Reforma Tributária no setor de eventos: impactos, créditos e contratos - Chambarelli Advogados
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Reforma Tributária no setor de eventos: impactos, créditos e contratos

25/05/2026

Guilherme Chambarelli

O setor de eventos vive de movimento. Montagem, desmontagem, fornecedores, artistas, segurança, buffet, audiovisual, patrocínio, bilheteria, equipe temporária, contratos de última hora e planilhas que mudam até a véspera da entrega.

Na prática, uma empresa de eventos raramente presta um serviço isolado. Ela organiza uma cadeia inteira.

É exatamente por isso que a Reforma Tributária tende a produzir efeitos relevantes nesse mercado. A criação do IBS e da CBS, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, substitui gradualmente a lógica fragmentada de tributos sobre consumo por um modelo de IVA dual, com não cumulatividade ampla, creditamento e maior dependência de documentos fiscais eletrônicos.

O problema é que, no setor de eventos, o desafio não será apenas saber qual será a nova alíquota. O verdadeiro ponto crítico será conseguir provar, organizar e documentar corretamente cada operação.

Em outras palavras: na Reforma Tributária, a festa continua. Mas a informalidade operacional pode sair muito cara.

1. O setor de eventos não vende uma coisa só

Uma empresa de eventos pode, em uma única operação, envolver planejamento, produção executiva, locação de equipamentos, montagem de estrutura, contratação de artistas, segurança, recepção, buffet, hospedagem, transporte, publicidade, patrocínio, cessão de espaço e venda de ingressos.

Essa multiplicidade cria o primeiro grande desafio da Reforma Tributária: identificar corretamente o que está sendo tributado.

A empresa está prestando um serviço próprio? Está intermediando fornecedores? Está apenas reembolsando despesas feitas em nome do cliente? Está vendendo ingresso? Está explorando patrocínio? Está cedendo espaço publicitário? Está revendendo mercadorias ou alimentos?

Cada uma dessas respostas pode alterar a forma de emissão fiscal, a base de cálculo, o direito ao crédito e a responsabilidade tributária da operação.

O setor de eventos, portanto, precisará abandonar a lógica do “fecha tudo em um pacote” sem detalhamento. O pacote comercial pode até continuar existindo para o cliente. Mas, internamente, a operação precisará ser juridicamente e fiscalmente segregada.

2. O risco de aumento da carga para empresas intensivas em mão de obra

A Reforma Tributária privilegia a não cumulatividade. Em tese, isso significa que a empresa poderá se creditar dos tributos pagos nas etapas anteriores da cadeia.

O problema é que muitas empresas de eventos têm grande parte de seu custo concentrado em mão de obra, criatividade, coordenação, gestão, produção e execução.

Esses elementos representam valor econômico real, mas nem sempre geram créditos na mesma proporção que a compra de mercadorias ou a contratação de fornecedores formalizados. Empresas muito intensivas em equipe própria, coordenação interna e folha de pagamento podem sentir aumento de carga efetiva, especialmente se não tiverem volume relevante de insumos creditáveis.

Esse ponto é particularmente sensível para produtoras, agências e organizadoras cujo principal ativo não é o equipamento, mas a capacidade de transformar caos operacional em evento funcionando.

A consequência prática pode aparecer em quatro frentes: redução de margem, necessidade de reajuste de preço, revisão de propostas comerciais e renegociação de contratos de longo prazo.

3. Creditamento: oportunidade e risco

A boa notícia é que o setor de eventos poderá ter oportunidades relevantes de creditamento.

Empresas que contratam audiovisual, iluminação, cenografia, montagem, tecnologia, segurança, limpeza, transporte, buffet, locação de equipamentos e infraestrutura podem, em tese, se beneficiar da lógica de créditos do novo sistema.

A má notícia é que o crédito não nasce apenas porque o dinheiro saiu do caixa.

Na prática, será necessário demonstrar que a operação existiu, que foi corretamente documentada, que o fornecedor emitiu documento fiscal idôneo, que o gasto tem relação com a atividade da empresa e que a nota fiscal conversa com o contrato e com a execução real do evento.

A Lei Complementar nº 214/2025 estrutura o IBS e a CBS dentro de uma lógica de apuração com créditos, o que tende a tornar o documento fiscal e a rastreabilidade da operação elementos centrais para o aproveitamento correto desses valores.

Ou seja: o crédito pode ser um benefício. Mas também pode virar o principal foco de autuação.

4. Como a documentação ruim pode destruir o crédito

Imagine uma produtora que contrata uma empresa de sonorização por R$ 200 mil para uma feira corporativa. O contrato diz “apoio operacional”. A nota fiscal vem com a descrição “serviços diversos”. O pagamento é feito por transferência. Não há ordem de serviço, relatório de execução, checklist de montagem, registro fotográfico ou aceite do cliente.

O custo existiu. O serviço provavelmente foi prestado. Mas a documentação é frágil.

Nesse cenário, a fiscalização pode questionar a natureza da despesa, a efetiva prestação do serviço, a vinculação com o evento e a possibilidade de aproveitamento do crédito.

Agora imagine a mesma operação com contrato detalhado, escopo técnico, identificação do evento, data, local, lista de equipamentos, nota fiscal compatível, comprovante de pagamento, relatório de montagem, fotos, checklist e termo de aceite.

O serviço é o mesmo. O custo é o mesmo. Mas a segurança fiscal é completamente diferente.

Esse será um divisor de águas na Reforma Tributária: empresas que tratam documento como burocracia tendem a perder margem; empresas que tratam documento como prova tendem a proteger crédito.

5. Fornecedores pequenos, freelancers e contratações urgentes

O setor de eventos tem uma característica própria: ele depende de uma cadeia pulverizada.

Há montadores, técnicos, artistas, recepcionistas, seguranças, motoristas, promotores, operadores de som, empresas de iluminação, limpeza, buffet, cenografia e diversos prestadores contratados com prazos apertados.

Esse modelo funciona comercialmente, mas cria risco fiscal.

Se o direito ao crédito depender de documentação correta, regularidade cadastral e emissão fiscal adequada, a desorganização do fornecedor pode afetar diretamente a empresa contratante.

Não basta mais perguntar: “o fornecedor entrega bem?”

Será preciso perguntar também: “o fornecedor emite corretamente?”, “a nota descreve o serviço real?”, “o CNPJ está regular?”, “o contrato está coerente com a operação?”, “a despesa está vinculada ao evento certo?”

A Reforma Tributária transforma compliance de fornecedor em tema de margem.

6. Reembolsos, adiantamentos e valores que apenas transitam no caixa

Outro ponto crítico envolve os valores que passam pela empresa de eventos, mas nem sempre pertencem economicamente a ela.

É comum que uma organizadora receba recursos do cliente para pagar hotel, passagem, cachê, alimentação, segurança, limpeza, estrutura, transporte ou fornecedores indicados pelo próprio contratante.

Se o contrato não deixar claro o que é receita própria, o que é reembolso, o que é despesa por conta e ordem e o que é intermediação, há risco de o Fisco tratar todo o valor recebido como receita tributável.

Esse risco não é novo, mas tende a ficar mais sensível com a Reforma Tributária, porque o novo modelo exige maior rastreabilidade das operações, especialmente na identificação da base tributável e dos créditos correspondentes.

No setor de eventos, onde um projeto pode movimentar milhões e a remuneração real da organizadora ser apenas uma parcela desse valor, a ausência de segregação contratual pode gerar distorções graves.

7. Contratos precisarão ser reescritos

A Reforma Tributária também exigirá revisão contratual.

Muitos contratos de eventos são fechados com antecedência, preço fixo e orçamento apertado. Feiras, congressos, festivais, eventos corporativos e projetos patrocinados podem ser contratados meses antes da execução.

Se houver mudança de carga tributária, alteração no regime de créditos, impacto no fluxo financeiro ou aumento de custo com fornecedores, quem suporta essa diferença?

Sem cláusulas específicas, a resposta pode ser: a empresa de eventos.

Por isso, contratos novos devem prever mecanismos de repactuação, reequilíbrio econômico, gross-up tributário, tratamento de novos tributos, definição sobre créditos, regras de reembolso e responsabilidade por documentos fiscais de fornecedores.

O contrato não pode mais ser apenas comercial. Ele precisa ser fiscalmente inteligente.

8. Split payment e pressão sobre o caixa

Outro tema que merece atenção é o split payment, mecanismo pelo qual o tributo pode ser separado no momento do pagamento da operação e direcionado ao Fisco, conforme modelo previsto na regulamentação da Reforma Tributária.

Para empresas de eventos, isso pode afetar diretamente o capital de giro.

O setor trabalha com sinais, parcelamentos, antecipações, patrocínios, bilheteria, pagamentos concentrados antes do evento e despesas que muitas vezes vencem antes do recebimento integral do cliente.

Se houver descasamento entre entrada financeira, retenção do tributo e aproveitamento de créditos, a empresa pode ter pressão de caixa mesmo em projetos lucrativos.

Esse ponto será especialmente relevante para negócios que operam grandes eventos com margem apertada e alto volume de fornecedores.

9. A transição será longa e complexa

A transição da Reforma Tributária não acontecerá de um dia para o outro. A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu uma implementação gradual do novo sistema, com convivência entre regras antigas e novas ao longo do período de transição.

Isso significa que empresas de eventos terão de conviver, por um tempo, com dois mundos: o sistema atual e o novo modelo de IBS e CBS.

Na prática, isso exigirá revisão de ERP, emissão fiscal, cadastro de serviços, contratos, propostas comerciais, planilhas de precificação, políticas de reembolso, fluxo de aprovação de fornecedores e treinamento das equipes comercial, financeira e operacional.

Para um setor que trabalha com urgência e alta variabilidade, a adaptação não pode ser deixada para a última hora.

10. O que as empresas de eventos devem fazer agora

A Reforma Tributária precisa ser tratada como um projeto de reorganização empresarial, não apenas como um assunto do contador.

Empresas de eventos devem começar por quatro movimentos práticos.

O primeiro é mapear receitas. É preciso identificar, em cada tipo de evento, o que é produção própria, intermediação, reembolso, patrocínio, ingresso, cessão de espaço, publicidade, alimentação e contratação por conta do cliente.

O segundo é mapear créditos. A empresa precisa saber quais fornecedores geram créditos, quais documentos são necessários e onde estão os maiores riscos de glosa.

O terceiro é revisar contratos. As minutas devem prever cláusulas fiscais, documentação obrigatória, emissão correta de notas, reembolso, repactuação tributária, responsabilidade de fornecedores e comprovação da execução.

O quarto é criar um dossiê por evento. Cada projeto relevante deve ter contrato, escopo, orçamento, notas fiscais, comprovantes, ordens de serviço, relatórios, registros de entrega, aceite e trilha documental mínima.

A empresa que não souber provar a operação terá dificuldade para defender seus créditos.

Conclusão

A Reforma Tributária não vai acabar com o setor de eventos. Mas vai separar empresas organizadas de empresas que dependem da informalidade operacional para funcionar.

O maior desafio não será apenas pagar IBS e CBS. Será entender a natureza de cada receita, comprovar cada crédito, organizar fornecedores, revisar contratos e proteger o caixa.

No setor de eventos, a margem muitas vezes está nos detalhes. Com a Reforma Tributária, o detalhe fiscal pode decidir se um evento foi lucrativo ou se virou passivo.

Por isso, a pergunta que as empresas devem fazer não é apenas: “qual será a nova alíquota?”

A pergunta correta é: “a minha operação está documentada o suficiente para sobreviver ao novo sistema?”

Porque, na Reforma Tributária, quem não conseguir provar, provavelmente vai pagar mais.

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