O sócio Guilherme Chambarelli publicou hoje o artigo “Quando a arte encontra a inovação: os incentivos fiscais para artistas” na coluna Regulação e Novas Tecnologias no JOTA.
Em uma era dominada pela inovação e pelas novas tecnologias, a arte encontra um terreno fértil para se reinventar e expandir suas fronteiras. Essa interseção entre arte e inovação é ainda mais evidente quando observamos o impacto dos incentivos fiscais no universo artístico. Estes incentivos, como a Lei do Bem e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), oferecem um panorama interessante sobre como a política fiscal pode moldar o desenvolvimento cultural e artístico.
A Lei do Bem, por exemplo, proporciona uma redução da carga tributária para artistas, permitindo que utilizem pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários. Essa flexibilidade, estabelecida pelo art. 129, oferece uma estrutura mais robusta para a prestação de serviços intelectuais de natureza artística. Em outras palavras, a Lei do Bem permitiu expressamente a chamada “pejotização” para a classe artística.
Para entender o cenário, é importante ter em mente que a pessoa física é tributada à alíquota de 27,5% sobre os rendimentos recebidos. Do lado da fonte pagadora, incide a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, além de diversas verbas trabalhistas.
Por outro lado, a “pejotização” permite a tributação muito mais vantajosa. Se a empresa for optante pelo lucro presumido, incidirão as alíquotas de 15% a título de IRPJ, 10% de adicional de IRPJ, 9% da CSLL, tudo isso sobre uma base de cálculo presumida de 32% do faturamento, além de 3,65% de PIS/Cofins e de no máximo 5% do ISS. Todos os esses tributos somados perfazem uma carga tributária efetiva de 19,5%, sem a incidência de contribuição previdenciária e encargos trabalhistas do lado da fonte pagadora.
A boa notícia para a classe artística é que, apesar das ofensivas da Receita Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) já adotou posicionamento favorável aos contribuintes, reconhecendo a possibilidade de exploração de prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, por meio de pessoa jurídica.
Na ADC nº 66, o STF entendeu que o art. 129 da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem), que permite a contratação de serviços artísticos personalíssimos por pessoa jurídica para fins fiscais, é constitucional.
Uma vez permitida e com sua constitucionalidade declarada, a criação de empresas para exploração de serviços artísticos pode ser uma importante ferramenta para artistas buscarem incentivos fiscais.
Nesse sentido, o Perse, instituído pela Lei 14.148/2021, estendeu o apoio à classe artística, reduzindo a zero por cento as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins por um período de 60 meses para setores específicos, incluindo várias atividades artísticas e culturais. Tal iniciativa não apenas alivia a carga tributária, mas também sinaliza um reconhecimento da importância desses setores na estrutura social e econômica do país.
Esses incentivos demonstram um movimento crescente de valorização da arte e da cultura como elementos vitais para o desenvolvimento de uma sociedade. Além disso, refletem uma compreensão mais profunda do papel da arte na inovação e na tecnologia. Em um mundo onde a criatividade é um recurso valioso, oferecer suporte fiscal aos artistas é um passo importante para incentivar a experimentação e a inovação.
No entanto, a arte e a inovação, embora beneficiadas por essas políticas, enfrentam um futuro incerto com a reforma tributária. A expectativa gira em torno de como os incentivos fiscais serão tratados neste novo cenário – se serão mantidos, extintos, ou se novas formas de apoio surgirão. A reforma representa um momento decisivo, podendo alterar significativamente o panorama fiscal para os artistas.
A interação entre arte, inovação e incentivos fiscais ilustra a complexidade e o potencial deste cruzamento. Por um lado, temos a capacidade inerente da arte de desafiar, questionar e reimaginar a realidade. Por outro, temos a inovação e a tecnologia, impulsionando a arte para novas dimensões e possibilidades. Os incentivos fiscais, neste contexto, funcionam como catalisadores, potencializando este encontro e permitindo que a arte não apenas sobreviva, mas prospere.
Em última análise, a arte e a inovação, apoiadas por políticas fiscais adequadas, têm o poder de enriquecer a sociedade de maneiras que transcendem o econômico. Elas estimulam o pensamento crítico, promovem a diversidade cultural e nutrem a alma coletiva de uma nação. Assim, enquanto aguardamos os desdobramentos da reforma tributária, fica claro que a manutenção dos incentivos fiscais para a arte não é apenas uma questão de apoio financeiro, mas um investimento no futuro cultural e inovador do país.