STF fixa critérios cumulativos para multa sobre distribuição de lucros por empresa com débito não garantido - Chambarelli Advogados
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STF fixa critérios cumulativos para multa sobre distribuição de lucros por empresa com débito não garantido

14/10/2026

Guilherme Chambarelli

O que o Supremo decidiu

A multa sobre a distribuição de lucros por empresa devedora da União é constitucional, mas deixou de ser automática. Ao concluir o julgamento da ADI 5.161 em 30 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal condicionou a penalidade à presença simultânea de três requisitos. A decisão foi divulgada no Informativo STF 1232, de 13 de outubro de 2026.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, que sustentava tratar-se de sanção política para forçar o pagamento de tributos. A maioria do Tribunal rejeitou a tese, mas fixou critérios que limitam a multa às dívidas formalmente constituídas, exigíveis e sem garantia.

Para o empresário, a mensagem é objetiva: ter débito com a União não impede, por si só, a distribuição de lucros. O que importa é a situação jurídica de cada débito no momento do pagamento.

A regra em discussão

O art. 32 da Lei 4.357/1964 proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União de distribuir bonificações ou participações nos lucros. A vedação alcança pagamentos a sócios, acionistas, diretores e membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. O art. 52 da Lei 8.212/1991 estende a mesma lógica aos débitos previdenciários.

A penalidade é pesada:

  • Valor: multa de 50% sobre as quantias distribuídas ou pagas.
  • Alcance: aplicada à empresa e também aos administradores que receberam os valores.
  • Teto: limitada a 50% do valor total do débito não garantido.

Antes da decisão, a leitura mais dura da norma permitia autuações diante de praticamente qualquer pendência federal. O Supremo fechou essa porta.

Os três requisitos, sempre somados

A multa só incide quando os três elementos abaixo estão presentes ao mesmo tempo. Basta faltar um para a penalidade cair.

  1. Crédito definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União. Débito ainda em discussão administrativa ou não inscrito não autoriza a multa. O Tribunal também afastou a autuação baseada apenas no registro contábil de contribuições não recolhidas.
  2. Exigibilidade não suspensa. Nenhuma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional pode estar presente.
  3. Ausência de garantia. O débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades do art. 9º da Lei de Execução Fiscal.

Segundo o voto do ministro Cristiano Zanin, esses critérios impedem a aplicação automática da multa. A penalidade fica restrita à dívida que já pode ser cobrada e que não tem lastro para o Fisco.

Quando a multa não se aplica

Na prática, a empresa tem caminhos conhecidos para afastar qualquer um dos três requisitos antes de distribuir:

  • Parcelamento em dia: suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN).
  • Depósito judicial do montante integral: suspende a exigibilidade e, ao mesmo tempo, garante o débito.
  • Decisão liminar ou tutela antecipada: suspende a exigibilidade enquanto vigente.
  • Garantia na execução fiscal: depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação e penhora de bens (art. 9º da LEF).
  • Débito ainda não inscrito: sem inscrição em dívida ativa, o primeiro requisito não se completa.

Um ponto merece atenção: a decisão fala em débito garantido, sem detalhar o tratamento de garantias parciais. Enquanto o tema não se assenta, a postura prudente é garantir o valor integral da inscrição.

Na prática: o que verificar antes de distribuir

A decisão atinge toda empresa com débito inscrito em dívida ativa da União que pretenda distribuir lucros, bonificações ou participação nos resultados aos sócios. O cuidado ganha peso em 2026, ano em que muitas empresas já revisam sua política de dividendos por causa da nova tributação na fonte.

O roteiro que recomendamos:

  1. Mapear a situação fiscal federal. Levantar o relatório de situação fiscal e as inscrições em dívida ativa junto à Receita Federal e à PGFN.
  2. Testar cada inscrição contra os três requisitos. Verificar se está inscrita, se a exigibilidade está suspensa e se há garantia equivalente à da execução fiscal.
  3. Regularizar antes de pagar. Havendo débito exigível e sem garantia, parcelar, depositar, oferecer garantia ou obter decisão suspensiva antes da distribuição, ou adiar o pagamento.
  4. Documentar a verificação. Registrar na deliberação societária que aprova a distribuição a análise feita e sua data.

A análise deve refletir a situação na data efetiva do pagamento: um parcelamento rescindido na véspera muda o resultado. Não há prazo processual associado à decisão, mas o risco existe a cada distribuição.

Como o Chambarelli Advogados pode ajudar

O Chambarelli Advogados realiza o diagnóstico fiscal prévio à distribuição de lucros, define a estratégia de garantia ou regularização mais eficiente para cada débito e atua na defesa contra autuações já lavradas. Negócios primeiro, jurídico depois: o objetivo é que o lucro chegue ao sócio sem virar um novo passivo.

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