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Pejotização no CARF: quando a contratação por pessoa jurídica é legítima

25/02/2026

Guilherme Chambarelli

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como pejotização, permanece entre os temas mais debatidos no direito tributário e trabalhista brasileiro. Embora amplamente utilizada em diversos setores da economia, sua validade jurídica depende da análise concreta das relações estabelecidas entre as partes.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a enfrentar o tema recentemente ao julgar o Acórdão nº 2102-003.991, reafirmando que a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas não afasta, por si só, a análise da realidade da relação contratual.

A decisão reforça um ponto cada vez mais presente na jurisprudência administrativa: a estrutura contratual precisa refletir a dinâmica real da prestação de serviços.

O que diz a legislação sobre prestação de serviços por pessoa jurídica

A discussão sobre pejotização ganhou contornos específicos no direito tributário com o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

Esse dispositivo prevê que a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, pode ocorrer por intermédio de pessoa jurídica, ainda que com caráter personalíssimo.

Durante muito tempo, o dispositivo foi interpretado como uma autorização ampla para a contratação de profissionais por meio de empresas individuais ou sociedades profissionais.

Contudo, a aplicação dessa regra passou a ser analisada com maior rigor pelas autoridades fiscais, especialmente quando a estrutura adotada se aproxima das características típicas de uma relação de emprego.

O posicionamento do STF sobre o tema

O Supremo Tribunal Federal enfrentou a discussão ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 (ADC 66), na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.

Na decisão, o STF afirmou que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas é compatível com a Constituição Federal.

Entretanto, o tribunal não analisou o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 647 (ADPF 647), que discutia especificamente a competência de auditores fiscais para reconhecer ou afastar a existência de relação de emprego.

Essa distinção tem relevância prática: a constitucionalidade da norma não impede que, no caso concreto, a fiscalização avalie se a estrutura contratual reflete efetivamente uma relação empresarial ou se encobre uma relação de trabalho subordinado.

O caso analisado pelo CARF

No julgamento recente do CARF, o contrato celebrado entre as partes previa formalmente a prestação de serviços de consultoria estratégica e comercial.

Contudo, a análise dos elementos do processo revelou inconsistências relevantes.

Entre os fatores considerados pelo Conselho estavam:

  • contrato genérico, sem detalhamento de atividades ou entregáveis

  • notas fiscais que apenas indicavam “serviços prestados”

  • ausência de relatórios, pareceres ou produtos concretos da consultoria

  • prestação pessoal dos serviços pelo sócio da empresa contratada

Além disso, o profissional estava integrado à estrutura diretiva da empresa contratante, exercendo funções típicas de administração e planejamento estratégico.

Outro elemento relevante foi o recebimento de remuneração regular e fixa, característica frequentemente associada a relações de emprego.

Diante desse conjunto de circunstâncias, o CARF concluiu que estavam presentes os elementos clássicos da relação trabalhista:

  • pessoalidade

  • habitualidade

  • subordinação

  • onerosidade

Com base nesses critérios, o Conselho reconheceu que a estrutura contratual adotada não correspondia à realidade da prestação de serviços.

Pejotização não é automaticamente ilícita

Apesar da decisão desfavorável no caso analisado, a jurisprudência administrativa não considera a contratação por pessoa jurídica como prática necessariamente irregular.

Em diversos julgamentos, o próprio CARF reconheceu a legitimidade da prestação de serviços intelectuais por empresas.

Um exemplo relevante envolve a análise de contratos de prestação de serviços médicos por pessoas jurídicas à Rede D’Or, nos quais o tribunal afastou a alegação de pejotização.

Entre os precedentes estão os Processos nº 10166.720689/2017-11 e nº 10166.730893/2017-39, que reconheceram a validade da estrutura envolvendo milhares de profissionais médicos organizados em pessoas jurídicas.

Esses casos demonstram que o fator determinante não é a forma jurídica utilizada, mas a realidade da relação econômica estabelecida entre as partes.

O papel da substância na análise das relações contratuais

A jurisprudência do CARF tem reforçado uma diretriz clara na análise de estruturas envolvendo prestação de serviços por pessoa jurídica.

A avaliação não se limita à leitura formal do contrato.

São considerados elementos como:

  • autonomia na execução das atividades

  • ausência de subordinação hierárquica

  • existência de risco empresarial

  • pluralidade de clientes

  • forma de remuneração vinculada à prestação efetiva de serviços

Quando esses elementos estão presentes, a contratação por pessoa jurídica tende a ser considerada legítima.

Por outro lado, quando a estrutura contratual apenas reproduz os elementos típicos de um vínculo empregatício, a tendência é que a fiscalização desconsidere a forma adotada.

Conclusão

O recente julgamento do CARF reforça que a discussão sobre pejotização exige análise caso a caso, levando em consideração as características concretas da relação estabelecida entre contratante e prestador de serviços.

A legislação brasileira admite a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse modelo.

Entretanto, a validade da estrutura depende da ausência dos elementos típicos do vínculo empregatício.

Em outras palavras, a questão central não é se o serviço é prestado por pessoa jurídica, mas se a estrutura contratual reflete uma relação empresarial autêntica ou encobre uma relação de trabalho subordinado.

Para empresas que utilizam modelos de contratação por pessoa jurídica, o tema reforça a importância de estruturas contratuais consistentes, com documentação adequada e efetiva autonomia na prestação dos serviços.

Esse cuidado é essencial para garantir segurança jurídica em um ambiente de crescente escrutínio fiscal e regulatório.

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