
O CARF consolidou entendimento favorável às sociedades limitadas sobre a inclusão de lucros acumulados na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP). Entenda os reflexos do precedente, os fundamentos normativos e como a decisão impacta a governança societária e a eficiência tributária.
A disputa em torno da dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) ganhou novo capítulo com o julgamento do Acórdão nº 1202-001.666 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O precedente trouxe maior previsibilidade para sociedades limitadas, que historicamente enfrentavam resistência da fiscalização quanto à inclusão dos lucros acumulados na base de cálculo.
O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 sempre foi o dispositivo central na disciplina do JCP. Em sua redação original, a norma mencionava expressamente “lucros ou prejuízos acumulados” como integrantes da base de cálculo. Contudo, a Lei nº 12.973/2014, ao reformular o §8º, manteve apenas a expressão “prejuízos acumulados”.
A Receita Federal passou a interpretar que a supressão terminológica teria eliminado a possibilidade de os lucros acumulados servirem de lastro para a dedução. A partir daí, multiplicaram-se glosas fiscais, sob o argumento de que a exclusão legislativa havia restringido a dedutibilidade.
A discussão se sofisticou diante da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976). O art. 202, §6º, veda a permanência de saldo positivo em “lucros acumulados” ao final de cada exercício, impondo sua destinação a dividendos ou reservas.
Esse raciocínio, todavia, não se aplica às sociedades limitadas, cujo regime jurídico admite a manutenção de saldo em lucros acumulados, refletindo a realidade operacional e patrimonial da empresa. A tentativa de transposição automática de um regime societário a outro gerou distorções interpretativas.
Com a edição da Lei nº 14.789/2023, o legislador restabeleceu a menção expressa a “lucros ou prejuízos acumulados”. Ao fazê-lo, deixou claro o caráter interpretativo da norma, sinalizando que nunca houve intenção de excluir os lucros acumulados da base do JCP.
O CARF, no julgamento do Acórdão nº 1202-001.666, acolheu essa leitura. A corte administrativa reconheceu que a alteração de 2014 foi apenas terminológica, buscando alinhar a legislação tributária à técnica redacional das companhias abertas, sem alterar substancialmente o conteúdo jurídico aplicável às sociedades limitadas.
O precedente tem repercussão direta no planejamento tributário das sociedades limitadas. Ao confirmar a legitimidade da inclusão dos lucros acumulados na base do JCP, abrem-se três frentes estratégicas:
Dedutibilidade ampliada – os lucros acumulados passam a compor de forma inequívoca a base do JCP, aumentando a margem de dedução do IRPJ e da CSLL.
Redução do risco fiscal – glosas baseadas na suposta exclusão perdem fundamento, dada a interpretação autêntica do legislador e o respaldo jurisprudencial do CARF.
Segurança jurídica para governança – empresas podem alinhar a remuneração societária à eficiência tributária, desde que respeitados contratos sociais, deliberações formais e escrituração contábil idônea.
Mesmo com o precedente favorável, a experiência demonstra que a forma continua a ter peso determinante em matéria fiscal. Atas, balanços, ECF e registros contábeis devem refletir a realidade patrimonial de maneira íntegra. O risco de autuações não decorre mais do mérito jurídico, mas de falhas formais de registro e governança.
O julgamento do CARF marca um avanço na consolidação de um ambiente de maior previsibilidade para as sociedades limitadas. A reafirmação da legitimidade da conta de lucros acumulados na composição da base do JCP restabelece a coerência entre prática societária, planejamento tributário e segurança jurídica.
Para empresas em busca de estratégias de eficiência fiscal, o tema não deve ser tratado como detalhe contábil, mas como vetor central de governança e gestão de capital.
No Chambarelli Advogados, acompanhamos de perto a evolução da jurisprudência administrativa e judicial em matéria tributária, assessorando empresas na implementação de estruturas societárias e fiscais que conciliem governança corporativa, mitigação de riscos e eficiência econômica.
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Guilherme Chambarelli
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