos sob questionamento;

  • possibilidade de revisão de autuações fiscais que desconsideraram deduções extemporâneas;

  • margem maior para estruturar políticas de remuneração do capital alinhadas ao fluxo econômico dos grupos empresariais;

  • fortalecimento do entendimento de que a atuação administrativa não pode extrapolar os limites estabelecidos pela legislação.

Além disso, a decisão dialoga diretamente com o cenário pós-reforma tributária, no qual a gestão eficiente do capital próprio, dos dividendos e das formas de remuneração dos acionistas será ainda mais relevante.

Um precedente que remodela a relação entre empresas e Fisco

Ao reafirmar que o JCP extemporâneo é dedutível, o STJ não apenas resolve uma controvérsia antiga: ele restabelece a centralidade da lei como fonte primeira do direito tributário e limita a possibilidade de restrição por atos normativos secundários.

Para empresas de médio e grande porte — bem como para holdings patrimoniais, companhias abertas, fundos e estruturas de private equity — o precedente representa uma vitória importante na busca por previsibilidade e racionalidade regulatória.

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