ISS na base de cálculo do PIS e COFINS é incluído em pauta.
O RE nº 592.616, suspenso desde o pedido de vista do Min. Dias Toffoli, foi incluído na Pauta Virtual do Supremo Tribunal Federal, com início do julgamento em 20.08.2021, podendo durar até 27.08.2021.
A tese é considerada um desdobramento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Contexto
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, permitindo uma redução da carga tributária para os comerciantes, que são os contribuintes do ICMS.
Com o julgamento dessa tese, outras teses filhotes ganharam força, como, por exemplo, a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Assim como o ICMS, o valor do ISS é incluído em sua própria base de cálculo e, consequentemente, compõe o faturamento das empresas, que é a base de cálculo do PIS e da COFINS, de acordo com o art. 195, I, da CF/88. Todavia, o fato de o ISS ser incluído dentro do preço do serviço por força de lei representa apenas uma forma de cálculo do imposto.
Assim sendo, esses valores não poderiam ser, por si sós, considerados como uma receita real auferida pelo contribuinte, uma vez que devem ser obrigatoriamente repassados ao Município, devendo ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Situação Atual
O julgamento da tese da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS será decidido no RE nº 592.616. Através do Plenário Virtual, o julgamento se iniciou em 15.08.2020, mas após o voto favorável aos contribuintes do Ministro Relator Celso de Mello, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
Em 04.08.2021, após a devolução dos autos pelo Min. Dias Toffoli, os autos foram incluídos em pauta para julgamento virtual entre os dias 20.08.2021 até 27.08.2021.
Perspectivas e Conclusões
Espera-se que o STF preserve sua jurisprudência e adote o mesmo entendimento do caso do ICMS. Isto é, na medida em que o entendimento fixado no ICMS é perfeitamente aplicável ao caso do ISS no PIS/COFINS, a tendência é que o STF decida pela exclusão do imposto municipal daquelas contribuições.
Por outro lado, é possível que o STF module os efeitos da decisão, ou seja, limite a aplicação do julgado apenas para os contribuintes que ajuizaram ação até determinada data: que pode ser tanto a do julgamento do próprio RE nº 592.616, como até mesmo a data do julgamento do RE que versava sobre o ICMS (RE nº 574.706) ou qualquer outra data que entender pertinente.
A equipe de Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a tese tributária da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS.