Apesar de terem características semelhantes às criptomoedas, os NFT’s não podem ser utilizados e nem comparados como tal, mesmo que derivem do mercado criptografado. O token não fungível, como é chamado, possui valor indefinido, pois, é único, com isso não pode ser trocado, como uma criptomoeda (Bitcoin e etc). Em resumo, os NFT’s são consideradas espécie do gênero criptoativo, tal como as criptomoedas também são.
Os NFT’s são certificados digitais, deste modo, pode ser compreendido como smart contract (contrato inteligente) que concerne segurança e confiabilidade nos registros de comercialização digital. Ou seja, o dono de um arquivo em token não fungível tem um certificado de propriedade intelectual, o que torna o bem único.
O mercado dos tokens funciona sob a mesma lógica do comércio de obras físicas, abrangidas as obras de arte, álbuns musicais, obras literárias e etc. Atualmente um NFT possui valor inicial de centavos, podendo se valorizar e passar a valer milhões em alguns anos, ou até semanas.
A principal garantia de um bem em NFT é a sua autenticidade, além da desburocratização da transação.
No Brasil, esse mercado vem conquistando seu espaço, entretanto, existem alguns entraves jurídicos que são discutidos para agregar comodidade e maior participação do público em geral.
As regras aplicáveis às obras em NFT quanto à propriedade e ao direito autoral, no Brasil, têm algumas distinções. Isso acontece porque um autor não pode, no país, por exemplo, renunciar à titularidade de uma obra, que será sempre de quem a criou. Assim, o que o NFT faz é integrar a reprodução à obra, por meio da venda controlada de cópias digitais, mostrando quem é o dono verdadeiro, mas com uma assinatura digital do autor, com regras programadas pelo criador.
A Lei de Direito Autoral no Brasil (Lei nº 9.610/98) prevê que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, sendo os direitos morais aqueles inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os patrimoniais poderão ser totais ou parcialmente transferidos a terceiros, pessoalmente ou por meio de representantes, por meio de licenciamento, concessão ou cessão. Os direitos patrimoniais perduram por 70 anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor da obra.
O STJ se manifestou quanto à possibilidade de atribuir um caráter infungível a um bem fungível, como é o caso de um NFT:
“A infungibilidade – diferentemente da fungibilidade – pode ser objeto de acordo das partes, que podem, assim, individualizar o bem por ocasião da celebração do contrato de compra e venda – quer pela exteriorização de marcas, sinais ou número de série, quer por alguma outra forma vislumbrada pelo credor -, em cujo interesse se dá a medida. Em outras palavras, a infungibilidade de um bem é fruto de sua individuação.”
Assim, mesmo possuindo caráter digital, não há óbice em enquadrar NFT’s na categoria legal de bens não fungíveis, devendo ser disciplinados da mesma forma que qualquer outro bem material infungível.
No entanto, não existe regulamentação específica para tutelar criptoativos, incluindo tokens no Brasil, existindo apenas alguns projetos de lei, como o PL 2.060/2019 sobre criptoativos.
Ainda assim, a Receita Federal passou a incluir códigos específicos para declaração de ativos digitais no Imposto de Renda para Pessoas Físicas (IRPF) de 2021, o que inclui também os NFT’s.
Apesar da falta de regulamentação, vemos uma movimentação clara dos órgãos brasileiros para tentar compreender e tutelar esta nova tendência no universo jurídico. Resta saber se o NFT fará jus a sua fama, podendo futuramente surgir questões legais para abordar melhor o assunto.