A multa sobre a distribuição de lucros por empresa devedora da União é constitucional, mas deixou de ser automática. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161 em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal condicionou a penalidade à presença simultânea de três requisitos. A decisão foi divulgada no Informativo STF 1232, de 13 de outubro de 2026.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava tratar-se de sanção política para forçar o pagamento de tributos. A maioria do Tribunal rejeitou a tese, mas fixou critérios que limitam a multa às dívidas formalmente constituídas, exigíveis e sem garantia.
Para o empresário, a mensagem é objetiva: ter débito com a União não impede, por si só, a distribuição de lucros. O que importa é a situação jurídica de cada débito no momento do pagamento.
O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações ou participações nos lucros. A vedação alcança pagamentos a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O art. 52 da Lei 8.212/1991 estende a mesma lógica aos débitos previdenciários.
A penalidade é pesada:
Antes da decisão, a leitura mais dura da norma permitia autuações diante de praticamente qualquer pendência federal. O Supremo fechou essa porta.
A multa só incide quando os três elementos abaixo estão presentes ao mesmo tempo. Basta faltar um para a penalidade cair.
Segundo o voto do ministro Cristiano Zanin, esses critérios impedem a aplicação automática da multa. A penalidade fica restrita à dívida que já pode ser cobrada e que não tem lastro para o Fisco.
Na prática, a empresa tem caminhos conhecidos para afastar qualquer um dos três requisitos antes de distribuir:
Um ponto merece atenção: a decisão fala em débito garantido, sem detalhar o tratamento de garantias parciais. Enquanto o tema não se assenta, a postura prudente é garantir o valor integral da inscrição.
A decisão atinge toda empresa com débito inscrito em dívida ativa da União que pretenda distribuir lucros, bonificações ou participação nos resultados aos sócios. O cuidado ganha peso em 2026, ano em que muitas empresas já revisam sua política de dividendos por causa da nova tributação na fonte.
O roteiro que recomendamos:
A análise deve refletir a situação na data efetiva do pagamento: um parcelamento rescindido na véspera muda o resultado. Não há prazo processual associado à decisão, mas o risco existe a cada distribuição.
O Chambarelli Advogados realiza o diagnóstico fiscal prévio à distribuição de lucros, define a estratégia de garantia ou regularização mais eficiente para cada débito e atua na defesa contra autuações já lavradas. Negócios primeiro, jurídico depois: o objetivo é que o lucro chegue ao sócio sem virar um novo passivo.
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