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Receita, Patrocínio e Direito de Arena na SAF

22/08/2025

Guilherme Chambarelli

A tributação das receitas de clubes de futebol que se transformaram em Sociedade Anônima do Futebol (SAF) acaba de ganhar um novo capítulo. A Solução de Consulta COSIT nº 149, publicada em 18 de agosto de 2025, lança luz sobre três pontos sensíveis e frequentemente debatidos por operadores do direito e gestores de clubes: receitas via cartão, patrocínio em bens e repasses do direito de arena.

O documento, emitido pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, oferece respostas vinculantes sobre a interpretação do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), criado pela Lei nº 14.193/2021.

Mas afinal, o que de fato muda na prática contábil e tributária da SAF?


Regime de Caixa: o momento do ingresso efetivo da receita importa

A primeira resposta da Receita Federal reforça um princípio já esperado, mas agora cristalizado: a tributação segue o regime de caixa, não de competência.

Isso significa que a receita oriunda de venda de ingressos ou produtos por cartão de crédito ou débito só deve integrar a base de cálculo do TEF no mês em que os valores forem efetivamente recebidos pela SAF, e não na data da transação. A lógica aqui acompanha o que ocorre com prestadores de serviço optantes por regime simplificado: o fato gerador se concretiza com o ingresso financeiro.

Essa orientação traz segurança jurídica ao planejamento tributário da SAF, especialmente na gestão de fluxo de caixa. Em termos práticos, vendas realizadas no fim de um mês, mas creditadas no mês seguinte, só entram na apuração tributária deste segundo mês.


Patrocínio em bens: o valor dos produtos recebidos também é receita tributável

Um ponto de grande importância para clubes que recebem contrapartidas não monetárias de patrocinadores: materiais esportivos, alimentos e quaisquer bens recebidos em troca de exposição de marca são considerados receita para fins de TEF.

A Receita Federal equiparou esses recebíveis à receita em dinheiro. O argumento é que tais bens possuem valor econômico e são, muitas vezes, determinantes para o funcionamento da atividade desportiva. Portanto, devem ser avaliados e contabilizados como receita auferida no mês de sua entrega, impactando diretamente a base de cálculo dos tributos unificados sob o regime TEF.

Esse entendimento exige especial atenção dos departamentos contábil e jurídico das SAFs. Será necessário atribuir valor justo e documentado a tais bens — uma prática que exige transparência e respaldo técnico, sob risco de autuações por subavaliação ou omissão de receita.


Direito de arena: repasses a sindicatos não excluem a incidência tributária

A terceira conclusão da Solução de Consulta trata de um tema controverso: o repasse de 5% da receita de direitos audiovisuais (direito de arena) aos sindicatos de atletas profissionais.

Apesar desses valores não permanecerem com a SAF, a Receita Federal foi categórica: não há previsão legal para excluir tais montantes da base de cálculo da TEF.

A justificativa é que a receita de direitos de arena pertence inicialmente à SAF, sendo o repasse aos sindicatos uma obrigação legal posterior. Assim, mesmo que esses recursos não componham o caixa líquido da entidade, eles compõem a receita bruta para fins tributários.

Essa interpretação pode ser vista como rigorosa, mas está alinhada à literalidade da Lei nº 14.193/2021, que não prevê exclusão expressa para esses valores — ao contrário da cessão de direitos desportivos dos atletas, que sim, é excluída expressamente durante os cinco primeiros anos de vigência da SAF.


Considerações finais: o desafio da conformidade tributária nas SAFs

A Solução de Consulta COSIT nº 149/2025 reforça um movimento de consolidação da segurança jurídica, mas também exige maior sofisticação na governança contábil e jurídica dos clubes transformados em SAF.

Sob o prisma estratégico, é necessário:

  • Reestruturar controles de recebimento via cartão, conciliando datas de transação e liquidação.

  • Avaliar e registrar com precisão os bens recebidos como patrocínio.

  • Preparar a defesa contábil e documental em casos de fiscalização do direito de arena.

Num contexto em que o futebol se torna cada vez mais empresa e menos clube amador, estar em conformidade com o TEF é parte da profissionalização da gestão.

Como sempre, o desafio não está apenas na lei, mas na forma como ela é compreendida e aplicada.


Se sua SAF precisa de apoio jurídico e tributário para adequação ao TEF ou planejamento de receitas e patrocínios, fale conosco. No Chambarelli Advogados, unimos expertise técnica com paixão por inovação e negócios.

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