No dia 16 de setembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.973/2024, com vetos parciais, que regulamenta a desoneração da folha de salários para o ano de 2024 e introduz novas regras fiscais de impacto direto no patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. A lei traz alterações significativas, principalmente em relação à atualização do valor de imóveis e à instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), nos moldes do regime anterior estabelecido pela Lei nº 13.254/2016.
Atualização do Valor de Bens Imóveis
A nova lei possibilita a atualização do valor dos imóveis, tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas, permitindo que esses ativos sejam ajustados ao valor de mercado, com impactos tributários favoráveis:
- Pessoa Física: Imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) poderão ser atualizados para o valor de mercado, com a incidência de Imposto de Renda (IRPF) à alíquota de 4% sobre o ganho de capital resultante.
- Pessoa Jurídica: Imóveis registrados no ativo permanente poderão ser atualizados com incidência de IRPJ à alíquota de 6% e CSLL à alíquota de 4% sobre o ganho de capital apurado. Contudo, os valores tributados não poderão ser considerados como despesa de depreciação.
O prazo para optar pela atualização e efetuar o pagamento do imposto será de 90 dias após a publicação da Lei, com vencimento em novembro de 2024. A inclusão dos valores atualizados deverá ser feita na DAA de 2025 (referente ao ano-calendário de 2024) e na escrituração contábil das empresas.
Alienação ou Baixa de Imóveis Após Atualização
Caso o imóvel atualizado seja alienado nos 15 anos seguintes, o cálculo do ganho de capital será ajustado por um percentual que varia conforme o tempo decorrido entre a atualização e a venda. Quanto maior o intervalo de tempo, menor será o valor tributável, sendo que após 15 anos o valor do imóvel será considerado atualizado em 100%.
RERCT-Geral (Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária)
O RERCT-Geral permite a regularização de ativos não declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, por residentes ou domiciliados no país. Assim como no regime de 2016, o contribuinte pode voluntariamente declarar seus bens e direitos de origem lícita, regularizando sua situação perante o fisco.
- Quem pode aderir? Pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.
- Ativos a serem regularizados: Depósitos bancários, apólices de seguro, empréstimos, imóveis, veículos, participações societárias, ativos intangíveis, entre outros, mantidos no Brasil ou no exterior até 31 de dezembro de 2023.
- Tributação e Multa: O imposto de renda será cobrado na modalidade de ganho de capital (15%), com adicional de 100% de multa sobre o valor do IR apurado.
- Anistia Criminal: A adesão ao regime garante a extinção da punibilidade de crimes fiscais, como sonegação e evasão de divisas, desde que a adesão ocorra antes do trânsito em julgado de qualquer decisão criminal.
A adesão deve ser feita em até 90 dias após a publicação da Lei (com vencimento em novembro de 2024), mediante apresentação de uma Declaração Única de Regularização Patrimonial (DERCAT).
Considerações Finais
A Lei nº 14.973/2024 oferece uma oportunidade significativa para a regularização de ativos e atualização de valores patrimoniais. Empresas e pessoas físicas devem analisar com cuidado as novas regras e considerar os benefícios de aderir ao RERCT-Geral e de realizar a atualização dos valores dos imóveis, aproveitando as vantagens tributárias oferecidas.
O Chambarelli Advogados está à disposição para auxiliar na avaliação das implicações dessa nova legislação e para orientar sobre os procedimentos de adesão e regularização, garantindo que nossos clientes aproveitem ao máximo as oportunidades trazidas pela nova norma.