
A Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do CARF, ao julgar o processo nº 16682.721085/2013-02, proferiu decisão relevante sobre a natureza jurídica da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e os limites da atuação fiscal frente aos instrumentos de negociação coletiva. Por maioria, a Turma deu provimento parcial ao recurso voluntário de empresa autuada pela Receita Federal, afastando a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a funcionários como PLR, ainda que parte das regras de desempenho constassem apenas de documentos apartados do acordo coletivo.
A discussão envolvia valores pagos no período de apuração entre fevereiro e maio de 2009. A fiscalização entendeu que o detalhamento dos critérios de desempenho individual e empresarial — fundamentos da distribuição da PLR — não havia sido negociado com a comissão de empregados e sindicato, e tampouco constava do termo assinado, o que invalidaria a natureza jurídica da verba e a tornaria salário de contribuição.
O voto vencedor, de lavra do conselheiro André Luís Mársico Lombardi, reconheceu que a Lei nº 10.101/2000 exige clareza e objetividade nas regras da PLR, mas não impõe que o acordo coletivo contenha todas as minúcias do programa. Assim, instrumentos internos, como cartilhas e apresentações, podem complementar o pacto coletivo, desde que não alterem seus contornos fundamentais e sejam amplamente divulgados aos empregados.
Segundo Lombardi, exigir que todos os critérios específicos estejam formalmente assinados pelo sindicato e comissão inviabilizaria a efetividade do instituto, sobretudo em empresas de grande porte. Nesses contextos, a individualização das metas por setor, função ou equipe pode ser demasiadamente extensa, além de comprometer estratégias empresariais sigilosas.
Nesse ponto, o conselheiro compara a delegação da pormenorização ao modelo legislativo, em que leis são regulamentadas por decretos — estes não podem contrariar o texto legal, mas o viabilizam. Assim também, o detalhamento empresarial de metas não pode contrariar o acordo coletivo, mas sim executá-lo.
A decisão do CARF não afastou o dever de fiscalização. Ao contrário, reforçou que a Receita pode e deve descaracterizar a PLR caso haja indícios de fraude, de inexistência do detalhamento divulgado ou de adoção de critérios subjetivos e obscuros. O que se proíbe é a discricionariedade sem controle, não o detalhamento técnico em meios apartados.
No caso concreto, o pagamento da PLR estava condicionado ao lucro operacional da empresa, com percentual de 3% a ser distribuído. Os critérios de avaliação de desempenho constavam no próprio termo (ex: rentabilidade, inadimplência, custo logístico etc.), e os instrumentos internos apenas operacionalizavam a aplicação desses critérios.
Apesar de afastar a tributação sobre a PLR dos funcionários em geral, o CARF manteve a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a diretores e executivos, por entender que os critérios aplicáveis a essas categorias não foram objeto de negociação com o sindicato ou com a comissão de empregados.
Esse ponto sinaliza que, embora haja espaço para flexibilidade e delegação técnica, a essência da negociação coletiva deve ser preservada, especialmente no que diz respeito à paridade de condições entre as partes e à ausência de favorecimento unilateral.
A decisão é paradigmática ao confirmar que a formalização da PLR não exige a exaustão de todos os critérios em um único documento assinado, desde que o acordo contenha as diretrizes centrais e o detalhamento posterior seja transparente, objetivo e conhecido pelos empregados.
Esse entendimento resguarda a funcionalidade do instrumento de participação nos lucros, compatibilizando a valorização da produtividade individual com a necessidade de proteção contra abusos e fraudes. Também reforça a importância da governança interna e da comunicação clara entre empresa e colaboradores no tocante às metas e resultados.
Em resumo:
✔ Regras da PLR podem ser detalhadas em instrumentos internos;
✔ Acordo coletivo deve conter diretrizes claras e objetivas;
✔ Critérios subjetivos ou não divulgados podem levar à descaracterização;
✔ A Receita pode fiscalizar, mas não pode exigir formalismo excessivo que inviabilize a prática empresarial.
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16/11/2022
Guilherme Chambarelli
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