O Estado do Rio de Janeiro publicou a regulamentação oficial do novo Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários — o REFIS/RJ — por meio do Decreto nº 50.040/2025, estabelecendo um dos mecanismos mais amplos e estruturados de regularização fiscal já instituídos no estado. O decreto detalha prazos, benefícios, modalidades de parcelamento, compensação com precatórios e regras específicas para empresas em recuperação judicial, criando um ambiente de oportunidade para contribuintes que precisam reorganizar seu passivo antes das mudanças estruturais previstas para 2026.
O programa alcança débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, incluindo ICMS, FECP, FOT, multas administrativas, penalidades acessórias e débitos de fundos estaduais.
O programa foi desenhado com amplitude para abarcar:
empresas com débitos de ICMS, inclusive de períodos antigos;
contribuintes que possuam débitos não tributários inscritos em dívida ativa, incluindo multas aplicadas por autarquias;
contribuintes com parcelamentos antigos rompidos;
devedores de FECP, FEEF, FOT e encargos correlatos;
pessoas físicas e jurídicas em geral, exceto optantes do Simples Nacional (salvo para débitos apurados fora do regime).
A adesão não é automática: o contribuinte deve indicar expressamente quais débitos pretende incluir.
O decreto concede 60 dias para adesão ao programa, contados da data da regulamentação. O ingresso é formalizado apenas com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única. O requerimento sem pagamento não produz efeito suspensivo, nem interrompe juros ou encargos.
A regulamentação oferece cinco modalidades de pagamento, com reduções expressivas de multas e encargos:
Redução de 95% das multas e acréscimos moratórios.
Até 10 parcelas: redução de 90%;
Até 24 parcelas: redução de 60%;
Até 60 parcelas: redução de 30%;
Até 90 parcelas: sem redução.
Os pagamentos têm valor mínimo vinculado à UFIR/RJ, sendo 450 UFIR/RJ o valor mínimo de cada parcela para pessoas jurídicas.
O parcelamento só é permitido quando o valor total consolidado for superior a 900 UFIR/RJ.
O decreto permite que débitos inscritos em dívida ativa sejam compensados com precatórios estaduais, próprios ou adquiridos de terceiros. É, sem dúvida, um dos elementos mais relevantes da regulamentação.
Redução de 70% de multas e juros para débitos compensados com precatório.
Para débitos de ICMS, a compensação cobre até 75% do valor do débito; o restante deve ser pago em dinheiro.
Para IPVA, a compensação cobre até 50%.
O precatório precisa ser líquido, certo, exigível e já incluído no orçamento.
A decisão sobre deferimento da compensação cabe ao Chefe da Casa Civil, após instrução da Procuradoria Geral do Estado.
A compensação com precatórios pode gerar economia muito superior à concessão tradicional de descontos, sobretudo para empresas que adquiriram créditos judiciais por valores de mercado reduzidos.
O parcelamento será cancelado automaticamente se ocorrer:
atraso de duas parcelas, consecutivas ou não (exceto a primeira);
qualquer parcela pendente por mais de 90 dias.
Em ambos os casos, o contribuinte perde todos os benefícios de redução, e o saldo é restabelecido integralmente.
O decreto criou um REFIS especial para empresas em recuperação judicial ou falidas, com condições muito mais flexíveis:
Parcelamento em até 180 parcelas, com reduções progressivas:
à vista: 95%;
até 48 parcelas: 90%;
até 72 parcelas: 85%;
até 96 parcelas: 80%;
até 120 parcelas: 75%;
até 144 parcelas: 70%;
até 180 parcelas: 65%.
A empresa em RJ pode optar por pagar parcelas mensais que variam entre 2% e 5,5% do faturamento, a depender da faixa de parcelamento.
A adesão exige:
inclusão de todos os débitos existentes, salvo aqueles suspensos ou integralmente garantidos;
comprovação da condição de empresa em recuperação;
entrega mensal da declaração de receita bruta;
desistência integral de ações e recursos relacionados aos débitos incluídos.
A adesão ao REFIS implica:
confissão irrevogável de todos os débitos incluídos;
renúncia a recursos administrativos e judiciais;
obrigatoriedade de comprovar a desistência de ações no prazo de até 60 dias após o pagamento da primeira parcela.
Esse ponto exige análise jurídica cuidadosa antes de aderir, principalmente em casos com alto potencial de êxito judicial.
Não podem ser incluídos:
débitos com decisão judicial transitada em julgado favorável ao Estado;
débitos integralmente garantidos por depósito em dinheiro ou penhora em dinheiro;
débitos do Simples Nacional apurados dentro do regime;
parcelamentos com fatos geradores posteriores à data-limite definida pela lei.
O Estado do Rio de Janeiro atravessa um momento de reorganização fiscal alinhado a:
nova tributação de dividendos (2026);
implementação de IBS e CBS;
digitalização plena dos mecanismos estaduais de fiscalização;
necessidade de enxugar o contencioso administrativo e judicial.
Por isso, o REFIS não é apenas uma oportunidade de parcelamento: é uma janela fiscal que permite ao contribuinte:
restabelecer CNDs;
recompor rating bancário;
negociar com fornecedores e investidores com passivo regularizado;
reestruturar operações antes da nova lógica tributária nacional;
aproveitar a compensação com precatórios, um mecanismo raramente disponibilizado.
A regulamentação do REFIS revela um programa robusto, tecnicamente estruturado e cheio de nuances. Na prática, não é um simples “desconto”, mas um instrumento de engenharia fiscal que deve ser utilizado com planejamento.
A decisão de aderir — e em qual modalidade — depende de:
perfil financeiro da empresa;
existência de contencioso relevante;
estoque de precatórios próprios ou disponíveis no mercado;
risco fiscal acumulado;
estratégia societária e tributária para 2026 e anos seguintes.
O contribuinte que tratar o REFIS como solução emergencial pode perder benefícios ou assumir compromissos incompatíveis com sua realidade. Já aquele que o encarar como mecanismo estratégico de reposicionamento fiscal pode transformar a adesão em vantagem competitiva.
01/09/2025
Guilherme Chambarelli
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