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Lucro Presumido e Fonoaudiologia: Receita Federal consolida percentuais reduzidos de presunção para serviços de saúde

14/10/2025

Guilherme Chambarelli

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 8022/2025, publicada em 14 de outubro de 2025, reforça um ponto relevante da tributação no setor de saúde: a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL aos serviços de fonoaudiologia, quando exercidos sob a forma de sociedade empresária devidamente registrada e em conformidade com as normas da Anvisa.

O entendimento consolida e reafirma a linha já traçada pela Receita Federal em consultas anteriores — especialmente a Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 — e representa mais um passo na uniformização do tratamento tributário aplicável às atividades de auxílio diagnóstico e terapia, conforme a “Atribuição 4” da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa.

A partir de 1º de janeiro de 2009, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta proveniente da prestação desses serviços. Já para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o percentual correspondente é de 12%, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

A aplicação desses percentuais mais favoráveis, entretanto, não é automática: depende de requisitos formais e materiais bem delimitados pela Receita Federal. A prestadora deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e comprovar o atendimento integral às normas da Anvisa. A ausência de registro sanitário, de estrutura organizacional compatível ou de enquadramento na atividade regulada pode afastar a aplicação do benefício e sujeitar o contribuinte aos percentuais gerais de presunção (32% para IRPJ e 32% para CSLL, conforme o caso).

Essa diferenciação é sustentada por uma construção jurisprudencial consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 217 (REsp 1.116.399/BA), que reconheceu que os serviços médicos e de saúde exercidos de forma empresarial e sob controle sanitário são distintos daqueles prestados pessoalmente por profissionais liberais. A natureza empresarial da atividade, aliada ao cumprimento de normas técnicas e sanitárias, justifica o tratamento tributário mais benéfico.

A Receita Federal, nesse sentido, reitera o entendimento já delineado pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 e pelas instruções normativas subsequentes, reforçando que o ponto de corte entre os regimes de presunção não está na natureza do serviço em si, mas na forma como a atividade é organizada e submetida ao controle regulatório.

Na prática, a Solução de Consulta nº 8022/2025 tem impacto direto sobre clínicas, consultórios e empresas da área da saúde, especialmente fonoaudiólogas, clínicas multidisciplinares e centros de diagnóstico que operam sob o regime de lucro presumido. Ao reconhecer a fonoaudiologia como atividade integrante da categoria de apoio ao diagnóstico e terapia, a Receita amplia a previsibilidade e reduz o risco de autuações decorrentes de interpretações divergentes em fiscalizações locais.

O reflexo mais importante dessa decisão é o reforço da segurança jurídica no planejamento tributário das clínicas e sociedades empresárias de saúde. Ela confirma que a estruturação societária e regulatória adequada é determinante para a aplicação de percentuais reduzidos, o que pode representar economia fiscal relevante e aumento de competitividade para empresas devidamente organizadas e conformes com as exigências da Anvisa.

Mais do que uma simples consulta, o parecer reafirma a necessidade de integração entre o jurídico, o contábil e o regulatório na gestão das sociedades de saúde. A adequada qualificação da forma societária e a aderência às normas sanitárias tornam-se, aqui, não apenas uma questão de compliance, mas de eficiência tributária.


Chambarelli Advogados – Arquitetura Jurídica para Negócios em Transformação
Atuação estratégica em Direito Tributário e Empresarial, com especial expertise em estruturação jurídica e fiscal de clínicas, sociedades médicas e empresas do setor de saúde.

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