November 16, 2022
Guilherme Chambarelli

Não incide IR sobre doação em adiantamento de legítima de cotas em fundo fechado

Em 24.06.2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98/2021, que dispõe sobre a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de ações.

Determinado contribuinte levou o questionamento à Receita Federal informando que, em 2020, possuía cotas de um fundo fechado de investimento em ações no exterior, efetuando, nesse mesmo ano, doação em adiantamento de legítima de parte das cotas para seus filhos. Afirmou que, no instrumento particular da doação, as partes avaliaram as cotas pelo custo de aquisição, conforme valor constante da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

De acordo com a Receita Federal, a doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física.

Com efeito, a Receita Federal esclareceu que o ganho de capital de bens e direitos na doação em adiantamento de legítima está disciplinado no art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997, o qual especifica que, nesse caso, os bens ou direitos podem ser transferidos pelo (i) valor de mercado ou (ii) pelo valor constante da declaração do doador.

Desse modo, (i) caso a doação em adiantamento de legítima seja efetuada por valor superior ao valor constante da DIRPF do doador, a diferença positiva entre esses valores configurará ganho, tributado pelo Imposto sobre a Renda à alíquota de 15%, devendo o IR ser retido e recolhido pelo doador, (ii) caso seja efetuada pelo valor constante da DIRPF do doador, não haverá IR a pagar, nesse momento.

Por fim, a Receita Federal orienta que donatário deve informar, em sua DIRPF, as cotas de fundo fechado de investimento de ações recebidas pelo valor da transferência.

A equipe de Wealth Management e Tributário do Chambarelli Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre a incidência de IRPF na doação em adiantamento de legítimo de cotas de fundo ou de outros investimentos e bens.

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