A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como pejotização, permanece entre os temas mais debatidos no direito tributário e trabalhista brasileiro. Embora amplamente utilizada em diversos setores da economia, sua validade jurídica depende da análise concreta das relações estabelecidas entre as partes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) voltou a enfrentar o tema recentemente ao julgar o Acórdão nº 2102-003.991, reafirmando que a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas não afasta, por si só, a análise da realidade da relação contratual.
A decisão reforça um ponto cada vez mais presente na jurisprudência administrativa: a estrutura contratual precisa refletir a dinâmica real da prestação de serviços.
A discussão sobre pejotização ganhou contornos específicos no direito tributário com o artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.
Esse dispositivo prevê que a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza científica, artística ou cultural, pode ocorrer por intermédio de pessoa jurídica, ainda que com caráter personalíssimo.
Durante muito tempo, o dispositivo foi interpretado como uma autorização ampla para a contratação de profissionais por meio de empresas individuais ou sociedades profissionais.
Contudo, a aplicação dessa regra passou a ser analisada com maior rigor pelas autoridades fiscais, especialmente quando a estrutura adotada se aproxima das características típicas de uma relação de emprego.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou a discussão ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66 (ADC 66), na qual foi reconhecida a constitucionalidade do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005.
Na decisão, o STF afirmou que a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas é compatível com a Constituição Federal.
Entretanto, o tribunal não analisou o mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 647 (ADPF 647), que discutia especificamente a competência de auditores fiscais para reconhecer ou afastar a existência de relação de emprego.
Essa distinção tem relevância prática: a constitucionalidade da norma não impede que, no caso concreto, a fiscalização avalie se a estrutura contratual reflete efetivamente uma relação empresarial ou se encobre uma relação de trabalho subordinado.
No julgamento recente do CARF, o contrato celebrado entre as partes previa formalmente a prestação de serviços de consultoria estratégica e comercial.
Contudo, a análise dos elementos do processo revelou inconsistências relevantes.
Entre os fatores considerados pelo Conselho estavam:
contrato genérico, sem detalhamento de atividades ou entregáveis
notas fiscais que apenas indicavam “serviços prestados”
ausência de relatórios, pareceres ou produtos concretos da consultoria
prestação pessoal dos serviços pelo sócio da empresa contratada
Além disso, o profissional estava integrado à estrutura diretiva da empresa contratante, exercendo funções típicas de administração e planejamento estratégico.
Outro elemento relevante foi o recebimento de remuneração regular e fixa, característica frequentemente associada a relações de emprego.
Diante desse conjunto de circunstâncias, o CARF concluiu que estavam presentes os elementos clássicos da relação trabalhista:
pessoalidade
habitualidade
subordinação
onerosidade
Com base nesses critérios, o Conselho reconheceu que a estrutura contratual adotada não correspondia à realidade da prestação de serviços.
Apesar da decisão desfavorável no caso analisado, a jurisprudência administrativa não considera a contratação por pessoa jurídica como prática necessariamente irregular.
Em diversos julgamentos, o próprio CARF reconheceu a legitimidade da prestação de serviços intelectuais por empresas.
Um exemplo relevante envolve a análise de contratos de prestação de serviços médicos por pessoas jurídicas à Rede D’Or, nos quais o tribunal afastou a alegação de pejotização.
Entre os precedentes estão os Processos nº 10166.720689/2017-11 e nº 10166.730893/2017-39, que reconheceram a validade da estrutura envolvendo milhares de profissionais médicos organizados em pessoas jurídicas.
Esses casos demonstram que o fator determinante não é a forma jurídica utilizada, mas a realidade da relação econômica estabelecida entre as partes.
A jurisprudência do CARF tem reforçado uma diretriz clara na análise de estruturas envolvendo prestação de serviços por pessoa jurídica.
A avaliação não se limita à leitura formal do contrato.
São considerados elementos como:
autonomia na execução das atividades
ausência de subordinação hierárquica
existência de risco empresarial
pluralidade de clientes
forma de remuneração vinculada à prestação efetiva de serviços
Quando esses elementos estão presentes, a contratação por pessoa jurídica tende a ser considerada legítima.
Por outro lado, quando a estrutura contratual apenas reproduz os elementos típicos de um vínculo empregatício, a tendência é que a fiscalização desconsidere a forma adotada.
O recente julgamento do CARF reforça que a discussão sobre pejotização exige análise caso a caso, levando em consideração as características concretas da relação estabelecida entre contratante e prestador de serviços.
A legislação brasileira admite a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas, e o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade desse modelo.
Entretanto, a validade da estrutura depende da ausência dos elementos típicos do vínculo empregatício.
Em outras palavras, a questão central não é se o serviço é prestado por pessoa jurídica, mas se a estrutura contratual reflete uma relação empresarial autêntica ou encobre uma relação de trabalho subordinado.
Para empresas que utilizam modelos de contratação por pessoa jurídica, o tema reforça a importância de estruturas contratuais consistentes, com documentação adequada e efetiva autonomia na prestação dos serviços.
Esse cuidado é essencial para garantir segurança jurídica em um ambiente de crescente escrutínio fiscal e regulatório.