A reforma tributária sobre o consumo costuma ser tratada como assunto do departamento fiscal. É um erro de enquadramento. Ela altera a formação de preço, o fluxo de caixa, o desenho dos contratos e, em alguns setores, a própria lógica de estruturar a operação. É uma decisão de negócio com consequências tributárias, e não o contrário.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou o novo modelo, e a Lei Complementar nº 214/2025 o regulamentou. A transição é gradual, e o ano de 2026 funciona como fase de testes, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%. Nesse período, a CBS coexiste com PIS e Cofins.
O ponto de virada é 1º de janeiro de 2027. Nessa data, PIS e Cofins são extintos e a CBS passa a vigorar em alíquota plena. Depois disso, a substituição de ICMS e ISS pelo IBS ocorre aos poucos entre 2029 e 2032, até o modelo pleno em 2033.
Em resumo, não há um dia da mudança. Há quase uma década em que dois sistemas convivem, e quem opera nos dois ao mesmo tempo precisa de método.
Precificação. O novo modelo é não cumulativo, com crédito amplo. A carga efetiva de cada operação passa a depender da cadeia: de quem você compra, de quem compra de você e do regime em que cada um está. Margens calculadas com a lógica antiga podem deixar de fazer sentido.
Contratos de longo prazo. Contratos assinados hoje vão atravessar a transição. Sem cláusulas que tratem da alteração da carga tributária, quem assume o risco da mudança é definido pela omissão, e não pela negociação. Reequilíbrio econômico-financeiro, repasse de tributos e critérios de revisão de preço precisam ser pensados agora.
Estrutura societária e operacional. Arranjos montados para otimizar tributos no modelo atual, como a divisão de atividades entre empresas ou a distribuição de funções dentro de um grupo, devem ser reavaliados diante das novas regras. Uma estrutura eficiente em 2025 pode ser neutra, ou até desvantajosa, em 2033.
Fluxo de caixa e créditos. A forma de apuração e de aproveitamento de créditos muda o capital de giro. Créditos de PIS e Cofins apurados até 31/12/2026 entram em regime de aproveitamento residual. Isso exige controle desde já, sob pena de perder valor na transição.
Sistemas e documentos fiscais. Campos de IBS/CBS são obrigatórios nos documentos fiscais desde 1º de janeiro de 2026. Cadastros, classificações e ERPs desatualizados geram inconsistências que se acumulam desde o primeiro período.
Algumas escolhas têm prazo e efeito de longo alcance. Empresas do Simples Nacional, por exemplo, têm uma opção sobre a forma de recolhimento de IBS e CBS a partir de 2027. Segundo a divulgação do setor, o prazo para essa definição foi 30 de setembro de 2026. Quem ainda não analisou o tema deve verificar imediatamente sua situação.
Para as demais empresas, o que não pode esperar é mapear a exposição. Isso inclui:
Tratar a reforma apenas como obrigação acessória é perder a oportunidade. O caminho mais seguro combina quatro frentes:
Empresas que se organizam com antecedência negociam com mais clareza, precificam com mais segurança e chegam a 2033 com uma estrutura pensada para o novo sistema, e não adaptada às pressas a ele.
A reforma é longa, mas as decisões que importam estão concentradas nos próximos meses. Esperar a transição terminar para agir significa assumir riscos que poderiam ter sido negociados, planejados ou evitados. Quem trata o tema como estratégia e não como burocracia transforma uma mudança obrigatória em vantagem competitiva.
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Guilherme Chambarelli
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