A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 80, de 14 de maio de 2026, esclarecendo uma dúvida recorrente em contratos de prestação de serviços que envolvem fornecimento de materiais. A manifestação possui impacto direto sobre empresas de limpeza, conservação, manutenção, facilities, construção civil e diversos outros setores que operam mediante contratos nos quais parte do valor faturado corresponde a materiais empregados na execução dos serviços.
A discussão gira em torno da aplicação da retenção federal reduzida de 5,85%, prevista para serviços prestados com emprego de materiais, em contraposição à retenção ordinária de 9,45% aplicável aos serviços em geral.
Embora a legislação já exigisse que os materiais estivessem discriminados no contrato e na nota fiscal, permanecia a dúvida sobre o nível de detalhamento necessário para que a empresa pudesse usufruir do tratamento tributário mais favorável.
A Receita Federal agora forneceu uma resposta definitiva: não basta informar genericamente a existência de materiais nem indicar apenas um valor global correspondente aos insumos fornecidos.
A consulta foi formulada por órgão da administração pública federal que contrata serviços continuados de limpeza e copeiragem mediante fornecimento de materiais.
Segundo relatado, os prestadores adotavam diferentes formas de emissão das notas fiscais. Em alguns casos, limitavam-se a informar que havia fornecimento de materiais. Em outros, apresentavam apenas um valor total correspondente aos insumos utilizados no período.
Diante desse cenário, surgiu a dúvida sobre qual nível de detalhamento seria necessário para caracterizar efetivamente um serviço prestado com emprego de materiais para fins da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
A resposta da Receita foi construída a partir da interpretação do artigo 2º, § 7º, inciso I, da referida norma.
A COSIT entendeu que o termo “discriminados”, utilizado pela legislação, deve ser interpretado em seu sentido literal.
Segundo a Receita Federal, discriminar significa descrever, detalhar e particularizar os materiais fornecidos.
Em consequência, a simples indicação de que houve fornecimento de materiais não atende à exigência normativa.
Também não é suficiente mencionar apenas o valor global dos insumos empregados no período.
Para que o fornecimento seja reconhecido, a nota fiscal deve conter informações que permitam identificar efetivamente os materiais utilizados e estabelecer correspondência com o contrato ou com a planilha que integra a contratação.
A principal conclusão da Solução de Consulta é que a nota fiscal deve apresentar informações suficientes para individualizar os materiais fornecidos.
Embora a Receita não tenha criado um rol taxativo de requisitos, o ato administrativo afirma expressamente que constituem elementos indispensáveis à caracterização do fornecimento:
Na prática, isso significa que uma nota fiscal contendo apenas a expressão “fornecimento de materiais de limpeza” ou “materiais utilizados na prestação dos serviços” poderá ser considerada insuficiente para justificar a aplicação da retenção reduzida.
Da mesma forma, a simples indicação de um valor agregado destinado aos materiais tende a não atender ao entendimento agora formalizado pela Receita Federal.
A discussão não é meramente formal.
A diferença entre as alíquotas de retenção pode ser significativa em contratos de grande porte.
Nos serviços em geral sujeitos à retenção conjunta de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o percentual alcança 9,45%.
Já nos serviços prestados com emprego de materiais, a retenção total é reduzida para 5,85%.
A divergência representa uma redução de 3,60 pontos percentuais na retenção efetuada pelo contratante.
Em contratos de elevado valor, especialmente nos setores de facilities, limpeza, manutenção predial e construção civil, a diferença pode representar centenas de milhares de reais ao longo da vigência contratual.
Por esse motivo, a correta documentação dos materiais passa a assumir papel estratégico na gestão tributária das empresas.
A Solução de Consulta também reforça uma tendência observada nos últimos anos de valorização dos aspectos documentais pela Receita Federal.
Não basta que os materiais tenham sido efetivamente fornecidos.
É necessário que a documentação contratual e fiscal demonstre de forma clara, objetiva e consistente a composição dos valores faturados.
Empresas que atualmente utilizam descrições genéricas em suas notas fiscais devem revisar seus procedimentos internos, especialmente nos contratos celebrados com órgãos públicos, uma vez que a administração pública costuma seguir rigorosamente os entendimentos formalizados pela COSIT.
Da mesma forma, os contratantes precisam redobrar a atenção ao validar documentos fiscais que sirvam de fundamento para aplicação da retenção reduzida, evitando riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle e pela própria Receita Federal.
A Solução de Consulta COSIT nº 80/2026 estabelece um critério mais rigoroso para o enquadramento dos serviços prestados com emprego de materiais.
Segundo o entendimento da Receita Federal, a utilização da retenção reduzida de 5,85% exige que os materiais estejam discriminados de forma detalhada tanto nos instrumentos contratuais quanto nas notas fiscais emitidas pelo prestador.
A mera indicação da existência de materiais ou a apresentação de valores globais não são suficientes para caracterizar o fornecimento exigido pela legislação.
A decisão reforça a importância da conformidade documental e impõe às empresas a necessidade de revisar contratos, planilhas de composição de custos e procedimentos de faturamento, reduzindo riscos fiscais e assegurando a correta aplicação do regime tributário mais favorável.
16/11/2022
Guilherme Chambarelli
23/08/2025
Guilherme Chambarelli
18/11/2025
Guilherme Chambarelli
09/05/2026
Guilherme Chambarelli
10/07/2025
Guilherme Chambarelli
15/07/2025
Guilherme Chambarelli